Entrar com ação no CNJ não é privilégio de advogado ou juiz

Representar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é privilégio de pessoas do meio jurídico, como advogados e magistrados, mas de qualquer cidadão, desde que a reclamação guarde relação com a competência institucional do órgão. O CNJ tem o poder, por exemplo, de instaurar processo administrativo para apurar denúncia de irregularidade cometida por um magistrado, o que pode resultar, entre outras penas, em sua aposentadoria compulsória. O Conselho também pode analisar reclamação de demora para que determinado processo seja julgado, entre outras atribuições. 

Para representar no CNJ, não é preciso ter ou ser um advogado. Basta que a petição contenha nome e endereço do reclamante, bem como cópias do documento de identificação, do CPF e do comprovante ou da declaração de residência. É necessário ainda detalhar o problema, anexar documentos que comprovem as alegações e dizer qual providência espera ser tomada.

Atualmente, há cerca de 5 mil processos em tramitação no Conselho. A secretária processual do CNJ, Mariana Dutra, explica, contudo, que muitos requerimentos são arquivados por chegarem de forma anônima ou com nome ou endereço fictícios. “Muita gente tem medo de se identificar, mas a Constituição veda o anonimato”, explica. “Também há casos em que a pessoa envia apenas um recorte de jornal. Só isso não basta. É preciso detalhar o problema”.

Diferentemente dos demais órgãos do Poder Judiciário, o CNJ não tem competência jurisdicional, ou seja, não resolve conflitos de interesses trazidos pelas partes, como nos tribunais e juizados.

Meio eletrônico ou papel – O peticionamento pode ser feito por meio eletrônico ou por papel. O requerimento eletrônico é feito pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). O sistema é obrigatoriamente usado por magistrados, advogados, tribunais, órgãos públicos e pessoas jurídicas. Mas também pode ser utilizado por qualquer cidadão. Para isso, é preciso obter a certificação digital, mecanismo que garante a proteção de dados fornecidos no âmbito do Poder Judiciário.

A certificação digital custa, no mercado, entre R$ 80 e R$ 140. Se a pessoa não tiver meio de digitalizar documentos para a petição pelo PJe, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e internet para os interessados.

“A tendência é que a modernização do Judiciário leve ao uso cada vez maior do PJe. A agilidade e a celeridade na tramitação dos processos são, sem dúvida, bem maiores e a economia de espaço é enorme”, frisa Mariana. Ela explica, no entanto, que ainda é recorrente o uso do meio físico na apresentação de requerimentos. “Como não é necessário ter advogado para fazer a representação, ainda tem muita gente que prefere o peticionamento pelo meio físico”, sublinha.

Endereço – O requerimento em papel pode ser feito pessoalmente ou por meio dos Correios, desde que esteja devidamente identificado. O endereço completo do Protocolo do CNJ é: Supremo Tribunal Federal, Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N, CEP: 70175-901.

Fonte: CNJ | 14/11/2014.

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CGJ/SP: O art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/27406
(428/2013-E)

Embargos de declaração – Efeito infringente – Rejeição.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de embargos de declaração opostos por Abrahão Jesus de Souza, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santa Rita do Passa Quatro, contra a r. decisão de fls. 109 que aprovou o parecer de fls. 99/108.

É o relatório.

Opino.

É cediço que o imposto de transmissão inter vivos é o ITBI (imposto sobre transmissão de bens imóveis).

A Constituição Federal, no art. 156, diz que:

Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(…)

II – transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

O art. 155, por seu turno, estabelece que:

Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Também a legislação infraconstitucional[1], quando fala de imposto de transmissão "inter vivos", alude ao ITBI.

Em qualquer busca jurisprudencial ou doutrinária, ao se procurar por "imposto de transmissão inter vivos", o resultado será, invariavelmente, ITBI.

Ora, se a Constituição Federal, a legislação infra, a doutrina e a jurisprudência conhecem o ITBI como o imposto de “transmissão inter vivos de bens imóveis", não há como se pretender usar a mesma denominação para o ITCMD.

Destarte, o art. 7º, III, da Lei Estadual n° 11.331/02, ao falar do "imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis, quer se referir ao ITBI e não ao ITCMD.

Em relação à utilização do valor divulgado pelo IEA como parâmetro para a aplicação do inciso II, parte final, do art. 7º, da Lei de Custas e Emolumentos, as normas administrativas citadas não alteram a conclusão lançada no parecer.

Em face do exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que sejam rejeitados, porque infringentes, os embargos de declaração.

Sub censura.

