CGJ/SP publica o Provimento nº. 23/2013, que atualiza o Capítulo XVIII (DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS) das NSCGJ/SP

PROVIMENTO CG N° 23/2013

Modifica o Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência nos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;

CONSIDERANDO o trabalho apresentado em expediente específico em curso na Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO o decidido no processo n°. 2013/125821 – DICOGE 1.2;

RESOLVE:

Art. 1º – O Capítulo XVIII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

“CAPÍTULO XVIII

DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

SEÇÃO I

DA ESCRITURAÇÃO

1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; das cooperativas; e, dos sindicatos.

b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.

c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.

e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.

f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada, cooperativas e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

1.2. O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; cooperativas; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

3. É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

4. A execução dos serviços concernentes ao registro do empresário constitui atribuição exclusiva do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:

a) “A”, para os fins indicados no item1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;

b) “B”, para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinquenta) folhas;

c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.

5.1. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.

6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.

6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.

7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.

7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.

7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.

7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.

8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.

9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.

9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

9.2. Entende-se como período certo, para os fins deste inciso, o ano civil ou meses nele compreendidos.

9.3. Do índice constará, além do nome da pessoa jurídica, as seguintes informações:

a) No caso de sociedades e EIRELI o nome completo dos sócios e dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, identidade e CPF, em sendo pessoas físicas, o nome, endereço e CNPJ para o caso de pessoas jurídicas, bem como a quantidade de cotas e o valor da participação no capital social;

b) Para as associações e fundações o nome completo dos administradores, com a indicação de sua nacionalidade, estadocivil, profissão, endereço, identidade e CPF.

10. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

SEÇÃO II

DA PESSOA JURÍDICA

11. Para o registro da pessoa jurídica serão apresentadas duas vias originais do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, pelas quais far-se-á o registro, mediante requerimento escrito firmado pelos sócios, administrador, designado na forma da lei, ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do arquivamento do ato.

11.1. Quando da apresentação do estatuto de entidade sem fins lucrativos, deverão ser juntadas a ata de constituição e a de eleição e posse da primeira diretoria e demais órgãos, estando seus integrantes devidamente qualificados e com mandato fixado, nada impedindo a existência de uma única ata para tratar de ambos os temas.

11.2. Todas as folhas dos contratos constitutivos de sociedade deverão ser rubricadas por todos os sócios e, ao final, o reconhecimento de suas assinaturas. Nas entidades sem fins lucrativos a rubrica será aposta por seu representante legal, com o reconhecimento de sua firma ao final.

12. Se o registro não puder ser efetuado imediatamente, o Oficial prenotará o título atribuindo-lhe o respectivo número de ordem e informará ao apresentante, por escrito e com recibo, o dia em que o documento estará registrado e disponível ou com a indicação dos motivos pelos quais não o efetuou. Esse prazo será de 10 (dez) dias úteis, contados da data da prenotação.

13. Se na comarca houver mais de um Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Oficial informará aos demais o nome com o qual pretenda a pessoa jurídica ser constituída para os fins do disposto no item 3, devendo estes responder no prazo de 2 (dois) dias úteis.

14. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indica-la-á por escrito ao apresentante, que, no prazo de trinta dias contados de seu lançamento no protocolo, poderá satisfazê-la ou requerer a suscitação de dúvida.

14.1. As exigências deverão ser formuladas de uma só vez, de forma clara e objetiva, em papel timbrado, com identificação e assinatura do oficial ou do escrevente responsável.

14.2. A cópia da nota de devolução, com o recibo do apresentante, será arquivada em pasta segundo a ordem cronológica, a fim de possibilitar o controle das exigências e a observância dos prazos.

14.3. A ocorrência da devolução com exigência será lançada na coluna própria do Livro de Protocolo. Satisfeita a exigência no prazo, o reingresso do título será também lançado na mesma coluna; se o título for reapresentado sem o cumprimento da exigência ou fora do prazo, o mesmo será objeto de outra prenotação.

14.4. Não satisfeita a exigência nem requerida a suscitação de dúvida no prazo referido neste item, o oficial cancelará a prenotação.

15. Na hipótese de dúvida, o oficial anotará no Livro de Protocolo sua ocorrência e dará ciência de seus termos ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de quinze dias.

