1ªVRP: Certidão do RCPJ não é título hábil ao Registro de Imóveis. O art. 64, da Lei nº. 8.934/94, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora.

Processo 1024081-02.2014.8.26.0100 Dúvida Investprev Seguros e Previdências S/A X 5º RI Sentença: Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face dos óbices levantados para o ingresso de título de seu interesse. Relata o Oficial que foram apresentadas para registro Atas de Assembléias das sociedades RS Previdência e Investprev Seguros e Previdências S/A, que acarretavam a transferência de ativos de uma entidade para outra. Solicitados esclarecimentos à suscitada, no sentido de configurar o negócio cisão parcial de sociedades, a resposta foi negativa, informando haver apenas cessão de carteira de planos de previdência, gerando o transporte de todos os ativos garantidores da empresa RS Previdência à Investprev Seguros e Previdências S/A. Esclarece, ainda, que na presente hipótese não se aplica o artigo 64 da Lei 89.934/94, por não envolver sociedades empresárias, bem como o ato praticado não resultar em formação ou aumento de capital social. Neste contexto, entendeu pela imprescindibilidade de elaboração de escritura pública para o ato de registro. A suscitada apresentou impugnação (fls. 234/238). Aduz que apesar da operação realizada entre as sociedades ser atípica, a natureza do negócio enquadra-se como uma incorporação de imóveis, devendo assim ser aplicado por analogia o artigo 64 da Lei 8934/94. O Ministério Público opinou pelo procedência da dúvida (fls. 301/305). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o D.Oficial e o Douta Promotoria de Justiça. Preliminarmente cumpre destacar que submetem-se os títulos levados a registro ao rigor do princípio da legalidade. A Lei 6.015/73 determina, em seu art. 221, que: Art. 221 – Somente são admitidos a registro:

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo. Segundo o ilustre jurista Flauzilino Araújo dos Santos, o princípio da legalidade norteia o comportamento do Registrador, que deve permitir o acesso ao álbum registral apenas dos títulos juridicamente válidos para esse fim e que reúnam os requisitos legais para sua registrabilidade e a conseqüente interdição provisória daqueles que carecem de aditamentos ou retificações e definitiva, daqueles que possuem defeitos insanáveis. Essa subordinação a pautas legais previamente fixadas para manifestação de condutas que criem, modifiquem ou extingam situações juridicamente postas, não é exclusiva da temática registral, mas resulta da própria aspiração humana por estabilidade, confiança, paz e certeza de que todo o comportamento para obtenção de um resultado regulamentado para a hipótese terá a legalidade como filtro, vetor e limite. Verifico que os títulos que se pretende registrar (atas de assembléias das sociedades) são atípicos, pois não tratam de cisão parcial de entidade, como expressamente reconhecido pela interessa à fl. 235, configurando mera transferência de carteira de planos de previdência e consequentemente de todos os ativos a ela relacionados, e nem mesmo incorporação de imóveis, prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94, como quer fazer crer a suscitada. Conforme exposto pela própria interessada, a operação realizada entre as sociedades não é típica, configurando negócio jurídico que envolve uma sociedade seguradora e uma sociedade de empresa privada, e que apenas por analogia se enquadraria na regra prevista no artigo 64 da Lei 8.934/94. Ora, raciocinar por analogia significa julgar pela semelhança dos fatos, ou seja, o mesmo que aplicar a norma existente no ordenamento jurídico a um caso não previsto na norma jurídica, desde que eles guardem semelhanças reais. A lei de Introdução do Código Civil em seu art. 4º, preve o uso da analogia como um meio de integração do direito desde que o caso em concreto obedeça alguns requisitos tais quais: – inexistência de dispositivo legal prevendo ou disciplinando a hipótese do caso concreto. – semelhança entre o caso concreto e a situação não regulada. – identidade de fundamentos lógico/jurídico no ponto comum às duas situações. Todavia, no regime dos registros públicos impera a legalidade estrita, de sorte que não se admite a utilização de dispositivos legais por analogia, mormente os de exceção. Disso decorre que o art. 64, da Lei nº 8.934/94, que se refere apenas às certidões das juntas comerciais sem qualquer ressalva quanto às oriundas do registro civil das pessoas jurídicas, não pode ser aplicado por analogia a fim de dispensar a escritura pública para os atos de transmissão dos imóveis da sociedade incorporada para a incorporadora. Incide, assim, o art. 108, do Código Civil, em sua plenitude: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Portanto, para o registro da ata de assembléia que dispõe sobre a transferência de carteira de planos de previdência, gerando consequentemente a transferência de todos os ativos garantidores, inclusive bens imóveis, é imprescindível a elaboração de escritura pública, elencando todos os direitos e obrigações das partes envolvidas. Nestes termos: “REGISTRO DE IMÓVEIS Extinção de sociedade impossibilidade de transferência de bens imóveis por instrumento particular ante a falta da prova de valor inferior a trinta salários mínimos não aplicação do disposto no art. 64 da Lei n. 8.934/94 para além da hipótese de transferência de bens dos sócios à sociedade Recurso não provido” (Ap. n. 0001644-10.2010.8.26.026, j. 28/07/2011, Rel. Des. Maurício Vidigal). “Registro de Imóveis Dúvida julgada procedente – Negativa de acesso ao registro de instrumento particular de distrato social de pessoa jurídica, com transferência de bens imóveis da sociedade para os sócios Inviável o registro à luz do disposto no art. 134, II, § 6º, do Código Civil de 1916 e no art. 108 do novo Código Civil Indispensabilidade da transferência dos bens por intermédio de escritura pública Não incidência, no caso, da norma do art. 64 da Lei n° 8.934/1994 Recurso não provido” (Ap. Civ. n. 491-6/1, j. 11/05/2006, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas). Como dito no artigo 221 da Lei 6015/73, somente os casos expressamente previstos têm ingresso para registro. Assim, em se tratando de título não previsto em lei, a recusa é de ser mantida, por ofensa ao princípio da legalidade. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Fonte: DJE/SP | 25/06/2014.

