PCA (CNJ). CONCURSO DE CARTÓRIO. TJ/RN. RECURSO ADMINISTRATIVO EM PCA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001614-16.2013.2.00.0000

Requerente: ARISTIDES DE FARIA NETO e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1) A alegação de suspeição de membros da Comissão Organizadora do Concurso para ser julgada procedente deve ser precedida de produção de provas irrefutáveis, não bastando para sua configuração meras cogitações de parcialidade.

2)  O fato de dois membros da Comissão Organizadora do Concurso de Notários também serem da diretoria da ANOREG/RN não os torna, necessariamente, impedidos ou suspeitos para julgarem os recursos interpostos por candidatos contra o gabarito oficial das provas elaborado pela Banca Examinadora do Concurso, sendo necessário apresentar provas específicas de seu impedimento ou suspeição.

3)  Anulação da questão prática nº 02 da prova discursiva diante da ausência da matéria respectiva no Edital. Atribuição de pontos a todos os candidatos que participaram da etapa. Regularidade.

4) Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, as Conselheiras Nancy Andrighi e Ana Maria. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14 de outubro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Maria Cristina Peduzzi, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Saulo Casali Bahia, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

RELATÓRIO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ARISTIDES DE FARIA NETO, RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA e JOÃO BATISTA PERÍGOLO contra decisão prolatada pelo então Conselheiro Wellington Cabral Saraiva (Id 1288698).

Eis o teor da decisão recorrida (Id 1288697):

"Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA) proposto por ARISTIDES DE FARIA NETO, RICARDO ANDERSON RIOS DE SOUZA e JOÃO BATISTA PERÍGOLO, nos quais se insurgem contra a anulação de uma das questões práticas do LIII Concurso para ingresso nas atividades notarias e registrais do Estado do Rio Grande do Norte. Noticiam que a questão prática 2 foi integralmente anulada pela comissão organizadora sob o fundamento de que o conteúdo cobrado envolvia a abordagem da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro), que não estaria prevista no edital de abertura do concurso. Argumentam que a questão envolvia outros temas de Direito e não só o Estatuto do Estrangeiro. Por conseguinte, a anulação integral da questão "acabou por violar flagrantemente os princípios constitucionais da igualdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade e, por via reflexa, da própria eficiência administrativa" (Reqinic3, folha 5). Pedem medida liminar para que o CNJ determine a "não realização da prova oral do certame, até que seja julgado o presente" (Reqinic3, f. 16).

É o relatório.

Pretendem os requerentes que este Conselho declare a nulidade da decisão da comissão examinadora do LIII Concurso para ingresso nas atividades notarias e registrais do Estado do Rio Grande do Norte, que anulou integralmente uma das questões práticas.

O pedido não merece acolhimento.

Em entendimento aplicável a este Conselho Nacional de Justiça, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de não caber ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (sem destaque no original):

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1.  A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência.

2.  O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública.

[…]

4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.

No mesmo sentido, é firme a orientação do CNJ (sem destaque no original):

CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.

1. Ao se atribuir ao Cespe/UnB a elaboração, aplicação e correção das provas subjetivas, bem como o julgamento de recursos, mesmo havendo previsão no Edital de que a etapa seria de responsabilidade da Comissão de Concurso, todos os candidatos se submeteram a essa alteração de forma equânime, não havendo notícia nos autos de que essa mudança trouxe benefício a alguns candidatos em detrimento de outros, ou dano concreto a todos os interessados. Inexistente violação aos princípios norteadores da Administração Pública, em especial ao da isonomia.

2. A inobservância de regra do Edital pode não necessariamente acarretar nulidade de concurso público, quando não demonstrado prejuízo aos concorrentes ou violação do princípio da isonomia. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

3.  Na forma da jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário avaliar os critérios de correção das provas de concursos públicos. Precedente.

4. Procedimento de Controle Administrativo que se julga improcedente.

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO- -CONHECIMENTO

I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA n.º 200710000008395; PP n.º 808).

II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública.

III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS n.º 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE n.º 434708/RS; STJ: RMS n.º 21617/ES, EREsp n.º 338.055/DF, REsp n.º 286344/DF, RMS n.º 19062/RS, RMS n.º 18.314/RS, RMS n.º 24080/MG, RMS n.º 21.743/ES, RMS n.º 21.650/ES).

V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento.

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edita1 e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido.

Veja-se correto excerto do voto proferido pelo Cons. Alexandre de Moraes, relator do PCA 318 (sic):

A impugnação nos traz a necessidade de análise do grau de cognição possível ao Conselho Nacional de Justiça na análise das escolhas e correções de questões nos concursos da Magistratura.

