AGU demonstra que regras do novo Código Florestal não retroagem para multas aplicadas pelo Ibama

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), a correta aplicação do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12) na hipótese de multas expedidas pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A atuação corrigiu interpretação da norma legal de primeira instância que determinava o abatimento do valor da penalidade.

O processo foi iniciado por conta de auto de infração que resultou em multa de R$ 10 mil contra proprietário de terreno que ergueu duas residências em área de preservação permanente. A construção ocorreu sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. O infrator concordou em demolir as casas, mas entrou com ação requerendo redução de 60% no valor alegando que o novo Código Florestal diminuiu de 100 metros para 30 metros a faixa das áreas permanentes de preservação, o que justificaria uma diminuição proporcional da multa.

A 6ª Vara Federal da Paraíba considerou o pedido procedente, mas a AGU entrou com recurso pedindo a reforma da decisão. Os procuradores explicaram que o novo Código Florestal não trouxe o perdão total ou parcial das infrações anteriores à lei, mas apenas a suspensão das punições mediante cumprimento de Termo de Compromisso estipulado pelo Ibama. O entendimento, inclusive, já havia sido pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Advocacia-Geral sustentou que o novo Código Florestal, apesar de ter revogado as Leis nº 4.771/65 e nº 7.754/89, conservou a tutela dos bens ambientes por parte da autarquia ambiental. Os procuradores informaram que o STJ, no julgamento do Recurso Especial 1240122/PR, entendeu que "a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são".

Os procuradores mencionaram, ainda, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que garante a intangibilidade do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. "Longe de haver dúvidas sobre o tema, é bem sabido que, se o ato foi praticado, apurado e punido com base na legislação anterior (principalmente se esta for mais benéfica ao meio ambiente), serão dela as disposições aplicáveis ao ato", argumentaram.

Acatando o recurso da AGU, o TRF5 manteve integralmente a multa aplicada e o termo de interdição e embargo das residências construídas na área de proteção permanente. A decisão concordou que o novo Código Florestal, apesar de ter reduzido os limites das áreas de proteção permanente, não implicou anistia ou remissão das infrações ambientais cometidas sob a vigência da lei anterior.

Atuaram no processo a Procuradoria Federal no estado da Paraíba e Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama, ambas unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 558837/PB ¬¬- TRF5.

Fonte: AGU | 05/05/2014.

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL AINDA NÃO IMPLANTADO. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002118-22.2013.2.00.0000

Requerente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Interessado: Bergson Cardoso Guimaraes
Leonardo Castro Maia
Bruno Guerra de Oliveira
Alceu José Torres Marques
Carlos Eduardo Ferreira Pinto
Mauro da Fonseca Ellovitch
Carlos Alberto Valera
Felipe Faria de Oliveira
Ana Eloisa Marcondes da Silveira
Francisco Chaves Generoso
Marcos Paulo de Souza Miranda
Marcelo Azevedo Maffra
Marta Alves Larcher
Requerido: Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

EMENTA

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL
AINDA NÃO IMPLANTADO. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. OBRIGATORIEDADE.

1. O texto do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012) provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, uma vez que o referido dispositivo promove consistente modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes.

2. Somente o Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. Assim, considerando-se que o registro no "CAR" é fator imprescindível para a total aplicação do preceito legal, enquanto não implantado, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata.

3. A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º.

4. Pedido que se julga procedente para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
(RELATORA)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido liminar, formulado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em
face da Corregedoria-Geral de Justiça, daquele Estado, que, por meio da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 542/2012, afastou a
obrigação legal de averbação, junto aos cartórios competentes, das áreas de reserva legal de bens imóveis.

Aduz o requerente que, com a publicação da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), a averbação da área de reserva
legal de bens imóveis passou a ser uma faculdade do proprietário, desde que a área esteja inscrita no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Todavia,
como o cadastro ainda não fora implantado, subsistiria a obrigatoriedade de que fosse averbada a área de reserva legal.

Relata que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no entanto, editou Orientação em que afirma ser "facultativa a averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 18, § 4º, da Lei nº 12.651/12 [com a redação dada pela Lei nº 12.727 de 2012], mostrandose, assim, sem amparo legal qualquer exigência de prévia averbação da reserva legal como condição para todo e qualquer registro envolvendo imóveis rurais (p. 6, DOC 4)".

Alega que esse entendimento traz grave ameaça ao meio ambiente, porquanto não haverá controle do poder público das áreas legalmente
protegidas. Além disso, segundo o Ministério Público mineiro, não há amparo legal para a orientação exarada pelo TJMG, de que a obrigatoriedade da averbação consta da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seu art. 167, II, 22, dispositivo que não foi revogado pelo Código Florestal, em virtude do veto da Presidência da República ao art. 83 da Lei nº 12.651.

