Artigo sobre o idoso e o princípio da prioridade no registro de imóveis: “A corrida registral: foi dada a largada!” – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

Recentemente o ministro Lewandowski suspendeu decisão do CNJ que afastou a aplicação do Estatuto do Idoso, concedendo a titularidade de Serventia a um senhor de 73 anos por meio da regra de desempate pelo critério de idade, determinada expressamente pelo Estatuto. A decisão nos trouxe à mente a recente discussão sobre a questão da prioridade da fila no Registro de Imóveis, tendo sido inclusive objeto de arguição em concurso público de outorga de delegação. As questões são polêmicas e no frigir dos ovos tudo diz respeito à efetividade do Estatuto do Idoso, quer como critério de desempate em concursos, quer no que toca à prioridade de atendimento a idosos, inclusive nas serventias registrais, notadamente no Registro de Imóveis. Reza o Estatuto do Idoso, no capítulo V "Do acesso à Justiça", prioridade de tramitação de processos estabelecendo no artigo 71, § 3º, extensão da prioridade a procedimentos administrativos bem como o atendimento em todos os órgãos da administração pública. O referido dispositivo passou a gerar discussão tanto na fila quanto na prenotação do Registro de Imóveis.

Relembrando o princípio da prioridade ou privilégio registral, diante do princípio da obrigatoriedade, se determinado sujeito alienar um mesmo imóvel a diferentes compradores em negócios diversos o adquirente, que primeiro levar o título a registro no Ofício de Imóveis da circunscrição territorial, será considerado seu proprietário (art. 1.245, parágrafo 1º do CC), legitimando o velho jargão "quem não registra, não é dono". E, de fato, a lei acaba por premiar o mais "diligente", o que foi reafirmado em decisão do STJ relatada pelo ministro César Asfor Rocha (1996/0051568-9): "se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio". Portanto, em havendo títulos contraditórios, a prenotação garante o direito ao que primeiro teve seu título protocolado. Aliás, a eficácia do registro ocorre exatamente quando este é prenotado no protocolo (art. 1246/CC).

Na prática, a questão acabou gerando a discussão: se a fila por si só já faz incidir o princípio da prioridade ou o do privilégio registral? É importante frisar que a fila é um importante costume popular que integra o direito (art. 4º da LINDB) e, no caso, tem o objetivo bastante útil e necessário de proteger o mais diligente, ou seja, respeitar aquele que primeiro chegou à serventia registral ou imobiliária. Porém não vamos confundir as coisas, considerando não haver prioridade ou privilégio na fila, pois o princípio vem resguardado a partir do ato de prenotar. Aqui surge uma nova discussão quanto a pré-qualificação do título, ou seja, situação extrema em que o oficial registrador ou seu escrevente se nega a prenotar um título exatamente para proteger o seu titular, como por exemplo, um título de outra circunscrição imobiliária.

No que toca à resolução de conflitos entre títulos com direitos incompatíveis, a lei determina o princípio da prioridade de títulos por ordem cronológica, como já mencionado (art. 186 LRP), de modo que o procedimento registral concluído seria apenas o daquele título prenotado em primeiro lugar, por ordem de protocolo (art. 182 LRP). Apresentado o título na serventia ele é protocolado, após a fila de acesso, por ordem de chegada. E com a concretização do primeiro registro, os demais relativos àquele mesmo objeto se veem prejudicados pelos princípios registrais atinentes, já mencionados. Nesse ponto, remanesce a questão: a preferência se dá com a fila ou com o ato de prenotação? Em situação regular, em que só há um escrevente ou oficial atendendo a referida fila é de bom tom que a mesma seja rigorosamente respeitada porque é um corolário da observância cronológica da futura prenotação dos títulos, porém em situação excepcional e como tudo se relativiza, é possível sim em situações diferenciadas uma mudança na ordem da fila sem que isso configure um privilégio desarrazoado, até porque o Estado elege vulneráveis, que têm tutela diferenciada.

Por uma questão de equidade, o estado prevê tratamento diferenciado aos cidadãos com diferentes necessidades, no que toca à legitimação da igualdade de tratamento aos usuários. Assim, nos termos da lei 10.741/2003, art. 3º, I (Estatuto do Idoso), idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo possuem atendimento preferencial e imediato junto aos órgãos públicos e privados. Não há que se confundir tal direito, inclusive no que toca ao acesso à justiça já mencionado, com burla ao princípio da prioridade, pois uma vez prenotado o título, seguirá rigorosa ordem até a efetivação do ato.

A efetividade do Estatuto do Idoso diz respeito à prioridade para a chegada ao protocolo, todavia, uma vez protocolado o título, não há qualquer preferência, pautando-se pelo princípio da prioridade registral, já decantado. Na realidade, é a prenotação que garante o direito real do usuário e a fila do protocolo não implica em qualquer prenotação, que na verdade se caracteriza pelo lançamento no livro de protocolo.

É importante deixar claro, que a prenotação é o lançamento no livro protocolo de entrada dos títulos, e este observa rigorosa numeração crescente. Todavia, embora a fila seja indício da ordem de prenotação, a grande maioria dos cartórios possuem três ou quatro funcionários diferentes prenotando os títulos, o que leva à incongruência da noção que a prenotação e, por conseguinte, o direito de propriedade se legitime na esquina da Serventia. Felizmente ou infelizmente as Normas de Serviço de muitos estados procuram regular essa matéria. Por exemplo: as Normas da Bahia regulam de maneira adequada, garantindo no art. 28, inc. II, lugar privilegiado na fila a idosos entre outros vulneráveis. Da mesma forma estão as Normas do Distrito Federal e do Espírito Santo. Existem estados da federação, porém, que expressamente excluem preferência ao idoso na fila registral, sendo uma norma, portanto bastante controvertida.

Outro fenômeno surgido com o "jeitinho brasileiro" foi a figura do "office-old", antítese do famoso "office-boy". É claro que essa figura, no mínimo simpática, é composta por idosos contratados por empresas para "agilizar" os serviços, e assim, utilizando filas preferenciais a serviços de pessoas jurídicas, abuso que obviamente deve ser rigorosamente coibido. Fica, portanto a questão: deve ou não o idoso e/ou outros vulneráveis ter prioridade no atendimento, nas serventias de Registro de Imóveis, ou devem aguardar junto aos demais para não ferirem a pré-prioridade registral decorrente da fila?

Por hoje, ficamos por aqui! Até a próxima Registralhas. Só alegria!

