Anoreg-SC lança 7ª edição da Revista Segurança Jurídica

A revista Segurança Jurídica comemora um ano trazendo em sua sétima edição uma reportagem sobre o sucesso desta ferramenta de comunicação inédita para a classe notarial e registral catarinense. A publicação, um produto da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina (Anoreg/SC), produzida pela Mundi Editora, aborda em suas edições os assuntos que mais interessam a classe notarial do Estado e do País.

A intenção, segundo o presidente da Anoreg/SC, Otávio Margarida, é divulgar as atividades da associação, os trabalhos desenvolvidos pelos seus associados, a evolução e a modernização dos serviços extrajudiciais catarinenses.

A reportagem de capa desta edição aborda o lançamento das centrais, principalmente a Central do Registro de Imóveis e a Central do Registro Civil, que trarão significativos benefícios à sociedade. Em breve, Santa Catarina fará parte de um sistema de interligação eletrônica com o estado de São Paulo, por meio do Portal de Serviços Eletrônicos Compartilhados, desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP).

Esse sistema foi lançado em São Paulo ainda em agosto de 2012. A ideia de criar o portal surgiu da necessidade de aliar a tecnologia aos sistemas cartorários do Estado, facilitando a vida do cidadão.

Confira ainda uma reportagem sobre os projetos da Corregedoria-Geral de Justiça sobre inspeção virtual nos serviços; o convênio entre a Univali e a Anoreg/SC, que amplia possibilidades de estágios nos cartórios aos acadêmicos de Direito; e uma entrevista exclusiva com os desembargadores Vanderlei Romer e Salete Silva Sommariva sobre os serviços extrajudiciais catarinenses.

Para ter acesso a todas as reportagens clique aqui.

Fonte: Anoreg/Brasil – Anoreg/SC I 25/10/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


A menor distância entre duas Serventias de Registro Civil

Por Vitor Frederico Kumpel e Marcos Vinicius Kikunaga

Quando iniciávamos as lições básicas de geometria nos primeiros anos do ensino secundário, modernamente denominado "ensino fundamental", nossa saudosa professora de desenho geométrico apresentava a clássica pergunta: "Como se chama a menor distância entre dois pontos?" Até o menos aplicado dos alunos respondia: "a reta".

Hoje, caro leitor, com base nessa tradicional questão, indagamos: "Como se chama a menor distância entre dois cartórios de Registro Civil?". A resposta é: Central de Informações do Registro Civil (CRC).

Isso mesmo! Em Agosto de 2012 a atuante Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen-SP) obteve parecer favorável1, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, para a proposta relativa à adoção de um regramento administrativo na implantação, em âmbito estadual, de um sistema de gerenciamento de banco de dados, denominado Central de Informações do Registro Civil (CRC), cujo objetivo é integrar todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, possibilitando pesquisar, via internet, os dados registrais referentes ao nascimento, casamento e óbito das pessoas naturais, e solicitar a expedição de certidão eletrônica ou em papel.

Ou seja, a distância entre duas Serventias de Registro Civil, no Estado de São Paulo, se resume a alguns "clicks" na página virtual da Central de Informações do Registro Civil2.

A recente implantação deste democrático instrumento de acesso à informação reflete o espírito ousado e inovador do atual Corregedor Geral, des. dr. José Renato Nalini, cujo papel, à frente da Corregedoria, é marcado pela adoção de inúmeras medidas de informatização dos serviços de registro civil, instituindo mecanismos facilitadores de consulta (agora disponíveis a qualquer cidadão, mediante acesso à rede mundial de computadores) e de sistemas integrados entre as Serventias, imprimindo maior agilidade e transparência, promovendo uma verdadeira “inclusão digital” de todos os Registradores Civis do Estado de São Paulo.

Talvez o leitor, leigo, se pergunte: "Como essa informatização pode repercutir na vida do cidadão comum?"

Para responder essa questão é preciso partir de algumas premissas básicas:

– Não há ninguém que possa enfrentar a vida moderna sem utilizar os serviços de um Registrador Civil. Logo ao nascer um filho os pais devem comparecer perante um Registrador Civil para promover seu registro de nascimento.

