1ªVRP/SP: Não se apresenta aceitável que a noticiada da existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família.

0001946-13.2014 Pedido de Providências 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital Agnaldo Galdino Freitas – Pedido de providências – bem de família – registro da instituição anterior à citação em processo de execução – incidência, ademais, da regra dos artigos 5º, da Lei n. 8.009/90, e 1.711, do Código Civil procedência do pedido. CP 491 Vistos. Recebo a ação como Pedido de Providências. Anote-se. O 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo intentou o presente procedimento a pedido de AGNALDO GALDINO FREIRES e sua mulher ELISABETE APARECIDA DE MAGALHÃES FREIRES, que pretendem a averbação de Escritura Pública de Instituição de Bem de Família, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel matriculado sob nº 182.312, por ele obstada. Adotadas as formalidades legais, com a publicação do edital para conhecimento de terceiros, conforme previsto no artigo 262 da Lei 6.015/73, não houve impugnação. Sustenta o Oficial a impossibilidade de se instituir o bem de família do referido imóvel, visto que se encontra em trâmite ação de cumprimento provisório de sentença (processo nº 0037859-90.2013.8.26.0100, da 7ª Vara Cível Central), na qual o requerente figura no pólo passivo como devedor da sociedade Brandi Advogados. Ponderam os requerentes, em resposta, que a instituição do bem de família é anterior à decisão judicial proferida nos autos de execução. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, ou seja, pela instituição do bem de família (fls.88/89). É o relatório. DECIDO. Com razão a D Representante do Ministério Público. A controvérsia dos autos recai sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como bem de família, por escritura pública, por integrar o instituidor o pólo passivo de ação de cumprimento provisório de sentença. Ressalto, de início, que a citação na ação executória ainda não ocorreu. Logo, mesmo que se reconheça a responsabilidade do requerente pela dívida, este ato seria posterior à pretendida instituição do bem de família. Conforme nos ensina CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A instituição do bem de família é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio” (Instituições de direito civil, v. 5, p. 557/558). Para a comprovação de que o imóvel eleito pode vir a se tornar bem de família, as certidões imobiliárias dos cartórios de registro de imóveis do local de residência dos requerentes são documentos aptos à demonstração dos requisitos necessários para a constituição pretendida, ou seja, que somente eram proprietários de um bem imóvel capaz de lhes servir de moradia naquela localidade ou, na existência de titularidade de outros, que o bem objeto da indisponibilidade é o de menor valor ou, ainda, que possui registro em cartório da condição de bem de família, conforme art. 5º e parágrafo único da lei nº 8.009/90. Nesse diapasão, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região já assentou que: “Visando a lei a proteger a unidade familiar, deixando a salvo da penhora o bem destinado a sua residência, não merece prosperar qualquer argumentação de existência de outros bens, desde que não se encontre devidamente comprovada através de certidão passada pelo cartório de registro imobiliário” (AC 321217/PB – Relator: Petrúcio Ferreira). Conforme demonstrado nos autos, a inclusão do requerente no pólo passivo da ação supracitada foi posterior à tentativa do registro da escritura pública em cartório, sendo, portanto, inadmissível a exigência formulada pelo Registrador, visto que a impenhorabilidade, que virá em decorrência da instituição, não alcança as execuções por dívidas anteriores a ela. Portanto, não se apresenta aceitável que a noticiada da existência de dívidas anteriores, objeto de execuções aparelhadas, obste a instituição do bem de família. No caso em testilha, não se entrevê, com a instituição, qualquer prejuízo a terceiros, salientando-se que os demais bens não ficarão a salvo de responder pelas dívidas de responsabilidade dos requerentes. Ademais, mesmo se o casal não possuísse outros bens, a residência fixa usada como moradia seria impenhorável, por força de lei. A Lei Federal n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º do aludido diploma legal: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de providências deduzido por AGNALDO GALDINO FREIRES e ELISABETE APARECIDA MAGALHÃES FREIRES, a fim de determinar a averbação da Escritura Pública de Instituição de Bem de Família Convencional, lavrada no 8º Tabelião de Notas da Capital, referente ao imóvel residencial matriculado sob nº 182.312, junto ao 14º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 4 de junho de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito. 

Fonte: DJE/SP | 30/06/2014.