________________________

* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STF: Ministro Lewandowski suspende decisão do CNJ que afastou aplicação do Estatuto do Idoso

A regra de desempate pelo critério da idade, prevista no Estatuto do Idoso, deve ser aplicada em concurso público para titular de cartórios. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar em Mandado de Segurança (MS 33046) a um idoso de 73 anos que, dois anos após ter conquistado, em concurso público, a titularidade de um dos cartórios de protestos de títulos de Curitiba (PR), foi afastado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que considerou que a norma prevista no Estatuto do Idoso não seria a mais adequada para o desempate.

Ao organizar o concurso para titularização dos cartórios, o Tribunal de Justiça do Paraná adotou o critério de maior idade para o desempate, conforme determina o Estatuto do Idoso. O concurso foi realizado e José Carlos Fratti, de 73 anos , foi beneficiado no desempate, tornando-se o titular do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba.

Entretanto, o CNJ, ao analisar procedimento de controle administrativo, afastou Fratti do cartório sob o argumento de que o critério etário não seria o mais adequado, e decidiu pela adoção do critério de maior tempo de serviço público.

Decisão

Ao conceder a liminar, o ministro Lewandowski ressaltou que o artigo 27, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, “estabelece, com clareza solar, que ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’”. O presidente em exercício transcreveu ainda diversas decisões do STF que garantiram a aplicação do Estatuto do Idoso em concursos públicos, bem como parecer da Procuradoria Geral da República sobre o caso.

Por fim, destacou a presença dos requisitos para a concessão da liminar, “ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de dois anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense, o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate”.

___________________________

Leia abaixo a íntegra da decisão.

MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.046 PARANÁ
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
IMPTE.(S) :JOSÉ CARLOS FRATTI
ADV.(A/S) :RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA E OUTRO(A/S)
IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por JOSÉ CARLOS FRATTI, idoso de 73 anos, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que negou a aplicação da Lei 10.741/2003, denominada Estatuto do Idoso, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005168-90.2012.2.00.0000 para afastar o impetrante do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce atividade, por concurso público, há mais de 2 (dois) anos.

Na espécie, o CNJ negou a aplicação do Estatuto do Idoso e decidiu que o critério etário de desempate utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado na “maior idade”, não seria o mais adequado, assentando que o critério “maior tempo de serviço público” deve ser adotado, com base na Lei Estadual 14.594/2004.

Alega o impetrante, em síntese, que tal decisão colide com a Constituição, com o Estatuto do Idoso, com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e, paradoxalmente, com decisões administrativas do próprio Conselho Nacional de Justiça (PCA 0001518-69.2011.8.00.0000, de 6/5/2001).

Aduz, mais, que exerce regulamente suas atividades à frente do 6º Protesto de Títulos de Curitiba há mais de 2 (dois) anos, por concurso público e designação unânime do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, e do Presidente daquela Corte, Desembargador Guilherme Luiz Gomes, tendo contratado pessoal e implementado reformas e melhorias no local.

Sustenta, ainda, que teve de deixar sua serventia de origem, no Município de Maringá, a qual inclusive já está disponibilizada em concurso público.

Por essas razões, pede o deferimento da liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e, no mérito, pela concessão da segurança.

É o breve relatório.

Decido.

Como se sabe, o art. 27, parágrafo único, da Lei 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso estabelece, com clareza solar, que “o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada” (grifei).

Nesse sentido, o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, ao examinar a situação do impetrante, nos autos do MS 32.044/DF, de relatoria do Min. Celso de Melo, que deferiu medida liminar para que fosse observado o devido processo legal nos autos deste mesmo PCA nº 0005168-90.2012.2.00.0000 ora impugnado, assentou o seguinte:

O artigo 27 do Estatuto do Idoso reflete os esforços de integração do idoso ao mercado de trabalho. Em seu parágrafo único, determina ‘o primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada’. Nessa diretriz a norma é clara e expressa ao prescrever que o primeiro critério de desempate a ser considerado nos concursos públicos onde há idoso como concorrente, inclusive de remoção, é o etário. Em consonância com a diretriz da prioridade dada pela Constituição Federal ao idoso e com finalidade de inclusão social do mesmo, pressupondo que as atribuições do cargo público serão melhor desempenhadas por aquele com maior experiência e maturidade, concederam-lhe tal preferência.

(…)
O Estatuto do Idoso vem dar cumprimento ao preceito constitucional consubstanciado no art. 230. O Estado, por meio de legislação infraconstitucional, busca a eficácia máxima da tutela definida na Constituição Federal e sua observância pelos Estados membros se impõe, sendo vedada a limitação.

Ademais, o critério de desempate pela idade não é estranho à própria Constituição Federal, que o utiliza no art. 77, § 5º, relativo à eleição do Presidente e Vice-Presidente da República.

(…)
No que se refere ao periculum in mora, é inegável no caso, tendo em vista que o impetrante [JOSÉ CARLOS FRATTI] já se encontra na titularidade da serventia e seu afastamento certamente causará prejuízo irreparável. O fumus boni iuris também restou demonstrado, pelos motivos a seguir expostos, os quais fundamentam também a manifestação pela concessão da segurança
”.

A lapidar manifestação do Ministério Público Federal no supracitado precedente recebeu a seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONCEDEU A LIMINAR. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. ESTATUTO DO IDOSO. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL 14.594/04.1. Agravo Regimental interposto contra decisão do Relator que concedeu liminar no presente writ. 2. O impetrante na condição de titular do 6º Oficio de Curitiba, foi frontalmente atingido por decisão do CNJ que determinou ao TJ/PR a aplicação do critério de desempate por tempo de serviço, desconsiderando o etário, no concurso de remoção para a referida serventia. In casu, presente o risco de dano irreparável. 3. O Estatuto do Idoso é norma federal, de ordem pública, que impõe observância aos Estados-membros. Seu artigo 27, parágrafo único, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário. Havendo dois candidatos empatados e sendo um deles idoso, a ele deve ser dada preferência. 4. A lei estadual 14.594/04 do Estado do Paraná, em seu artigo 11, estabelece, que, no desempate, o critério etário só deve ser considerado por último. Nos casos em que há pessoa idosa em situação de empate, é inaplicável a lei estadual, por contrariar a referida lei federal. 5. Parecer pelo improvimento do Agravo Regimental e pela concessão de segurança.

Por fim, sobre a utilização do critério de “maior tempo de serviço público” como fator de desempate na promoção de magistrados, colho da jurisprudência desta Suprema Corte, em decisão do eminente Ministro Luiz Fux, Relator sorteado deste writ, que “o tempo de serviço público não pode ser um critério de desempate, pois favorece o serviço público inconstitucionalmente em detrimento da atividade na iniciativa privada” (MS 28.494-MC-AgR/MT, de 13/4/2012). Ressalte-se, ademais, que neste caso, a situação é ainda mais evidente, tendo em conta a aplicação do Estatuto do Idoso na espécie.

Presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, ante a possibilidade de afastamento do impetrante, idoso de 73 anos, do 6º Ofício de Protestos de Títulos de Curitiba, onde exerce regulamente as suas atividades, por concurso público, há mais de 2 (dois) anos, e por decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça paranaense o qual aplicou o Estatuto do Idoso no critério de desempate.

Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado, até julgamento definitivo deste mandado de segurança.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Após, ouça-se o Procurador-Geral da República.

Brasília, 16 de julho de 2014.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente em exercício

Fonte: STF | 18/07/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


PCA. CONCURSO DE CARTÓRIOS. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO. REGULARIDADE.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0005168-90.2012.2.00.0000

Requerente: Rogério Portugal Bacellar

Interessado: José Carlos Fratti

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): DF015014 – André Macedo de Oliveira

PR018877 – Vicente Paula Santos e Outros

PR027567 – Kleber Veltrini Tozzi

DF38559 – Vasco Della Giustina

DF40293 – Alexsander Martins da Silva

ACÓRDÃO

Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, julgou procedente o pedido, anulando a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que utilizou o critério da idade para desempate no concurso de remoção para o 6º Cartório de Protestos da Capital. Vencidos os Conselheiros Deborah Ciocci (Relatora), Saulo Bahia e Guilherme Calmon. Lavrará o acórdão o Conselheiro Emmanoel Campelo. Votou o Presidente. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fabiano Silveira e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Conselheiro Joaquim Barbosa. Plenário, 16 de junho de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Joaquim Barbosa, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira,Gisela Gondin Ramos e Emmanoel Campelo.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Rogério Portugal Bacellar, candidato ao concurso público de remoção para serventia extrajudicial promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ora requerido, no qual questiona o critério adotado para desempate e que culminou com a outorga do Cartório do 6º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba/PR (CNS 13.894-1) ao Sr. José Carlos Fratti.

Inicialmente, o requerente esclarece que interpôs recurso administrativo junto ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em face do ato atacado, contudo, sua pretensão não foi acolhida.

Quanto ao mérito, aduz que o critério adotado pelo TJPR para desempate no concurso público de remoção para serventia extrajudicial, e que culminou com a escolha do Sr. José Carlos Fratti para responder pelo Cartório do 6º Tabelionato de Protestos de Curitiba/PR, possui vícios formais, procedimentais e anomalias que colocam em risco a validade do concurso. Em síntese, suscita:

i) a ilegal permanência do Sr. José Carlos Fratti no concurso de remoção, uma vez que se habilitou no certame sem respeitar anterior decisão desse CNJ, que "em termos definitivos, anulou o Decreto Judiciário nº 282/94 de PERMUTA entre ele, e sua filha, de Maringá para Cascavel, fazendo-o voltar para Maringá, PCA nº 20091000000745" (REQINIC 1. pp. 4 e 5);

ii) a confirmação do vencedor do concurso através da aplicação ilegal do critério do mais idoso para o desempate dos três candidatos empatados em primeiro lugar;

iii) a ofensa do interesse público ao ser confirmado o candidato mais idoso, ao invés do requerente que é mais experiente e antigo no serviço público, o que o faz mais qualificado tecnicamente para exercer a função cartorária em certame;

iv) a colisão de leis para a definição do primeiro lugar no certame, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que preconiza o critério etário para desempate em concurso, de um lado, e, do outro lado, a legislação estadual (Lei Estadual n. 14594/2004) que, em seu artigo 11, prevê como critério de desempate, em ordem sucessiva, os critérios de antiguidade na titularidade, o maior tempo de serviço público e a maior idade entre os candidatos empatados;

v) a revogação expressa do Regulamento do corrente certame de remoção pela decisão do STF no ED na ADI 3522, que, no entendimento do requerente, declarou inaplicável ao concurso o critério do mais idoso para desempate;

vi) a lesão ao princípio do Juiz natural, sob a alegação de que o julgamento do recurso ao Órgão Especial, que o requerente pretende desconstituir através do presente PCA, se estendeu ao longo de muitos meses, muitas vezes com a composição do órgão julgador formada irregularmente, inclusive com participação de um mesmo desembargador tanto na decisão do Conselho da Magistratura adversa ao requerente, como no recurso respectivo que este manejou no Órgão Especial.

Diante das razões elencadas na inicial, o Requerente pleiteia, inclusive em sede de liminar, a substituição do critério de desempate do mais idoso pelo de maior tempo de serviço público, de modo a assegurar sua delegação para o 6º Cartório de Protestos da Capital, em razão de possuir maior tempo de atividade notarial dentre os candidatos empatados.

Em sua manifestação de defesa (INF 18), o TJPR, a par de oferecer outros esclarecimentos, informou que a serventia em questão fora outorgada ao candidato proclamado vencedor do certame antes mesmo da autuação do presente feito, razão pela qual a medida liminar requerida foi indeferida pelo então Conselheiro Vasi Werner (DEC23).

O TJPR esclareceu, ainda, que:

I) a decisão do Órgão Especial ora impugnada já foi objeto do PCA 0002722.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro Bruno Dantas, que determinou o seu arquivamento ao fundamento de que o CNJ não pode ser transformado em mera instância recursal;

II) o critério etário para o desempate do certame foi estabelecido pelo art. 64, I do Regulamento dos Concursos na Atividade Notarial e de Registro com fundamento no art. 27, § único, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso;

III) não ocorreu violação ao principio do Juiz natural, uma vez que foi obedecida a ordem de antiguidade na convocação de magistrados para integrarem o Órgão Especial em substituição temporária dos membros titulares, respeitada a faculdade de recusa do Magistrado convocado;

IV) no TJPR não há impedimento para que os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura participem também, no Órgão Especial, de julgamento de recurso contra decisões em que votaram naquele colegiado, conforme autoriza o art. 38, I , do Regimento Interno do Tribunal;

V) não se configura a ilegalidade da permanência do candidato José Carlos Fratti no certame em razão da anulação, pelo CNJ, da permuta do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá, de que era titular, pelo 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascável, de que sua filha tinha a outorga, uma vez que, mesmo anulada a referida permuta, este candidato não perdeu sua condição de titular de serventia extrajudicial, e o no concurso podiam só podiam se candidatar os agentes delegados do foro extrajudicial do Paraná.

Em nova manifestação, o requerente informa que (PET 24), com o mesmo objeto do presente PCA, impetrou o MS n. 959.004-4 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão por que considera a matéria judicializada.

Levado o feito a julgamento, o Plenário decidiu pela sua procedência, para anular a decisão que desempatou o Concurso de Remoção para a Outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital pelo critério etário, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adote o critério do maior tempo de serviço público para desempatar o certame.