15.1. Certificado o cumprimento do disposto neste item, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

16. Não havendo impedimento ao registro ou sendo a dúvida julgada improcedente, o oficial o fará, obedecidas as seguintes indicações:

a) a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

b) o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

c) se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante a administração, e de que modo;

d) se os membros respondem ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;

e) as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio; e

f) os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com a indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do requerente do registro.

17. Todos os documentos que, posteriormente, autorizem averbações, deverão ser juntados aos autos que derem origem ao registro, com a respectiva certidão do ato realizado; quando arquivados separadamente dos autos originais e suas alterações, estas deverão reportar-se obrigatoriamente a eles, com referências recíprocas.

17.1. As averbações serão concentradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em que foi efetuado o registro do ato constitutivo, contrato social ou estatuto, vedando-se sua consecução em qualquer outra unidade.

17.2. Nas averbações, é obrigatória a inserção do número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), desde que devidamente efetuada, que passará a integrar o índice.

18. As averbações referentes às fundações dependerão da anuência do Ministério Público, exceto em se tratando de fundação previdenciária, cuja anuência será dada pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.

19. Para o registro dos atos constitutivos e de suas alterações, das sociedades a que se refere o artigo 1º da Lei Federal 6.839, de 30 de outubro de 1980, exigir-se-á a comprovação do pedido de inscrição no respectivo órgão de disciplina e fiscalização do exercício profissional.

19.1. Em razão do disposto no Decreto nº 60.459/67, na Resolução nº 81/2002, do Conselho Nacional de Seguros Privados e na Circular nº 127/2000 da Superintendência de Seguros Privados, a previsão supra (item 19) não se aplica às hipóteses de registro e averbações relativos às Sociedades Corretoras de Seguros.

20. Será obrigatória a comprovação da existência de um responsável técnico da empresa, quando a lei assim o dispuser.

21. É vedado o registro, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da constituição de sociedade de advogados.

22. Nas hipóteses de transferência de sede e demais registros de ato oriundo de outra Comarca, o requerimento deverá estar instruído com certidão, de inteiro teor, dos atos registrados na unidade registral de origem.

23. As publicações da imprensa relacionadas às pessoas jurídicas registradas serão arquivadas por página inteira, no original ou cópia autenticada.

SEÇÃO III

DO REGISTRO DE JORNAIS; OFICINAS IMPRESSORAS; EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E AGÊNCIAS DE NOTÍCIASDO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS

24. Os pedidos de matrícula serão feitos mediante requerimento, contendo as informações e instruídos com os documentos seguintes:

I – em caso de jornais e outros periódicos:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

II – em caso de oficinas impressoras:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova de nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural.

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ;

III – em caso de empresas de radiodifusão:

a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV – em caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade do administrador e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo ato constitutivo, contrato social ou estatuto, bem como nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, domicílio e prova da nacionalidade dos diretores, administradores e sócios/ associados/membros da proprietária, além da indicação de sua inscrição no CNPJ.

25. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula no prazo de 8 (oito) dias e a cada ato deverá corresponder um requerimento.

26. Verificando o oficial que os requerimentos de averbação acham-se fora de prazo, ou que os pedidos de matrícula referem-se a publicações já em circulação, representará ao Juiz Corregedor Permanente, para considerar sobre a aplicação da multa.

27. A multa prevista no artigo 124 da Lei de Registros Públicos será fixada de acordo com os valores de referência, estabelecidos pelo Governo Federal.

28. Salvo disposição em contrário, a multa será recolhida pelo interessado à União, em guias próprias.

29. O processo de matrícula será o mesmo do registro das sociedades e fundações.

29.1. O requerente apresentará sua petição em duas vias, com firmas reconhecidas, acompanhada dos documentos exigidos na lei; autuada a primeira via juntamente com os documentos, o oficial rubricará e numerará as folhas, certificando os atos realizados.

29.2. O oficial lançará, nas duas vias, a certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha, entregando a segunda ao requerente.

SEÇÃO IV

DO REGISTRO E AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS CONTÁBEIS DE PESSOAS JURÍDICAS

30. Sem prejuízo da competência das repartições da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas poderão registrar e autenticar os livros contábeis, obrigatórios e facultativos, das pessoas jurídicas cujos atos constitutivos nele estejam registrados, ou as fichas que os substituírem.

