OAB consegue extinguir taxa de desarquivamento

Brasília – Após decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que julgou ilegal a taxa de desarquivamento de autos findos, a OAB Nacional oficiou aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) requerendo o cumprimento da decisão. Em resposta, o TRF da 5ª Região (TRF5) informou o atendimento do pleito da Ordem. O Tribunal jurisdiciona Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

O presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, saudou a postura do TRF5. “Trata-se do cumprimento exemplar de uma decisão do CNJ que preza pelo respeito às prerrogativas do advogado. A cobrança da taxa de desarquivamento caracteriza violação do princípio fundamental da reserva legal, o qual veda a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça”, disse Marcus Vinicius.

No pedido inicial, a OAB requeria a revogação da alínea “g” da Tabela II constante do Anexo III do Ato n. 722 do TRF5, de 5 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o pagamento de custas judiciais, serviços extrajudiciais e porte de remessa e retorno no âmbito desta Justiça Federal.

Fonte: OAB/CF | 24/09/2014.

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Corretagem faz parte dos custos da operação e pode ser exigida de comprador

Diferença entre atribuição direta e inclusão desses custos no preço final é apenas fiscal e empresarial.

A Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de São Paulo firmou entendimento de que, por se incluir entre os custos da operação, a comissão de corretagem, quando a venda é realizada em stand, pode ser exigida do comprador.

"A diferença entre essa atribuição direta e a inclusão desses custos no preço final é apenas fiscal e empresarial, pois em ambos os casos o comprador acabará por arcar com o custo respectivo. Daí, não se vislumbra qualquer abuso na exigência."

Cobrança direta x Cobrança indireta

Na decisão o relator, juiz Fernão Borba Franco, destacou que a jurisprudência na Corte é no sentido da inadmissibilidade desses custos, com o reconhecimento de abusividade das respectivas cláusulas contratuais, "pois a comissão de corretagem é devida por quem contrata os serviços dos corretores e, no caso, esses serviços são contratados pelas vendedoras, que organizam estandes de vendas".

O posicionamento, entretanto, segundo Franco, não parece ser o "melhor entendimento" a ser adotado. O magistrado cita julgado que corrobora a hipótese de se incluir a taxa entre os custos da operação, podendo ser exigida do comprador, para assinalar que "a razão de cláusulas contratuais desse jaez é a de a incorporadora obter vantagens fiscais, uma vez que o pagamento da comissão do corretor não entrará em seu caixa, e também eventual devolução na hipótese de resolução ou arrependimento do adquirente".

"Dizer que normalmente a comissão de corretagem é suportada por quem contratou a intermediação é ignorar as circunstâncias negociais, de livre fixação pelas partes interessadas, impedindo a cobrança direta e impondo a cobrança indireta, o que não parece razoável. Assim, uma vez que houve livre contratação a respeito do pagamento – reiterando-se que a única diferença é o pagamento direto ou o pagamento indireto, em ambos os casos suportado pelo comprador – não se vislumbra ilegalidade na cláusula. Afinal, o serviço foi efetivamente prestado." (Processo: 00018-42.2014.8.26.0968)

Diferentes entendimentos

A responsabilidade pelo pagamento de corretagem quando a compra é realizada em stand de vendas é assunto tormentoso. Construtora ou comprador, quem deve arcar com o pagamento? Apesar de haver julgados em diferente sentido, algumas Cortes brasileiras vêm dando ganho de causa aos consumidores e destacando a abusividade de se embutir o valor no preço do imóvel.

“Quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão”. Esse foi o entendimento firmado em recentemente pelas Turmas Recursais Cíveis Reunidas do TJ/RS. A decisão foi proferida em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência interposto por um casal que buscava o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. (Processo: 0052355-40.2013.8.21.9000)

As Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA decidiram que uma empresa teria de restituir em dobro a quantia cobrada de um cliente que firmou contrato de compra de imóvel diretamente no stand de vendas da empresa. O colegiado entendeu que não havia previsão contratual para transferir ao consumidor o dever de pagar por serviços prestados pela imobiliária. (Processo: 0002653-36.2011.8.10.0001)