Concluído o julgamento, o interessado JOSÉ CARLOS FRATTI impetrou mandado de segurança junto ao STF – MS 32.044 (DOC 38), pedindo, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo Plenário do CNJ e, no mérito, sua anulação, nulidade ou cassação. Alegou, na impetração do writ , que não foi intimado para se manifestar ou produzir provas, fato que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Distribuído o mandamus ao Ministro Celso de Mello, foi deferida liminar (DEC 37) para suspender os efeitos da decisão proferida no julgamento deste feito.

Posteriormente, a ocorrência do apontado lapso procedimental (questionado na ação mandamental) foi reconhecida pelo Plenário do CNJ (VOTORELAT45), cuja decisão, além de possibilitar o saneamento do feito, anulou integralmente a anterior deliberação (VOTORELAT32). Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação do interessado JOSÉ CARLOS FRATTI para se manifestar sobre o pedido inicial no prazo regimental, tendo este alegado que (PET49):

I – prevenção do feito ao Conselheiro Bruno Dantas, Relator do PCA 0002722-17.2012.2.00.0000, apresentado por outra concorrente do mesmo certame;

II – a matéria objeto do presente PCA já foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão por que não cabe ao CNJ reapreciá-la;

III – o critério etário de desempate adotado em favor do candidato mais idoso estava previsto no Regulamento do Concurso e decorre de imposição legal – Estatuto do Idoso – razão pela qual defende ser o mais adequado;

IV – sua participação no certame objeto deste PCA não configura qualquer ilegalidade;

V – não ocorreu violação ao duplo grau de jurisdição em razão do Desembargador Luiz Lopes ter participado tanto no Conselho da Magistratura, como no Pleno do TJPR, do julgamento de feito de interesse do requerente, uma vez tal é permitido pelo Regimento Interno do Tribunal.

Para ciência dos novos procedimentos adotados neste procedimento administrativo, e nos termos do DESP59, foi encaminhado ofício ao Exmo. Ministro Celso de Mello (OFIC60), relator do MS STF n.º 32.044.

Em seguida, o Requerente apresentou derradeira manifestação nos autos para informar que o Mandado de Segurança STF n.º 32.044 foi julgado prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, com respectiva decisão já publicada no sítio eletrônico da Suprema Corte.

É o relatório.

Brasília, 3 de abril de 2014.

DEBORAH CIOCCI

Conselheiro Relator

VOTO DIVERGENTE

Trata-se de procedimento de controle requerido por Rogério Portugal Bacellar em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em face da decisão em concurso de remoção para o 6º Cartório de Protestos de Curitiba, sob a alegação de que foi irregular o critério de desempate adotado pelo Tribunal.

A Exma. Relatora decidiu de acordo com a seguinte ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO. REGULARIDADE.

1. O presente procedimento de controle administrativo cuida de examinar ato do Tribunal requerido que, diante da ocorrência de empate entre os candidatos aprovados no concurso público de remoção para serventia extrajudicial vaga, adotou o critério da idade do candidato para definição da ordem de classificação.

2.  Conforme preceito constitucional, o Estado deve criar mecanismos necessários para assegurar a participação das pessoas mais experientes no mercado de trabalho (art. 230 da Constituição Federal), promovendo um  discrímen  positivo.

3. O Estatuto do Idoso, norma federal cuja observância se impõe aos Estados membros, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário (art. 27, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).

4. Na hipótese, há de prevalecer decisão do Tribunal requerido que adotou o critério etário para desempate entre candidatos idosos.

5. Pedido julgado improcedente.

Em pese o sempre brilhante raciocínio da ilustre Relatora, discordo da sua conclusão neste caso.

O processo era anteriormente relatado pelo então Conselheiro Vasi Werner, que acabou reconhecendo a nulidade do procedimento por ausência de intimação do interessado José Carlos Fratti. Mas, já havia o então relator prolatado decisão nos autos, com a seguinte ementa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE REMOÇÃO PARA OUTORGA DO 6º CARTÓRIO DE PROTESTOS DE CURITIBA. CRITÉRIO PARA DESEMPATE DO CERTAME. O ESTATUTO DO IDOSO NÃO SE APLICA À HIPÓTESE, UMA VEZ QUE OS CONCURSOS DE REMOÇÃO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO NOTARIAL E DE REGISTRO SÃO REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS. O CRITÉRIO DE DESEMPATE NO CERTAME OBJETO DO PRESENTE PCA DEVE SER O PREVISTO NO ITEM *II *DA LEI ESTADUAL N. 14.594/2004. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Estatuto do Idoso que não se aplica ao certame objeto do presente PCA por ser lei geral sobre a qual a lei especial prevalece.

2.  Prevalência, na hipótese, Concurso de Remoção para Outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba, da legislação especial reguladora dos concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público, a Lei Federal n. 8.935/1994 e a Lei Estadual n. 14.594/2004. 

3. Decorre destas leis que a realização desses concursos constitui atribuição natural dos Estados e do Distrito Federal.

4.  Lei Estadual n. 14.594/2004 que, por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro no Estado do Paraná, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratam de critérios de desempate.

5.  Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que deve adotar o critério previsto para desempate previsto no item *II *do artigo 11 da Lei Estadual n. 14.594/2004, que recai sobre o candidato que contar com maior tempo de serviço público.

6. Pedido julgado procedente.

Filio-me inteiramente a este entendimento.

Embora o idoso, protagonista de lei especial em nosso ordenamento, seja figura veneranda a merecer integral respeito por questão de justiça, não vejo como o substrato sociológico e filosófico do Estatuto do idoso possa se aplicar no presente caso.

A lei objetiva atender a critérios bem destacados no que se refere à pessoa idosa, em especial na sua natural vulnerabilidade e menor expectativa de vida, além do respeito à contribuição que sua vida tenha gerado.

No presente caso tratamos da outorga de uma serventia, provavelmente rentável e importante na Capital do Estado do Paraná.

Não falamos aqui em nenhuma circunstância que torne vulnerável a pessoa mais idosa dentre os concorrentes à remoção para a prestigiosa Serventia.

Neste caso, não me ocorre como poderia se aplicar o critério da idade, ainda mais quando considerado que a lei especial para a matéria – Lei Estadual 14.594/2004 – estabelece claramente o critério de desempate como sendo o maior tempo de serviço público.

E daqui retiro o segundo argumento.

Para o exercício da titularidade de um cartório que deve gerar mais benefícios ao oficial e ser, portanto, mais trabalhoso, a exigir maior experiência de gestão, entendo que a pessoa com maior tempo de serviço tem um critério meritório destacado.