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1ªVRP/SP: RCPJ. O Administrador provisório deverá ser nomeado na via jurisdicional.

Processo 1011639-04.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Colonia de Férias Ministro João Cleofas – Registro civil de pessoas jurídicas – pedido de providências – solução de continuidade entre os atos associativos já inscritos e a ata que se pretende seja averbada – necessidade de nomeação de administrador provisório, na via judicial – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação da Ata de Assembléia Geral realizada em 10.09.2013. Relata a requerente que, pelo término do mandato do presidente eleito, a pessoa jurídica encontra-se, desde 01.08.2008, sem representante legal, gerando efeitos perante terceiros sem que haja qualquer representatividade, envolvida em complicações bancárias e vulnerável à fiscalização pelos órgãos fiscais e tributários. Neste contexto, a fim de regularizar as pendências administrativas, foi instaurada uma Assembléia Geral no dia 10.09.2013, ocasião em que foi eleito, por unanimidade, como administrador provisório o sr. Marcos Sergio Duarte. Todavia, ao dirigir-se à unidade extrajudicial para averbar o documento, teve seu pedido negado. Segundo o Oficial Registrador, a averbação da última Ata de Assembléia realizada pela autora data de 17.12.1998, referente a uma reunião de diretoria (22.08.1995). Sustenta que para regularizar a situação da entidade é necessária a nomeação judicial de um administrador provisório, com poderes para convocar assembléia geral para eleição e posse da nova diretoria, bem como promover a adequação do Estatuto Social ao Novo Código Civil (fls.45/48). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.193/194). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e o Douto Promotor de Justiça. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “… havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”… Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da administração de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Processos Processos n°s 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007). No mais, o artigo 49 do CC é cristalino ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por COLÔNIA DE FÉRIAS MINISTRO JOÃO CLEOFAS e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: REGINALDO PACCIONI LAURINO (OAB 179492/SP) 

Fonte: DJE/SP | 13/06/2014.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.470, de 30.05.2014 – D.O.U.: 03.06.2014. – (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)).

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 1.470, de 30.05.2014 – D.O.U.: 03.06.2014.

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do art. 113 e nos arts. 132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 2º e 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 863 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda (RIR),

Resolve:

Art. 1º O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) passa a ser regido por esta Instrução Normativa.

Título I

Das Disposições Gerais

Capítulo I

Do Conteúdo e da Administração

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

Capítulo II

Das Entidades Obrigadas à Inscrição

Art. 3º Todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem possuir uma inscrição no CNPJ, na condição de estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto no inciso I do art. 4º.

§ 2º No âmbito do CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias.

§ 3º Considera–se estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.

