Cooperativas – segurança jurídica dos atos societários

* Armando Luiz Rovai

Repensar as atuais finalidades e atribuições do registro, estipulando e definindo seus limites, aperfeiçoará a organização registral que tem como resultado a segurança jurídica.

Recentemente, o Brasil ficou na 116ª posição que mede a facilidade para se empreender, num rol de 189 países. Na América Latina, o país que mais se destacou foi o Chile, ficando em 34º lugar.

O Brasil precisa agilizar seus mecanismos de recepção de investimentos, a fim de tornar-se mais atraente para novos negócios. Não há mais espaço para burocracia ou entremeios desnecessários e ilícitos para agilização de serviços. Na prática, enquanto no Brasil se demora até 180 dias para abrir uma empresa, em países desenvolvidos, o mesmo trâmite ocorre em algumas poucas horas. Novos negócios estão sendo desperdiçados bem como empregos deixam de ser criados.

Evidente, pois, as dificuldades encontradas para se investir no Brasil. De outro lado, na contramão dos reais acontecimentos, assiste-se o Poder Público alardear perante a mídia que a desburocratização ocorrerá num futuro próximo, sempre através de atitudes pontuais e sem nenhum efetivo resultado prático – essa é a triste, nua e crua verdade.

Bem, mas não é esta a tônica que se pretende dar a este artigo; o que se quer abordar é outra questão que também merece destaque, trata-se da insegurança jurídica dos atos societários, no que toca ao registro das cooperativas.

Para a criação de sociedades empresárias e cooperativas e consequente desenvolvimento do Brasil, quem cria dificuldades desnecessárias burocratizando a atividade negocial logo no seu berço, com exigências desnecessárias é a junta comercial. As juntas comerciais deveriam, apenas, se prestar como órgãos destinados a auxiliar os empreendedores, economistas, contabilistas e advogados, como banco de dados, para o auxílio à atração de negócios, gerando maior segurança e efetividade às atividades empresariais. Contudo, na realidade atual, infelizmente, não é o que vislumbramos, sobrecarregando o já penoso custo Brasil.

Em outras palavras, as juntas comerciais, equivocadamente e extrapolando suas funções, entram no mérito das discussões societárias – muitas vezes apoiadas por suas consultorias. Não há uniformidade no registro societário, com decisões conflitantes e antagônicas, não raro em expedientes societários idênticos. Convive-se com um fator lotérico registrário.

Também no campo administrativo societário constata-se um evidente descaso à segurança jurídica. Falta uma melhor orientação às juntas comerciais, o que a rigor deveria cumprir ao DREI (antigo DNRC).

Um exemplo de descaso em relação à segurança jurídica é a Deliberação 12, ocorrida em 2012 na Junta Comercial do Estado de São Paulo. A Jucesp editou determinada deliberação que obrigou as cooperativas a se filiarem a uma entidade privada para continuar registrando seus atos e assim ter continuidade de sua pessoa jurídica.

Tal obrigatoriedade, além de ferir a Constituição Federal, contraria a lei 8.934/94 e o Decreto 1.800/96 – pois, extrapola os ditames legais do Registro Mercantil – esclarece-se que as juntas comerciais não podem exigir nada mais do que estiver exposto na Lei.

Ademais, a prática registraria demonstra que também e para piorar este quadro, não se cumpre o parágrafo único do art. 982 do Código Civil, impedindo-se que os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas possam registrar definitivamente as cooperativas. A lei diz que as sociedades simples vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro.

Também cumpre afirmar, neste sentido, que os instrumentos societários registrados em Cartório costumam ter maior segurança jurídica, uma vez que a tecnalidade de sua análise e o zelo pela legalidade tem superior rigor entre os registradores civis do que entre as juntas comerciais.

Por exemplo: está ficando comum, cada vez mais, que as juntas proponham "ex officio" revisão administrativa de arquivamentos societários de contratos anteriormente e validamente registrados. Essas revisões administrativas se lastreiam no controle material dos atos societários, entrando no mérito das relações entre os sócios, muitas vezes deliberatórias ou até mesmo de cunho pessoal.

As juntas consideram erroneamente que qualquer ato pode ser desarquivado, pouco importando se geraram ou não efeitos, assim como desconsiderando todos os possíveis contratos entabulados com terceiros ou mesmo a publicidade, a eficácia ou a segurança que seu registro gerou.

Refogem às atribuições do registro os conflitos dos sócios ou de mérito deliberatório. A função jurisdicional e contenciosa do registro contraria a lei e não contribui para o desenvolvimento da atividade negocial.

Repensar as atuais finalidades e atribuições do registro, estipulando e definindo seus limites, aperfeiçoará a organização registral que tem como resultado a segurança jurídica e, via de consequência, a redução do "custo Brasil".

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* Armando Luiz Rovai é professor de Direito Comercial – Mackenzie e PUC/SP. Ex-Presidente da Junta Comercial de SP.

Fonte: Migalhas | 01/03/2014.

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CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/166848 – SÃO PAULO – PAULO GENEROSO.

Parecer (28/2014-E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades – Exigência correta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado por interessado em registrar distrato de empresa inativa, ao argumento de que não é razoável que, para essa providência, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas exija sua adaptação ao Código Civil de 2002.