O candidato vencedor, embora seja mais velho em idade, é menos experiente em serviço público.

Por esta razão não vejo como prevalecer a decisão do tribunal paranaense.

Como bem argumentou o então Relator Vasi Werner, a cujo voto eu aderi integralmente:

Nesse sentido, aplicam-se ao caso a Lei Federal n. 8.935/1994 e a Lei Estadual n. 14.594/2004, diplomas de natureza especial que regulam os concursos públicos de remoção para outorga de serventias extrajudiciais de notas e registro público.

Por ser norma especial a regular o concurso público de remoção para outorga de delegação notarial e de registro no Estado do Paraná, a Lei Estadual n. 14.594/2004, deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso no ponto em que tratam de critérios de desempate. E não se diga que a legislação estadual não pode derrogar a lei federal.

Pelo sistema de repartição de competências reconhecido em nossa Constituição, não há que se falar em hierarquia entre lei federal e lei estadual. Se o legislador constitucional concedeu aos Estados a competência para regular determinada matéria, a lei federal não pode nela interferir.

Desta forma, voto em divergência com a Relatora, julgando procedente o pedido anulando a decisão do tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que utilizou o critério da idade para desempate no concurso de remoção para o 6º Cartório de Protestos da Capital.

É como voto.

Brasília, data infra

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE. ESTATUTO DO IDOSO. REGULARIDADE.

1. O presente procedimento de controle administrativo cuida de examinar ato do Tribunal requerido que, diante da ocorrência de empate entre os candidatos aprovados no concurso público de remoção para serventia extrajudicial vaga, adotou o critério da idade do candidato para definição da ordem de classificação.

2.  Conforme preceito constitucional, o Estado deve criar mecanismos necessários para assegurar a participação das pessoas mais experientes no mercado de trabalho (art. 230 da Constituição Federal), promovendo um  discrímen  positivo.

3. O Estatuto do Idoso, norma federal cuja observância se impõe aos Estados membros, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário (art. 27, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).

4. Na hipótese, há de prevalecer decisão do Tribunal requerido que adotou o critério etário para desempate entre candidatos idosos.

5. Pedido julgado improcedente.

PCA N° : 0005168-90.2012.2.00.0000

RELATORA: DEBORAH CIOCCI

REQUERENTE: ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

RELATÓRIO

Inicialmente, cito abaixo o Relatório da Eminente Conselheira Relatora.

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo provocado por ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR, candidato ao concurso de remoção promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná para a outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital, contra a decisão homologatória do concurso, que outorgou a serventia ao Sr. José Carlos Fratti.

Esclarece o requerente que interpôs recurso dessa decisão ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, no entanto, o julgou improcedente.

Afirma que os seguintes vícios formais, procedimentais e anomalias colocam em xeque a validade do concurso:

i) a ilegal permanência do Sr. José Carlos Fratti no concurso de remoção, uma vez que se habilitou no certame sem respeitar anterior decisão desse CNJ, que em termos definitivos, anulou o Decreto Judiciário nº 282/94 de PERMUTA entre ele, e sua filha: de Maringá para Cascavel, fazendo-o voltar para Maringá, PCA nº 20091000000745 (REQINIC 1. pp. 4 e 5);

ii) a confirmação do vencedor do concurso através da aplicação ilegal do critério do mais idoso para o desempate dos três candidatos empatados em primeiro lugar;

iii) a ofensa do interesse público ao ser confirmado o candidato mais idoso ao invés do requerente que é mais experiente e antigo no serviço público o que o faz mais qualificado tecnicamente para exercer a função cartorária em certame;

iv) a colisão de leis para a definição do primeiro lugar no certame, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) que preconiza o critério etário para desempate em concurso, de um lado, e, do outro lado, a Lei dos Notários e dos Registradores (Lei 8.935/1994) que remete à legislação estadual a regulamentação dos concursos de remoção na atividade cartorária e à Lei Estadual n. 14594/2004 que, em seu artigo 11, prevê como critério de desempate, em ordem sucessiva, os critérios de antiguidade na titularidade, o maior tempo de serviço público e a maior idade entre os candidatos empatados;

v) a revogação expressa do Regulamento do corrente certame de remoção pela decisão do STF no ED na ADI 3522, que, no entendimento do requerente, declarou inaplicável ao concurso o critério do mais idoso para desempate;

vi) a lesão ao princípio do Juiz natural, sob a alegação de que o julgamento do recurso ao Órgão Especial, que o requerente pretende desconstituir através do presente PCA, se estendeu ao longo de muitos meses, muitas vezes com a composição do órgão julgador formada irregularmente, inclusive com participação de um mesmo desembargador tanto na decisão do Conselho da Magistratura adversa ao requerente, como no recurso respectivo que este manejou no Órgão Especial.

O requerente pediu a concessão de medida liminar para sustar o provimento na titularidade do 6º Cartório de Protestos da Capital do Sr. José Carlos Fratti até o julgamento definitivo do presente PCA.

No mérito, requer seja determinada ao TJPR a substituição do critério de desempate do mais idoso pelo de maior tempo de serviço público, de modo a se decretar a nulidade do julgado impugnado, para que outro seja proferido.

Com a manifestação do Tribunal (INF 18) que, a par de oferecer outros esclarecimentos, informou que a serventia em questão fora outorgada ao candidato proclamado vencedor do certame antes mesmo da autuação do presente feito, indeferi a concessão da liminar.

O TJPR informa, ainda, que:

I) a decisão do Órgão Especial ora impugnada já foi objeto do PCA 0002722.2.00.0000, Relator o Conselheiro Bruno Dantas, que determinou o seu arquivamento, ao fundamento de que o CNJ não pode ser transformado em mera instância recursal.

II) o critério etário para o desempate do certame foi estabelecido pelo art. 64, I do Regulamento dos Concursos na Atividade Notarial e de Registro com fundamento no art. 27, § único, da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.

III) não ocorreu violação ao principio do Juiz natural, uma vez que foi obedecida a ordem de antiguidade na convocação de magistrados para integrarem o Órgão Especial em substituição temporária dos membros titulares, respeitada a faculdade de recusa do Magistrado convocado;

IV) no TJPR não há impedimento para que os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura participem também, no Órgão Especial, de julgamento de recurso contra decisões em que votaram naquele colegiado, conforme autoriza o art. 38, I, do Regimento Interno do Tribunal;

V) não se configura a ilegalidade da permanência do candidato José Carlos Fratti no certame em razão da anulação pelo CNJ da permuta do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Maringá, de que era titular, pelo 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascável, de que sua filha tinha a outorga, uma vez que, mesmo anulada a referida permuta, este candidato não perdeu sua condição de titular de serventia extrajudicial e o no concurso podiam só podiam se candidatar os agentes delegados do foro extrajudicial do Paraná.