A atuação do Conselho Nacional de Justiça, em relação à avaliação dos critérios, questões, correções e ponderações de provas e títulos em concursos públicos para o ingresso na Magistratura, deve seguir o caminho já definido em relação à reavaliação jurisdicional dos diversos concursos para ingresso na carreira pública, ou seja, o caminho da impossibilidade de ingerência na valoração dos critérios adotados para a avaliação – seja na definição das questões a serem propostas, seja na definição dos métodos de correção -, consagrando-se, porém, a plena possibilidade da revisão judicial para garantir a efetividade, principalmente, dos princípios da razoabilidade, igualdade, legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade e a salvaguarda dos direitos individuais.

Portanto, da mesma forma que é vedado ao Judiciário interferir na esfera da Administração para valorar os critérios adotados pela Comissão de Concurso, não apreciando matéria referente ao conteúdo de questões, mas somente verificando e julgando a constitucionalidade, legalidade e infringência dos processos seletivos (STF – Pleno – MS n.º 21.957-2/SC – Rel. Min. Maurício Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 27 nov. 1995; STF – 13 T. – RExtr. n.º 315.007-3/CE – Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça, Seção I , 10 maio 2002, p. 61; STJ – 53 T. – RMS n.º 8.075-MG e RMS n.º 8.073-MG – Rel. Min. Félix Fischer, Diário da Justiça, Seção I , 17 nov. 1997, p. 59.561); o Conselho Nacional de Justiça não poderá substituir a Banca Examinadora na escolha das questões, na correção de provas e atribuições de notas.

Ao Poder Judiciário, no âmbito jurisdicional, e ao Conselho Nacional de Justiça, no âmbito administrativo, portanto, é defeso substituir o critério valorativo para escolha e correção das questões pelo da Banca Examinadora em concursos públicos de ingresso para a magistratura.

A análise da decisão dos temas abordados pela questão anulada, vale dizer, se envolviam somente o Estatuto do Estrangeiro ou outras temas de Direito, consubstancia, inequivocamente, ato de substituição da comissão examinadora na valoração do conteúdo da prova e dos critérios de sua correção. É possível que a banca de qualquer concurso cometa erros de caráter metodológico ou científico, mas isso, dentro de certos limites, é inerente à falibilidade e à subjetividade próprias de seleções na área das ditas Ciências Humanas, como o Direito. O Poder Judiciário e este Conselho têm-se negado, de forma sistemática, a penetrar essa esfera de atuação das bancas, salvo em casos excepcionalmente graves, o que não é a hipótese dos autos, mormente considerado o fato de que todos os candidatos foram beneficiados pelo ato, de forma equânime.

Em face do exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, indefiro o pedido e determino-lhe o arquivamento."

Inconformados com a decisão supra, os recorrentes interpuseram o recurso alegando que "a decisão ora recorrida não foi tomada pela Banca Examinadora do concurso. Ela foi tomada pela comissão organizadora do concurso, em substituição à própria banca examinadora. E, ainda, escorada em norma editalícia que não encontra similar na Resolução CNJ nº 81/09, cujas normas são, como já salientado, taxativas.

Em amparo a sua pretensão, sustentam que "não estão a discutir se o conteúdo valorativo da decisão da comissão organizadora foi acertado ou não. Por sua vez, deve-se observar, também, que nos próprios precedentes citados por Vossa Excelência, e que se referem a provas objetivas, verifica-se que é vedado ao Judiciário se substituir à Banca Examinadora do concurso, exceto quando haja flagrante ilegalidade. No caso, a par da decisão não ter sido feita pela Banca Examinadora, há flagrante ilegalidade, e com a peculiaridade que, neste caso, se trata de prova subjetiva."

Asseveram, em seguida, que "que os precedentes relacionados na decisão de Vossa Excelência se referem à anulação de questões objetivas do concurso, que não é o caso ora analisado."

Defendem que "a decisão da Comissão Organizadora, ora questionada, não apenas permitiu/reinseriu no certame os candidatos que haviam sido eliminados pela decisão anteriormente proferida pela Banca Examinadora: ela foi além, concedendo aos citados candidatos, "de cara", 30% (trinta por cento) do total desta prova, e alterando a classificação provisória do concurso."

Assinalam que "a Comissão Organizadora deixou claro que tratou as respostas dos candidatos como se estivesse sendo aferida uma única área de conhecimento (igual a uma prova objetiva), ao passo que isso, verdadeiramente, não ocorria. E, pior: igualou candidatos que não poderiam ser igualados, conforme notas que lhes foram atribuídas pela Banca Examinadora."

Afirmam que a "decisão da Comissão Organizadora somente beneficiou aqueles candidatos que haviam sido eliminados pela decisão anterior, proferida pela Banca Examinadora."

Apontam, também, que " o que a decisão possibilitou foi a reinserção no certame de todos os demais candidatos que haviam sido regularmente eliminados, o que, à evidência, ofende a própria finalidade e eficiência do concurso realizado, como já discorrido anteriormente."