Caso semelhante, que data de 2013, foi analisado pela 13ª câmara Cível do TJ/RJ, a qual proferiu decisão determinando a devolução dos valores referentes à corretagem por observar que o contrato de compra do imóvel não estabeleceu que seu pagamento seria responsabilidade do adquirente. (Processo: 0026778-74.2011.8.19.0209)

Ao apreciar processo que tratava do assunto, a 6ª câmara Cível da Corte fluminense assinalou que "embora a obrigação de pagar a comissão de corretagem seja tradicionalmente imputada ao vendedor, não há dispositivo legal determinando-lhe a providência, logo, pode ser livremente convencionado pelas partes". No caso, entretanto, não restou comprovado que o comprador tenha sido cientificado, desde o início das negociações, de que o valor da corretagem estava embutido no preço do imóvel, fato que ensejou a devolução do valor pago devido à conduta abusiva da ré. (Processo: 0013755-27.2012.8.19.0209)

Clique aqui e confira a íntegra da decisão da Turma de Uniformização.

Fonte: Migalhas | 27/08/2014.

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TJ/RS: Comissão de corretagem é inválida quando imóvel for adquirido em plantão de vendas

As Turmas Recursais Cíveis Reunidas julgaram Incidente de Uniformização referente à cobrança da comissão de corretagem quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas. A decisão, por maioria, é de que é abusiva a cláusula contratual que impõe o pagamento, devendo ser devolvido o valor pago indevidamente.

Caso

Os proprietários ajuizaram Ação de Repetição de Indébito contra a Arquisul Construções e Incorporações Ltda. – Alpha Campus. Relataram que tomaram conhecimento do imóvel por meio de anúncios publicitários e fecharam o negócio no plantão de vendas. No ato da assinatura do contrato, o pagamento da comissão de corretagem foi exigido pela construtora.

Os autores da ação alegam que não receberam informações sobre a comissão e acreditavam, inclusive, que estariam pagando parcela do preço do imóvel.

O Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea, relator do processo, afirmou que de regra não se pode considerar que aquele corretor que atende o consumidor no plantão tenha efetivamente desempenhado, em benefício dos autores, atividade de corretagem, auxiliando na busca pelo imóvel e aproximando comprador e vendedor.

É dizer, nos casos em que o consumidor vai diretamente ao plantão de vendas, não houve propriamente a intermediação de um terceiro independente, pressuposto da corretagem, pois, de fato, o corretor atua em parceria e em prol da incorporadora, não sendo razoável, por isso, que o custo da intermediação seja repassado ao comprador, afirmou o relator

Por maioria, os magistrados votaram pelo provimento do recurso e a uniformização do caso. Sendo assim, quando o imóvel é adquirido diretamente no plantão de vendas, é abusiva a cláusula contratual que impõe ao consumidor o pagamento da comissão. Afastaram o reconhecimento do pagamento em dobro, pois não identificada má-fé no procedimento, sendo a comissão restituída na forma simples.

Julgaram o caso e votaram a uniformização da questão nas turmas recursais, os juízes de direito Roberto Arriada Lorea, Fabiana Zilles, Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Mirtes Blum, Cintia Dossin Bigolin, Cleber Augusto Tonial, Paulo Cesar Filippon, Silvia Muradas Fiori, Pedro Luiz Pozza, Lusmary Fatima Turelly da Silva, Marta Borges Ortiz, Vivian Cristina Angonese Spengler, Glaucia Dipp Dreher e Gisele Anne Vieira de Azambuja, sob a presidência do Desembargador Eugênio Facchini Neto.

A Turma de Uniformização

Criada em adequação à Resolução nº 02/2005 em cumprimento ao Provimento nº 07/2012 do Conselho Nacional de Justiça a fim de que, os casos de relevante questão de direito material, pela sua recorrência, fossem levados à uniformização dos julgados, em havendo divergência entre as Turmas Recursais Cíveis.

A Turma de Uniformização compreende as Turmas Recursais Reunidas e é presidida por um Desembargador indicado pelo Órgão Especial do TJRS e com a competência de julgar pedido fundado em divergência entre as Turmas Recursais sobre questões de direito material – como dispõe o art. 24, caput, e §1º do Regimento Interno das Turmas Recursais.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 71004760179.

Fonte: TJ/RS | 22/08/2014.

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