Concurso MG – Edital nº 1/2014 – EJEF publica a relação dos candidatos que até o momento estão inscritos no certame

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2014

De ordem do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, a EJEF publica a relação dos candidatos que até o momento estão inscritos no certame, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência, e uma lista somente com os nomes destes últimos.

Clique aqui e veja as listas com os nomes dos candidatos que permanecem inscritos no certame.

Belo Horizonte, 24 de outubro de 2014.

Mariângela da Penha Mazôco Leão
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 27/10/2014.

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TJ/SP: Publicado COMUNICADO Nº 1256/2014

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMUNICADO Nº 1256/2014

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, ALERTA aos candidatos do referido certame que prestarão a prova escrita e prática do dia 19/10/2014, que devem ficar atentos ao horário de início das provas, haja vista o horário brasileiro de verão que começa a vigorar a partir da zero hora do dia 19/10/2014 (domingo). (15, 16 e 17/10/2014) 

Fonte: DJE/SP | 15/10/2014.

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Notas divulgadas no Informativo nº 544 do STJ – (CNJ: concurso público e prova de títulos).

A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame. De início, a Turma, por maioria, rejeitou preliminar suscitada pela Ministra Rosa Weber quanto à impossibilidade de conhecimento dos mandados de segurança, visto que impetrados em face de deliberação negativa do CNJ. A suscitante afirmava que as deliberações negativas do CNJ, porquanto não substituíssem o ato originalmente questionado, não estariam sujeitas à apreciação por mandado de segurança impetrado diretamente no STF. O Colegiado entendeu, porém, que a jurisprudência do STF distinguiria as situações em que o CNJ adentrasse, ou não, na matéria de fundo. Asseverou, ademais, que, mesmo no campo administrativo, sempre que houvesse competência recursal, a decisão do órgão recursal substituiria a decisão do órgão “a quo”. Vencidos a suscitante e o Ministro Dias Toffoli. No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.

MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176)

MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074).

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6629 | 06/10/2014.

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