Requerem, ao final, a reforma da decisão recorrida.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por intermédio do seu Corregedor-Geral da Justiça, apresentou suas contra-razões ao recurso administrativo (Id 1288702).

Em seguida, os requerentes manifestaram-se espontaneamente nos autos, rechaçando os argumentos expendidos pelo Tribunal requerido. Na oportunidade, suscitaram questão preliminar concernente a suspeição de membros da comissão do concurso público (Id 1288705, Id 1288717 e Id 1288718).

Na sequência, solicitei novas informações (Id 1492703), que foram prestadas pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso Público, Des. Vivaldo Pinheiro (Id 1501818).

Por não me convencer das razões expostas, submeto o presente recurso administrativo à apreciação do Plenário do CNJ.

É o relatório.

VOTO

A SENHORA CONSELHEIRA LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN (RELATORA):

Preliminarmente, registro que na interposição deste recurso foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça recursal foi protocolada no quinquídio regimental (art. 115, do Regimento Interno do CNJ). O recorrente foi intimado no dia 11/04/2013, quinta-feira (e-CNJ, evento 22). Registrou ciência da intimação no dia 16/04/2013, terça-feira (e-CNJ, evento 26). As razões do seu inconformismo foram protocoladas também no dia 16/04/013. Conheço, pois, do recurso.

Passo a analisar, desde logo, a questão preliminar suscitada pelos recorrentes.

Apontam os requerentes a suspeição de dois membros da Comissão Organizadora do Concurso, quais sejam, Rejane Maria Martins Dantas (notaria) e Sebastião Pereira da Silva (Registrador).

Afirmam que Rejane Maria Martins Dantas é suplente e Sebastião Pereira da Silva é titular da comissão de ética da ANOREG/RN.

Acentuam que os candidatos Francisco Araújo Fernandes, Airene José Amaral de Paiva, Sérgio Luiz de Paiva, Arnaldo Alexandre da Silva Neto também fazem parte da diretoria da ANOREG/RN. O primeiro é o seu presidente. A segunda é a sua diretora de protestos de títulos. O terceiro é o seu diretor de títulos e documentos e pessoa jurídica e o último é suplente do Conselho Fiscal.

Também foi mencionado pelos requerentes que os candidatos Ana Lídia Procópio de Moura, Cristiano Procópio de Moura, Sérgio Procópio de Moura são filhos de Jairo Procópio Moura, membro do Conselho de Ética da ANOREG/RN.

Os autores insinuam que, pelo fato de fazerem parte da mesma associação, Rejane Maria Martins Dantas, Sebastião Pereira da Silva, Francisco Araújo Fernandes, Airene José Amaral de Paiva, Sérgio Luiz de Paiva, Arnaldo Alexandre da Silva Neto e Jairo Procópio Moura seriam amigos íntimos.

Esclarecem que, antes da anulação da questão prática nº 02 da prova discursiva pela comissão do concurso, os candidatos Francisco Araújo Fernandes, Airene José Amaral de Paiva, Sérgio Luiz de Paiva, Arnaldo Alexandre da Silva Neto, Ana Lídia Procópio de Moura, Cristiano Procópio de Moura, Sérgio Procópio de Moura e Manoel Felipe Procópio de Moura estavam eliminados do concurso, mas que foram incluídos no certame após a anulação da referida questão, isso porque os seus pontos foram distribuídos entre todos os candidatos.

Aduzem que Rejane Maria Martins Dantas e Sebastião Pereira da Silva foram favoráveis a anulação daquela questão tão somente para beneficiar os candidatos que fazem parte da diretoria da ANOREG/RN, assim como aqueles que possuem algum parentesco com membros da mesma associação.

Diante desta questão preliminar, abri vista dos autos ao Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, Des. Vivaldo Pinheiro, que se manifestou nos seguintes termos:

Também se pondere que, por mais que se esforce em evidenciar uma alegada suspeição de dois membros da Comissão Organizadora, as alegações dos recorrentes não passam de afirmações abstratas, infundadas e superficiais.

Em seu arrazoado, os recorrentes deixam transparecer que a anulação da questão prática narrada teria sido motivada para favorecer membros da ANOREG local, tendo sido relevante para essa medida a participação de dois membros da Comissão Organizadora, quais sejam, a Sra. Rejane Maria Martins Dantas e o Sr. Sebastião Pereira da Silva.

De início, deve ser esclarecido que a participação dessas pessoas na Comissão Organizadora não se deu por mera liberalidade do Eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, mas por imposição da Resolução n. 81/2009-CNJ que exige que a Comissão Organizadora seja formada por um Tabelião e um Registrador. Cada uma daquelas pessoas representam esses componentes imprescindíveis à formação da Comissão Organizadora.

