Central Nacional de Indisponibilidade de Bens já está em funcionamento em todo o país

O sistema que dá mais agilidade às ordens de indisponibilidade de imóveis teve mais de 14 mil acessos só no primeiro dia de funcionamento

Entrou em funcionamento em todo o território nacional na quinta-feira, 13 de novembro, uma central que reúne as ordens de indisponibilidade de bens imóveis decretadas pelo Judiciário e por autoridades administrativas. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é mantida e operada pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, com o apoio institucional do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB.

A CNIB dá rapidez e efetividade às ordens de indisponibilidade de imóveis. A central interliga magistrados, autoridades administrativas, com competência para expedir ordens de restrição de bens, Registro de Imóveis e Tabeliães de Notas de todo o país. O sistema está em funcionamento há dois anos no estado de São Paulo, até agora já foram cadastradas aproximadamente 25 mil indisponibilidades, com 1.836.526 de acessos ao banco de dados. Só no primeiro dia de funcionamento nacional da CNIB foram feitas mais de 14 mil acessos.

Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, que institui e regulamenta o funcionamento do sistema, estabelece que os Registradores de Imóveis devem verificar, obrigatoriamente, pelo menos na abertura e uma hora antes do encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens respectiva averbação. Já os Tabeliães de Notas devem consultar a Central de Indisponibilidade de Bens para verificar a existência de indisponibilidade em nome das partes envolvidas antes de lavrar escrituras, e incluir nos atos o código gerado pela CNIB.

Segundo o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, a CNIB traz benefícios para toda a sociedade. “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens dá eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens de todo o território nacional. E também proporciona ainda mais segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens”,destacou.

O sistema realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, tornando-se uma importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.

A CNIB foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, as ordens de indisponibilidades de bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e sem impedimentos para novos negócios. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de recorrer ao Judiciário para comprovar o desconhecimento das ações para não perder o imóvel. 

O judiciário sempre teve grande dificuldade de fazer com que essas ordens conseguissem chegar a todos os Registros de Imóveis do país. Esse sistema cria uma ‘infovia’ segura entre todas as varas judiciais e o Registro de Imóveis”, afirmou Francisco Ventura, vice-presidente da ARISP.

Antes da implementação da CNIB o processo de indisponibilidade de bens não especificados era feito por meio de ofícios, enviados pelos juízes às Corregedorias dos Tribunais de Justiça e das Corregedorias aos Cartórios de Registro de Imóveis, ou por sistemas eletrônicos de comunicação que entre Corregedorias da Justiça e as serventias registrais do próprio estado.  Segundo Santos “a CNIB oferece a celeridade das comunicações, a automatização dos procedimentos dos cartórios e a redução de trabalho. Como o serviço que nós prestamos é público então o maior beneficiário é a sociedade brasileira, que terá negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens ainda mais seguros, confiáveis na medida em que reduz os números de fragilidades e outros problemas que dependeriam de ações judiciais. E teremos tudo isso em apenas um click!”, enfatizou.

A grande vantagem do sistema é o ganho para o trabalho dos registradores, a agilidade da comunicação e a indisponibilidade se tornando efetiva são ganhos substanciais que permitirão que a sociedade fique tranquila na aquisição de imóveis. Pelo sistema antigo a indisponibilidade havia se tornado o maior serviço do Registro de Imóveis, com esse sistema esse trabalho será reduzido. É o que a modernidade exige trafego rápido de informações e com segurança”, ressaltou Joelcio Escobar, diretor de Tecnologia da Informação da ARISP.

Como funciona?

O Poder Judiciário e as Autoridades Administrativas inserem a ordem de indisponibilidade e o sistema comunica aos Registradores de Imóveis. O Cartório de Registro de Imóveis efetua o registro da indisponibilidade pelo número do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou do CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) e informa na CNIB eventual matrícula encontrada para possibilitar o conhecimento pelos órgãos que incluíram a indisponibilidade.