Por derradeiro, o requerente informa (PET 24) que, com o mesmo objeto do presente PCA, impetrou o MS n. 959.004-4 perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão por que considera a matéria judicializada.

Levado o feito a julgamento, o Plenário decidiu pela sua procedência, para anular a decisão que desempatou o Concurso de Remoção para a Outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital pelo critério etário, determinando que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná adote o critério do maior tempo de serviço público para desempatar o certame, conforme determina o item II, do artigo 11, da Lei Estadual do Paraná n. 14.594/2004.

Concluído o julgamento, o interessado JOSÉ CARLOS FRATTI impetrou mandado de segurança junto ao STF – MS 32.044 (DOC 38), pedindo, liminarmente, a suspensão da decisão proferida pelo Plenário do CNJ e, no mérito, sua anulação, nulidade ou cassação.

Alegou, na impetração do writ, que não foi intimado para se manifestar ou produzir provas, fato que viola os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Distribuído o mandamus ao Ministro Celso de Mello, foi deferida liminar (DEC 37) para suspender os efeitos da decisão proferida no julgamento deste feito.

O requerente volta aos autos (PET 41) para pedir que o interessado José Carlos Fratti seja intimado para se manifestar sobre a petição inicial, de modo que prossiga a instrução do feito até o proferimento de nova decisão pelo Plenário.

Reconheci a ocorrência do apontado lapso procedimental que fundamentou a impetração do mandado de segurança.

Como o STF não julgou o mérito deste writ, limitando-se a suspender os efeitos da decisão do Plenário do CNJ e como não há razão para aguardar o julgamento do mandamus para corrigir o equivoco encontrado, submeti ao Plenário projeto de voto para anular a decisão suspensa pelo MS 32.044, de modo a sanear e prosseguir o processamento do feito até que seja novamente julgado.

O Plenário, em decisão unânime, prestigiando os princípios da eficiência e da razoável duração dos procedimentos, anulou a decisão proferida em 23/4/2013, determinando a intimação do interessado JOSÉ CARLOS FRATTI para se manifestar sobre o pedido inicial no prazo regimental.

Cumprindo a decisão do Plenário de 28/5/2013 de anular sua própria decisão proferida em 23/4/2013, determinei que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná intimasse no prazo regimental para se manifestar sobre o pedido inicial o interessado JOSÉ CARLOS FRATTI, que foi intimado em 13/6/2013, conforme a certidão juntada aos presentes autos (INF 48, p. 4).

O interessado JOSÉ CARLOS FRATTI manifestou-se sobre o requerimento inicial (PET 49), alegando que:

I – o presente feito está prevento ao Conselheiro Bruno Dantas, que relatou o PCA 0002722-17.2012.2.00.0000 apresentado por outra concorrente do mesmo certame de que participaram o requerente e o interessado JOSÉ CARLOS FRATTI;

II – a matéria objeto do presente PCA já foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, razão por que não cabe ao CNJ reapreciá-la;

III – o critério etário de desempate adotado pelo TJPR em favor do candidato mais idoso estava previsto no Regulamento do Concurso, decorre de imposição legal – Estatuto do Idoso – e é o mais adequado, além de estar em consonância com precedentes jurisprudenciais;

IV – sua participação no certame objeto deste PCA não configura qualquer ilegalidade;

V – não ocorreu violação ao duplo grau de jurisdição em razão do Desembargador Luiz Lopes ter participado tanto no Conselho da Magistratura, como no Pleno do TJPR, do julgamento de feito de interesse do requerente, uma vez tal é permitido pelo Regimento Interno do Tribunal.

É o Relatório.

VOTO DIVERGENTE

QUESTÃO PRELIMINAR

Cumpre ressaltar que o Requerente havia proposto, ulteriormente ao ingresso do presente procedimento, mandado de segurança junto ao Supremo Tribunal Federal, versando sobre matéria do presente feito (MS 32.044-DF, Rel. Min Celso de Mello), todavia, considerando que este Conselho anulou a decisão proferida em 23/04/2013, nos autos em questão, foi julgado prejudicado o mandado de segurança, bem como arquivado pelo eminente Ministro Relator (30/10/2013).

Dessa forma, também não há o que se falar sobre eventual prejuízo da análise da presente demanda por este Conselho, em razão de eventual judicialização da matéria, por não mais subsistir.

DO CONFLITO APARENTE DE NORMAS ENTRE O ESTATUTO DO IDOSO E A LEI 14.594/2004-PR

O Requerente nasceu em 24 de novembro de 1949, ou seja, possui 64 anos de idade.

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, em seu artigo 1º dispõe que, para efeitos daquela lei, considera-se idosa a pessoa com idade superior ou igual a 60 anos de idade.

O artigo 27 do mesmo diploma normativo assim dispõe:

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada.

Depreende-se do sobredito que em qualquer concurso em que haja idosos será o primeiro critério de desempate a idade, de modo a assegurar isonomia entre os candidatos de idade mais avançada, considerando a necessidade de tratamento diferenciado em razão de possíveis discriminações.

O próprio edital em curso do Estado do Paraná de delegação de notas e registos (Edital nº 01/2012) está em consonância com a legislação do idoso, conforme a seguir:

9 Classificação Final

(…)

9.3. Em caso de igualdade da nota final, para fim de classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato com:

a) Idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme estabelece o parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

b) Maior nota no conjunto das provas ou, sucessivamente, na Prova Escrita, na Prova Oral e na Prova Objetiva;

c) Exercício da função de jurado (art. 440 do Código de Processo Penal e Resolução nº 122 do CNJ)

Desse modo, foi respeitado o disposto no art. 27 do Estatuto do Idoso.

O acesso no serviço público mediante a realização de concurso público é instituto distinto da remoção, enquanto o primeiro é forma de provimento (art. 8º da Lei 8.112/90, por exemplo) o outro é forma de deslocamento de servidor/delegatário/membro no mesmo quadro da Administração a que pertence, em sendo assim, não se pode confundi-los.

O Estatuto do Idoso visa assegurar o acesso do candidato mais idoso como forma de proteção a eventuais discriminações. O modo como tal servidor/delegatário/membro irá se mover na carreira não deve ter tratamento diferenciado, considerando que já está inserido no trabalho.

A título exemplificativo, também cito o Edital do 184º Concurso para Ingresso na Magistratura do Estado de São Paulo. Nesse edital foi definido, como critério de desempate, após as notas das provas, o critério etário.

No mesmo sentido, a Lei de nº 8457/1992 (Organização da Justiça Militar da União), define em seu artigo 38 como primeiro critério de desempate o tempo de exercício no cargo e não o critério de idade.