30.1. Quando os instrumentos de escrituração mercantil forem conjuntos de fichas ou folhas soltas, formulários impressos ou livros escriturados por processamento eletrônico de dados, poderão ser apresentados à autenticação encadernados, emblocados ou enfeixados.

30.2. A autenticação de novo livro será feita mediante a exibição do livro anterior a ser encerrado.

31. Faculta-se o uso de chancela para a rubrica dos livros, devendo constar do termo o nome do funcionário ao qual for atribuído esse encargo.

32. Não há necessidade de requerimento escrito solicitando registro e rubrica de livros.

33. A autenticação será efetuada com a microfilmagem do termo ou sua anotação no livro de registro, dispensando-se a adoção de livro especial.

34. Se adotado o sistema de fichas, poder-se-á escriturar englobadamente ambos os livros, abrindo-se uma ficha para cada sociedade, nela fazendo constar o registro e as autenticações subsequentes.

35. As custas e emolumentos correspondentes serão cobrados na mesma proporção dos valores previstos para a autenticação de livros comerciais pelos Distribuidores.”

Art. 2º – Este provimento entrará em vigor em 60 dias da data de sua primeira publicação.

São Paulo, 08 de agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013

PROCESSO Nº 2013/00125821 – DICOGE 1.2

Parecer 274/2013-E

NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – MINUTA DE PROVIMENTO DE ATUALIZAÇÃO DO CAPÍTULO XVIII DO TOMO II.

O presente expediente administrativo trata da atualização do Capítulo do Registro Civil das Pessoas Jurídicas das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Para facilitar futuras modificações e consultas, sugere-se abertura de expediente específico.

Após sugestões apresentadas pela Comissão de Estudos formada por Notários e Registradores do Estado de Estado de São Paulo, a contribuição dos Oficiais Registradores convidados Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga e várias reuniões da equipe dos Juízes Assessores do Extrajudicial, segue minuta de provimento, ora submetida a Vossa Excelência.

É o relatório.

As propostas de atualizações do Capítulo XVIII das normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça foram pontuais, objetivando simplesmente adequar o texto administrativo ao sistema legal e jurisprudencial atual.

A metodologia eleita foi a da preservação ao máximo do texto vigente por força da elevada cultura e qualidade técnica dos Excelentíssimos Corregedores Gerais e equipes de MM Juízes Assessores e Auxiliares que as produziram e aprimoraram. Aliás, a permanência e efetividade das NSCGJ são representativas dessa situação.

Nestes termos, somente houve mudanças quando absolutamente imprescindíveis; na maior parte ocorreu reorganização da matéria tratada ou adaptação aos novos regramentos legais, administrativos e jurisprudenciais.

A atualização que ora se apresentada é somente mais um passo no constante processo de aperfeiçoamento do regramento administrativo da Corregedoria Geral da Justiça.

Por fim, desejamos consignar nossos agradecimentos às instituições e pessoas fundamentais à consecução do presente trabalho, Registradores e Notários do Estado de São Paulo, ao Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, Juiz Substituto em 2º grau, aos Oficiais Dr. José Maria Siviero e Dr. Marcelo Alvarenga.

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente se submete à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que as propostas contidas na anexa minuta de Provimento passem a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 60 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.

Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Tania Mara Ahualli

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer dos MMs. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Abra-se processo administrativo, autuando-se. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes. Publique-se.

São Paulo, 06 de Agosto de 2013.

(a) JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: DJE/SP | 09/08/2013


É garantido o direito de nome ao nascituro

Nome ao Natimorto

Ao nascituro que nasce sem vida, feto que falece no interior do útero ou no parto, como tal havido natimorto, após uma gestação superior a vinte semanas, não é dado alcançar direito personalíssimo ao nome e sobrenome. Cumpre-se somente o registro do óbito fetal, em livro próprio – “C-Auxiliar” (Lei nº 6.015/73, art. 53), com indicação dos pais, dispensado o assento de nascimento. O filho, já esperado pelo nome que lhe seria dado, torna-se apenas o registro do feto que feneceu como sombra de si mesmo e feto, enquanto tal, por não ter vindo à luz com vida, mesmo que por mínima fração de tempo.