Em segundo lugar, é preciso assentar que a circunstância de candidatos ligados a órgãos executivos da ANOREG/RN que estavam reprovados puderam continuar na seleção após a deliberação de anulação de uma questão prática não pode ser tomada como reveladora inconteste da parcialidade de dois membros da Comissão Organizadora. É fato que notários e registradores do Rio Grande do Norte participam do concurso público em liça, até porque há vagas disponibilizadas para remoção. Há até respondentes interinos concorrendo às vagas disponibilizadas para ingresso. Então, seria natural que qualquer decisão da Comissão Organizadora durante a seleção viesse afetar a situação de candidatos que tomam lugar na ANOREG/RN. Porém, daí inferir que a contestada decisão de anulação foi propositadamente tomada para "beneficiar" alguns candidatos se mostra despropositado. Levado a extremo o raciocínio dos recorrentes, isso significaria que nenhum registrador ou notário do Rio Grande do Norte, notadamente aqueles associados da ANOREG/RN, poderia fazer parte da Comissão Organizadora, já que, em tese, teria "interesse" na condução dos resultados do certame.

Os reportados membros participam da Comissão Organizadora há bastante tempo, tendo contribuído para outras fases sem que fosse contestada a sua colaboração. Somente quanto a esta questão é combatida a imparcialidade daqueles componentes por não concordarem os ora recorrentes com a deliberação da Comissão Organizadora. Aliás, a deliberação da Comissão Organizadora foi tomada em 05 de março de 2013 (há mais de um ano atrás) e somente agora os recorrentes levantam a questão sobre a imparcialidade da Comissão Organizadora, quando o próprio PCA n. 0001614- 14.2013.2.00.0000 foi principiado com outra tese, inclusive já rejeitada. Não é improvável que, em caso de nova decisão contrária aos interesses do recorrente, seja apresentado novo requerimento em que seja veiculada inédita tese para tentar reverter o resultado da prova discursiva e prática do concurso sindicado.

Como bem se observa da Ata da 25 a Reunião (documento em anexo), estiveram presentes o Presidente da Comissão Organizadora e mais três outros membros, sendo desses três últimos um Juiz de Direito, um Advogado e um Promotor de Justiça. Ainda que hipoteticamente se concebesse que o Registrador e a Tabeliã estivessem "predispostos" a anular a fatídica questão prática, eles não conseguiriam majoritariamente fazer prevalecer o juízo deles, se os demais membros não concordassem com eles. Esse detalhe demostra ser irrelevante a fantasiosa "propensão" dos membros fustigados.

Aliás, oportuno é acrescentar que, embora tenha sido, por um lapso, omitido na ata da reunião, a deliberação da anulação da questão prática debatida foi tomada a unanimidade, reforçando a afirmação feita no parágrafo anterior."

Ao que se tem dos autos, entendo que não ficou demonstrada a questionada suspeição dos membros da Comissão Organizadora do Concurso Rejane Maria Martins Dantas e Sebastião Pereira da Silva.

A alegação de suspeição para ser julgada procedente deve ser precedida de produção de provas irrefutáveis, não bastando para sua configuração meras cogitações de parcialidade. Nesse sentido:

EMENTA : EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – CASOS – ART. 135 DO CPC – NÃO-CONFIGURAÇÃO – ARQUIVAMENTO.

–  Deve ser arquivada a exceção de suspeição, nos termos do art. 314 do CPC, quando não se afirma nenhum fato objetivo que se inclua nas hipóteses referidas no art. 135 do CPC e nenhum elemento de convicção ou documento respalda a pretensão de afastamento do Juiz do processo.

–  A exceção de suspeição deve ser instruída com amplo contexto probatório e com elementos de convicção suficientes, com base em fatos previstos exaustivamente no art. 135 do CPC, por importar no afastamento do magistrado do exercício da jurisdição com base em fato que a lei e a sociedade repudiam, envolvendo questão de ordem moral e de relevância institucional e social, atingindo não só a pessoa do excepto, de forma íntima e perante a sociedade, como atingindo a própria instituição. Exceção rejeitada (TJMG, Exceção de Suspeição 0555832-70.2013.8.13.0000, rel. Des. Vanessa Verdolim)

EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL ARTIGO 135, I, DO CPC AMIZADE ÍNTIMA ENTRE JUIZ DE DIREITO E PROMOTOR DE JUSTIÇA POR TOCAREM NA MESMA BANDA NÃO DEMONSTRADA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. A amizade apta a por em dúvida a imparcialidade do juiz é aquela que transcende a decorrente da mera relação de trabalho ou de simples estágio, não podendo ser presumida. Por isso, incumbe aos excipientes a prova inequívoca de sua existência, a tanto não bastando meras conjecturas, sem qualquer lastro em indícios concretos. (TJPR, Exceção de Suspeição nº 727148-3, rel. Luiz Carlos Xavier)

No caso dos autos, os requerentes não se desincumbiram do ônus de provar concretamente a suposta amizade íntima entre os membros da comissão organizadora do concurso e os candidatos beneficiados com a anulação da questão anulada.

