Alienação Fiduciária – Constituição na CCB

Consulta:

Foi  efetivado o registro de alienação fiduciária em favor do Banco BVA S/A. Agora foi apresentado requerimento solicitando averbação da transferência dos direitos creditórios da CCB.

Ao requerimento estão anexas as publicações das assembléias, o regulamento do fundo, procurações, e uma cópia do instrumento particular de alienação fiduciária no qual consta no verso um carimbo com um endosso mandato transferindo a propriedade fiduciária do título  e outro com carimbo da CETIP também endossando o título. 

É possível procedermos à averbação requerida?

Se não, quais seriam os requisitos??

14 de Outubro de 2.014.

Resposta:

1. A alienação fiduciária foi constituída através de instrumento particular junto a CCB, que é um título de crédito que foi endossado pelo credor e a rigor nada tem a ver com a alienação fiduciária, tanto que a validade e eficácia da CCB não dependem de registro (artigo 42 da Lei 10.931/04), mas somente a sua garantia ou a garantia nela constituída;

2. Não foi emitida CCI, nem mesmo consta a sua averbação junto à matrícula do imóvel (parágrafo 5º do artigo 18 da Lei 10.931/04) e via de conseqüência, não houve por CCI, cessão do crédito da alienação fiduciária pelo credor fiduciário (artigo 22 e seus parágrafos da Lei 10.931/04);

3. O endosso da CCB (não é CCI), não transfere o crédito da alienação fiduciária, a posição do fiduciário;

4. Portanto, a cessão do crédito da alienação fiduciária, da posição do fiduciário, deverá ser formalizada através de instrumento público ou particular (artigos 18, 28, 35 e 38 da Lei 9.815/97);

5. Aliás, a CCB não está registrada no SRI, mas somente a Alienação Fiduciária.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Outubro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 16/10/2013.

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Boa Vista Serviços realiza o 1º mutirão online do Brasil para renegociação de dívidas

Pioneira na iniciativa de promoção da sustentabilidade do crédito do Brasil, empresa inova e lança campanha online, a partir de 14 de outubro, para o consumidor acertar suas contas.

A Boa Vista Serviços, administradora do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), lança o “Mutirão Online Acertando suas Contas”. De 14 de outubro a 14 de dezembro, o mutirão promete ser a maior ação online de renegociação de crédito no Brasil. Para participar, o consumidor deverá acessar o portal www.consumidorpositivo.com.br, fazer seu cadastro e consultar o seu CPF. Havendo dívidas registradas em seu nome, terá acesso a propostas já disponíveis e/ou canais exclusivos com o credor para a renegociação.

A Boa Vista Serviços é pioneira na realização da maior iniciativa de promoção da sustentabilidade do crédito no país, de forma presencial, o Acertando suas Contas, por meio dos mutirões de renegociação de dívidas, que também levam educação financeira a milhares de consumidores em todo o Brasil.

Dessa vez, a empresa pretende beneficiar número ainda maior de consumidores. “O Mutirão Online Acertando suas Contas alcançará um número ainda maior de consumidores, principalmente em regiões em que os mutirões presenciais ainda não chegaram”, afirma Dorival Dourado, presidente da Boa Vista Serviços.

“A proximidade das festas de final de ano, associada à época de pagamento do 13º salário, torna esse momento ainda mais propício ao esforço de empresas e consumidores para o acerto das contas, começando 2014 com o crédito em dia”, analisa. O presidente da Boa Vista, contudo, recomenda: “É imprescindível que o consumidor faça um bom planejamento para cumprir o acordo firmado e se tornar um consumidor positivo”.

O Mutirão Online do Acertando suas Contas reunirá empresas de diversos setores da economia como telecomunicações, utilities, bancos, varejo e as indústrias. As empresas participantes da campanha virtual precisam estar dispostas a renegociar e a oferecer boas condições para os consumidores que buscam acertar suas contas. As renegociações são feitas caso a caso e, em geral, o consumidor obtém ótimos descontos nos juros e nas multas, o que é muito vantajoso e ideal para quem realmente deseja encontrar o melhor acordo para suas pendências financeiras.

Fonte: Site Boa Vista Serviços I 09/10/2013.

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É necessária a apresentação da regular quitação expedida pelo credor para o cancelamento de hipoteca.

CGJ/SP: Hipoteca – cancelamento. Credor – prova de quitação – necessidade.

É necessária a apresentação da regular quitação expedida pelo credor para o cancelamento de hipoteca.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2012/00114381, onde se decidiu manter a recusa ao cancelamento das averbações de hipoteca por falta de apresentação da regular quitação expedida pelos credores. O parecer, de autoria da MM. Juíza Assessora da Corregedoria, Tânia Mara Ahualli, foi aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, a recorrente pretendeu o cancelamento das averbações de hipoteca constantes das matrículas, em decorrência do pagamento da dívida ter ocorrido no bojo de processo judicial. Os óbices apresentados pela Registradora Imobiliária foram mantidos pela MM. Juíza Corregedora Permanente, uma vez que, não há notícia sobre a manifestação de vontade dos credores. Neste sentido, a MM. Juíza Corregedora Permanente destacou que a pretensão de dispensa da quitação pelos credores hipotecários está em confronto com a determinação legal prevista no art. 251, da Lei de Registros Públicos e no item 121, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça paulista.

Ao proferir seu parecer, a MM. Juíza Assessora da Corregedoria entendeu ser indispensável a intimação dos credores no processo administrativo proposto pela recorrente e observou que “as regras específicas de direito registral possuem como característica primordial a formalidade e não podem ser afastadas por disposições de caráter geral.” Por oportuno, destaca-se o seguinte trecho do parecer:

“O argumento, trazido em sede de recurso, de que os documentos juntados são hábeis a comprovar a extinção das obrigações assumidas pela devedora hipotecária, em consonância com a legislação civil (artigos 1499 e 250 do Código Civil) não tem o condão de flexibilizar as normas rígidas que regem a matéria e dispensar a participação dos interessados neste procedimento.”

Posto isto, o parecer proferido foi no sentido de anular a sentença recorrida, para que sejam intimados os credores hipotecários, sendo acolhido pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB | 01/08/2013.

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