Embora comece do nascimento com vida a personalidade civil da pessoa (art. 2º, Código Civil), certo é, porém, que desde a concepção são ressalvados os direitos do nascituro, como a alimentos, dispondo este, por isso, de uma personalidade jurídica formal. Em período inferior de gestação, onde se tem ocorrente o aborto espontâneo ou o induzido – caso diverso ao natimorto – sequer é exigido registro de óbito.

Pois bem. Essa espécie de mortalidade tem se constituído em evento jurídico a exigir novas atuações da doutrina, dos tribunais, da legislação e de políticas públicas de saúde, quando cerca de 3,3 milhões de crianças, a cada ano, no mundo, são natimortos, com morte intra-uterina nos três últimos meses de gestação.

Nomeadamente são postas questões novas, a exemplo: (i) o feto anencéfalo é um natimorto cerebral; (ii) “a proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura” (Enunciado nº 01, da I Jornada de Direito Civil – CJF-STJ,11-13/09/2002) e (iii) existe o direito de os pais registrarem os filhos natimortos com nome e sobrenome.

No ponto, a identificação do natimorto se apresenta como a possibilidade de exercerem os pais a atribuição de nome ao filho nascido sem vida. Neste sentido, revisão normativa da Corregedoria Geral de São Paulo (estado que registra cinco mil natimortos por ano) empreendida ao seu Código de Normas de Serviço (Cap. XVII, Tomo II, item 32), cuidou de facultar o direito de atribuição de nome ao natimorto, sem necessidade de duplo registro (nascimento e óbito).

De tal permissivo administrativo, em março passado, o casal Elias Germano Lúcio e Vanessa Gomes Lúcio, perante o cartório de Barueri (SP), efetivou o registro de sua filha natimorta Sara, dando-lhe o nome escolhido que em vida usaria. Primeiro casal brasileiro a levar a registro de óbito o nome da filha que não nasceu e que nada obstante “concepto não nascido”, houve-se assim por identificada, certo que em nascida com vida haveria de usá-lo, com seu alcance personalíssimo.

Nessa mesma linha, recente projeto de lei – PL nº 5.171/2013 -, de autoria do deputado Ângelo Agnolin, altera a redação do parágrafo 1º do art. 53 da Lei 6.015 (Lei dos Registros Públicos), para no caso de ter a criança nascido morta, ser o registro feito em livro próprio, “com os elementos que lhe couberem, inclusive o nome e o prenome que lhe forem postos” (NR). A inserção adverbial “inclusive” significando “também”, afasta qualquer controvérsia acerca dos elementos registrais cabíveis.

Nesse aspecto, em 25 de outubro de 2007, o desembargador gaúcho Rui Portava, da 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em voto vencido no julgamento da Apelação Cível nº 70020535118 divergia por já entender que “em nenhum momento a lei determina que o registro a ser assentado no Livro C Auxiliar não possa fazer menção ao nome que os pais haviam escolhido para a criança”.

E acentuava, com precisão, que a lei diz apenas que o registro fará referência aos “elementos que couberem”, “mas não explicita quais são e quais não os cabíveis”. De fato. Como destacado na doutrina adiantada de Teixeira de Freitas, por ele referida, “as pessoas por nascer existem, porque, suposto não sejam ainda nascidas, vivem já no ventre materno”.

Então, desde a concepção e durante a vida intra-uterina, a criança por nascer não será uma mera perspectiva de filho, mas uma pessoa a chegar, com personalidade jurídica de fato, tendo direito a um nome. O filho gestado significa o projeto parental já alcançado, de tal modo que, por isso mesmo, o nascituro já recebe dos pais um nome. Isso é fato que tem sido recorrente, a tanto que é preparada a sua chegada pondo-se-lhe o nome que o representa. Mas não é só.

A fragilidade emocional de pais de natimortos, que lidam com o luto, vulneráveis pela perda do filho, mães de mãos vazias, parturientes de parto inútil, compõem uma realidade de vida que não pode deixar de ser percebida pela ordem jurídica. Isso já acontece, em alguns Estados, com benefícios de licenças-maternidade para mães servidoras que sofreram aborto ou parto natimorto, a fim de que o retorno ao trabalho somente ocorra quando atenuados os graves danos emocionais decorrentes da gravidez interrompida e da perda da criança.

