STF: Adiado julgamento sobre permuta entre titulares de cartórios no PR

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu, na terça-feira (23), o julgamento, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), de recurso no Mandado de Segurança (MS) 28276, no qual se discute a possibilidade ou não da efetivação de permuta, após a promulgação da Constituição da República, por titular de serventia que realizou concurso público.

O caso

O mandado de segurança foi impetrado pelo titular da Serventia de Nova Olímpia (PR) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a desconstituição de sua permuta com o titular do Registro de Imóveis da comarca de Cidade Gaúcha (PR). O autor do MS afirma que ingressou como escrevente juramentado da Serventia de Nova Olímpia em junho de 1975 e, após aprovação em concurso público, assumiu sua titularidade. Ele conta que, em 1994, após 19 anos de serviço na serventia – dos quais 12 anos como escrevente e sete como titular – solicitou a permuta, acatada pelo Conselho da Magistratura e autorizada pelo Decreto Judiciário 610/1994, do presidente do Tribunal de Justiça do Paraná.

Segundo o impetrante, em 2007, foi instaurado procedimento de controle administrativo no CNJ no qual se informava que os dois titulares teriam sido efetivados sem prévia aprovação em concurso público, como exige o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal, levando o CNJ a determinar a desconstituição da permuta, determinando o retorno dos titulares a suas serventias de origem no prazo de 60 dias.

O autor do MS alega que a permuta em questão é legítima, pois foi realizada nos termos em que estabelecido pela Lei de Organização e Divisão Judiciária do Paraná vigente à época (Lei 7.297/1980). Argumenta que “ocorreu a decadência do direito de a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários” e pede a anulação do acórdão do CNJ para que seja reconduzido à titularidade do Ofício de Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha (PR).

Em 2009, o então relator, ministro Eros Grau (aposentado), deferiu medida liminar cassada em 2013 pelo atual relator, ministro Luiz Fux, que, monocraticamente, denegou a segurança. Segundo ele, na data em que o impetrante foi removido por permuta – 6/10/1994 – já estava em vigor a nova ordem constitucional (CF/88), que somente permite o ingresso na atividade notarial e de registro mediante aprovação em concurso de provas e títulos.

O ministro também assinalou que o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal apenas se tornou plenamente aplicável após a edição da Lei 8.935/1994. “É que os ministros desta Corte vêm reiteradamente se manifestando no sentido de que o referido dispositivo constitucional possui eficácia imediata, não dependendo de regulamentação para sua efetiva aplicabilidade”, disse, ao citar que essa orientação foi consolidada no julgamento do MS 28279. Em 5/8/2014, por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo regimental, nos termos do voto do relator.

Realização de concurso

No entanto, na sessão de terça-feira (23), o advogado do autor do MS alertou para o fato de que os dois cartorários que realizaram a permuta prestaram concurso público em 1983 e 1987. Ao apresentar voto nos embargos de declaração, o relator manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao entender que a decisão no MS está de acordo com a jurisprudência da Corte.

O presidente da Turma, ministro Marco Aurélio, avaliou que o caso é singular porque houve concurso público. Para ele, a Constituição Federal exige o concurso para provimento originário e, depois, também para remoção, e não permuta. “Veja a situação: ele [o autor do pedido] não tem o cartório, que foi alvo da permuta, e perde o anterior para o qual fizera o concurso público”, observou. “Então, o sistema não fecha”. Em seguida, o ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

A notícia refere-se ao seguinte processo: MS 28276.

Fonte: STF | 26/09/2014.

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TJBA divulga resultado provisório da prova escrita e prática

O presidente da Comissão de Concurso para Provimento das Unidades dos Serviços de Notas e Registro, desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, tornou público, nesta quinta-feira (25), o resultado provisório da prova escrita e prática e a convocação para as sessões públicas de distribuição e de julgamento de recursos contra o resultado provisório da prova escrita e prática, referentes ao concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do estado da Bahia. Clique aqui e acesse.

Os candidatos poderão ter acesso à prova escrita e prática e aos espelhos de avaliação, bem como interpor recurso contra o resultado provisório na prova escrita e prática, das 9 horas do dia 29 de setembro de 2014 às 18 horas do dia 3 de outubro de 2014 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_13_notarios, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.

A sessão pública de distribuição dos recursos contra o resultado provisório da prova escrita e prática será realizada no dia 8 de outubro de 2014, às 14 horas e 30 minutos (horário local), no auditório do Tribunal de Justiça da Bahia – 5ª Avenida do CAB, nº 560 – Centro Administrativo, Salvador/BA.

Fonte: Concurso de Cartório | 25/09/2014.

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PRESIDENTA VETA PL DO “TREM DA ALEGRIA”

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº. 286, de 24 de setembro de 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº89, de 2014 (nº 6.465/13 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro".

Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pela seguinte razão:

"Ao resguardar remoções no âmbito da atividade notarial e de registro realizadas independentemente de concurso público, o projeto de lei viola o disposto no art. 236, § 3º, da Constituição."

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nos termos do artigo 66, §4º, da Constituição da República Federativa do Brasil “o veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores”.

Fonte: DOU | 25/09/2014.

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