Mais especificamente à matéria notarial, a lei que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal é a Lei de nº 8935/1994, veja-se o art. 18 que versa sobre remoção:

Art. 18. A legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção.

A lei no Estado do Paraná que disciplina o tema é a Lei de nº 14.594/2004:

Art. 11 Havendo empate entre os candidatos, a precedência na classificação será decidida de acordo com os seguintes critérios, sucessivamente:

I – o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II – aquele que contar com maior tempo de serviço público;

III – o mais idoso;

Dessa forma, entendo que resta superado o suposto conflito de normas, considerando que o Estatuto do Idoso versa sobre instituto distinto da Lei de nº 14.594/2004.

Passo agora ao exame do mérito do voto da eminente Conselheira Relatora.

DO MÉRITO

A Conselheira Relatora aduz que não houve ilegalidade na escolha do candidato mais idoso para o preenchimento da vaga do Cartório do 6º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, como forma de desempate no concurso de remoção.

Não comungo do mesmo entendimento, pois entendo que houve violação à Lei Estadual 14.594/2004 que estipula como primeiro critério de desempate o candidato mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro e não o fator etário.

Partindo-se do contido no Voto da Conselheira Relatora, estaria sendo dado tratamento equânime a institutos distintos, por equiparar forma de provimento e remoção como de mesma natureza, o que não são.

Como forma de consubstanciar a tese defendida no voto da Relatora, foi citado o Parecer 601/PGR- do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República no MS de nº 32.044/DF – AgRg (Mandado de Segurança com o Requerente como autor e que estava em curso no STF).

No aludido Parecer é defendida a tese de que o critério mais correto é o de maior idade como primeiro item para desempate em concursos de remoção.

Em que pese o respeitável pronunciamento, não compartilho do mesmo entendimento considerando que tal parecer vai de encontro aos normativos legais e exeplos citados acima, bem como ao disposto na própria Lei Complementar nº 75/1993 (Lei sobre a organização do MPU) conforme se destaca abaixo:

Art. 201. Não poderá concorrer à promoção por merecimento, até um dia após o regresso, o membro do Ministério Público da União afastado da carreira para:

I – exercer cargo eletivo ou a ele concorrer;

II – exercer outro cargo público permitido por lei.

Art. 202. (Vetado).

§  1º A lista de antigüidade será organizada no primeiro trimestre de cada ano, aprovada pelo Conselho Superior e publicada no Diário Oficial até o último dia do mês seguinte.

§ 2º O prazo para reclamação contra a lista de antigüidade será de trinta dias, contado da publicação.

§ 3º O desempate na classificação por antigüidade será determinado, sucessivamente, pelo tempo de serviço na respectiva carreira do Ministério Público da União, pelo tempo de serviço público federal, pelo tempo de serviço público em geral e pela idade dos candidatos, em favor do mais idoso; na classificação inicial, o primeiro desempate será determinado pela classificação no concurso.

§  4º Na indicação à promoção por antigüidade, o Conselho Superior somente poderá recusar o mais antigo pelo voto de dois terços de seus integrantes, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação. (grifo nosso)

Por fim, no que tange aos dois julgados trazidos pela Relatora (ADI 3522-RS, Rel. Min. Marco Aurélio e TRF-2 201150010078982. Rel. Des. Sérgio Schwaitzer), esses tratam de concurso público e processo seletivo, não sendo, pois, aplicados no caso em espécie que versa sobre critérios de desempate para remoção.

VOTO

Ante ao exposto, voto favoravelmente ao Requerente, no sentido de que seja observada a Lei nº 14.594/2004-PR para a adoção dos critérios de desempate, em especial, no provimento de outorga do 6º Cartório de Protestos da Capital do Paraná, por ser o fator etário apenas o terceiro critério previsto no art. 11 da aludida Lei Estadual.

É como Voto.

Brasília, DF, 7 de março de 2014.

Conselheira LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

VOTO

PRELIMINARMENTE

Inicialmente, aponte-se que o Mandado de Segurança n.º 959.004-4, impetrado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não tem o condão de afastar a apreciação do caso por este Conselho. Em consulta ao sítio eletrônico do TJPR, observa-se que o referido writ foi impetrado em 12.09.2012, data posterior à autuação do presente PCA (20.08.2012).

Segundo entendimento já aqui firmado, os casos levados à apreciação inicial pelo CNJ só podem ser posteriormente questionados perante o Supremo Tribunal Federal, o que não foi o caso, motivo pelo qual fica afastada a suscitada judicialização.

Por seu turno, a ventilada prevenção também não comporta acolhimento.

No caso, consigne-se que o PCA 0002722-17.2012.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Bruno Dantas, foi decidido monocraticamente e arquivado em 08/08/2012, data anterior à autuação do presente processo administrativo (20/08/2012), situação que afasta a prevenção articulada, conforme prescreve o art. 44, § 5º, do Regimento Interno do CNJ.

Art. 44.  Os pedidos, propostas de atos normativos e processos regularmente registrados serão, quando for o caso, apresentados à distribuição.

§ 5º Considera-se prevento, para todos os feitos supervenientes, o Conselheiro a quem for distribuído o primeiro requerimento pendente de decisão acerca do mesmo ato normativo, edital de concurso ou matéria, operando-se a distribuição por prevenção também no caso de sucessão do Conselheiro Relator original.

(grifei)

Pelas razões acima elencadas, afasto as preliminares levantadas.

MÉRITO

O presente procedimento de controle administrativo cuida de examinar ato do Tribunal requerido que, diante da ocorrência de empate entre os candidatos aprovados no concurso público de remoção para serventia extrajudicial vaga, adotou o critério da idade do candidato para definição da ordem de classificação.

De plano, registre-se que a medida externada pelo Tribunal requerido não se reveste de nenhuma ilegalidade.

No caso em apreço, o TJPR realizou concurso público de remoção para preenchimento do Cartório do 6º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba/PR (CNS 13.894-1). Contudo, foi constatado o empate na pontuação de títulos dos candidatos, ambos com mais de 65 anos, Rogério Portugal Bacellar (requerente) e José Carlos Fratti (interessado), situação que implicou na escolha do candidato mais idoso para preenchimento da serventia vaga em disputa.

Segundo orientação constitucional, cabe ao Estado o dever de proteção integral ao idoso, devendo criar mecanismos necessários para assegurar a participação das pessoas mais experientes na comunidade (art. 230 da Constituição Federal). Assim, a Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que entrou em vigor no ano de 2004, veio com a missão de regulamentar a proteção jurídica para as pessoas idosas, buscando a promoção da igualdade material, por meio de um discrímen positivo.