Os requerentes arrimam suas ilações, exclusivamente, no fato de eles pertencerem a mesma corporação. Todavia, o fato de participarem da ANOREG/RN não gera a presunção absoluta de que mantêm vínculos que ultrapassem as relações profissionais que exercem naquela associação.

Não é o fato de as pessoas trabalharem juntas, na mesma associação, corporação, órgão, instituição que fazem delas amigas íntimas ou inimigas capitais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – AMIZADE ÍNTIMA – AUSÊNCIA DE INTERESSE NA LIDE – FATOS NARRADOS NÃO CONFIGURADORES DAS HIPÓTESES DO ART. 135, CPC – REJEIÇÃO. A amizade íntima, que leva à suspeição do Juiz, pressupõe uma relação de sentimento fiel de afeição, especial simpatia, relação de estima, confiança, respeito ou ternura entre pessoas de convívio permanente, que o impeça de ter equilíbrio e serenidade para dirigir e julgar o feito, não se configurando com base apenas no relacionamento contínuo, como o de mestre e discípulo, entre sócios do mesmo clube, mesmo ambiente de trabalho ou mesma igreja . Se os fatos narrados pela parte excipiente não aponta interesse do Magistrado em favorecer a qualquer das partes no processo, é caso de rejeição da exceção, já que, em tal hipótese, não se encontra demonstrada a parcialidade. (TJMG, Exceção de Suspeição nº 4503061-57.2007.8.13.0000, rel. Des. Antônio de Pádua).

EMENTA : FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. JUIZ DE DIREITO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MOTIVOS NARRADOS DESPROVIDOS DE CONVICÇÃO E CERTEZA. RELAÇÃO PROFISSIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM AMIZADE ÍNTIMA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 135 DO CPC. EXCEÇÃO REJEITADA. (TJRS, Exceção de Suspeição 70021107438, rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos)

EMENTA : Exceção de Suspeição – Magistrado e requerido que exerceram atividade jurisdicional na mesma comarca – Relação de cunho profisional que não se confunde com amizade íntima – Situação insuficiente para configurar suspeita de parcialidade – Ausência de comprovação do motivo ensejador da alegada suspeição – Não configuração das hipóteses previstas no artigo 135 do Código de Proceso Civil – Exceção rejeitada. (TJSP, Exceção de Suspeição nº 0199972-97.2013.8.26.0000, rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa).

Como se vê, não se pode afirmar, peremptoriamente, que meras relações de trabalho sejam fomentadoras de amizades íntimas aptas a fazer incidir o art. 1º, §5º, da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009 c/c art. 135, inciso I, do CPC.

Nessa linha de raciocínio, o fato de Rejane Maria Martins Dantas e Sebastião Pereira da Silva serem membros da diretoria da ANOREG/RN não fazem deles, automaticamente, amigos íntimos dos diretores da ANOREG/RN que se inscreveram no concurso de notários do Estado do Rio Grande do Norte.

É preciso enfatizar que a Comissão Organizadora do Concurso anulou a questão prática nº 02 da prova discursiva à unanimidade, ou seja, os votos de Rejane Maria Martins Dantas e Sebastião Pereira da Silva não foram decisivos para anulá-la.

Em outras palavras, houvesse alguma ação orquestrada para favorecer os candidatos/diretores da ANOREG/RN, todos os membros da comissão organizadora do concurso que participaram da anulação da mencionada questão estariam sob suspeita, o que não me parece razoável, visto que também participam daquela votação um desembargador, um juiz de direito, um representante do MP e um representante da advocacia.

Com essas considerações, afasto a questão preliminar suscitada pelos recorrentes.

Passo ao exame do mérito.

O exame desta causa convence-me da inteira correção dos fundamentos da decisão adotada pelo Conselheiro Wellington Cabral Saraiva. Verifico também que as alegações dos recorrentes são infundadas e decorrem de mero inconformismo com a decisão recorrida.

Consoante noticiado, a pretensão deduzida pelos requerentes no presente procedimento de controle administrativo consiste em desconstituir decisão administrativa exarada pela comissão do concurso público para delegação dos serviços notariais e de registros públicos do estado do Rio Grande do Norte relativamente a anulação da questão prática nº 2 da prova subjetiva do referido certame.

