ITI LANÇA VERIFICADOR DE CONFORMIDADE DO PADRÃO DE ASSINATURA DIGITAL ICP-BRASIL

O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI lançou, nesta quarta-feira, o Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O serviço, que pode ser acessado no sítio https://verificador.iti.gov.br, tem por função aferir a conformidade de um arquivo assinado com certificado ICP-Brasil de acordo com o DOC ICP-15.

Segundo o assessor técnico do ITI, Ruy Ramos, além de auxiliar na divulgação dos padrões de assinatura da ICP-Brasil, o verificador trará mais segurança para empresas que pretendem obter ou desenvolver assinadores de arquivos. “Atualmente, a submissão dos softwares de assinatura para homologação por parte do ITI é opcional. Com o verificador, as entidades de governo, empresas e desenvolvedores poderão aferir a conformidade do assinador que pretendem obter ou desenvolver com as normas previstas no DOC ICP-15”, destacou Ramos.

O uso do verificador é bem simples. Após ler e aceitar a política de uso do aplicativo, o usuário é direcionado para página onde deve selecionar a assinatura e o arquivo que deseja verificar. Após escolher os arquivos, basta clicar em 'gerar relatório'.

Vale ressaltar que o verificador atesta a conformidade apenas de arquivos previstos no DOC ICP-15, que traz uma visão geral sobre assinaturas digitais na ICP-Brasil e define os principais conceitos e lista os demais documentos que compõem as normas da ICP-Brasil sobre o assunto, de modo que as eventuais invalidades verificadas devem ser tratadas com o provedor do assinador digital. Isso não significa que o documento seja inválido, mas, apenas, que não são seguidas as especificações do DOC em referência.

“Caso seja submetido ao verificador, por exemplo, o arquivo de uma Nota Fiscal Eletrônica, será atestada inconformidade, pois este tipo de documento não está previsto no DOC ICP-15, e sim em outras documentações. Por isso, antes utilizar o verificador é importante saber se o documento a ser submetido está previsto no DOC de referência”, explicou Ramos.

Duvidas e sugestões sobre o verificador devem ser encaminhadas para o e-mail: verificador@iti.gov.br

Fonte: ITI | 05/11/2014.

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Provimento 211/2013 – CGJ/AM – Escrituração Eletrônica

PROVIMENTO Nº 211/2013-CGJ/AM

Disciplina a manutenção e escrituração de livro diário auxiliar pelos titulares de delegações e pelos responsáveis interinamente por delegações vagas do serviço extrajudicial de notas e de registro, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, no exercício de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO os termos do artigo 15 do Provimento nº 34, de 09 de julho de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os artigos 37 a 41 da Lei nº 11.977/2009, que instituiu a necessidade do sistema de registro eletrônico para os registros públicos regidos pela Lei nº 6.015/73;

CONSIDERANDO o Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED;

CONSIDERANDO o artigo 41 da Lei nº 8.935/94, que impõe aos notários e registradores adotar os atos necessários à organização e execução dos serviços, inclusive os sistemas de computação, microfilmagem, disco ótico e outros meios de reprodução;

CONSIDERANDO o artigo 35, §2º da Lei nº 9.492/97 – Lei de Protestos de Títulos e outros documentos de dívida, que dispensa a obrigatoriedade de conservação dos documentos e livros microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens nos tabelionatos de protesto;

R E S O L V E:
Art. 1º 
– Autorizar que as serventias extrajudiciais do Estado do Amazonas possam escriturar, na forma eletrônica, Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, e o Livro de Controle de Depósito Prévio,  previstos nos artigos 1º e 2º do Provimento nº 34/2013 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ; 

Parágrafo único. As serventias extrajudiciais que optarem pela formação dos livros apenas em meio eletrônico fi cam obrigadas a adotar mecanismos de cópia de segurança, previstos na Recomendação nº 09 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Art. 2º – Os livros formados exclusivamente por processos eletrônicos serão encaminhados ao Juiz Corregedor permanente, no prazo previsto no artigo 13 do Provimento nº 34 do CNJ, através do sistema de comunicação eletrônica de dados, com assinatura que atenda os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.

Parágrafo único. Os cartórios que não possuírem sistema de transmissão via Infraestrutura de Chaves Públicas, poderão transmitir as informações por outro meio eletrônico de armazenamento de dados.

Art. 3º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus, 10 de outubro de 2013.

Desembargador YEDO SIMÕES DE OLIVEIRA
Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Anoreg/AM – DJE I 14/10/2013.

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