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Qualificação Registral e o crime de desobediência a ordens judiciais

No dia vinte e dois de novembro de dois mil e treze, na sede da Escola Paulista da Magistratura, localizada na Rua da Consolação, 1483, primeiro andar, São Paulo/SP, foi realizado o Sétimo Ciclo de Debates – “Café com Jurisprudência”, cujo tema proposto foi “Qualificação Registral e o crime de desobediência a ordem judicial”. Compunham a mesa de debates e fizeram uso da palavra Tânia Mara Ahualli, Juíza Assessora da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Josué Modesto Passos, Juiz de Direito Auxiliar da Capital, e Sergio Jacomino, 5º Registrador de Imóveis de São Paulo/SP. O palestrante, Dr Guilherme Guimaraes Feliciano, Juiz Federal do Trabalho da 15ª Região, participou ao final dos debates.

Após os cumprimentos e apresentações iniciais, os debates se desenvolveram a partir do tema proposto: a qualificação registral efetuada por registradores de ordens judiciais que recebem, e o crime de desobediência a tais ordens quando de seu descumprimento. Discutiu-se ainda se haveria a possibilidade da pena de prisão nestas situações, ou seja, o cabimento ou não de uma sanção penal para o caso de descumprimento de uma ordem judicial quando do exercício da qualificação registral pelos registradores.

Sergio Jacomino afirmou que o Tribunal Superior do Trabalho já firmou o entendimento de que não se tipifica o crime de desobediência. Há inclusive precedente do Supremo Tribunal Federal de habeas corpus preventivos em tais situações. Houve um caso no registro de Imóveis de Belo Horizonte em que, após a qualificação e devolução de um título judicial, foi suscitada a dúvida e a Corregedoria Permanente confirmou a atuação do registrador. O juiz trabalhista então extraiu cópia de todo o procedimento e encaminhou ao Ministério Público Federal. A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal, nas palavras do ministro Marco Aurélio, foi de que se trata de uma prerrogativa, considerando-se a independência jurídica do registrador, e até mais, é um dever deste profissional do direito.

Em seguida, Tania Ahualli comentou a atuação das Corregedorias Permanente e Geral, que também determinam o cumprimento das ordens judiciais trabalhistas ou federais, e que eventuais vícios seriam sanados posteriormente. A discussão existe pelo fato de as Corregedorias Permanentes e Geral terem atuação administrativa, enquanto os juízes das ordens judiciais encontram-se no desempenho da atividade jurisdicional.

Uma colega então questionou se não se poderia, em tais casos, aplicar-se o artigo 214 da Lei de Registros Públicos, que se refere ao bloqueio de matriculas. Assim, seriam feitos os registros, sem se descumprir a ordem judicial, e posteriormente a respectiva matrícula seria bloqueada.

Para Ahualli, a ideia de bloqueio mostra-se positiva, podendo-se assim conciliar o cumprimento da ordem judicial com a atuação e qualificação feitas pelo registrador, e posteriormente efetuar o bloqueio da matrícula.

A este respeito, o Dr. Josué Modesto Passos comentou que não vem determinando referidos bloqueios, pois entende que isso seria uma forma sutil de, na prática e por via transversa, impedir, na via administrativa, que tivesse efeitos uma ordem judicial proferida por juízes no exercício da atividade jurisdicional.

Neste cenário, a questão voltou-se para a possibilidade de prisão por pena de desobediência. Segundo decisões mais recentes, o crime de desobediência não é crime para prisão cautelar, em flagrante. E questiona-se ainda se caberia ao registrador cumprir uma ordem manifestamente ilegal, pois está dentre suas atribuições e deveres efetuar a qualificação registral dos títulos que lhe são ingressos.

Ahualli comentou que a ordem judicial emanada é legal, e que o crime de desobediência não admite prisão em flagrante.

Passos ponderou que não se pode ser taxativo ao afirmar que nunca haverá crime de desobediência: em princípio, a qualificação negativa de um título prenotado é cumprimento de dever do registrador e, portanto, a ilicitude está excluída; porém, seria preciso aprofundar a investigação, para verificar que existiria algum caso que a recusa pudesse ser abusiva.

Jacomino lembrou que o último palestrante indicou que o enquadramento eventualmente adotado, para enfrentamento dos casos de descumprimento da ordem judicial, seria de de improbidade administrativa.

Passos, neste momento, citando Araken de Assis, afirma que o tema de registro é estranho à execução em si. A desobediência ocorre se houver uma ordem. No processo civil, muitas vezes os juízes tem poderes ampliados. O que o juiz pode ordenar? Ainda seria, neste cenário, correto o entendimento de Araken de Assis?