Ao final, com fundamento consubstanciado no dever público de proteção ao meio ambiente e, considerando, ainda, subsistir a necessidade de
averbação, requer, liminarmente, a suspensão da Orientação nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012 a fim de manter inalterada a exigência da averbação da reserva legal às margens do registro dos imóveis rurais. No mérito, requer a desconstituição dos atos do Tribunal.

O então Relator, o eminente Conselheiro Neves Amorim, deferiu o pedido liminar, "para sustar os efeitos da Orientação nº 59.512/2012 e do
Provimento nº 242/2012 até decisão final neste Procedimento de Controle Administrativo". (DEC10). Determinou-se, ainda, a intimação de todos os Tribunais de Justiça do país, para conhecimento da medida cautelar.

A liminar foi apreciada e ratificada pelo Plenário desta Casa, em 23 de abril de 2013, por ocasião da 20ª Sessão Extraordinária (CERT14).

Instado a se manifestar, o Tribunal de Justiça apresentou as informações fornecidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Na oportunidade,
asseverou, em suma, que, após estudos realizados no âmbito daquela Corte, concluiu-se pela "desnecessidade da averbação da reserva legal
junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, diante da nova sistemática adotada pela Lei 12.651/12, alterada pela Lei 12727/12, o que culminou
na edição do Provimento 242/12/CGJMG. (…) Destarte, entendeu-se que o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Registro
de Imóveis, nos termos do citado dispositivo legal. A averbação no Cartório de Registro de Imóveis passa a agora a ser uma faculdade e não condição obrigatória." (INF16).

Alega, também, que o veto presidencial ao artigo 83 da Lei 12.651/12 não tem o condão de vincular as decisões do "administrador/julgador",
porquanto se tornaria norma de natureza cogente. Finalizou, asseverando que não há amparo legal para exigência de prévia averbação de reserva legal rural.

Posteriormente, o feito fora encaminhado a esta Relatora para análise de eventual prevenção, em razão do PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000.
Acolhida a prevenção, redistribuiu-se o presente PCA a esta relatoria. (DESP46)

Assim sendo, procedeu-se à intimação do requerente para se manifestar acerca das alegações do TJMG. Em atenção, o Ministério Público de
Minas Gerais, em novo arrazoado, reiterou os termos do requerimento inicial. (INF49)

É o relatório.

VOTO

A EXMA SRA. CONSELHEIRA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
(RELATORA):

O caso em comento fora muito bem examinado pelo então Relator, o e. Conselheiro Neves Amorim, por ocasião da análise do pedido liminar
(DEC10). Na oportunidade, embora a decisão tenha sido proferida em apreciação de medida cautelar, sistematicamente e, com bastante
propriedade, o então Relator adentrou ao mérito da questão com fundamentos robustos, razão pela qual, sua tese não deve ser desprezada por esta Relatora, que, por oportuno, a acompanha integralmente.

Contudo, para melhor análise do presente feito, torna-se prudente um exame mais aprofundado do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012,
alterada pela Lei n.º 12.727/2012), em razão das alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais,
e da modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes.

A Reserva Legal é a área localizada no interior de um imóvel rural (propriedade ou posse rural), necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, bem como à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, servindo ainda para conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna silvestre e flora nativas (art. 3º, inciso III, da Lei n.º 12.651/2012).

Como se sabe, a previsão legal para salvaguarda de área ambiental possui firme substrato constitucional. A Constituição Federal de 1988, em
seu art. 225, prescreve que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Relativamente ao controle da área de Reserva Legal, o antigo Código Florestal de 1965 previa que o controle deveria ser feito por meio da
averbação da área no Registro de Imóveis. Essa obrigação que, posteriormente, foi confirmada pela Lei nº 6.015, de 1973, ainda em vigor:

"Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
(…)

II – a averbação:
(…)

22. da reserva legal;
(…)

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel".

O Novo Código Florestal, tal qual o antigo, ao densificar o comando constitucional, manteve a obrigação real de fazer quando diz, em seu art. 12, que "todo o imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva legal (…)", respeitando percentuais mínimos definidos em lei.

Não houve, portanto, alteração no que se refere à obrigação legal de preservar parte da cobertura vegetal nativa da propriedade rural. Inalterada, também, a ligação entre a manutenção de área preservada e o "princípio da função social da propriedade", reconhecido expressamente na Constituição de 1988, nos arts. 5º, inc. XXIII, 170, inc. III e 186, inc. II.

A nova norma, porém, ao alterar a redação do antigo Código Florestal, passou a vislumbrar o controle e a proteção das áreas de Reserva Legal
por meio do Cadastro Ambiental Rural (CAR) que, operando-se por novas tecnologias, utiliza-se de cartas georreferenciadas para mapear, em todo território nacional, as áreas protegidas. Em razão da nova perspectiva, o legislador passou a entender que a averbação da área de proteção junto ao cartório de registro imobiliário poderá ser facultativa:

"Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.