§ 4º No caso previsto no § 3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I – órgãos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II – condomínios edilícios, conceituados pelo art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III – grupos e consórcios de sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV – consórcios de empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25–A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

V – clubes e fundos de investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VI – representações diplomáticas estrangeiras no Brasil;

VII – representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VIII – representações permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais, no Brasil;

IX – serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;

X – fundos públicos a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

XI – fundos privados;

XII – candidatos a cargo político eletivo, comitês financeiros de partido político e frentes plebiscitárias ou referendárias, nos termos de legislação específica;

XIII – incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de estabelecimento filial da incorporadora;

XIV – comissões polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outro(s) país(es);

XV – entidades domiciliadas no exterior que, no País:

a) sejam titulares de direitos sobre:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. contas–correntes bancárias;

6. aplicações no mercado financeiro;

7. aplicações no mercado de capitais; ou

8. participações societárias;

b) realizem:

1. arrendamento mercantil externo (leasing);

2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples;

3. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras; ou

4. investimentos;

XVI – instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e

XVII – outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera–se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º As unidades auxiliares, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, dos órgãos públicos podem ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades gestoras de orçamento.

§ 3º O disposto no inciso XV não se aplica:

I – aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II – aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 4º Os órgãos regionais dos serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional, sem prejuízo da responsabilidade tributária deste.

§ 5º A inscrição das entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas no CNPJ ocorre por meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 6º A inscrição dos partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional, regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.

§ 7º Não são inscritas no CNPJ as coligações de partidos políticos.

Art. 5º Os fundos de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País.

§ 1º A denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ a que se refere o caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, a expressão "instituição financeira" compreende qualquer instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de seus estabelecimentos no CNPJ, desde que localizados no mesmo município, para:

I – a agência bancária e seus postos ou subagências; e

II – o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

Capítulo III

Do Representante da Entidade

Art. 7º O representante da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para representá–la, conforme qualificações previstas no Anexo V desta Instrução Normativa.

§ 1º No caso de entidade domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador, domiciliado no Brasil, com poderes para administrar os bens e direitos da entidade no País e representá–la perante a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior inscrita na forma prevista no art. 17, o representante no CNPJ é atribuído automaticamente na inscrição, coincidindo com aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira representante.

§ 3º O representante da entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de indicação, substituição ou exclusão de preposto.

§ 4º A indicação de que trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no CNPJ.

Capítulo IV

Das Unidades Cadastradoras

Art. 8º Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pela entidade.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras do CNPJ:

I – no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

b) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac) Rio de Janeiro;

e) Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF);

f) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e

g) Agências da Receita Federal do Brasil (ARF);

II – no âmbito dos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

Seção Única

Da Competência das Unidades Cadastradoras

Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir a solicitação, ou da pessoa por ele designada.

§ 1º A competência de que trata o caput é:

I – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do representante da entidade no CNPJ, no caso de entidade domiciliada no exterior;

II – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o novo endereço do estabelecimento, no caso de alteração de endereço que implique mudança na sua jurisdição;

III – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento matriz da entidade domiciliada no Brasil, no caso de estabelecimento filial situado no exterior;

IV – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no Brasil;

V – do titular da DRF em Brasília, no caso de representações diplomáticas estrangeiras no Brasil e das representações diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;

VI – do titular da unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da incorporadora, no caso de entidade baixada no CNPJ por incorporação; e

VII – do titular, no âmbito dos convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

§ 2º No caso de entidade domiciliada no exterior cujo representante no CNPJ não tenha sido indicado, a competência de que trata o caput é do titular da DRF em Brasília.

Capítulo V

Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral

Art. 10 A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12.

§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral contém as seguintes informações:

I – número de inscrição no CNPJ, com a indicação da condição de estabelecimento matriz ou filial;

II – data de abertura;

III – nome empresarial;

IV – nome de fantasia;

V – atividades econômicas principal e secundárias;

VI – natureza jurídica;

VII – endereço;

VIII – endereço eletrônico;

IX – telefone;

X – ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

XI – situação cadastral;

XII – data da situação cadastral;

XIII – motivo da situação cadastral, quando diferente de ativa;

XIV – situação especial, se for o caso, conforme Anexo IX desta Instrução Normativa, observado o disposto no inciso II do § 2º;

XV – data da situação especial;

XVI – data e hora de emissão do comprovante; e

XVII – outras informações de interesse dos convenentes.

