CNJ: Suspensa decisão do TJPR que adotou a idade como critério de desempate em concurso de remoção

Com o entendimento de que a norma específica que regula concursos de remoção deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, na segunda-feira (16/6), decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que adotou a idade dos candidatos idosos como critério de desempate no Concurso de Remoção para Outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba.

A maioria dos conselheiros seguiu o voto do conselheiro Emmanoel Campelo, no Procedimento de Controle Administrativo 0005168-90.2012.2.00.0000, que apresentou interpretação diferente da relatora do caso, conselheira Deborah Ciocci. Pela decisão, o tribunal deve adotar o critério previsto na Lei Estadual n. 14.594, de 2004, que é o maior tempo de serviço público.

O Estatuto do Idoso prevê que o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade do candidato. Mas, para o conselheiro Emmanoel Campelo, o maior tempo de serviço seria o critério mais meritório para gerir uma serventia rentável. “Não falamos aqui em nenhuma circunstância que torne vulnerável a pessoa mais idosa entre os concorrentes à remoção para a prestigiosa serventia”, afirmou o conselheiro, no voto.

Para os conselheiros que aderiram ao voto, o Estatuto do Idoso teria preferência para ingresso no serviço cartorial, mas não em concursos de remoção.

Fonte: CNJ | 20/06/2014.

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RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS.

Número do Processo

0006864-64.2012.2.00.0000

Classe Processual

PP – Pedido de Providências – Conselheiro

Subclasse Processual

RA – Recurso Administrativo

Relator

RUBENS CURADO

Relator P/ Acórdão

Sessão

182

Data de Julgamento

11.02.2014

Ementa

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO DE OUTORGA DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO RECORRIDA AO CONCURSO DE REMOÇÃO. IRREGULARIDADES NÃO DEMONSTRADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. 
1. Correta a decisão que determinou a recorreção das provas dos candidatos reprovados e dos aprovados que optem por renunciar à sua nota, ante a falta de critérios claros na correção das provas escritas e práticas aplicadas no critério de admissão, que implicou em erro na avaliação da média final dos candidatos que concorreram por esse critério de ingresso. 
2. A recorreção determinada não viola o princípio da isonomia, especialmente porque foi conferida aos candidatos aprovados a opção pela manutenção de sua nota ou submissão da sua prova à nova correção, de modo que a aplicação ou não de idêntico procedimento dependia exclusivamente da manifestação da vontade daqueles que ora se insurgem. 
3. As provas dos concursos de ingresso e remoção são distintas, razão pela qual o reconhecimento de irregularidades no tocante à correção da primeira, por si só, não pode impor a presunção de que as mesmas irregularidades se deram com relação à segunda. 
4. Os interesses particulares dos candidatos não se sobrepõem ao interesse público de conclusão do certame e consequentemente preenchimento das serventias vagas, notadamente quando não demonstradas situações concretas de ilegalidade ou ofensa aos princípios constitucionais. 
5. Recursos desprovidos. 

Certidão de Julgamento (*)

“O Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Calmon e Deborah Ciocci, que davam parcial provimento a alguns recursos e negavam provimento a outro. Ausente, circunstancialmente, o Conselheiro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento o Conselheiro Francisco Falcão. Plenário, 11 de fevereiro de 2014”.

Inform. Complement.:

