STF: Concurso de Cartório. As provas de títulos não podem ter natureza eliminatória. CNJ: concurso público e prova de títulos

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por  mandado  de  segurança  impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)
MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074)

Fonte: Informativo nº. 757 do STF.

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CNJ adia discussão sobre acúmulo de pontos por títulos em concursos de cartórios

Procedimento teve início a partir de indícios de fraude em certame de notários e registros.

O CNJ adiou decisão de PCA que discute a validade do acúmulo de pontos por apresentação de certificados de conclusão de cursos de pós-graduação em concursos públicos para a escolha de titulares de cartórios. Na sessão plenária desta terça-feira, 16, o relator do procedimento, conselheiro Paulo Teixeira, votou pelo parcial provimento do PCA, sendo acompanhado pelos conselheiros Fabiano Silveira, Gisela Ramos, Nancy Andrighi e Rubens Silveira. O conselheiro Flavio Sirangelo pediu vista.

No caso, foram apontados indícios de fraude em certame de notários e registros. Alguns candidatos teriam apresentado, segundo o requerente, mais de dez certificados de pós-graduação, que teriam sido concluídos em um curto espaço de tempo.

O relator, entretanto, não conheceu do pedido na parte em que pedia a análise pelo CNJ dos critérios para que os títulos sejam considerados válidos e da possível fraude. Segundo Teixeira, não cabe ao CNJ, enquanto órgão regulamentador, qualquer análise em tal sentido.

“O papel que cabia ao CNJ quanto aos critérios dos títulos já foi realizado por meio da resolução 81/09, que já aponta o que deve ser observado.”

Paulo Teixeira acrescentou ainda que, embora se tenha tentado atribuir caráter geral à questão, se trata de mera cumulação de situações pontuais e, portanto, individuais.

“Não cabe ao CNJ exercer o controle de cada um dos títulos.”

Transparência

Com relação ao pedido de publicidade dos títulos e possibilidade de impugnação cruzada, o relator julgou procedente para permitir a divulgação da lista com os títulos apresentados pelos candidatos e possibilitar, posteriormente, a impugnação por parte do interessado.

O conselheiro lembrou que a resolução 187/14, que alterou a resolução 81/09, já limitou a dois o número de títulos a serem apresentados para contabilizar na nota do certame. Porém, a regra vale apenas valerá em concursos que não houve nenhuma prova.

Por outro lado, ressaltou que o direito de acesso a informações de interesse coletivo está previsto na CF, assim, entendeu que “o sigilo das informações deve ser a exceção e não a regra da administração pública”.

Nesse sentido, observou que qualquer cidadão poderia solicitar informações relativas aos títulos apresentados e considerados válidos para atribuição das notas do certame e, após sua obtenção, requerer a reavaliação dos títulos que não se enquadrem como prevê a resolução 81/90, do CNJ.

Dessa forma, permitir o conhecimento sobre dados títulos, significa tornar o concurso mais transparente, minimizando fraudes além de concretizar o direito de acesso à informação.

Divergência

O conselheiro Guilherme Calmon, acompanhado de Maria Cristina Peduzzi, divergiu quanto à divulgação dos títulos apresentados. Para ele, admitir a prática da impugnação cruzada seria reabrir uma nova etapa no certame.

Eternizando, para não dizer, não permitindo o encerramento desses concursos.

Então, Flavio Sirangelo pediu vista para verificar se a possibilidade de impugnação estaria prevista no edital.

A notícia refere-se ao seguinte processo: PCA – 0001092-34.2014.2.00.0200.

Fonte: Migalhas | 16/09/2014.

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Divulgados os aprovados na prova escrita e prática do Paraná

O presidente da Comissão de Concurso para Outorga das Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná, desembargador Mario Helton Jorge, tornou pública nesta terça-feira (16) a relação de candidatos aprovados na prova escrita e prática do certame do estado.

Clique aqui e confira a lista completa a partir da página 516.

É possível verificar a pontuação individual no site do organizador do concurso, o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC).

Fonte: Concurso de Cartório | 16/09/2014.

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