STJ restaura proteção a bem de família penhorado após fraude contra credores

O ministro Luis Felipe Salomão, relator na ação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu provimento a recurso especial para impedir que um imóvel de família fosse incluído na massa falida de uma empresa de São Paulo. O STJ entendeu que a penhora dos bens da empresa, após a decretação de falência em 1999, não poderia se estender a imóvel de família adquirido dez anos antes por um dos sócios, mesmo com a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de fraude contra credores.

Para o jurista Paulo Luiz Lôbo (PE), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão fortalece o instituto do bem de família, que não apenas protege a moradia do devedor, mas, acima de tudo, de sua família. Segundo o advogado, a família tem especial proteção do Estado (art. 226 da Constituição), não apenas como entidade de pessoas unidas por relações familiares, mas também o de sua moradia, com igual previsão constitucional (art. 6º). “A desconsideração da pessoa jurídica, por seu turno, radica, apenas, no plano da legalidade infraconstitucional. O que a decisão ressalta, a meu ver corretamente, é que a proteção da família, mediante a impenhorabilidade do bem que lhe serve de moradia, é de natureza objetiva, não dependendo de circunstâncias subjetivas, tais como a má-fé, a culpa ou até mesmo o dolo, pelo inadimplemento de obrigação imputável ao devedor. O direito do credor é protegido por variados meios legais, inclusive de prescrição mais alongada de sua pretensão, não podendo concentrar-se na penhorabilidade do bem de família”, explica.

Dados do caso – A Terceira Vara Cível da Comarca de Guarulhos acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público (MP) em agosto de 2005 e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios fossem arrecadados. De acordo com o MP, depois de decretada a falência, alguns sócios entraram no local de funcionamento da empresa e promoveram um saque, levando equipamentos do local.

Segundo Luis Felipe Salomão, a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não autoriza a penhora do bem de família, a menos que o caso se relacione a uma das exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e ressalva as hipóteses em que o bem de família pode ser penhorado. O relator ainda acrescenta que a desconsideração é um mecanismo importante para o fortalecimento da segurança do mercado, ao aumentar as garantias aos credores, no entanto tal propósito não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família, com isso a fraude à execução não se encontra prevista como exceção legal à impenhorabilidade de bens familiares.

O ministro apontou que o STJ possui precedentes contra e a favor da penhorabilidade do bem de família diante de fraude contra a execução. Para ele, as exceções da Lei 8.009 devem ser consideradas restritivamente, ou seja, não é possível aplicar analogias ou esforços interpretativos para afastar a proteção legal em situações não previstas expressamente, assim como no caso julgado.

Por fim, Luis Felipe Salomão reconheceu que a ação de subtração de bens da empresa após a decretação da falência é crime, e uma das exceções da Lei 8.009, inciso 6º do artigo 3º, é precisamente a hipótese de ressarcimento de dano causado por ato criminoso. Entretanto, o relator observou que o inquérito foi arquivado a pedido do Ministério Público com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor dos bens. O relator afirmou que a proteção legal dada ao bem de família não é direcionada apenas para o devedor, mas também para sua família.

De acordo com o jurista Paulo Lôbo, o bem de família legal é regido por lei especial (Lei n. 8.009, de 1990), fora do Código Civil, pois este apenas cuida do bem de família convencional. A impenhorabilidade do bem de família alcança qualquer dívida civil, comercial, fiscal, trabalhista ou previdenciária contraída pelo cônjuge, companheiro ou filho que seja proprietário do imóvel onde resida a entidade familiar.

Paulo Lôbo ainda aponta que o bem apenas pode ser penhorado se a dívida for relativa aos trabalhadores domésticos, ou ao financiamento do próprio imóvel, a pensão alimentícia, a tributos incidentes sobre o próprio imóvel, a produto de crime, ou a fiança em contrato de locação. “Também pode ser penhorado se o devedor tiver adquirido imóvel mais valioso, quando já se encontrava insolvente, com intuito de prejudicar os credores. Apenas um imóvel pode ser considerado bem de família, quando estiver efetivamente ocupado pela família do devedor, ou alugado com objetivo de destinar o valor ao pagamento do aluguel de imóvel de terceiro”, esclarece.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 22/10/2014.

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STJ: Quarta Turma restabelece proteção a bem de família penhorado após fraude contra credores

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial que pedia que um imóvel de família não fosse incluído na massa falida da empresa Plásticos CB Ltda., de São Paulo. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a penhora dos bens da empresa, devido à quebra do negócio decretada em 1999, não poderia ser estendida a um imóvel de família adquirido dez anos antes por um dos sócios, mesmo tendo havido a desconsideração da personalidade jurídica sob o argumento de fraude contra os credores.