"(…) 
Saliento, inicialmente, que acompanho o voto em todos os pontos neste abordados, com exceção da determinação da recorreção das provas. Sendo assim, despiciendo repetir os argumentos expendidos no voto. 
(…) 
Como se vê, um dos fundamentos da decisão do então Relator foi que haveria uma indefinição do método para estabelecimento da nota – se pela média dos dois primeiros examinadores ou pelo uso exclusivo da nota do terceiro examinador -, assim como a falta de clareza no que diz respeito ao que poderia ser a "discrepância" entre as notas dos dois primeiros examinadores, a ensejar a correção pelo terceiro. 
Entretanto, estas dúvidas vieram a ser sanadas ao longo do feito. Nas informações complementares prestadas pelo TJ-RJ em maio de 2013 (evento 131), restou esclarecido que a discrepância entre as notas dos dois primeiros examinadores (que corrigiam as provas sem conhecimento da nota atribuída pelo outro) seria a divergência superior a dois pontos. Nestes casos, a prova seria encaminhada ao terceiro examinador e a nota atribuída por este prevaleceria como resultado final da avaliação. 
Esta solução, por certo, não é a mais adequada, na medida em que os candidatos são avaliados de formas diferentes, conforme a nota obtida na correção dos dois primeiros examinadores. 
Por outro lado, não se pode olvidar que o critério de correção adotado pela Banca Examinadora não foi divulgado no edital, não tendo sido dada a oportunidade de os candidatos impugnarem o mesmo. 
6. Inobstante, considero que a solução dada pela decisão ora impugnada não deve prevalecer. A recorreção das provas deveria ter sido feita para todos os candidatos – aprovados e reprovados. A recorreção de apenas parte das provas, quais sejam, a dos reprovados e a dos aprovados que renunciassem à primeira nota atribuída, fere o princípio da isonomia, além de comprometer a impessoalidade da correção, já que, de certa forma, os examinadores saberiam qual a parcela de candidatos que estaria sendo avaliada. 
Além disso, o argumento de que a nova correção não prejudicaria os candidatos aprovados na primeira correção não se sustenta, na medida em que o novo resultado, por certo, alteraria a lista dos aprovados. 
7. Destaco, ainda, que o concurso já se arrasta por quase dois anos, sendo que a nova correção já foi feita e divulgado seu resultado, assim como o resultado dos recursos. Conforme as últimas informações prestadas pelo TJ-RJ, também já foi realizada, em 17/01/214, a sessão pública para o sorteio da ordem de arguição das provas orais, inexistindo ainda previsão das datas em que estas serão realizadas (evento 244, doc. 267). Ademais, as provas foram identificadas, o que desaconselha inteiramente que seja feita uma terceira correção. 

8. Desta forma, considero que a solução mais adequada seria desconsiderar inteiramente a recorreção levada a cabo em cumprimento à decisão monocrática, assim como a correção feita pelo terceiro examinador. Desta forma, todos os candidatos teriam sua nota obtida através da média das notas atribuídas pelos dois primeiros examinadores, sem que se possa alegar quebra ao princípio da isonomia. 

9. Sendo assim, peço vênia ao ilustre Relator para dar parcial provimento aos recursos administrativos interpostos por Sandro Alexander Ferreira e outra (evento 177), Adriana Bruner Gomes e outros (evento 180) e Alexis M. C. T. de Siqueira (evento 182), na forma acima exposta. Nego provimento aos demais recursos, acompanhando, neste aspecto, o Relator. 
(…)" 
Voto Parcialmente Divergente – GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA 

Referências Legislativas

RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA' 

Precedentes Citados

CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002526-47.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002610-48.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0002612-18.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003805-68.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Processo: 0003331-97.2012.2.00.0000 – Relator: WELLINGTON SARAIVA 

Fonte: CNJ.

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TJ/MS: designa membros para a comissão de concurso extrajudicial

Os desembargadores do Órgão Especial votaram nesta quarta-feira (13) dois pedidos de providência, cujo requerente é o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

No primeiro caso, a votação refere-se à designação de membros para a Comissão do IV Concurso de Outorga de Delegação Notarial e de Registros. Comporá a comissão, representando os registradores, Adalberto Luiz Reichert. Pelos notários foi indicado Ricardo Góes, ficando com a suplência Lucas Alves do Valle Filho.

A votação também abrangeu os suplentes de juízes designados para a mesma comissão. Desta forma, o juiz Alexandre Correa Leite da 13ª Vara Cível Residual de Campo Grande responderá pela suplência de Odemilson Roberto Castro Fassa, juiz auxiliar da Presidência.

O juiz Juliano Duailibi Baungart, titular na Comarca de Glória de Dourados, substituirá José Ale Ahmad Netto, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, e o juiz Ricardo Cesar Carvalheiro Galbiati, da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Capital, responderá durante eventuais ausências de Fernando Paes de Campos, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça.

Na segunda votação, a Desa. Tânia Garcia de Freitas Borges, Corregedora-Geral de Justiça de MS, foi designada para presidir a Comissão do IV Concurso de Outorga de Delegação Notarial e de Registros.

Comissão – Na sessão do dia 11 de setembro, os desembargadores aprovaram pedido de providência para designação da comissão para concurso de serventias extrajudiciais, formada por um desembargador e três juízes.

Este pedido de providências foi feito pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, que determinou o início formal do concurso público para preenchimento de titularidade de cartórios extrajudiciais. Além de Mato Grosso do Sul, realizarão o concurso os tribunais de Alagoas, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal e Territórios.

A determinação do corregedor nacional de Justiça tem como base o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição Federal que estabelece que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Dados do Corregedoria Geral de Justiça mostram que nas 54 comarcas sul-mato-grossenses existem 171 serventias e destas 74 são consideradas vagas ou estão pendentes de apreciação judicial.

Fonte: TJ/MS I 14/11/2013.

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