Famílias: Retrospectiva 2013

* Jones Figueirêdo Alves

Ao término de 2013, uma análise dos eventos mais relevantes, na esfera jurídica das famílias e nas instituições familiares que sedimentam a sociedade brasileira, deve ser feita, à medida necessária de uma retrospectiva anual. Os dados são significantes para expressarem, em boa nota, os avanços de construções doutrinárias e, sobremodo, das decisões judiciais, apurados no ano que finda. Vejamos:

Decisões judiciais: Juízes de família, em decisões de piso, elegeram a multiparentalidade como forma representativa mais eloquente para a tradução do afeto, diante da ocorrência concorrente (simultânea) de paternidades/maternidades múltiplas, sem prejuízo aos interesses de cada origem. Bastante a convergência coexistencial, presente sempre a favor da filiação, e em prestígio da dignidade da pessoa. Assim, tivemos em 2013 decisões judiciais mais avançadas, convindo referir a mais importante delas que admitiu:

(i) a adoção multiparental (Processo: 0034634-20.2013.8.17.0001 – juiz Clicério Bezerra e Silva – PE), no sentido de acrescentar ao registro de nascimento de menor adotado, o nome de seu genitor biológico (e de seus avós paternos), inclusive com a inserção do seu patronímico, mantendo-se a paternidade adotiva e registral constituída (1/10/13).

Julgados do STJ: Inúmeros julgados construtivos do STJ foram marcantemente influentes ao novo direito de família posto a serviço da dignidade das famílias. No ponto, três são julgados paradigmas:

(i) No REsp 1.073.052-SC, tendo como relator o ministro Marco Aurélio Buzzi, a 4ª turma do STJ pontificou no sentido de que, em inexistindo a renúncia alimentar, por ocasião do divórcio, opera-se a hipótese de alimentos diferidos, a permitir o seu reclamo adiante, "porquanto o ato abdicativo do direito deve ser expresso e inequívoco". No caso, não mais impressiona, portanto, que mesmo rompido o vínculo, um dos divorciados possa vir a reclamar alimentos. O julgado resolve antigo impasse sobre a possibilidade jurídica do pleito alimentar por aqueles que, à ocasião do divórcio, não pleitearam alimentos ou ali expressamente não os renunciaram. (julgado em 11/6/13; DJe, de 2/9/13).

(ii) Em REsp. 1.115.428-SP, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a paternidade socioafetiva ganhou seu maior relevo, admitindo-se que "a manifestação espontânea do desejo de colocar o seu nome, na condição de pai, no registro do filho é ato de vontade perfeito e acabado, gerando um estado de filiação acobertado pela irrevogabilidade, incondicionalidade e indivisibilidade (arts. 1.610 e 1.613 do CC). Assim, dirimiu o julgado que "o reconhecimento espontâneo da paternidade somente pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento…". E mais ainda: o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, de que inexiste origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação fortemente marcado pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade socioafetiva”. (julgado em 27/8/13, DJe. de 27/9/13);

(iii) Em outro importante julgado, o STJ admitiu que o devedor, possuindo famílias simultâneas, não pode ter penhorados imóveis seus que sirvam, em respectivo, às suas famílias (3ª turma, Resp 1.126.173-MG), nada obstante o mesmo Tribunal Superior não esteja reconhecendo, como entidade familiar, as relações concubinárias não eventuais (REsp. 1.096.539; em 27/3/12). Afirmou o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: "A interpretação teleológica do art. 1º, da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia" (julgado em 9/4/13, DJe. De 12/4/13).

Provimentos: Em sede de instrumentos normativos, no plano administrativo, Corregedorias Gerais de Justiça de tribunais estaduais e o CNJ investiram diretivas de maior densidade axiológica à valorização da família. Com efeito, registramos, por essencial:

(i) o reconhecimento voluntário da paternidade socioafetiva em cartório, tendo em vista a igualdade jurídica entre as espécies de filiação (art. 226 § 6º, da CF). Assim, foi este reconhecimento admitido, pioneiramente, pelo provimento 9/13, de 2/12/13, da Corregedoria Geral de Justiça de Pernambuco, de nossa autoria (DPJe., de 3/12/13, pp. 68-70). O normativo permite, agora, que homens registrem em Oficio de Registro Civil filhos socioafetivos, sem paternidade registral e dispensado processo judicial prévio;

(ii) As Corregedorias Gerais de Justiça do Ceará e do Maranhão editaram idênticos provimentos, os de 15/13, de 17/12/13 (DJe., de 20/12/13) e 21/2013, de 19/12/13, respectivamente, na igual diretiva de valorizar as relações paterno-filiais socioafetivas;

(iii) A Corregedoria Nacional de Justiça, do CNJ, editou o provimento 28/13, dispondo sobre o registro tardio de nascimento, perante o Oficio de Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses que disciplina, cuidando de melhor regulamentar o tema;

(iv) A Corregedoria Geral de Justiça do Piau, em Pedido de Providências 0001313-38.2013.8.18.0139, definiu pela possibilidade de dupla maternidade em registro civil de criança nascida em família homoafetiva (onde uma das mães cedeu o óvulo e a outra foi a gestante). A decisão exarada pelo Corregedor Geral des. Antonio Paes Landim Filho teve caráter normativo, de cumprimento obrigatório por todos os Ofícios de Registro Civil, em situações que tais.
Obras jurídicas: Dentre muitas obras publicadas, na seara do Direito de Família, merecem especial registro as que despertaram o interesse maior da comunidade jurídica:

(i) "Curso de Direito de Família", de Carlos Alberto Dabus Maluf e Adriana Caldas do Rêgo Freitas Dabus Maluf (Editora Saraiva, setembro/2013);

(ii) "Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva. Efeitos Jurídicos", de Christiano Cassettari (Editora Atlas, novembro/2013) e

(iii) "Síndrome da Alienação Parental. Importância da Detectação. Aspectos Legais e Processuais", de Ana Carolina Carpes Madaleno e Rolf Madaleno (Ed. Forense, agosto/2013).

Enfim, em sede de uma abreviada retrospectiva, vale referir como síntese maior, o acerto dialogal do direito de família com a realidade conforme e vivificante, no axioma seguinte: "Em uma democracia pluralista, o sistema jurídico-positivo deve acolher as multifárias manifestações familiares cultivadas no meio social, abstendo-se de, pela defesa de um conceito restritivo de família, pretender controlar a conduta dos indivíduos no campo afetivo." (TJ/PE – 5ª CC, des. José Fernandes de Lemos, Apel. Cível 196.007-2, julgado em 12/6/13).

De fato. A família, no ano que finda, cresceu. Em doutrina e em jurisprudência, em pensamento crítico da vida com o direito e no coração dos homens de boa vontade.

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Jones Figueirêdo Alves é desembargador decano do TJ/PE, diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família ecoordena a Comissão de Magistratura de Família.

Fonte: Migalhas I 31/12/13

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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