AGU defende a constitucionalidade de norma que caracteriza as certidões de dívida ativa como títulos sujeitos a protesto

A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação pela constitucionalidade de norma que incluiu as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas entre os títulos sujeitos a protesto. 

Por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), o Advogado-Geral da União manifestou-se contrariamente à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5135, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) perante o STF. A entidade questiona a medida, prevista no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pelo artigo 25 da Lei nº 12.767/12. 

A confederação argumentou que o dispositivo seria inconstitucional por ofender o princípio da separação dos poderes e as regras que regem o poder de emenda parlamentar durante o processo legislativo (artigos 2º, 59 e 60 da Constituição, respectivamente). 

De acordo com a autora da ação, a edição da norma teria sido resultado da inclusão de matéria estranha ao texto original da Medida Provisória nº 577/2012, que tratava sobre a prestação de serviço público de energia elétrica e foi, posteriormente, convertida na Lei nº 12.767/12. 

Em sua manifestação, a SGCT sustentou a validade da norma questionada. Nesse sentido, demonstrou que a Constituição Federal não proíbe emendas parlamentares às medidas provisórias, nem mesmo os adendos que tratem de matéria estranha.

Além disso, a AGU ressaltou que a necessidade de a emenda parlamentar tratar do mesmo assunto do texto original somente se aplica quando a matéria emendada esteja submetida à iniciativa privativa de determinado órgão, o que não é o caso da definição dos títulos sujeitos a protesto. 

A SGCT observou, ainda, que, sendo a cobrança de créditos públicos um dever-poder da Administração, deve-se buscar sempre o meio mais eficaz para se atingir a eficiência na arrecadação. Dessa forma, defendeu que o protesto das certidões da dívida apenas confirma essa linha de atuação. 

A AGU alegou, por fim, que, ao contrário do afirmado pela CNI, o protesto não constitui espécie de sanção política, já que essa prática é simplesmente uma forma direta de cobrança extrajudicial, que não coloca obstáculos à continuidade da atividade empresarial. O Advogado-Geral da União concluiu, portanto, pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade formulado pela confederação. 

A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação da União perante o STF.

Ref.: ADI nº 5135 – STF

Fonte: AGU | 15/10/2014.

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STF: Plenário inicia julgamento de recurso contra lei que regulamenta condomínios fechados no DF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quinta-feira (21), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 607940, com repercussão geral reconhecida, no qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) questiona a constitucionalidade da Lei Complementar 710/2005 do DF, que estabelece regras para a criação de condomínios fechados. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Luiz Fux, após os votos dos ministros Teori Zavascki, relator, e Luís Roberto Barroso, pelo desprovimento, e do ministro Marco Aurélio, pelo provimento.

O recurso extraordinário é contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que, em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), julgou constitucional a lei complementar distrital. Para o MPDFT, autor da ADI, a norma viola o artigo 182, parágrafos 1º e 2º, que definem o plano diretor, obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes, como instrumento básico de política de desenvolvimento e de expansão urbana.

A lei, segundo o MPDFT, cria regras isoladas para a criação de condomínios, permitindo que esta se dê fora do contexto urbanístico global. Além disso, sua aprovação teria ocorrido “de modo extravagante”, sem a elaboração de estudos urbanísticos globais e sem a participação efetiva da população.

Relator

Para o ministro Teori Zavascki, a regulamentação dos loteamentos fechados não tem necessariamente de constar do plano diretor. Ele observou que a Constituição Federal atribuiu aos municípios com mais de 20 mil habitantes a competência não apenas para definir seus planos diretores, mas também para editar normas destinadas a promover o ordenamento territorial, planejamento e controle de uso do parcelamento e ocupação de solo urbano (artigo 30). “São duas competências diferentes”, assinala, lembrando que os municípios estão, a seu ver, “investidos de pleno poder normativo para dispor a respeito”.

Para o ministro Teori, o plano diretor tem caráter geral, com critérios definidos em nível federal – o Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001). A Lei Complementar 710/2005, por sua vez, se ocupa da disciplina de projetos urbanísticos de condomínios fechados, dispondo sobre demarcação das unidades autônomas e das áreas comuns, implantação de sistema viário e infraestrutura básica, manutenção e limpeza, etc. “O que a legislação distrital propõe é o estabelecimento de um padrão normativo mínimo para os projetos de futuros loteamentos fechados, com o objetivo de evitar que situações de ocupação irregular do solo, frequentes no perímetro urbano do DF, venham a se consolidar à margem de qualquer controle pela administração distrital”, esclareceu.

Para o relator, nem toda matéria urbanística tem de estar necessariamente contida no plano diretor. “Há determinados modos de aproveitamento do solo urbano que, pelas suas singularidades, podem receber disciplina jurídica autônoma”, concluiu, entendendo legítima a LC 710, sob o aspecto material e formal. O voto do relator, pelo desprovimento do recurso, foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Divergência

Para o ministro Marco Aurélio, que conheceu e deu provimento ao recurso, o TJDFT, ao entender que a Lei Orgânica do DF não esgota as hipóteses de instrumentos legislativos aptos a dispor sobre o ordenamento territorial, colocou, em plano secundário, a previsão do artigo 182, parágrafos 1º e 2º, da CF, quanto à observância obrigatória do plano diretor.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 607940.

