TJ/SC vê fraude em venda de imóvel, de R$ 220 mil por R$ 70 mil, após ordem de penhora

A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ determinou a anulação de um contrato de compra e venda de imóvel no Vale do Itajaí, firmado por proprietário sabedor da existência de penhora como garantia de execução de dívida judicial. O Tribunal entendeu ter havido má-fé e reconheceu fraude à execução por parte do devedor. O imóvel em questão, com terreno superior a 700 metros quadrados e uma casa de alvenaria de aproximadamente 200 metros quadrados, foi negociada por R$ 70 mil ¿ valor três vezes menor que a avaliação realizada por peritos, segundo a qual o bem alcança preço de mercado de R$ 220 mil.

Com a negociação, realizada seis dias após o deferimento da penhora, o devedor ficou insolvente para honrar o valor que devia na ação de execução em trâmite. Segundo os autos, esta foi a segunda ocorrência desta natureza registrada no transcurso da mesma ação. O devedor em questão, desta forma, foi multado em 20% sobre o valor cobrado na execução. O imóvel, por sua vez, volta ao domínio do devedor e pode novamente ser penhorado. O desembargador Alexandre d'Ivanenko foi o relator do agravo, e a decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 2014.027762-8).

Fonte: TJ/SC | 10/11/2014.

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TJ/DFT: TURMA AUTORIZA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA

A 6ª Turma Cível do TJDFT deferiu pedido de casal para deixar de pagar as prestações de apartamento comprado na planta da empresa São Geraldo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Enquanto o mérito da ação de rescisão de contrato de compra e venda do imóvel não for julgado em 1ª Instância, a imobiliária também não poderá negativar o nome dos autores. 

A ação rescisória, com pedido liminar, tramita na 3ª Vara Cível de Brasília. Nela, os autores argumentam que celebraram promessa de compra e venda de unidade em empreendimento imobiliário em construção junto a São Geraldo. Porém, afirmam que desistiram do negócio e pleiteiam o desfazimento do contrato e a revisão da multa para que imobiliária retenha apenas 5% dos valores pagos. Administrativamente, a empresa se propôs a devolver apenas 10% do montante.    

Ao analisar a liminar pleiteada, o juiz julgou não estarem presentes os pressupostos para concessão da tutela antecipada. 

Os autores recorreram e a Turma reformou a decisão,em parte. Segundo o voto da relatora, “o agravo de instrumento será parcialmente provido, porque indeferidas a venda do imóvel a terceiro e a restituição imediata das quantias pagas, mas deferida a suspensão dos pagamentos e a abstenção da inscrição em cadastros de inadimplentes”. 

O mérito da ação ainda será julgado pela 1ª Instância.

A notícia se refere ao seguinte processo: 20140020089712.

Fonte: TJ/DFT | 10/09/2014.

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STJ: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS SEM LICENÇA.

Em ação que busque a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel urbano, antes de afastar a indenização pelas benfeitorias ou acessões realizadas sem a obtenção de licença da prefeitura municipal (art. 34, parágrafo único, da Lei 6.766/1979), é necessário apurar se a irregularidade é insanável. De fato, o art. 34 da Lei 6.766/1979 (Lei Lehmann) disciplina em seu caput que “Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”, e seu parágrafo único ressalva que “Não serão indenizadas as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei”. Nesse mesmo sentido, o Código Civil prevê que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC/2002 e art. 516 do CC/1916). O âmago dos dispositivos citados é evitar o enriquecimento ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação originária. Embora o art. 34 da Lei Lehmann faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que o dispositivo abarca tanto benfeitorias como acessões. Entretanto, ainda que a licença para construir seja requisito imprescindível a qualquer obra realizada em terreno urbano, seria temerário reconhecer de forma categórica que a ausência de licença para construir não constitui irregularidade apta a obstar eventual condenação à indenização por benfeitorias/acessões realizadas no lote objeto do contrato. Isso porque a ausência de licença para construir emitida pela prefeitura municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do caso concreto. Assim, caso seja mantida a condenação à indenização e a construção realizada seja considerada precária e não passível de regularização pela municipalidade, havendo necessidade de demolição, o vendedor arcaria com demasiado ônus. Por outro lado, caso o STJ afaste a condenação à indenização, e a municipalidade entenda que a irregularidade é sanável, esta Corte estaria ferindo de morte o escopo maior do ordenamento jurídico específico, qual seja, o retorno ao status quo ante e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, conforme a doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente comprador. Dessa forma, antes de decidir sobre a obrigação de indenização por benfeitorias, faz-se necessário apurar as multas pela construção sem o alvará da prefeitura e eventual necessidade de demolição da obra. Isso porque é imprescindível a verificação quanto à possibilidade de ser sanada ou não a irregularidade – consistente na ausência de licença da prefeitura para construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação anterior e evitar enriquecimento ilícito de qualquer dos litigantes. REsp 1.191.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2014.

Fonte: Informativo nº. 542 do STJ | Período: 27/07/2014.

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