Passos, nesse momento, cita Araken de Assis, autor segundo o qual o tema de registro é estranho à execução em si. No entender de Passos, esse é o entendimento tradicional, que hoje pode não mais ser o correto. Além disso, diz Passos que o crime de desobediência pressupõe que haja uma ordem. No processo civil, é verdade que os juízes, ao longo do tempo, tem recebido uma ampliação de seus poderes (por exemplo, com a previsão de um poder geral de cautela e, depois, com a possibilidade geral de antecipação de tutela). Seria preciso investigar o que o juiz pode, de fato, ordenar no processo de execução, no que diz respeito ao registro.

Uma colega asseverou que a questão da execução não poderia ser desprestigiada, pois a eficácia das decisões é fundamental.

Segundo Ahualli, os juízes não podem ter poderes ilimitados. Não caberia portanto ao juiz corregedor permanente dizer se a ordem foi irregular ou não. Posteriormente poderia ser desconsiderada a ordem, após a análise em um segundo momento, em expediente próprio. Neste ponto, Jacomino lançou a ideia, já corrente em certos círculos, de se transformar a dúvida em procedimento judicial ordinário.

Passos pontuou sobre a aquisição judicial ser considerada originária. Neste caso, proprietário não precisaria ser citado? Mesmo no sistema de aquisição imobiliária em modo originário, se exige a intimação de todos os interessados. Se estes não se opuserem, a decisão produzirá o efeito da transmissão. Em sua opinião, entretanto, a arrematação é forma derivada de aquisição de propriedade.

Ainda, Passos considerou a presunção dos atos judiciais. Se, no entanto, por meio dos elementos apresentados, se perceber a possibilidade de ter havido algum erro/equívoco, dever-se-ia encaminhar o caso ao juiz. Se este, no entanto, reiterar a decisão, deve a mesma ser integralmente cumprida.

Um dos presentes perguntou então se o registrador poderia qualificar negativamente um título judicial, caso verificasse que as citações não teriam sido todas feitas corretamente, e se a natureza originária de uma aquisição não permitiria dispensar tal exame. Passos pontuou que as citações de todos os interessados são necessárias mesmo nos ordenamentos jurídicos em que a arrematação conduz a uma aquisição originária do domínio, e que no direito brasileiro um caso típico de aquisição originária – a usucapião – implica a regularidade de todas as citações no respectivo processo. Voltando ao caso da arrematação, num sistema em que ela dá causa a uma aquisição originária, a transmissão do domínio sobre bens que não sejam do devedor só ocorrerá se os interessados forem citados e não embargarem. Passos salientou que, em sua opinião, a arrematação dá causa a uma aquisição derivada de propriedade.

Passos ainda fez consideração sobre a presunção de legalidade dos atos judiciais. Se, no entanto, por meio dos elementos apresentados, se perceber a possibilidade de ter havido algum erro/equívoco, o oficial de registro deveria encaminhar o caso ao juiz. Se este, no entanto, reiterar a decisão, deve a mesma ser integralmente cumprida.

Com a chegada do palestrante, Dr. Guilherme Guimarães Feliciano, teve início a apresentação de alguns casos ocorridos dentro do tema abordado e de possíveis soluções.

Foi mencionada a apelação cível 37.909-0/0 TJSP, de Marcio Martins Bonilha, em que houve a recusa de uma penhora pelo registro de imóveis competente. Foi suscitada dúvida e o juiz corregedor permanente acolheu a posição do registrador. Então, o juiz trabalhista que teve a sua ordem recusada comunicou ao seu corregedor, o qual oficiou a Corregedoria do Tribunal de Justiça. Esta, por sua vez, levou o tema ao Conselho Superior da Magistratura. O que se entendeu ao final foi que os títulos judiciais apresentados não isentam os registradores do regime qualificativo dos requisitos registrários.

Foram mencionadas algumas hipóteses de recusa decorrente da justiça do trabalho, como de imóveis gravados por cédula de crédito industrial, indisponibilidade patrimonial, comprovante de pagamento de ITR e de incompetência absoluta.

As possíveis soluções para os casos tratados seriam:

– Nos casos de conflito, aplicação do artigo 105, I, g da Constituição Federal;

– Publicação de editais dando conta da constrição judicial. Eficácia presuntiva do artigo 659, paragrafo 4º e 687 do Código de Processo Civil;

– Expedição de mandado de imissão na posse direta dos imóveis, em favor do arrematante ou adjudicante (artigo 625 do Código de Processo Civil, “per analogiam”).