Impõe-se destacar, neste ponto, que idêntica questão foi discutida no PCA 0005094-02.2013.2.00.0000, rel. Cons. Flávio Sirângelo, do qual se extrai a seguinte ementa:

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Recurso Administrativo em sede de Procedimento de Controle Administrativo no qual se combate decisão monocrática final.

II – Inexistência de elementos novos capazes de alterar o teor do julgado.

III – Regularidade da divulgação do resultado dos recursos. Inexistência de identificação dos candidatos.

IV – Anulação de questão prática diante da ausência da matéria respectiva no Edital. Atribuição de pontos a todos os candidatos que participaram da etapa. Regularidade.

V – Recurso conhecido e improvido.

Na oportunidade, o Conselheiro Flávio Sirangelo sustentou:

" Conforme se depreende da peça recursal, o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida com a finalidade de que o Plenário do CNJ avalie o questionamento acerca da inexistência de sigilo quanto à identificação dos candidatos que recorreram do resultado das provas subjetivas, bem assim quanto à aprovação de candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos na prova escrita e prática.

A decisão em face da qual se insurge o recorrente foi exarada nos seguintes termos:

DECISÃO MONOCRÁTICA FINAL

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual Pedro Alexandre Menezes Gadelha propugna pela declaração de nulidade do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência da inexistência de sigilo quanto à identificação dos candidatos que recorreram do resultado das provas subjetivas, bem assim quanto à aprovação de candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos na prova Escrita e Prática.

Informa que a Comissão Organizadora, mesmo com a delegação da organização e realização a instituição especializada, optou por analisar os recursos da prova discursiva (escrita e prática) com acesso aos nomes dos candidatos, o que permitiu a identificação das provas.

Demonstra contrariedade em relação ao fato de a Comissão Organizadora ter anulado um dos itens da prova prática, o que possibilitou "a aprovação de candidatos, que na realidade, teriam nota inferior a 5,0 (cinco) na Prova Escrita e Prática".

Aduz ter sido indevida a intervenção da Comissão Organizadora, tendo em vista que o Edital não contemplava a possibilidade de recurso contra a revisão efetivada pelo IESES. Mesmo diante disso, a Comissão optou por analisar o resultado obtido pela instituição contratada, que na época das correções, deferiu o pedido de apenas dois candidatos.

Apresenta relação dos candidatos que interpuseram recurso perante a Comissão Organizadora, sendo que das 41 (quarenta e uma) impugnações consideradas, foi dado provimento a mais de 75% (setenta e cinco por cento), o que representa o quantitativo de 31 (trinta e uma) provas que tiveram efetivamente a nota alterada.

Alega que princípios da impessoalidade, isonomia e moralidade "foram absolutamente ignorados", sobretudo quanto à quebra de sigilo em relação à identificação dos candidatos.

Previamente à análise da liminar, solicitei informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que se manifestou no sentido de que o requerente não ostenta legitimidade para impugnar o concurso em apreço por não ter obtido aprovação nas provas discursivas, além do fato de sequer ter impugnado perante a instituição contratada e tampouco junto à Comissão Organizadora, o resultado alcançado nas provas referidas.

Menciona que os recursos interpostos pelos candidatos foram apreciados após a instituição responsável ter apresentado informações acerca dos critérios adotados para correção, como forma de buscar subsídios para a análise. Pondera, na sequência, que a Comissão não substituiu o examinador do IESES, mas apenas cotejou a correção com os parâmetros indicados "a fim de apurar se havia alguma discrepância".

Expõe que configurada a existência de equívoco, a Comissão optou por reavaliar a pontuação conferida e concedeu a todos os candidatos os pontos relativos à questão anulada (questão prática nº 02).

Acrescenta que o mesmo requerente já ingressou com arrazoado semelhante perante este Conselho Nacional de Justiça, porém os argumentos não foram acolhidos pelo então Conselheiro Relator Jorge Hélio (PCA nº 0001744-06.2013.2.00.0000).

Reputa incongruente o fato de o requerente pleitear a anulação das provas discursivas, ou até mesmo a recorreção de todas as provas, pois defende inicialmente a impossibilidade de a Comissão Organizadora de reavaliar referidos exames.

No que tange à violação do sigilo dos candidatos, o Tribunal destaca que "a Comissão Organizadora não tinha conhecimento da identidade dos candidatos até o momento em que foi concluído o julgamento dos recursos" e que as provas foram distribuídas entre os integrantes da Comissão respectiva apenas com a numeração, sem qualquer identificação específica.

A liminar restou indeferida ante a ausência dos requisitos autorizadores constantes do art. 25, XI, do RICNJ.

Minutos antes da assinatura da decisão liminar, o requerente apresentou novo requerimento reiterando os termos até então apresentados, além de acrescer às suas razões o fato de que candidatos que obtiveram nota 0 (zero) em uma das provas foram classificados para a etapa seguinte do concurso, em decorrência da anulação da questão nº 2 da prova discursiva, o que ocasionou no aumento significativo dos candidatos aptos para a etapa seguinte: de 50 para 300.