– Ao longo de sua trajetória de vida, você poderá casar-se, divorciar-se, ter filhos ou algum membro de sua família poderá falecer. Se isso ocorrer, invariavelmente, você deverá comparecer ao respectivo Serviço de Registro Civil para proceder ao registro/averbação ou solicitar a respectiva certidão.

– Considere, ainda, que muitas vezes, a Serventia de Registro Civil onde foi lavrado o assento de nascimento, casamento ou óbito poderá não pertencer à mesma Comarca onde você, atualmente, reside e a obtenção de uma certidão atualizada exigiria o seu deslocamento até a respectiva Serventia para solicitar, "no balcão", a certidão atualizada.

– Considere, por fim, que o Estado de São Paulo possui 645 municípios espalhados por uma área territorial de 248.209,3 km23.

Portanto, as despesas e tempo despendidos com o deslocamento à respectiva Serventia foram substituídos pela possibilidade do cidadão comum requerer e receber em seu endereço a certidão atualizada de um determinado registro, sem ter que percorrer quilômetros de distância, marco que representa um avanço extraordinário em direção ao tão almejado princípio da eficiência do serviço público, vez que o usuário pode, a partir de agora, baixar a certidão para seu computador ou solicitar ao Oficial de Registro Civil do local onde reside, que a materialize em papel de segurança.

O leitor, mais exegeta, poderia criticar essa iniciativa, sob o argumento de que os cidadãos que não tivessem acesso à rede mundial de computadores estariam excluídos dessa inovação.

Porém, a proposta da ARPEN-SP, aprovada pela Corregedoria Geral da Justiça, contemplou também essa parcela de usuários, que poderá comparecer em qualquer Serviço de Registro Civil mais próximo e requerer a certidão atualizada de qualquer outro ofício, esteja ele na Capital, no interior ou no litoral do Estado, podendo retirar em até dois dias úteis, a respectiva certidão, que será expedida eletronicamente, com assinatura digital do Oficial de Registro Civil, e terá a mesma validade e será revestida da mesma fé pública que a certidão eletrônica.

Ademais, além de aproximar os serviços de Registro Civil dos usuários, a criação dessa Central vai ao encontro da previsão contida no artigo 37, da lei Federal 11.977/09 (lei Minha Casa Minha Vida), verbis: "Os serviços de registros públicos de que trata a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, observados os prazos e condições previstas em regulamento, instituirão sistema de registro eletrônico"( destaquei).

Logo, a inovação tecnológica introduzida no Registro Civil paulista atende aos ditames do legislador Federal (conforme lei 11.977/2009), aos princípios constitucionais (conforme Emenda Constitucional 19/98) e, sobretudo, às expectativas da sociedade, notadamente no que toca ao acesso a um serviço público ágil, eficiente e próximo de todo e qualquer cidadão, contemplando os princípios da racionalidade, economicidade e desburocratização.

Dentro desse cenário, merece destaque o relevante papel prestado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), que manterá e operará, perpétua e gratuitamente, a Central de Informações do Registro Civil.

Além da ARPEN-SP, estão envolvidos nessa empreitada todas as Serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, que concentrarão informações dos registros lavrados nos Livros A (Nascimento), B (Casamento), B-auxiliar (Casamento religioso para efeitos civis), C (Óbito) e E (Interdição, Ausência, Emancipação, transcrições de nascimento, casamento e óbito), no banco de dados, de modo a manter o adequado e eficiente funcionamento da CRC, com a constante e permanente atualização, permitindo que todas as demais Serventias a ele possam ter acesso, exceto no que toca aos registros com sigilo legal, que permanecerão restritos à serventia em que foram lavrados.

Tal inovação permitirá a maior agilidade dos demais atores da Administração Pública, especialmente do Poder Judiciário, vez que as requisições judiciais relativamente à existência de assentamentos referentes aos atos de registro civil das pessoas naturais, também, será feita por meio da Central de Informações do Registro Civil, dispensando-se a expedição de ofícios e a publicação de editais.