Urge, portanto, melhor proteção jurídica ao natimorto e aos seus pais, nessa condição, a exemplo da liberação célere do corpo e sua entrega à família; os benefícios estatutários, o acompanhamento psicológico pós-trauma, as medidas protetivas de amparo e, sobretudo, do direito ao nome ao natimorto. Mais que urgente, também se apresenta, a retificação dos assentos de óbito de natimortos, lavrados sem nome, se assim os seus pais requererem (art. 110, lei nº 6.015/73).

Inegavelmente, há um luto social diante do natimorto, filho dos pais que não o tiveram, e futuro cidadão que a sociedade não o recebeu. Esse luto tem, por certo, relevância jurídica, não resumida ao fato registral e estatístico. Essa questão foi posta em projeto de pós-graduação de Mariana Undicattti Barbieri Santos, Oficial de Registro Civil de Ribeirão Bonito (SP), o que inspirou o normativo da Corregedoria de Justiça paulista.

O nome ao natimorto é, afinal, um direito humanitário, no seu espectro mais denso. Na palavra de Rui Portanova, bem é certo que, omitir o nome representa, “uma crueldade para com os pais, que já passaram pelo traumático evento da criança morta, e não precisam passar por uma segunda “morte” do filho, desta vez causa pelo desprezo da ordem jurídica.”

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JONES FIGUEIRÊDO ALVES – o autor do artigo é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), coordena a Comissão de Magistratura de Família. Assessorou a Comissão Especial de Reforma do Código Civil na Câmara Federal. Autor de obras jurídicas de direito civil e processo civil. Integra a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ).

Fonte: TJPE | 02/08/2013.

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CNJ avalia com corregedoria de São Paulo ajustes para que cartórios possam realizar conciliações

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está avaliando junto à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) os ajustes que devem ser feitos no Provimento CGJ n. 17, a fim de adequar conciliações e mediações extrajudiciais em cartórios com a Resolução CNJ n. 125, que trata da política de tratamento de conflitos no Judiciário. O texto da CGJ-SP abre espaço para que as unidades extrajudiciais (cartórios) paulistas possam agir como mediadores ou conciliadores nos casos de conflitos que envolvam direitos patrimoniais disponíveis (aqueles que as partes podem usar e comercializar livremente, de acordo com suas vontades).

Para o conselheiro José Roberto Neves Amorim, coordenador do Comitê Gestor do Movimento pela Conciliação no CNJ, é preciso estabelecer, no texto do Provimento da Corregedoria paulista, que só poderão prestar os serviços de conciliação e mediação aqueles que estiverem capacitados por meio de cursos habilitados e certificados.

Com a medida, os cartórios poderão mediar partilha de bens, inventários, acidentes de trânsito, compra e venda de imóveis, ressarcimento por danos materiais e contratos entre o consumidor, fornecedores ou fabricantes, entre outros. Ficam excluídas mediações em casos de separação, divórcio, inventários, partilhas extrajudiciais e direitos indisponíveis como direito a alimentos de menores, causas de estado e guarda de menores.

Além de São Paulo, o Ceará também autorizou os titulares de cartório a realizarem mediação e conciliação extrajudicial. As medidas tomadas pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos dois estados visam reduzir a judicialização de conflitos e fortalecer a política pública de resolução pacífica de conflitos. No caso do Provimento n. 12, da Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), os titulares de cartórios que optarem por prestar esse serviço precisarão de autorização prévia do juiz corregedor. O pedido deve ser acompanhado de documento – emitido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec) do TJCE – que comprove o aproveitamento satisfatório em curso de qualificação em mediação e conciliação.

O aperfeiçoamento dos serviços está em conformidade com a Resolução CNJ n. 125, que prevê, em seu artigo 2º, “adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores”. Essa Resolução do CNJ prevê que os cursos de capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de mediadores e conciliadores observem conteúdo programático e carga horária mínima estabelecidos pelo CNJ.

Apesar de ter sido questionada pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por meio de um pedido de liminar no CNJ, a cautelar foi indeferida e o Provimento n. 17/2013 entrará em vigor no dia 5 de setembro deste ano.
 
Fonte: Regina Bandeira | Agência CNJ de Notícias.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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