Nessa ótica entende terem sido violados os princípios da impessoalidade, moralidade, isonomia e vinculação ao edital e, ao final, requer "seja expedido ofício à Comissão Organizadora do concurso determinando a apresentação de lista com as notas da prova discursiva (teórica e prática), por questão, de todos os candidatos, (i) antes e (ii) após a recorreção pela Comissão Organizadora".

Em recente requerimento, o requerente repisa os argumentos lançados tanto no requerimento inicial quanto na petição intermediária, reitera o pedido para apresentação das notas dos candidatos da fase discursiva, bem assim formula pedido de tutela antecipada com o escopo de suspender a divulgação do resultado final do concurso pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte até a finalização do procedimento em tela.

É o relatório. DECIDO.

O pedido versado nos autos em apreço remete à possível ocorrência de vícios capazes de macular o concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 001/2012.

O requerente fundamenta o pleito substancialmente em três vertentes que se relacionam, quais sejam: (i) inexistência de sigilo quanto à identificação dos candidatos que recorreram do resultado das provas subjetivas; (ii) aprovação de candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos em decorrência da anulação de questão da prova prática; e (iii) indevida intervenção da comissão organizadora no concurso.

O Tribunal, por sua vez, questiona a legitimidade do requerente para o procedimento em tela, já que não logrou aprovação na segunda etapa do concurso e também não impugnou perante a instituição contratada e, tampouco, junto à Comissão Organizadora, o resultado alcançado nas provas referidas.

Passo a analisar esse ponto específico.

(…)

III – Aprovação de candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos em decorrência da anulação de questão da prova prática

O requerente pretende a anulação do concurso ao argumento de que inúmeros candidatos foram aprovados com nota inferior a 5,0 (pontos), em razão da anulação da questão nº 2 da prova prática. Inclusive, formulou requerimento para que fosse expedido ofício à comissão organizadora do concurso determinando a apresentação de lista com as notas da prova discursiva (teórica e prática), por questão, de todos os candidatos, antes e após a recorreção pela comissão organizadora.

A partir da leitura da ata da vigésima quinta reunião da comissão do concurso público, realizada no dia 5 de março de 2013, vejo que a comissão de concurso reconheceu o equívoco havido na aplicação da prova com conteúdo não previsto no edital, o que motivou a anulação da questão e a consequente distribuição de pontos a todos os candidatos. Vejamos:

Em relação à questão prática nº 2 a Comissão entendeu que em razão da fundamentação da resposta encontrar-se em diploma legal não previsto no edital, inclusive tendo sido objeto de menção no gabarito oficial fornecido pelo IESES, no que tange ao Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980, e em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, deve a questão ser anulada atribuindo-se nota máxima a mesma em relação a todos os candidatos.

Nessa ótica, todos os candidatos foram beneficiados igualmente. O tratamento conferido pela comissão foi absolutamente isonômico, pois todos os candidatos que chegaram até a etapa respectiva partiram da mesma pontuação. Distante da razoabilidade estaria a anulação do concurso, mesmo diante do reconhecimento do erro pela instituição organizadora e a consequente atribuição de notas aos candidatos.

Todavia, verifico que a presente matéria já foi objeto de análise pelo então Conselheiro Jorge Hélio, quando da apreciação do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001744-06.2013.2.00.0000 (DEC24), cuja decisão rememorou a apreciação da mesma problemática em procedimento de relatoria do então Conselheiro Wellington Saraiva, conforme se verifica abaixo:

No tocante ao suposto prejuízo advindo da anulação de questão discursiva, tal questionamento já foi objeto de avaliação no Procedimento de Controle Administrativo n. 0001614-16.2013.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro Wellington Saraiva. Em decisão monocrática, restou decidido, nos termos de precedentes deste Conselho, não caber ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção e atribuição de notas de provas, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, entendo que não compete ao Conselho Nacional de Justiça emitir posicionamento em substituição às bancas examinadoras de concurso, especialmente no que concerne à revisão de notas e critérios de correção de provas, excetuando-se, por certo, os casos de patente ilegalidade.

Por essas razões, não vislumbro a ocorrência de mácula capaz de anular o certame em apreço, com indeferimento do requerimento para expedição de ofício à comissão organizadora do concurso determinando a apresentação de lista com as notas da prova discursiva (teórica e prática).

(…)

Ao exame das razões recursais apresentadas pelo recorrente, tenho que inexistem elementos suficientes a autorizar a reforma do julgado, porquanto ausente qualquer argumento novo capaz de modificar o posicionamento adotado.