Por fim, convém anotar que, de acordo com o Provimento CG 19/2012, que dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Informações do Registro Civil (CRC), a inserção dos registros será feita de forma escalonada, dos mais recentes para os mais antigos, de modo que o sistema estará inteiramente alimentado com todos os registros lavrados, a partir de 1/1/76, até a data limite de 31/12/14.

Assim, caro leitor, o serviço de Registro Civil no Estado de São Paulo conseguiu reduzir gastos, otimizar o tempo dos usuários e, sobretudo, encurtar distâncias, na obtenção de certidões de Registro Civil, representando um marco histórico revolucionário graças ao uso da informática e da rede mundial de computadores.

Com a devida vênia aos ensinamentos de nossa querida e saudosa professora de álgebra, a menor distância entre dois pontos, hoje se chama "CRC".

Alerto, contudo, caro leitor, que essa "revolução digital" só foi possível graças à visão arrojada do nosso atual Corregedor Geral da Justiça, a quem pedimos vênia para encerrar este artigo com um de seus preciosos ensinamentos: “Precisa haver autoconhecimento, capacidade para interpretar a realidade, domínio de si, autocontrole, autoridade. Mas não dispensa questionar verdades indiscutíveis, rever rotinas imemoriais, aceitar o novo e o diferente. Ousar. É preciso ser aberto, flexível, privado de preconceitos, mas pleno de ousadia.4"

Convido nosso leitor a permanecer conosco e aguardar nosso próximo artigo, que continuará a ter por objeto centrais eletrônicas compartilhadas. Aguardem.
__________
1Processo 2005/526 e Parecer 186/2012-E
2sistema.arpensp.org.br
3Biblioteca Virtual, último acesso em 11 de junho de 2013.
4"Ética geral e profissional". José Renato Nalini. Revista dos Tribunais, 2012, p. 631

Autores: Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

Marcus Vinícius Kikunaga é advogado, ex-substituto notarial em São Paulo e especialista em Direito Notarial e Registral pela EPD – Escola Paulista de Direito.

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


SP: Corregedoria, Ministério Público e Defensoria assinam convênio para acesso à Central de Informações do Registro Civil

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, a Defensoria Pública do Estado e a Procuradoria da República em São Paulo assinaram na tarde de hoje (18) um convênio para acesso à Central de Informações do Registro Civil (CRC-Jud), para pesquisa em sistema online de registros de nascimentos, casamentos e óbitos e também de certidões necessárias ao andamento de processos.

De acordo com o Termo de Cooperação, as partes têm interesse em estabelecer a parceria para regular o intercâmbio de certidões e informações, por meios eletrônicos, para atender às necessidades da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, por meio da utilização do Sistema Arpen/SP.

O termo entrou em vigor desde o momento da assinatura, por prazo indeterminado, e será utilizado mediante identificação e indicação à Arpen da autoridade ou servidor que terá acesso às informações contidas e disponibilizadas para consulta na CRC.

Para o corregedor-geral da Justiça, desembargador José Renato Nalini, “a ideia é desburocratizar, abrir novas possibilidades para prestar cada vez melhor os serviços jurisdicionais, com acesso a informações para minimizar a dificuldade da vida das pessoas”.

A defensora-pública geral, Daniela Sollberger Cembranelli, disse estar muito satisfeita com o convênio: “é um instrumento fantástico, vamos economizar fluxo, papel, tempo, além de facilitar a vida das pessoas, que muitas vezes precisavam se deslocar para lugares distantes para obter as certidões”, finalizou.

Para o procurador da República Áureo Lopes, “o Ministério Público Federal já buscava a ferramenta havia bastante tempo e só temos que agradecer pelo passo significativo para o tratamento individual dos problemas”.

Estiveram presentes também ao encontro os juízes assessores da Corregedoria Geral da Justiça Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Luciano Gonçalves Paes Leme e Afonso de Barros Faro Júnior; o presidente da Arpen/SP, Luis Vendramin Junior; o procurador da República do Ministério Público Federal Fabio Elizeu Gaspar; o chefe da Assessoria de Pesquisa e Análise do MPF, Julio Cesar de Almeida; e o defensor público da Assessoria Civil, Luiz Rascovski.

Fonte: TJSP. Publicação em 18/06/2013.