STF: Concurso de Cartório. As provas de títulos não podem ter natureza eliminatória. CNJ: concurso público e prova de títulos

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Fonte: Informativo nº. 757 do STF.

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TRF/1ª Região: Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não tem direito ao benefício da assistência judiciária gratuita

Proprietário de imóvel avaliado em R$ 200 mil não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50, que estabelece que, para fins de concessão de assistência judiciária, considera-se necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento. A 1.ª Turma do TRF da 1.ª da Região adotou esse entendimento ao julgar recurso no qual a parte autora requeria que lhe fosse concedida a assistência judiciária gratuita.

Na decisão, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, esclareceu que a Constituição Federal dispõe, em seu artigo 5º, que o Estado deve prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. “Este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que se presume juridicamente pobre aquele que receba até dez salários mínimos. Todavia, penso que esse limite não é razoável e supera as reais condições econômicas de a parte suportar as despesas processuais”, explicou.

Na avaliação do magistrado, deveriam ser usados, como parâmetro, os valores estipulados pela Defensoria Pública da União (DPU), que atende indivíduos com renda de até o limite de isenção do imposto de renda, e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que, por meio da Fundação de Assistência Judiciária, presta assistência jurídica a quem tem renda de até dois salários mínimos.

“No caso dos autos, o autor é proprietário de imóvel rural de 96 hectares, cujo valor declarado é de R$ 200 mil. Tal circunstância, a toda evidência, não se enquadra na situação de miserabilidade prevista na Lei 1.060/50. Nesse contexto, não reputo razoável a pretendida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante”, pontuou o desembargador Kassio Nunes Marques em seu voto.

A decisão foi confirmada pelos outros dois magistrados que integram a 1.ª Turma do Tribunal.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0037761-17.2011.4.01.0000.

Fonte: TRF/1ª Região | 12/09/2014.

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STJ: Direito real de habitação é concedido mesmo sem pedido de reconhecimento de união estável

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que reconheceu o direito real de habitação a companheira em ação de manutenção de posse ajuizada antes mesmo do pedido expresso de reconhecimento de união estável.

Após a morte do companheiro, uma mulher moveu ação com fundamento no direito real de habitação, pois recebera notificação para desocupar o imóvel onde morava com o falecido.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido de manutenção de posse. Segundo o magistrado, a autora comprovou que ela e o companheiro mantiveram relação duradoura, contínua e com objetivos voltados para a constituição de família, satisfazendo os requisitos previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença. Em seu entendimento, a posse da companheira é legítima e de boa-fé.

Comprovação

O espólio do falecido recorreu ao STJ. Sustentou que não houve comprovação da união estável em ação própria e que nem mesmo foi feito pedido de reconhecimento dessa união. Por isso, não haveria direito real de habitação ou posse legítima sobre o imóvel.

Afirmou ainda que sempre houve impedimento para que o falecido se casasse com a autora, por causa de casamento anterior que não foi dissolvido formalmente. Além disso, mencionou que o reconhecimento do direito real de habitação à companheira “compromete a legítima dos herdeiros” e cria vantagem para ela em relação à esposa, caso exista mais de um imóvel residencial a inventariar.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, nos termos do artigo 1.784 do CC, com a abertura da sucessão hereditária, há transmissão automática e imediata de todas as relações patrimoniais aos herdeiros (droit de saisine), inclusive a posse e a propriedade do patrimônio pertencente ao falecido.

Com base em entendimento pacificado no âmbito do STJ, ele disse que a companheira sobrevivente “tem direito real de habitação sobre o imóvel de propriedade do de cujus em que residia o casal, mesmo na vigência do atual Código Civil”.

Direito à moradia

Segundo o ministro, esse entendimento assegura a máxima efetividade do direito à moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente, “garantindo-lhe um mínimo existencial e, de alguma forma, acabando por mitigar os poderes inerentes à propriedade do patrimônio herdado pelos sucessores”.

Salomão mencionou precedente da Quarta Turma, segundo o qual a constituição do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente emana exclusivamente da lei, “sendo certo que seu reconhecimento de forma alguma repercute na definição de propriedade dos bens partilhados. Seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus” (REsp 1.125.901).

“É por isso que a sentença apenas veio a declarar a união estável na motivação do decisório, sem repercussão na parte dispositiva e sem alcançar a coisa julgada, mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes”, ressaltou o relator.

O ministro considerou que a posse da ex-companheira deve ser mantida, “uma vez que o direito real de habitação está sendo conferido exatamente para aquela pessoa que residia no imóvel, que realmente exercia poder de fato sobre a coisa, isto é, a proteção possessória da companheira foi outorgada à luz do fato jurídico posse”.

A decisão foi acompanhada por todos os ministros do colegiado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 10/06/2014.

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