Com relação às consequências civis e penais, haverá responsabilidade civil perante terceiros adquirentes de boa-fé. No âmbito penal, cabe ressaltar seu caráter subsidiário, ou seja, se houver sanção de outra natureza, não caberia crime. A expedição de mandado de prisão para os casos de desobediência de ordem judicial no contexto tratado é um erro, caberia apenas a lavratura de um termo circunstanciado (TCO).

Jacomino finalizou solicitando a todos os participantes e eventuais interessados sugestões de temas para o “8º Ciclo do Café   com Jurisprudência”. Sugeriu, dentre outros, analisar as consequências penais nos diversos institutos do direito notarial e registral.

Após os agradecimentos, a palestra foi encerrada às 13:00.

Eu, Denise Kobashi Silva, Tabeliã de Notas e Protesto de Santa Isabel/SP, redigi. Eu, Sérgio Jacomino, revisei e editei.

Fonte: Anoreg/SP – EPM.

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Incra e IRIB lançam o Sistema de Gestão Fundiária – Sigef

Lançamento ocorrerá em 25/11, às 16h, em São Paulo, com a presença do ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas

O Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) – ferramenta desenvolvida pelo Incra e pela Secretaria Especial de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, que permite a certificação georreferenciada de imóveis rurais, por meio da internet – será lançado na próxima segunda-feira, 25/11, em São Paulo/SP. O lançamento será feito em parceria com o IRIB e contará com a presença do ministro do Desenvolvimento Agrário, Pepe Vargas, do presidente do Incra, Carlos Márcio Guedes, entre outras autoridades.

O presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho, ressalta a importância do evento, que reunirá todas as instituições que contribuíram para o desenvolvimento do SIGEF, além das entidades representativas das classes que serão beneficiadas. “A parceria entre o Incra e o IRIB existe há mais de uma década. Temos trabalhado em conjunto para a modernização da certificação de imóveis rurais, além da regularização de tais propriedades. Estamos iniciando uma nova era no que diz respeito ao ordenamento fundiário brasileiro”, comenta.

Carlos Guedes, presidente do Incra, destaca os benefícios do sistema. “Estamos em fase de revolucionar todo o processo de segurança jurídica dos imóveis rurais e dar condições ao Brasil de entrar em um novo momento que caracterizamos como governança responsável da terra”, afirma. Ele salienta que o novo sistema traz agilidade, transparência, segurança e simultaneidade na certificação, além de reduzir custos para o produtor rural. Também permitirá integração de dados fundiários com outros órgãos públicos para validação do georreferenciamento e a conexão com os cartórios de Registro de Imóveis.

A partir do dia 23 de novembro, o requerimento da certificação das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, feito pelo Incra, passará a ser totalmente automatizado, por meio do SIGEF. Na prática, o programa possibilitará maior agilidade no processo, pois tem capacidade de analisar 20 mil processos mensalmente. Com a implantação, todos os dados geoespaciais dos imóveis rurais brasileiros serão integrados em uma base de dados única.

Ao todo, cerca de oito mil profissionais já estão cadastrados para utilizar o SIGEF. Os registradores de imóveis e seus prepostos também devem estar credenciados, conforme comunicados expedidos pelo IRIB. Caso não tenha recebido o informativo e preenchido o formulário de cadastramento prévio, entre em contato pelo email sigef.irib@gmail.com ou pelos canais de comunicação do Instituto.

Certificação em números

Segundo informações do Incra, às vésperas de completar um ano, a Norma de Execução 105/12 propiciou agilidade nas análises dos processos de certificação. No ano de 2013, o órgão certificou 21% a mais que a soma dos anos de 2011 e 2012. A expectativa é de que com a facilidade proporcionada pelo SIGEF esse número aumente ainda mais. Em doze meses, 21.752 imóveis foram certificados, o que equivale a 25,6 milhões hectares.

Atualmente, 12.380 processos de certificação tramitam nas 30 Superintendências Regionais do órgão em todo o país. A orientação é de que todos os processos físicos sejam encerrados e que se passe a utilizar a ferramenta SIGEF, a partir de 23/11. Na fase de teste do sistema – de 5 a 23 de novembro – a plataforma recebeu 75.056 acessos, dos quais 13.387 foram acessos únicos. No mesmo período, foram inseridos dados relativos a 5.165 processos. Desde 30 de agosto, 779 usuários credenciados utilizaram o SIGEF uma ou mais vezes.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – com informações do INCRA I 21/11/2013.

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