(…)

§ 4 o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da
publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato. (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012)".

Ao tempo em que estabelece a nova forma de registro e fiscalização, a norma prescreve clara e indiscutível condição para a dispensa da averbação no Cartório de Registro de Imóveis. De acordo com sua interpretação literal, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata.

Se assim não fosse, enquanto não implantado o Cadastro Ambiental Rural, ausente estaria mais uma importante forma de controle para
preservação do meio ambiente que, como dito, é direito fundamental do ser humano. Vê-se, assim, a extensão do caso em razão de uma
interpretação sistemática das normas.

Ocorre, porém, que o recém-lançado Cadastro Ambiental Rural (CAR) ainda não foi implantado no Estado de Minas Gerais, embora houvesse
previsão de que até o fim do primeiro semestre de 2013 já estivesse em funcionamento.

Não obstante, ainda que em pleno funcionamento, a legislação concede aos proprietários o prazo de um ano para se adaptarem às novas
exigências, sendo válido questionar se haveria, nesse período, obrigação de averbação a fim de garantir efetividade à proteção das áreas de
reserva.

Nesse contexto, tem-se que persiste a obrigação de averbar a reserva legal enquanto não efetivamente implantado o CAR, pois evidente que a
faculdade de averbar depende da opção pelo Registro no Cadastro Rural: não havendo o Cadastro, não há faculdade.

Observe-se, com efeito, que a averbação da área de Reserva Legal é verdadeira condição de existência do espaço protetivo, pois "o efeito da
inscrição (…) no Registro de Imóveis é o de definir a área reservada, marcando a mesma com a inalterabilidade" (Paulo Affonso Leme Machado). Além disso, como destaca o professor de Direito Ambiental:

"Essa inscrição é de alta relevância para a sobrevivência do ecossistema vegetal não só no Brasil como no planeta Terra. Essa afirmação não
é exagerada, pois a existência e manutenção das Reservas Legais não têm efeitos ecológicos benéficos somente no Brasil, mas têm também
consequências extremamente positivas além fronteiras" (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro).

A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º:

"Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

(…)

IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas".

Há que se reconhecer, como dito há pouco, que a lei apenas dá concretude à diretriz constitucional de preservação; diretriz que, frise-se, é dever do Poder Público e da coletividade. A aplicação do princípio da preservação ao caso em tela não autoriza, portanto, outra interpretação que não a que exija dos proprietários, enquanto ainda não estiver plenamente em funcionamento o Cadastro Ambiental Rural, a averbação no Registro de Imóveis da área de Reserva Legal.

Por salutar, cite-se posicionamento apresentado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em caso de idêntica convergência:

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2012/44346 – ARARAQUARA – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – Parte: EMERSON
FITTIPALDI.

Parecer 308/2012-E.

RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO – NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA RESERVA LEGAL ENQUANTO NÃO IMPLANTADO O
CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PREVISTO NO NOVO CÓDIGO FLORESTAL (LEI N. 12.651/12) – RECURSO PROVIDO.

Consigna-se, por oportuno, que o Plenário deste CNJ firmou, recentemente, entendimento acerca da matéria, por ocasião do julgamento do PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000 (176ª Sessão Ordinária), também de relatoria desta Conselheira, no sentido de manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal, até o efetivo registro da área de proteção ambiental junto ao CAR.

O referido voto restou assim ementado:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LEI N.º 12.651/2012. RESERVA LEGAL. CADASTRO AMBIENTAL RURAL AINDA NÃO IMPLANTADO. MANUTEÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. DISPENSA NÃO AUTORIZADA.
IMPROCEDÊNCIA.

1. O presente procedimento cuida do exame de dispositivo do Novo Código Florestal (Lei n.º 12.651/2012, alterada pela Lei n.º 12.727/2012) que provocou alterações no sistema de proteção e controle da área de reserva legal das propriedades rurais, com particular modificação na forma de realização do seu registro junto aos órgãos competentes.

2. De acordo com a interpretação literal da norma, apenas o registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro
de Imóveis, ou seja, o registro no Cadastro Rural é fator crucial para a total aplicação do preceito legal. Se não há o registro/cadastro, permanece a obrigação imposta na Lei nº 6.015/73 para averbação na matrícula do imóvel, pois o Novo Código Florestal não preconiza liberação geral e abstrata.

3. A manutenção da obrigação de averbar no Registro de Imóveis, enquanto ainda não disponível o Cadastro Rural, atende, portanto, ao princípio da prevenção ambiental, tal qual previsto pela Lei nº 6.938, de 1981, em seu art. 2º.

4. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente para manter hígida a obrigação da averbação da Reserva Legal junto ao
Cartório de Registro de Imóveis.