Fonte: STF | 21/08/2014.

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Jurisprudência mineira – Agravo de Instrumento – Inventário – Reconhecimento do direito de a companheira sobrevivente herdar tão somente os bens adquiridos onerosamente durante a união estável

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – DIREITOS SUCESSÓRIOS DO COMPANHEIRO – APLICAÇÃO DO ART. 1.790, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL – CONSTITUCIONALIDADE – RECONHECIMENTO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DIREITO DE A COMPANHEIRA SOBREVIVENTE HERDAR TÃO SOMENTE OS BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL, EM CONCORRÊNCIA COM OS PARENTES COLATERAIS DE SEGUNDO GRAU, EXCLUÍDOS, PORTANTO, OS BENS PARTICULARES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

– O Órgão Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do art. 1.790, quando do julgamento do Incidente de nº 1.0512.06.0322313-2/002, por entender que o ordenamento jurídico constitucional não impede que a legislação infraconstitucional discipline a sucessão para os companheiros e os cônjuges de forma diferenciada, visto que respectivas entidades familiares são institutos que contêm diferenciações.

– A teor do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro faz jus tão somente a um terço dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável a título de herança, pois concorre com os colaterais até quarto grau, devendo ser excluída sua participação como herdeiro dos bens particulares do de cujus.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.112456-2/001 – Comarca de Belo Horizonte – Agravante: A.S.P. – Agravado: Espólio de M.A.L.O. – Relator: Des. Bitencourt Marcondes

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 5 de junho de 2014 – Bitencourt Marcondes – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. BITENCOURT MARCONDES – Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A.S.P. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Maurício Torres Soares, da 3ª Vara de Sucessões e Ausências da Capital que, nos autos do inventário dos bens deixados pelo falecimento de M.A.L.O., reconheceu que a Chácara nº 10, da quadra 72, caberá tão somente aos herdeiros colaterais, por direito próprio ou por representação, assim como 2/3 (dois terços) do restante da herança.

Requer a reforma da decisão, em suma, ao argumento de que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm reconhecendo o direito do companheiro supérstite ao recebimento da totalidade da herança diante da ausência de ascendentes ou descendentes, haja vista a equiparação, pela Constituição, da união estável ao casamento.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, consoante decisão de f. 116/117v-TJ.

Informações prestadas pelo Juízo a quo à f. 121-TJ.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de f. 123-TJ, aduz desinteresse no feito.

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Do objeto do recurso.

Cinge-se a questão acerca do direito hereditário do companheiro, em relação aos bens comuns e particulares deixados pela de cujus, levando-se em consideração que deixou parentes sucessíveis, no caso, colaterais de 2º e 3º graus (irmãos e sobrinhos). 

O regime de bens a ser considerado para a união estável, no caso, é o da comunhão parcial de bens, pois não celebrado contrato escrito estabelecendo regramento diverso.

O Código Civil de 2002 dispensou-lhe tratamento próprio, diferente daquele direcionado ao cônjuge, conforme se infere do art. 1.790, in verbis:

“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”

Embora tenha entendimento no sentido da inconstitucionalidade do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, certo é que tal questão já fora afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº 1.0512.06.0322313-2/002, devendo, portanto, tal entendimento ser aplicado ao caso em tela. Importante registrar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou acerca da questão, tendo apenas determinado, quanto aos processos que chegaram àquela Corte, discutindo a matéria, o retorno dos autos para fins de cumprimento da Súmula Vinculante nº 10, bem como do art. 97 da Constituição da República. Confira-se:

“[…]

2. Muito bem. Observo que a Oitava Câmara Cível afastou a aplicação do inciso III do art. 1.790 do Código Civil de 2002 no caso concreto. E o fez sem a observância do disposto no art. 97 da Carta Magna.

3. A parte agravante, a seu turno, alega afronta ao art. 5º e ao § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Sustenta que ‘deveria o colegiado ter remetido a apreciação da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo (Art. 1.790, III) para julgamento perante o Pleno do Tribunal de Justiça do ERGS’ (f. 153).

4. Tenho que a insurgência merece acolhida. Isso porque, no caso, é de incidir a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Súmula cuja dicção é a seguinte:

‘Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.’ Isso posto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. O que faço para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se proceda a novo julgamento, nos termos do art. 97 da Constituição Federal” (STF. RE 597.952/RS, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 04.08.2009).

No presente caso, o magistrado a quo reconheceu ao agravante, companheiro supérstite, o direito apenas à terça parte da herança, excetuando-se a Chácara nº 10, da quadra 72 – haja vista que adquirida pela finada antes do período em que havida a união estável -, atribuindo o restante dos bens aos colaterais de 2º e 3º graus (irmãos e sobrinhos, por direito de representação).

Não vislumbro razões para a reforma da decisão.

Isso porque, a teor do art. 1.790, inciso III, do Código Civil, o agravante concorre com os demais irmãos da de cujus, que não deixou descendentes ou ascendentes, fazendo jus, portanto, tão somente, a 1/3 (um terço) dos bens adquiridos onerosamente durante a união estável com a falecida, sem prejuízo à meação. Deve ser excluído, assim, o bem particular acima referido, pois integrado ao patrimônio da companheira morta anteriormente ao relacionamento havido.

Conclusão.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Alyrio Ramos e Rogério Coutinho.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 21/07/2014.

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