Não é possível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva em imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada

Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva – requisitos legais – ausência. Usucapião.

Não é possível a Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva em imóvel com área menor que a fixada em lei e com posse individualizada.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 0012396-45.2011.8.26.0609, que decidiu pela impossibilidade de registro de Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia Coletiva, tendo em vista que o título não cumpriu os requisitos legais para sua constituição. A decisão teve como Relator o Desembargador José Renato Nalini e foi, à unanimidade, improvida.

No caso apresentado, o Município (apelante) argumentou ser possível o registro do título, com fundamento no art. 3º da Medida Provisória nº 2.220/01, que equipara o instituto da usucapião ao da concessão de uso para fins de moradia, em se tratando de bem público.

Ao analisar a questão, o Relator entendeu que não se discute os argumentos expostos pelo apelante, no sentido de comparar os dois institutos, mas observou a ausência de requisitos legais para concessão coletiva de uso. De acordo com o Relator, para configuração da usucapião coletiva a lei expressamente prevê a existência de posses indeterminadas, em terreno com área superior a 250m2, requisitos que também devem ser observados para a concessão pretendida. No caso em tela, o lote atingido possui área inferior e é ocupado por duas famílias que exercem posses individualmente estabelecidas. Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

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Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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