“A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser uma pena de expropriação universal dos bens dos sócios ou administradores da empresa devedora, tampouco uma solução para que todos os credores, indiscriminadamente, satisfaçam seus créditos na hipótese de insolvência do devedor”, disse Salomão.

A 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos havia acolhido o pedido formulado pelo Ministério Público em agosto de 2005 e desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para que os bens dos sócios fossem arrecadados. Segundo o MP, após decretada a quebra, alguns sócios entraram no local onde a Plásticos CB funcionava e promoveram um “saque”, levando equipamentos que estavam nas dependências da empresa.

Nobre propósito

Para Salomão, a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não autoriza a penhora do bem de família, a menos que o caso se relacione a uma das exceções previstas no artigo 3º da Lei 8.009/90 (a lei trata da impenhorabilidade do único imóvel residencial da família, e o artigo ressalva as hipóteses em que ele pode ser penhorado).

A desconsideração – acrescentou o relator – é um mecanismo importante para o fortalecimento da segurança do mercado, ao aumentar as garantias aos credores, mas “esse nobre propósito não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família, e é bem por isso que a fraude à execução não se encontra prevista como exceção legal à impenhorabilidade de bens dessa categoria”.

Divergências

Luis Felipe Salomão disse que a questão levantada no recurso não é pacífica no STJ, que tem precedentes contra e a favor da penhorabilidade do bem de família diante de fraude contra a execução.

Ele mencionou um caso analisado recentemente pela Terceira Turma em que se discutiu a possibilidade de penhora de imóvel de família que, dias depois de seus donos serem intimados a pagar a dívida, foi doado a um menor (REsp 1.364.509). A Terceira Turma, diferentemente do que foi decidido no caso da Plásticos CB, entendeu que uma vez reconhecida a fraude contra a execução, o bem de família do devedor não deve receber a proteção legal da impenhorabilidade, sob pena de prestigiar-se a má-fé.

Segundo Salomão, as exceções da Lei 8.009 devem ser consideradas restritivamente, ou seja, não é possível aplicar analogias ou esforços interpretativos para afastar a proteção legal em situações não previstas expressamente – como no caso julgado, em que o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou a penhora do imóvel em razão da fraude contra os credores e da desconsideração da pessoa jurídica.

Crime

O ministro reconheceu que a conduta de subtrair bens da empresa após a decretação da falência é crime, e uma das exceções da Lei 8.009 (inciso VI do artigo 3º) é justamente a hipótese de ressarcimento de dano causado por ato criminoso, “mas obviamente nos limites do prejuízo experimentado pela vítima”. No entanto, ele observou que o inquérito respectivo foi arquivado a pedido do próprio Ministério Público com base no princípio da insignificância, em razão do baixo valor dos bens.

O relator afirmou que a proteção legal dada ao bem de família não é apenas para o devedor, mas também para sua família. De acordo com seu voto, “a determinação judicial de que, mediante desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida, fossem arrecadados bens protegidos pela Lei 8.009 se traduz em responsabilização não apenas dos sócios pela falência do negócio, mas da própria entidade familiar, que deve contar com especial proteção do estado segundo o que determina a Constituição”.

O voto do ministro relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1433636.

Fonte: STJ | 08/10/2014.

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TJ/RJ: Credores poderão retirar certidão no TJ do Rio e protestar título em cartório extrajudicial

A partir de terça-feira,  dia 1º de julho,  o autor de ação em fase de execução no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro poderá emitir,  mediante requerimento ao juiz, nos autos do processo, uma certidão com o valor do seu crédito e protestar o título em um cartório extrajudicial. 

O objetivo da medida é contribuir para o cumprimento da obrigação e extinção do processo,  além de reduzir o acervo atual de  9,5 milhões de ações  em andamento na Justiça fluminense. Deste total, mais de 6 milhões já foram julgadas e estão em fase de execução. 

A presidente do TJ do Rio, desembargadora Leila Mariano, disse que é preciso que as partes e os advogados tomem conhecimento da iniciativa, normatizada pelo Ato Executivo Conjunto nº 7/2014, e comecem a peticionar neste sentido. 

“Com este ato nós possibilitamos que a parte, de forma voluntária,  retire uma certidão no valor do seu crédito. Esta certidão, que a partir do dia primeiro de julho pode sair eletronicamente, é remetida aos cartórios extrajudiciais. A parte devedora vai ser notificada e, se não pagar dentro do prazo, vai a protesto”, explicou a desembargadora Leila Mariano. 

Segundo a presidente do TJRJ, muitas vezes o réu utiliza todos os subterfúgios da lei para não pagar e, com isso, o autor ganha a ação, mas não tem o bem que pretende. O projeto piloto será realizado pela via eletrônica, neste primeiro momento, apenas na capital. No interior, ainda ficará na forma tradicional, no papel.

Fonte: TJ/RJ | 01/07/2014.

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