CSM/SP: Embargos de declaração – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação de arrecadação do tributo que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Equívoco do registrador na redação da petição de suscitação de dúvida, o qual é irrelevante – Procedimento de dúvida que visa, em última análise, a afastar as exigências para o registro do título – Cotejo do art. 6º, § 3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Ausência de contradição ou omissão no acórdão – Embargos rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000, da Comarca de Junqueirópolis, em que é embargante ELIO CORRÊA DE SOUZA, é embargado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE JUNQUEIRÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, V.U." , de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Embargos de Declaração n° 9000001-15.2013.8.26.0311/50000

Embargante: Elio Corrêa de Souza

Embargado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Junqueirópolis.

VOTO N° 34.109

Embargos de declaração – Escritura lavrada em 1997 sem comprovação do pagamento do ITCMD exigível à época – Comprovação de arrecadação do tributo que deveria ser feita no ato da lavratura – Lei atual que isentaria os donatários do pagamento – Equívoco do registrador na redação da petição de suscitação de dúvida, o qual é irrelevante – Procedimento de dúvida que visa, em última análise, a afastar as exigências para o registro do título – Cotejo do art. 6º, § 3° e art. 48 do decreto estadual n. 46.655/2002 – Ausência de contradição ou omissão no acórdão – Embargos rejeitados.

Cuida-se de embargos de declaração pelos quais o embargante alega, resumidamente: 1) contradição entre ementa e dispositivo; 2) incongruência entre ementa, dispositivo e conteúdo dos autos; 3) nota de exigência que entendeu necessário o recolhimento do tributo com multa, sem adentrar ao mérito da possibilidade de ingresso do título no fólio real; 4) suscitação de dúvida que partiu da errada premissa de que o embargante debatia matéria prescricional; 5) acórdão embargado que não relatou o equívoco da petição de suscitação de dúvida pelo Oficial; 6) que a real pretensão do embargante era a conversão da dúvida para pedido de providências e apreciação do entendimento exposto na nota de devolução, reconhecimento de que inaplicável a Lei n° 9.591/66, intimação da FESP, reconhecimento de nulidade da nota, devolução dos autos ao Oficial para prosseguimento da análise do título (fls. 162/186).

Decido.

A escritura teve o registro obstado pelo cartório porque, conforme constou da nota de devolução, foi lavrada em desobediência à legislação tributária da época (que exigia recolhimento do ITCMD no ato da lavratura) e que, agora, para obter o registro, deveria comprovar o recolhimento. Ademais, apenas a Fazenda poderia reconhecer qualquer isenção (fl. 07).

A parte alegou que apesar de a lei vigente à época da lavratura estabelecer que o ITCMD deveria ser recolhido antecipadamente, o fato gerador do tributo é efetivamente a transferência da propriedade, a qual se dá só com o registro, de maneira que deveria incidir a lei atual, a qual prevê isenção. Pediu a suscitação de dúvida (fls. 18/26).

A dúvida foi então suscitada pelo Oficial de Registro, que reiterou seus argumentos, porém afirmou que a parte teria alegado a ocorrência da prescrição do crédito tributário, o que efetivamente não ocorreu (a alegação da parte, de início, foi a de isenção) (fls. 02/05).

A sentença consignou que não se questionava acerca de prescrição ou decadência e que não era possível a análise acerca da propalada isenção. Julgou procedente a dúvida e indeferiu o registro sob o inovador argumento de que o a escritura lavrada em desrespeito à legislação da época apresentaria vício formal não sanável pelo tempo e que deveria ser feita nova escritura (fls. 112/113).

No voto embargado negou-se provimento ao recurso, conforme fundamentação que reconheceu a incidência da lei atual e enfrentou a alegação de isenção feita pela parte, concluindo, por fim, que para o registro incidiria a vedação do art. 48 do Decreto Estadual n° 46.655/2002 no sentido de ser exigível prova do recolhimento do tributo ou do reconhecimento da isenção (fls. 153/157). No relatório do voto, limitou-se ao breve resumo das razões do Juiz Corregedor Permanente e dos argumentos da parte apelante.

O fato de o Oficial Registrador haver mencionado na petição de suscitação de dúvida que a alegação da parte era de prescrição em nada a prejudicou.

Na nota de devolução ficou clara a posição do registrador no sentido de que entendia que a parte deveria recolher o tributo ou obter a declaração de isenção ("A inovação legislativa por certo que é benéfica às partes. Porém, somente a Fazenda do Estado de São Paulo poderia conceder ou reconhecer qualquer isenção" – fl. 7).

A posição do registrador foi evidentemente no sentido de estabelecer o requisito para o ingresso do título no fólio real ("Assim, para obter acesso ao registro…").

Na petição da parte na qual requer a suscitação de dúvida, manifestou ela sua intenção de registro do título (fl. 26). Depois reitera essa intenção na petição de fls. 35/45. E o escopo do procedimento de dúvida é justamente a verificação da correção ou não da exigência, para o acesso do título.

A sentença entendeu adequada a manutenção do óbice ao registro por outros motivos, mas em nenhum momento confundiu os argumentos da parte (fls. 112/113).

Até por isso, não se verificam quaisquer contradições ou omissões no acórdão, que analisou as questões à luz dos argumentos da parte e dos limites do procedimento de dúvida, sendo irrelevante o fato de a petição de suscitação da dúvida haver mencionado que a alegação era de prescrição, e não de isenção.

No mais, a questão de conversão do julgamento em diligência foi abordada. Não há de se falar em nulidade da nota, mas manutenção ou não do óbice apontado por ela, impeditivo do registro.

Note-se que na apelação a parte solicitou o afastamento da incidência da legislação antiga e o retorno dos autos para o registrador para prosseguimento da qualificação, ou seja, para a obtenção do registro (item V, fl. 104).

O acórdão reconheceu que incide a legislação atual, já que o fato gerador do ITCMD ocorre com a transferência da propriedade e não com a lavratura da escritura, mas entendeu que a parte, ainda assim, precisa provar a isenção por meio do seu devido reconhecimento por quem de direito, ou recolher o tributo.

Assim, o acórdão abordou fundamentadamente todas as questões, dentro dos limites do procedimento de dúvida registral.

Ante o exposto, rejeito os embargos.

HAMILTON ELLIOT AKEL

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR 

Fonte: DJE/SP | 17/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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