1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Reclamação – Separação – Partilha comum – Condomínio – Averbação – Ato com valor declarado – Cobrança acertada.

Processo 583.00.2008.172055-6
Vistos
R. B. formulou reclamação contra o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, alegando excesso de cobrança para averbar a partilha de sua separação judicial junto aos imóveis matriculados sob os nº 77.677, 77.678 e 77.679, daquela Serventia.
Aduz que, de acordo com as notas explicativas do site da Arisp, item 2.4, as averbações referentes à separação ou divórcio são sem valor declarado, o que enseja cobrança de R$ 14,88 por averbação, totalizando, as três que solicitou, R$ 89,28, e não os R$ 2.815,00 inicialmente cobrados, nem os R$ 985,11, cobrados em definitivo. Pede aplicação das penalidades do art. 32, da Lei nº 11.331/02.
O Oficial prestou informações sustentando o acerto da cobrança baseando-se nas Notas Explicativas anexas à Lei 11.331/02, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na Lei nº 6015/73, e nos precedentes da 1ª Vara de Registros Públicos e do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 63/67).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Com a homologação da partilha na separação judicial, os bens imóveis matriculados sob os números 77.677, 77.678 e 77.679, do 5º Registro de Imóveis, permaneceram sob o domínio do reclamante e de sua ex-esposa no regime jurídico de condomínio, na proporção de 50% para cada, e não mais no de comunhão de bens pelo casamento.
Trata-se de ato suscetível de averbação, de acordo com o Comunicado nº 12/82, item “b”, da E. Corregedoria Geral da Justiça, o qual dispõe que é objeto de averbação a sentença de separação judicial, ou de nulidade ou anulação de casamento, que não decidir sobre a partilha dos bens dos cônjuges, ou que apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão (art. 167, II, 14, da Lei de Registros Públicos), atentos, nesse caso, para a mudança do caráter jurídico da comunhão, com a dissolução da conjugal (art. 267 do CC) e surgimento da condominial pro indiviso (art. 623 e ss. do CC).
Na mesma senda, o item I, “b”, nº 14, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Superada a questão quando à natureza do ato a ser praticado – de registro ou de averbação – a divergência consiste em fixar o critério de cobrança dos emolumentos: ato com ou sem valor econômico.
Segundo o reclamante, trata-se de ato sem valor, na forma item II.4, das Notas Explicativas anexas à Lei 11.331/02; já a Serventia entende que o ato é com valor e o enquadra no item II.1, das Notas.
O item II.4 reserva-se aos casos de mera alteração do estado civil das pessoas, sem partilha.
Sucede que, no caso posto, além da alteração do estado civil do reclamante decorrente da separação judicial, houve partilha dos imóveis, a qual modificou o regime jurídico desses bens, que passaram da comunhão de bens ao condomínio pro indiviso. Trata-se, pois, de alteração das coisas, hipótese classificada como ato com valor, no item II.1, das Notas Explicativas à Lei nº 11.331/02.
Correta, por conseguinte, a cobrança dos emolumentos feita pela Serventia.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por R. B. contra o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
PRIC.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito

Fonte: Blog do 26 (http://blog.26notas.com.br/?p=9613).

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STJ: Doação nula de bem fungível pode ser convertida em contrato de mútuo gratuito

Mãe que entregou à filha dinheiro para tratamento médico da neta tem, após o falecimento de ambas, legitimidade ativa e interesse de agir para mover cobrança contra o espólio, a fim de ter o valor restituído ao seu patrimônio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso da mãe por entender que o negócio jurídico firmado entre as duas configura contrato de mútuo gratuito, e não de doação.

Para a Turma, se as duas tivessem previsto a nulidade do suposto contrato de doação por ausência de formalidade essencial para a caracterização da alegada antecipação de legítima, elas teriam celebrado contrato de mútuo gratuito por prazo indeterminado, o que autoriza, na hipótese, a conversão.

O caso

Após a venda de uma propriedade de 54 hectares, a mãe entregou o dinheiro à filha para custear o tratamento médico da neta, que sofrera um grave acidente de carro. Porém, em dezembro de 2002, a filha morreu. Em fevereiro de 2006, a neta também faleceu. Assim, o ex-marido da filha passou a ser o único herdeiro.

A mãe ajuizou ação de cobrança contra o espólio da filha, pedindo a restituição ao seu patrimônio do valor doado. Na ação, sustentou que a quantia entregue à filha era um adiantamento da legítima, o qual, após a morte desta e da neta, deveria ser-lhe restituído. Segundo ela, o crédito deve ser deduzido da parte disponível da filha no inventário que tramita na Justiça.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao entendimento de que o custeio do tratamento da neta foi ato de mera liberdade da avó e de que o contrato de adiantamento de legítima celebrado não é válido, na medida em que dispõe de herança de pessoa viva. Além disso, o juízo de primeiro grau decidiu que faltou à doadora o interesse de agir. A apelação foi negada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

Irresignada, a autora recorreu ao STJ sustentando que a doação do ascendente ao descendente, em vida, deve ser reconhecida como adiantamento da legítima, o que impõe a observância do direito de colação. Por fim, alegou ser parte legítima para propor a ação de cobrança que visa à restituição ao seu patrimônio da quantia doada à filha.

Natureza do negócio

Ao analisar a questão, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia do recurso diz respeito à natureza do negócio jurídico celebrado entre mãe e filha. No caso, o tribunal de origem definiu a doação como mera liberalidade. Porém, a doadora afirmou ser antecipação da legítima.

