TJSP: Justiça determina entrada coercitiva em apartamento para realização de obras

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que o responsável por um condomínio entre em um apartamento para realizar obras urgentes e necessárias nas colunas de águas pluviais.

Por se tratar de área comum – as colunas de água e esgoto são ligadas entre si, seccionadas entre uma unidade e outra -, é obrigação do condomínio efetuar os reparos, para isso há necessidade de autorização para adentrar no imóvel e efetuar tal conserto.

 

O proprietário do apartamento não reside no imóvel, e o espólio, representado por sua inventariante, proibiu o pessoal da manutenção de entrar no apartamento. Porém há necessidade de reformas urgentes, tendo em vista que a falta do reparo compromete seriamente outras oito unidades.

 

No voto do relator, Ronnie Herbert Barros Soares, foi ressaltado que "os problemas existentes estão atingindo o condomínio e os condôminos, em especial todos os condôminos do final 7 que estão sendo privados de utilizar o vaso sanitário do lavabo, comprometendo a estrutura do condomínio, que, segundo a inicial, pode a qualquer momento ter um rompimento com a inundação total das unidades. A ocorrência não pode aguardar a localização do morador da unidade, que se mudou, sem deixar endereço certo, conforme inúmeras tentativas de citação".

 

A decisão determina, além do ingresso no apartamento para a realização das obras, a expedição, se necessário, de mandado para intimação por oficial de justiça e força policial com ordem de arrombamento, lavrando-se por parte da autoridade auto de prisão em flagrante por desobediência e eventual resistência.

 

Processo 03174382020108260000

 

Fonte: TJSP | 01/08/2013.

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CSM/SP: Compra e venda. Condomínio edilício. Vaga de estacionamento – ampliação – possibilidade.

É razoável permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

O Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (CSMSP) julgou a Apelação Cível nº 0019910-77.2012.8.26.0071, onde se admitiu o registro de escritura pública de compra e venda de imóvel, tendo como comprador um condomínio, com a finalidade de ampliação de vagas de estacionamento, conforme exigência da legislação municipal. O acórdão, julgado provido por unanimidade, teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini.

No caso em tela, o apelante, após aprovação obtida em assembleia condominial adquiriu, por meio de escritura pública de compra e venda, os imóveis objeto de registro, com a finalidade de ampliação das vagas de estacionamento, conforme exigência da Prefeitura Municipal, tendo em vista a expansão de sua área construída. O Oficial Registrador qualificou negativamente o título, sob a alegação de que o condomínio é desprovido de personalidade jurídica, realçando que as situações excepcionais que autorizam a aquisição pelo condomínio não estão configuradas.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o condomínio não possui personalidade jurídica e que, embora a situação não se encaixe nas situações excepcionais que autorizam a aquisição, o rigor da lei deve ser suavizado, permitindo-se que o condomínio possa adquirir imóveis em casos similares ao examinado. Neste sentido, assim se pronunciou o Relator:

“Em outras palavras: é razoável, também, permitir ao condomínio edilício a aquisição de bens imóveis direcionados à ampliação das vagas de estacionamento, voltados ao aumento da área de garagem, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos presentes em assembleia, revelada a pertinência da incorporação patrimonial, quando confrontada com atividade-fim do condomínio, e evidenciada a sua reversão em benefício de todos os condôminos.

A solução mais se justifica quando considerada a noticiada imposição estatal e, portanto, o risco de sanção administrativa decorrente do número insuficiente de vagas para estacionamento, bem como os inconvenientes práticos que certamente adviriam da necessidade de obter o consentimento de todos os condôminos para formalização do negócio jurídico.”

Posto isto, o CSMSP decidiu, por unanimidade, pelo provimento do recurso, julgando improcedente a dúvida e determinando o registro da escritura pública de compra e venda.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB.

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Taxa de condomínio e fração ideal- esclarecimento do STJ

ESCLARECIMENTO

Taxa de condomínio e fração ideal

Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.

O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.

Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.

No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.

Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.

Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.

A notícia refere-se ao seguinte processo:

REsp 1104352

Fonte: STJ. Publicação em 01/07/2013.

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