São Paulo, 10 de outubro de 2013.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito os infringentes embargos de declaração. Publique-se. São Paulo, 15.10.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

_______________________

Notas:

[1] Conforme página na internet da Secretaria Municipal de Finanças de São Paulo: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/financas/legislacao/index.php?p=3167.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.10.2013
Decisão reproduzida na página 542 do Classificador II – 2013

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 086 | 13/11/2014.

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Brasil bem representado no CINDER 2014

O Chile fica entre o leste da cordilheira dos Andes e o Oceano Pacífico. Além de ser contemplado com a beleza do deserto do Atacama, diversidades naturais e gastronomia sofisticada; as histórias como – o regime ditatorial de Augusto Pinochet – marcam o país que recebeu, de 27 a 29 de outubro, o XIX Congresso Mundial de Registradores – CINDER, na cidade de Santiago.

No Clube Hípico de Santiago, a última noite de gala ficou marcada pela competência do Brasil na área registral.

Em escolha feita pelo IPRA-CINDER, entre diversos registradores de vários países, o 7° Oficial de Registro de Imóveis da Capital-SP, Ademar Fioranelli, foi um dos três registradores homenageados no evento. O registrador paulistano Sérgio Jacomino foi o responsável pelas palavras de admiração e deferência aos trabalhos realizados, ao longo de 30 anos de incumbências. Para representar o Oficial no congresso, o presidente o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), Ricardo Basto da Costa Coelho, prestou-lhe honras.

Em entrevista concedida ao site iRegistradores, Coelho afirma “a importância da cerimônia de congratulação para o Dr. Ademar é a homenagem ao belíssimo trabalho e reconhecimento por todos os magistrados, juristas e registradores brasileiros. O Brasil é um país dentro das instituições como o CINDER, Comitê Latino Americano, Luso Brasileiro-Espanhol, que os convênios são de importância internacional para o direito registral brasileiro”.

Questionado sobre como foi representar Fioranelli, Coelho relata “não ter outra coisa a dizer sem ser o orgulho e a honra de representar o amigo, além também, de reconhecer o trabalho de Sérgio Jacomino junto ao CINDER, que foi de uma felicidade extrema conseguir tal menção honrosa”.

Já o desembargador Luís Paulo Aliende, que também esteve no Congresso Mundial de Registradores, ao lado de Jacomino, diz que “não teria como escolher outro alguém para representar o país, a não ser o mesmo que dedicou e dedica a vida ao Registro de Imóveis. Ainda assim, alguém que foi forjado naquela época em que se começava no registro menino, com funções mais simples de, até mesmo, varrer o chão e entregar notificação de protesto”.

Já muito emocionado com as palavras, Aliende menciona “que Fioranelli superou todas as expectativas na formação da estruturação dos registros, pois já se destacava pelo intelecto como obra imprescindível de conhecimento. E ainda, no meio de mudanças, quando se permitiu concursos públicos às pessoas que estivessem ou não integradas no mundo dos registros, para a nova realidade, ele se consistiu através de uma verdadeira ponte entre um grupo mais antigo e mais novo que vem viabilizando em aprimoramento dos registros, em especial, do registro imobiliário”.

O presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, argumenta que “Ademar Fioranelli é o pai dos registradores. Ele despertou vocações em muitos, dentre os quais, eu estou incluso. Desenvolveu trabalhos doutrinais, tantos acadêmicos, como práticos. Inclusive, tudo o que escreve, pode fazer, sem pensar. Todos nós, registradores, fomos criados lendo seus escritos no boletim do IRIB. Ademar Fioranelli é merecedor de muitas medalhas”.

Emocionado Ademar Fioranelli não escondeu a surpresa, “de forma alguma imaginava tamanha honra. Foi feito a menção para indicação de um registrador brasileiro e eu disse que não gostaria de ser indicado – risos. Eu disse ao Jacomino que teriam pessoas com gabaritos mais completos para receber a medalha. Mas, agradeço essa homenagem com muito carinho. Dedico toda gratificação a todos os registradores, os notários; pois se construímos alguma coisa na doutrina brasileira, foi graças a vocês”.

Fioranelli é bacharel em Direito e Administração de Empresas. Iniciou sua carreira no longínquo ano de 1952, como “office boy” do 2° Cartório de Registro de Imóveis e Anexo da Comarca de Araraquara – SP. Em 1960, já como escrevente, transferiu-se para o 7° Registro Predial da Capital, exercendo o cargo de Oficial interino até assumir sua titularidade. Ao longo dos anos, tem se destacado como um dos mais prolíferos pensadores do Direito Registral-Imobiliário. Autor de vários artigos, livros e trabalhos publicados, é sempre chamado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para integrar Comissão Examinadora de Concurso Público de Provas e Títulos para outorga das Delegações de Notas e de Registros.

Fonte: iRegistradores | 04/11/2014.

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