(PCA nº 0001186-34.2013.2.00.0000 – Rel: Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito)

Pelo exposto, há que se julgar procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo para determinar a suspensão da Orientação
nº 59.512/2012 e do Provimento nº 242/2012, objetivando manter inalterada a obrigatoriedade da averbação junto aos Cartórios de Registro de Imóveis Rurais, até a efetiva implantação do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei n.º 12.651/12 (Novo Código Florestal).

Considerando a extensão dos efeitos da medida aqui debatida, voto, ainda, pela remessa de cópia desta decisão para todos os Tribunais de
Justiça.

É como voto.

Brasília, 17 de janeiro de 2014.

ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Conselheira

Fonte: DJ/CNJ | 11/03/2014.

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Parlamentares e produtores cobram normas para implantação de cadastro ambiental

A demora na publicação de instrução normativa para a implantação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) está gerando insegurança entre os agricultores e muitas dúvidas quanto ao cumprimento da obrigação de registro prevista no novo Código Florestal, conforme afirmaram senadores erepresentantes do agronegócio reunidos em audiência na quinta-feira (13) na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA).

Como é obrigatório para todas as propriedades e pré-requisito para a regularização de áreas com passivo ambiental, o CAR vem sendo aguardado com grande expectativa. O aplicativo para preenchimento do cadastro já está disponível na página do Ministério do Meio Ambiente (MMA) na internet, mas seu envio ao órgão ambiental ainda depende de instrução normativa.

– O que nos preocupa é a confiança do agricultor em fazer o CAR, que só virá com a normatização – resumiu Acir Gurgacz (PDT-RO), autor do requerimento para realização da audiência pública.

A opinião foi compartilhada pelos senadores Waldemir Moka (PMDB-MS), Ana Amélia (PP-RS), Blairo Maggi (PR-MT) e Jayme Campos (DEM-MT). A principal preocupação é o período decadastramento. O código prevê que seja de um ano, prorrogável uma única vez, por igual período. Os senadores, no entanto, questionam se esse prazo já estaria sendo contado desdemaio de 2012, com a publicação na nova lei florestal.

'O relógio vai girar'

Em resposta, Paulo Guilherme Cabral, do Ministério do Meio Ambiente, tranquilizou os senadorese esclareceu que a contagem está condicionada à liberação das normas de implantação do cadastro.

– Quando for publicada a instrução normativa, aí sim o relógio começa girar e a gente começa a contar os dois anos – informou o representante do MMA.

Para Gilman Viana Rodrigues, da Confederação Nacional da Agricultura (CNA), é preciso clareza também na definição do período para a regularização de propriedades com passivo ambiental, pois a nova lei florestal impede que áreas irregulares sejam contempladas com financiamento público.

– Sem crédito não tem produção e sem produção agrícola, o Brasil não teria a salvação que está tendo na balança comercial – disse.

Imóvel rural

O normativo que será definido pelo governo trata de aspectos considerados cruciais pelos produtores, como a definição da unidade que deve ser inscrita no cadastro ambiental. O códigoestabelece que o CAR seja feita por imóvel rural, mas o debate na Comissão de Agricultura mostrou que esse conceito pode reacender antigas polêmicas.

Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) define como imóvel rural aquele "de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial”.

Com base nessa lei, o MMA entende que terras contínuas de um mesmo proprietário, ainda queadquiridas em diferentes momentos e sob diferentes matrículas, representam um único imóvel eterão uma única inscrição no CAR. Já os ruralistas e os senadores presentes ao debateconsideram que o produtor teria o direito de fazer um cadastro para cada matrícula.

A questão é relevante, pois o Código Florestal reduziu as exigências para áreas menores, de até quatro módulos fiscais, e o cadastramento por matrícula poderá gerar benefícios que o proprietário não terá se prevalecer o entendimento de imóvel como área contínua, mesmo com muitas matrículas.

Vantagens

A urgência na definição dessas questões foi apontada pelo representante da Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB), Marcos Olívio de Oliveira, mas ele também destacou vantagens da adoção do CAR.

Conforme observou, o novo cadastro substituirá diversos procedimentos exigidos para licenciamentos ambientais, reduzindo a burocracia dos processos e os custos para o produtor rural.

Nesse aspecto, Paulo Guilherme Cabral informou que o aplicativo do cadastro ambiental coloca à disposição dos interessados, sem custo para o agricultor, imagens de satélite de todo o país, compradas por R$ 30 milhões pelo governo federal.

Arquimedes Ernesto, representante da Secretaria do Desenvolvimento Ambiental do governo deRondônia, reconheceu que a liberação dessas imagens por meio do CAR resultará em economia para os estados. Ele destacou ainda a integração de informações entre os bancos de dados jáexistentes nos estados e o sistema nacional de cadastro que está sendo implantado no país.

Fonte: Agência Senado | 13/02/2014.

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