De fato, segundo a relatora, um dos poderes inerentes à propriedade é o da livre disposição. Entretanto, quando se trata de doação, justamente por encerrar disposição gratuita do patrimônio, o contrato deve ser sempre interpretado restritivamente. A medida é para preservar o mínimo existencial do doador, evitando-lhe prejuízos decorrentes de seu gesto de generosidade.

Para Nancy Andrighi, essa interpretação restritiva recai sobre o elemento subjetivo do negócio, que é a intenção do doador de transferir determinado bem ou vantagem para outrem sem qualquer contraprestação.

Por essa razão, é justificável que o contrato de doação seja celebrado por escritura pública ou instrumento particular, salvo quando tiver por objeto bens móveis de pequeno valor. “A ausência dessa solenidade macula de nulidade o negócio jurídico entabulado entre as partes, conforme preceitua o artigo 145, inciso IV, do Código Civil de 1916”, advertiu a ministra.

Nancy Andrighi ressaltou ainda que outro elemento essencial à doação, que decorre da própria natureza contratual, é a aceitação do donatário, excetuadas apenas as hipóteses de presunção e dispensa desse consentimento, previstas na lei civil. Para tanto, a relatora citou precedente que afirma que a doação é contrato e, consequentemente, além da manifestação de vontade do doador, exige também, em regra, o consentimento do donatário.

“Nesse contexto, por lhe faltarem elementos essenciais, o negócio jurídico celebrado entre mãe e filha não pode ser enquadrado, segundo afirma a recorrente, como um contrato de doação e, portanto, não importa em antecipação de legítima”, acrescentou a relatora.

Conversão

Sobre a inexistência de escritura pública ou instrumento particular atestando o negócio jurídico firmado, a relatora destacou que isso, em princípio, tornaria inválida a alegada doação. De acordo com ela, houve a efetiva entrega de considerável quantia em dinheiro, da mãe à filha, e esta, por sua vez, manifestou a vontade de restituir o valor recebido.

“Em situações como essa, o artigo 170 do Código Civil de 2002 expressamente autoriza a conversão do negócio jurídico, a fim de que sejam aproveitados os seus elementos prestantes, considerando que as partes, ao celebrá-lo, têm em vista os efeitos jurídicos do ato, independentemente da qualificação que o direito lhe dá”, asseverou Nancy Andrighi.

Por meio da conversão – explicou a ministra –, conservam-se os atos jurídicos, porque são interpretados de forma a produzir algum efeito, em vez de nada produzir, caso fosse declarada a sua nulidade (princípio da conservação dos atos jurídicos). Além disso, prestigia-se o resultado pretendido pelas partes (princípio da boa-fé objetiva).

Para que isso aconteça, a lei exige que haja um negócio jurídico nulo; que esse negócio contenha os requisitos de outro; e que o fim a que visavam as partes permita supor que teriam desejado o negócio convertido, se houvessem previsto a nulidade.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1225861 (http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1225861)

Fonte: STJ | 28/05/2014.

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TJ/PA: Protesto de dívida ativa desafoga Judiciário

TJPA estuda convênio para reaver créditos tributários

Levar a protesto as dívidas ativas do Município e do Estado antes que elas se transformem em processos de execução fiscal é o caminho apontado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), pelos cartórios e por autoridades tributárias para desafogar o Judiciário e aumentar a arrecadação pública. Projeto nesse sentido será discutido, na próxima terça-feira, 27, com a presidente do TJPA, Luzia Nadja Guimarães.

Para discutir as bases de um convênio que colocará o projeto em prática, representantes dos cartórios, gestores da Secretaria da Fazenda do Estado, da Procuradoria do Estado e da Advocacia Geral da União se reuniram, nesta segunda-feira, 19, com o corregedor de Justiça das Comarcas da RMB, desembargador Ronaldo Valle. Ele informou que projeto já vem sendo praticado em diversos Estados, com o aumento na arrecadação em torno de 65% e consequente diminuição no número de processos de execução fiscal. Atualmente, nas três Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém competentes para processar e julgar ações de execução fiscal tramitam em torno 106 mil ações.

Para o secretário de Fazenda do Estado do Pará, José Tostes Neto, o protesto de dívidas dará maior efetividade à cobrança do crédito tributário. “No caso do Estado, vamos aumentar o índice de recebimento dos créditos lançados e que, em algumas circunstâncias, não são pagos”, observou. Exemplificando a expectativa do Estado, Tostes informou que, atualmente, a inadimplência do ICMS, que é o principal tributo estadual, está em torno de 10% do crédito lançado. Com o protesto, a expectativa é reduzir esse percentual para menos de 3% de inadimplência.

O procurador geral do Estado, Caio Trindade, lembrou que o projeto é um “anseio antigo” e que o Estado tentou colocá-lo em prática no ano de 2006. “Naquele momento, a jurisprudência não admitia o protesto de títulos de dívidas tributária, mas isso mudou, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) já pacificou”, disse. O procurador ressaltou ainda que os protestos vão ajudar muito também as dívidas relativas ao IPVA. “A quantidade de débitos de IPVA é muito grande, e como os valores são bem menores, cobrar esses débitos em juízo traz um prejuízo grande para o Estado e para o próprio Tribunal. Então nós devemos começar pela questão do IPVA, para facilitar essa arrecadação”, sugeriu.

Armando Moura Palha, presidente do Instituto de Estudos de Protestos do Brasil, seccional do Pará (IEPTB/PA), destacou que “o protesto vem oferecer, como instrumento de recuperação de crédito, uma força excepcional. Estamos felizes que isso ocorra porque toda a sociedade ganha, a arrecadação aumenta, trazendo benefícios para a população, e nós temos reforçada a nossa importância no cenário notarial e registral do país, com este convênio que estamos realizando”.

Fonte: TJ/PA | 20/05/2014.

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