(…)

Relativamente ao tópico de que foram aprovados candidatos que obtiveram nota inferior a 5,0 (cinco) pontos em decorrência da anulação da questão da prova prática, manifesto igual entendimento do esposado na decisão monocrática final proferida.

A Comissão Organizadora entendeu pela anulação da questão nº 2 da prova prática do concurso por ter sido cobrada matéria não prevista no edital do certame em apreço.

Inicialmente os candidatos interpuseram pedido de revisão junto à instituição organizadora do concurso – IESES, que apenas deu provimento a 3 (três) recursos, mantendo integralmente a questão nº 2.

Todavia, inúmeros candidatos interpuseram recurso dirigido à Comissão Organizadora diante do não deferimento dos pedidos de revisão previstos no item 14.1, consoante previsão editalícia constante do item 14.17.a, exatamente porque a matéria cobrada na questão nº 2 da prova prática não constava do edital do concurso.

Por esse motivo, a Comissão de Concurso deliberou da seguinte maneira, conforme consta da ata da vigésima quinta reunião: "Em relação à questão prática nº 2 a Comissão entendeu que em razão da fundamentação da resposta encontrar-se em diploma legal não previsto no edital , inclusive tendo sido objeto de menção no gabarito oficial fornecido pelo IESES, no que tange ao Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6.815/1980, e em observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, deve a questão ser anulada atribuindo-se nota máxima a mesma em relação a todos os candidatos ".

Veja que a Comissão de Concurso fundamentou a anulação da questão nos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, princípios estes indispensáveis à lisura do concurso público.

Dessa forma, a argumentação deduzida pelo recorrente de que acabaram aprovados candidatos que não atingiram a pontuação exigida no item 5.6.3 da Minuta de Edital, constante da Resolução nº 81/CNJ, qual seja a de 5,0 (cinco) pontos, tal afirmação não condiz com a realidade fática. Ainda que os candidatos tenham obtido pontuação através da anulação da questão, também não seria possível exigir dos candidatos conhecimentos relativos à legislação ausente do instrumento convocatório do certame.

Portanto, a anulação da questão nº 2 não beneficia nenhum candidato específico, importando na atribuição isonômica de pontuação a todos os candidatos que alçaram a etapa respectiva, diante do erro constante da prova, de cobrar matéria inexistente no Edital.

Nessa ótica, não é possível verificar se o conhecimento do candidato era suficiente para aprovação na questão ou não. Trata-se aqui de requisito objetivo, se a matéria exigida está presente no Edital. Caso contrário, o conhecimento respectivo não pode considerado."

Como se vê, o entendimento adotado pela Comissão Organizadora do Concurso está em sintonia com a jurisprudência do CNJ. Disso resulta, que não há plausibilidade na alegação dos recorrentes.

Sendo assim, e em face das razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo, por seus próprios fundamentos, a decisão ora recorrida.

Sobreleva consignar que o art. 1º, §2º, da Resolução nº 81, de 9 de junho de 2009 limita-se a estabelecer que os nomes do registrador e do tabelião que formarão a comissão examinadora do concurso serão aprovados pelo Tribunal Pleno ou Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Vale dizer, a Resolução é silente quanto a participação de membros da diretoria da ANOREG local na comissão examinadora do concurso.

Todavia, a exemplo do que ocorre no Estado do Rio Grande do Norte, pude constatar, através do site que o Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES) mantém na internet, que essa prática também ocorre em outras unidades da federação (v.g. Pará, Paraíba, Mato Grosso do Sul).

Sendo assim, sugiro o encaminhamento do presente voto à Comissão responsável em propor alterações à Resolução nº 81/2009 para que estude a possibilidade de regulamentar a indicação de membros da direção da ANOREG local para as comissões examinadoras dos concursos.

É como voto.

Inclua-se o feito em pauta.

Brasília, 15 de agosto de 2014.

Conselheira  LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

Relatora

Brasília, 2014-10-16.

Conselheiro Relator

Fonte: DJ – CNJ | 17/10/2014.

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Consulta de desempenho dos candidatos no concurso da Paraíba

O Boletim Individual de Desempenho da prova escrita e prática do Concurso para os Cartórios Extrajudiciais da Paraíba já está disponível no site do Ieses. Consulte aqui.

As provas de segunda fase foram realizadas no dia 27 de julho.

Fonte: Concurso de Cartório | 28/08/2014.

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Disponibilizados os Cadernos de prova de 2ª fase do concurso do Paraná

Foram disponibilizados na última quarta-feira (13) os cadernos de provas do Concurso Público para Outorga de Delegações de Nota e Registro do Estado do Paraná, aplicadas no dia 20 de julho. Acesse os links abaixo:

Clique aqui e acesse o caderno de provimento.

Clique aqui e acesse o caderno de remoção.

Fonte: Concurso de Cartório | 14/08/2014.

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