Colheram-se informações na ANOREG e do IRTDPJ-SP, que esclareceram que a exigência é justificada, na medida em que o art. 2.031 do Código Civil concedeu prazo para a adaptação e ela é necessária para que se proceda à correta dissolução e liquidação das sociedades.

É o relatório.

Passo a opinar.

A exigência é mesmo justificada.

Com efeito, não obstante a inatividade de fato de uma sociedade, ela permanece, enquanto não dissolvida, existente e sujeito de obrigações.

Por essa razão, os artigos 1.102 e seguintes prescrevem a forma como, depois de dissolvida a sociedade, ela será liquidada.

Apenas após a regular liquidação, com seu encerramento, é que se verificará a existência de credores não satisfeitos e se apurará a responsabilidade dos sócios e até mesmo do liquidante.

Para essa verificação, no entanto, é necessário que a sociedade esteja adaptada ao regime do Código Civil. Ao contrário do que imagina o interessado e muitos sócios que pretendem a pura e simples extinção formal das sociedades de que fazem parte, essa extinção é condicionada ao regramento legal.

Esse regramento veio exposto, de maneira detalhada, no Código Civil. Como corolário, o mesmo diploma legal, em suas Disposições Finais e Transitórias, dispôs, no art. 2.031, que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”

Veja-se que foi concedido tempo absolutamente suficiente para a adaptação, quatro anos desde a entrada em vigor do Código. Ainda que se trate de sociedades inativas, de fato, mas formalmente ativas e, por isso, sujeitos de direitos e obrigações, a adaptação era cogente e, necessariamente, anterior à dissolução e extinção.

Em resumo: pretendendo-se a extinção da sociedade, deve-se seguir o que determina o regramento do Código Civil. E para a obediência a esse regramento, o primeiro passo é a adaptação. Cuida-se, frise-se, de normas cogentes, que o Oficial não pode ignorar.

Logo, não é mesmo viável permitir o registro de distrato sem que, antes, se adapte a sociedade, na forma do art. 2.031 do Código Civil e sejam obedecidas as suas prescrições.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de orientar os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a exigir, para o registro de distrato das sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adaptação de seu contrato social, na forma do seu art. 2.031. E, diante da relevância da matéria, sugiro a publicação do presente parecer, por três vezes, no D.O.E.

Sub censura.

São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, e determino a publicação do parecer, para orientação aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em três dias alternados no D.O.E.

Publique-se.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 27/02/2014.

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CARTÓRIOS MATO-GROSSENSES INVESTEM EM CRIAÇÃO DE CENTRAL DE INFORMAÇÕES E BUSCA

A Anoreg/MT irá centralizar as informações digitalmente de todos os cartórios mato-grossenses para consulta da população, cartorários e poder público

Os cartórios mato-grossenses dão exemplo nacional. Mato Grosso cria a primeira Central de Informações e Busca de todos os atos lavrados nos cartórios do Estado. A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg/MT) assinou contrato com a empresa Prosix Systens para desenvolvimento de um software que irá centralizar as informações digitalmente de todas as serventias mato-grossenses, sejam elas de Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Tabelionato de Protesto, Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Registro de Imóveis.

Segundo a presidente da Anoreg/MT, Maria Aparecida Bianchin Pacheco a ação é pioneira, mesmo já existindo centrais no país. “Em São Paulo, por exemplo, existe a Central Registradores de Imóveis, desenvolvida pela Arisp, porém ela só engloba atos lavrados nesse privativo de serviço, já o nosso será de todos os cartórios do Estado”, afirma.

A presidente ainda pontua que a central vem para complementar o fato de que os cartórios brasileiros precisam operar de forma eletrônica até julho de 2014. “O nosso país está em evolução e nós também estamos evoluindo nos atos praticados. Com essa central, o cidadão com o nome, RG ou CPF, poderá realizar uma busca de sua casa, e descobrir todos os documentos públicos que estão no nome daquela pessoa, seja um testamento, um registro de imóvel, uma certidão eletrônica ou documentos expedidos. Além da população, os próprios cartorários e o poder público terão acesso a Central”, comenta.

De acordo com o administrador da Prosix Systens e TI do Cartório do 1º Oficio de Cuiabá, Djalma de Jesus Ribeiro, a empresa terá 120 dias para desenvolver o software nos moldes e necessidades de Mato Grosso. “Desenvolveremos um sistema seguro, dentro do padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP), e que trará agilidade no serviço dos cartórios. Além de evitar envio de fax, impressão de papel, mantendo a comunicação de forma rápida e eletrônica”, garante.

O administrador explica que após o prazo de desenvolvimento do sistema os cartórios começarão a mandar as informações para central. “Em um primeiro momento temos a expectativa de um terabyte de informações, que serão armazenadas em servidores da Anoreg/MT. Esse volume deve crescer à medida que os cartórios forem enviando as informações. Somente a partir desse ponto teremos uma ideia de quando o sistema ficará pronto para acesso”, acentua Djalma.

Maria Aparecida Bianchin Pacheco ainda pontua que o próximo passo será a criação da Central de Remessa de Arquivos Eletrônicos, documentos com certificação eletrônica. “O cidadão quer ter acesso aos serviços públicos de forma eletrônica rápida e segura e nós vamos caminhando rumo à eficácia, a celeridade e a segurança dos serviços notarias e de registro”, assegura a presidente.

Fonte: Anoreg/MT | 13/02/2014.

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