Mais especificamente, o art. 27 da citada legislação federal passou a refletir esforços de integração do idoso ao mercado de trabalho, fixando expressamente o critério etário como o PRIMEIRO a ser considerado para desempate em concurso público para acesso ao mercado de trabalho. Vejamos:

Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.

Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada. (grifei)

Tal diretriz é clara e expressa ao prescrever que o primeiro critério de desempate a ser considerado nos concursos públicos onde exista candidato idoso como concorrente é o etário.

Além da previsão geral no campo federal, o critério em comento também foi adotado no próprio Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Remoção na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná (art. 64, inciso I), cujo preceito, seguido desde o início pelo edital do concurso respectivo, foi o adotado pelo Tribunal requerido quando da escolha do candidato a responder, por delegação, pelo Cartório do 6º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba/PR (CNS 13.894-1).

Nesse contexto fático e jurídico, o dispositivo da Lei Estadual do Estado do Paraná n.º 14.594/2004, cujo art. 11 prescreve forma diversa para desempate entre candidatos, não tem o condão de afastar a aplicação do Estatuto do Idoso (específica lei federal de ordem pública), o próprio edital do certame e o respectivo regulamento para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná.

No aspecto global, o Estatuto do Idoso vem dar cumprimento ao preceito constitucional consubstanciado no art. 230, pois, como cediço, deve o Estado buscar a máxima eficácia da tutela definida na Constituição Federal, impondo a sua observância pelos Estados-membros.Assim, o critério da idade do candidato deve ser o primeiro a ser adotado de desempate em concurso público, particularmente quando envolver a participação de pessoa idosa, como no presente caso.

Analisando a preferência de critérios outros que não o da idade para desempate em concurso público para serventias extrajudiciais, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3522, concluiu que fere o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público. Cite-se:

PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. CONCURSO PÚBLICO – PONTUAÇÃO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR ENVOLVIDO NO CERTAME – IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o concurso público. CONCURSO PÚBLICO – CRITÉRIOS DE DESEMPATE – ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE – AUSÊNCIA DRAZOABILIDADEMostra-se conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual se realiza o concurso público. (ADI 3522/RS, REL. Min. Marco Aurélio, T. Pleno, j. 24.11.2005).

O próprio Procurador-Geral da República Rodrigo Janot Monteiro de Barros, no parecer recentemente apresentado junto ao Mandado de Segurança n.º 32.044/DF-AgRg, que tem como impetrante o Sr. José Carlos Fratti, e no qual se discutia o caso em tela, apresentou tese favorável ao critério etário aqui defendida, tendo argumentado que " … o Estatuto do Idoso, na classificação de Gomes Canotilho [1] , pode ser considerado um bloco de legalidade reforçada, em que, por força constitucional, deve ser respeitado por outras leis". E prossegue lembrando que ". .. o critério de desempate pela idade não é estranho à própria Constituição Federal, que o utiliza no art. 77, §5º. Relativo à eleição do Presidente e Vice-Presidente da República".

Nesse contexto, cabe aqui a utilização de uma hermenêutica constitucional de máxima efetividade, preferindo soluções que deem maior eficácia e permanência às normas fundamentais do Estado Democrático. Entrementes, a priorização dos candidatos com maior idade justifica-se tanto em razão da valorização da maior experiência de vida, como em razão da finalidade de compensar as desigualdades ao acesso ao mercado de trabalho ou à formação profissional, razões motivadores para a publicação do Estatuto do Idoso e já firmadas na jurisprudência pátria.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – PROCESSO SELETIVO PARA PREENCHIMENTO DE VAGAS – CRITÉRIO DE DESEMPATE – MAIOR IDADE I – A adoção da idade como critério de desempate não é novidade no ordenamento jurídico, tendo em vista sua utilização para fins de desempate de promoções, entre outros casos, de magistrados e nas carreiras militares. II – Embora o edital não tenha especificado a razão pela qual o critério foi utilizado, sabe-se que a priorização dos candidatos com maior idade justifica-se tanto em razão da valorização da maior experiência de vida, como em razão da finalidade de compensar as desigualdades ao acesso ao mercado de trabalho ou à formação profissional. III – Tal finalidade, inclusive, motivou o legislador a inserir a idade como um critério geral de desempate nos concursos públicos, conforme preceitua o art. 27 do Estatuto do Idoso. IV – Não há de se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da eficiência, nem muito menos ao princípio da legalidade. (TRF-2 – AC: 201150010078982, Relator: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 16/05/2012, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 23/05/2012)

Na hipótese, o Estatuto do Idoso, norma federal de ordem pública cuja observância se impõe aos Estados membros, dispõe que o primeiro critério de desempate em concurso público é o etário (art. 27, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003).

Quanto à questionada lesão ao princípio do juiz natural, onde o Requerente suscita a irregular composição do Órgão Especial do TJPR quando da apreciação do recurso por ele interposto, em razão da não convocação dos substitutos mais antigos para suprir as ausências dos membros titulares, tal requerimento não procede.

Conforme informou o Tribunal requerido (INF18), a ordem de antiguidade para convocação de magistrados para integrarem a Corte Especial, em substituição temporária dos membros titulares, foi regularmente respeitada, sendo atendido o inteiro teor do art. 44 do Regimento Interno do TJPR, observando-se, contudo, os casos de expressa recusa por parte do próprio Desembargador convocado.

Igualmente, o argumento de que o interessado José Carlos Fratti não poderia ter participado do concurso de remoção ora questionado e que findou com a sua escolha para responder pelo 6º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba/PR (CNS 13.894-1) também não deve prosperar.

Apesar da reconhecida irregularidade da permuta realizada entre o Sr. José Carlos Fratti, então responsável pelo 4º Tabelionato de Notas de Maringá/PR, e sua filha Maria Paula Fratti, que se encontrava respondendo pelo 2º Serviço de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos da Comarca de Cascavél/PR, decisão deste Conselho proferida nos autos do PCA n.º 20091000000745 reconheceu a necessidade de retorno dos delegatários às serventias de origem, mantendo a inicial titularidade, situação que legitima a habilitação do Sr. José Carlos Fratti no certame discutido nos presentes autos.

A par disso, há de prevalecer decisão do Tribunal requerido que adotou o critério etário para desempate entre candidatos idosos.

Diante do exposto, com amparo nos precedentes colacionados, conheço do presente procedimento de controle administrativo para julgá-lo improcedente, ante a ausência de ilegalidade no ato atacado.

É como voto.

Intime-se e após, arquive-se.

[1]  Direito Constitucional e Teoria da Constituição.  7ª edição. Almedina, p. 699.

DEBORAH CIOCCI

Conselheira

Conselheiro Relator

Brasília, 2014-06-18.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 25/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.