Os Tabeliães de Notas antes de lavrar escrituras relativas a imóveis devem extrair da CNIB Certidão de todas as partes envolvidas na transação.

A CNIB está disponível no portal www.indisponibilidade.org.br. O acompanhamento e a fiscalização da Central ficarão sob a responsabilidade da Corregedoria Nacional de Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes de cada estado.

Para acessar o sistema, os usuários deverão portar um certificado digital padrão ICP-Brasil, tipo A3.

Fonte: iRegistradores | 14/11/2014.

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CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 1283/2014

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1283/2014

A Corregedoria Geral da Justiça determina ao Senhor Oficial de Registro de Imóveis da Comarca a seguir descrita que preste as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:

COMARCA PENDÊNCIA

CAFELÂNDIA Solicitação de certidão pendente de resposta, que ultrapassa o prazo de 08 (oito) dias – SPH14100013717D

Fonte: DJE/SP | 22/10/2014.

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PUBLICADO PARECER: 243/2014-E. PROPOSTA DE PROVIMENTO – OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA CRCJUD PARA PESQUISAS DE REGISTROS DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS, BEM COMO REQUISIÇÕES DE CERTIDÕES.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2005/526 – SÃO PAULO – ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – ARPEN-SP.

Parecer: 243/2014-E

PROPOSTA DE PROVIMENTO – OBRIGATORIEDADE DA UTILIZAÇÃO DA CRCJUD PARA PESQUISAS DE REGISTROS DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS, BEM COMO REQUISIÇÕES DE CERTIDÕES.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Provimento 19/2012 instituiu a Central de Informações do Registro Civil (CRC), um sistema de banco de dados alimentado por todos os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado, que pode ser consultado por todas as serventias extrajudiciais e por magistrados para que façam buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas (CRC-Jud).

O Comunicado CG nº 349/2013, publicado diversas vezes a partir de 25 de abril de 2013, informou aos magistrados do Estado sobre a forma de cadastramento e operação do CRC-Jud, bem como sobre a possibilidade de se efetuarem diretamente, por meio da Central, as pesquisas de registros civis e solicitações de certidões.

A CRC vem apresentando bons resultados interligando as diferentes serventias, facilitando o acesso aos documentos e economizando tempo.

Mostra-se conveniente que se torne obrigatória a utilização da CRC-Jud por parte dos Juízes de Direito do Estado de São Paulo para as pesquisas e requisições de certidões do registro civil, providência que atende aos anseios sociais de celeridade na prestação jurisdicional.

A obrigatoriedade, porém, há de ser escalonada e deve se iniciar em 90 (noventa) dias nas Comarcas de entrância inicial e em 180 (cento e oitenta) nas Comarcas de entrância intermediária e final.

Os prazos acima se mostram razoáveis para a realização de eventuais ajustes ou adaptações, bem como para que os juízes se familiarizem com a ferramenta, cumprindo lembrar, ainda, que poderão cadastrar escreventes para auxiliálos conforme “passo a passo” divulgado por meio do Comunicado CG nº 843/2014.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submetemos a Vossa Excelência é para propor provimento tornando obrigatório que as consultas e as requisições judiciais de certidões feitas aos Registros Civis de Pessoas Naturais sejam feitas por meio do sistema CRC-Jud, conforme minuta anexa.

Sub censura.

São Paulo, 05 de agosto de 2014.

(a) Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

(a) Gabriel Pires de Campos Sormani

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: 1. Aprovo o parecer dos Juízes Assessores da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição do provimento conforme minuta apresentada. 2. Publiquem-se o provimento e o parecer por cinco dias alternados. 3. Publiquem-se novamente os Comunicados CG nºs 349/2013 e 843/2014, por cinco vezes, em dias alternados. São Paulo, 05 de agosto de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça. 

Fonte: DJE/SP | 20/08/2014.

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