Questão esclarece acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória.

Cédula de Crédito Bancário. Garantia fidejussória.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da possibilidade de ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta: É possível, mediante requerimento expresso da parte, o ingresso, no Registro de Imóveis, de Cédula de Crédito Bancário com garantia fidejussória?

Resposta: Para melhor entendimento do retorno, fazemos seguir a redação que temos no art. 42, da Lei 10.931/2004, que cuida do assunto:

Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

Nota-se que o legislador reclamou registro para esse tipo de Cédula somente quando indicar ela garantia de natureza real, levando-nos, aí, ao entendimento de que, quando isso acontecer apenas de forma pessoal, seu registro é dispensável, com suporte nas claras letras da sobredita base legal.

Podemos acrescentar que a defesa de eventual faculdade que poderia se ver da redação do aludido artigo, para o registro de Cédulas como aqui em estudos, não pode, ao nosso ver, ser aproveitada para o sistema de registro imobiliário, mesmo que tal pretensão venha a ser manifestada de forma expressa pelo interessado, cuja recusa vai acontecer por absoluta falta de amparo legal para atender tal pretensão, uma vez que tal Cédula traz garantia fidejussória para respaldo de suas obrigações, e, desta forma, sem qualquer suporte legal para sua regular recepção nos assentos do Registro de Imóveis. Poderia eventualmente tentar a defesa do ato desejado acontecer no livro 3, com base no disposto no art. 178, inciso VII, da Lei 6.015/73, o que também deve ser recusado, uma vez que, salvo melhor juízo, citado livro tem por finalidade receber títulos que indiquem negócios jurídicos sem uma relação direta com imóveis, e que tenham previsão legal para sua inscrição, o que não acontece no caso, até mesmo por termos posição de lei em sentido exatamente na direção oposta, como se vê do aludido art. 42, da Lei 10.931/2004, que, de forma transparente, mostra esse tipo de Cédula como válido e regular, sem necessidade de qualquer registro.

Deixando agora o segmento de Registro de Imóveis, avançando para o que ainda temos na Lei dos Registros Públicos, e de forma específica para a área de Títulos e Documentos, podemos ver como possível ali o registro da Cédula em estudos, com base ao que reza o art. 127, incisos I e VII, e também o que se vê de seu parágrafo único, dependendo, aí, dos efeitos que o interessado desejar para sua pretensão, que deve estar expressa no pedido a ser encaminhado a citada Serventia

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Alienação Fiduciária – Constituição na CCB

Consulta:

Foi  efetivado o registro de alienação fiduciária em favor do Banco BVA S/A. Agora foi apresentado requerimento solicitando averbação da transferência dos direitos creditórios da CCB.

Ao requerimento estão anexas as publicações das assembléias, o regulamento do fundo, procurações, e uma cópia do instrumento particular de alienação fiduciária no qual consta no verso um carimbo com um endosso mandato transferindo a propriedade fiduciária do título  e outro com carimbo da CETIP também endossando o título. 

É possível procedermos à averbação requerida?

Se não, quais seriam os requisitos??

14 de Outubro de 2.014.

Resposta:

1. A alienação fiduciária foi constituída através de instrumento particular junto a CCB, que é um título de crédito que foi endossado pelo credor e a rigor nada tem a ver com a alienação fiduciária, tanto que a validade e eficácia da CCB não dependem de registro (artigo 42 da Lei 10.931/04), mas somente a sua garantia ou a garantia nela constituída;

2. Não foi emitida CCI, nem mesmo consta a sua averbação junto à matrícula do imóvel (parágrafo 5º do artigo 18 da Lei 10.931/04) e via de conseqüência, não houve por CCI, cessão do crédito da alienação fiduciária pelo credor fiduciário (artigo 22 e seus parágrafos da Lei 10.931/04);

3. O endosso da CCB (não é CCI), não transfere o crédito da alienação fiduciária, a posição do fiduciário;

4. Portanto, a cessão do crédito da alienação fiduciária, da posição do fiduciário, deverá ser formalizada através de instrumento público ou particular (artigos 18, 28, 35 e 38 da Lei 9.815/97);

5. Aliás, a CCB não está registrada no SRI, mas somente a Alienação Fiduciária.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Outubro de 2.013.

ROBERTO TADEU MARQUES.

Fonte: Blog Grupo Gilberto Valente I 16/10/2013.

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Consulta: Cédula de Crédito Bancário e o registro das garantias

Consulta:

Recebi para registro uma cedula de Credito Bancario, tendo como garantias: Hipoteca Cedular de um terreno na avenida 7 matricula 7449 e como penhor Cedular: 13 vacas Girolanda, localizada na Fazenda Sta Helena nesta comarca de propriedade do emitente.
Pergunto:
a) – a Hipoteca registra no livro 2 – Registro Geral
b) – o penhor cedular registra-se no livro 3 do Registros de Imoveis ou no Registro de Titulos e Documentos? e Por que?
Com os meus agradecimentos

Resposta:

1- As garantias (hipoteca e penhor rural pecuário) foram constituídas através da Cédula de Credito Bancário – CCB, a qual não será objeto de registro, mas as suas garantias sim serão registradas (artigos nºs. 30 e 42 da Lei 10.931/04);

2- Portanto, a hipoteca será registrada no livro 2 – Registro Geral (artigos 1.492 do CC e 167, I, 2 da LRP);

3- Quanto ao penhor rural (pecuário – artigo 1.444 do CC), será registrado no Registro de Imóveis no Livro 3- Auxiliar e não no Registro de Títulos e Documentos, em face dos artigos nºs 1.438 do CC, 178, VI e 127, parágrafo único da LRP.

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 08 de Agosto de 2.013.

Fonte: ROBERTO TADEU MARQUES | Blog do Grupo Gilberto Valente | 21/08/2013.

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