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:

I – para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, não são informados os dados constantes dos incisos V, VII, XIV e XV do § 1º;

II – para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais, a situação especial de que trata o inciso XIV do § 1º deve trazer a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais".

Título II

Dos Atos Cadastrais

Capítulo I

Dos Tipos de Atos

Art. 11 São atos cadastrais no CNPJ:

I – inscrição;

II – alteração de dados cadastrais e de situação cadastral;

III – baixa de inscrição;

IV – restabelecimento de inscrição; e

V – declaração de nulidade de ato cadastral.

Capítulo II

Da Solicitação e Formalização de Atos Cadastrais

Seção I

Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 12 Os atos cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do Programa Gerador de Documentos (PGD CNPJ), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov. br>.

§ 1º O PGD CNPJ possibilita o preenchimento dos documentos eletrônicos:

I – Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II – Quadro de Sócios e Administradores (QSA); e

III – Ficha Específica do convenente.

§ 2º O QSA deve ser apresentado somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa, conforme as qualificações constantes do citado Anexo.

§ 3º A Ficha Específica contém informações do estabelecimento que sejam de interesse de convenente do Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat).

§ 4º Os documentos preenchidos por meio do PGD CNPJ devem ser transmitidos pela Internet, conforme orientações constantes do próprio aplicativo.

Subseção Única

Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do Protocolo de Transmissão

Art. 13 Não havendo incompatibilidades nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no § 4º do art. 12, é disponibilizado para impressão o Documento Básico de Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12.

§ 1º O DBE e o Protocolo de Transmissão:

I – serão disponibilizados de acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa, respectivamente;

II – ficam disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, pelo prazo de 90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme previsto no art. 14.

§ 2º O DBE deve ser assinado pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador.

§ 3º O Protocolo de Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente.

§ 4º A solicitação de ato cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo a que se refere o inciso II do § 1º.

Seção II

Da Formalização da Solicitação

Art. 14 As solicitações de atos cadastrais no CNPJ são formalizadas:

I – pela remessa postal ou entrega direta do DBE ou Protocolo de Transmissão à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, acompanhado de:

a) cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa;

b) no caso de DBE:

1. cópia autenticada do documento de identificação do signatário para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 24 de dezembro de 2013;

2. se assinado por procurador, cópia autenticada da procuração outorgada pela entidade;

3. se procuração por instrumento particular, cópia autenticada do documento de identificação do signatário da procuração para conferência da assinatura, salvo quando reconhecido firma em cartório, observado o disposto no art. 1º da Portaria RFB nº 1.880, de 2013;

II – pela entrega direta da documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão, exceto no caso de baixa de inscrição.

§ 1º A unidade cadastradora onde deve ser formalizada a solicitação do ato cadastral no CNPJ é indicada no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.

§ 2º Quando se tratar de sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia autenticada da procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.

§ 3º A procuração outorgada no exterior deve ser autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, se redigida em língua estrangeira.

§ 4º O disposto neste artigo e nos arts. 12 e 13 não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18–A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite especial e simplificado do seu processo de registro.

Capítulo III

Dos Atos Cadastrais Privativos do Estabelecimento Matriz

Art. 15 São privativos do estabelecimento matriz, por se tratar de dados cadastrais e situações que dizem respeito à entidade, os atos cadastrais relativos:

I – ao nome empresarial;

II – à natureza jurídica;

III – ao capital social;

IV – ao porte da empresa;

V – ao representante da entidade no CNPJ;

VI – ao preposto;

VII – ao QSA;

VIII – ao ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IX – à falência;

X – à recuperação judicial;

XI – à intervenção;

XII – ao inventário do empresário (individual) ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada;

XIII – à liquidação judicial ou extrajudicial;

XIV – à incorporação;

XV – à fusão; e

XVI – à cisão parcial ou total.

Parágrafo único. A indicação de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial que estiver sendo indicado, que conjuntamente pode solicitar os atos cadastrais previstos no caput.

Capítulo IV

Da Inscrição

Art. 16 A solicitação de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com observância do disposto nos arts. 12 a 14, inclusive para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.

Seção I

Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior

Art. 17 A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu registro na CVM como investidor não residente no País, na forma prevista na Instrução Normativa CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das aplicações nele mencionadas.

Art. 18 A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas no item "8" da alínea "a" e nos itens "1" a "4" da alínea "b" do inciso XV e no inciso XVI do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no Cadastro de Empresas (Cademp) do Banco Central do Brasil, vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 17.

Art. 19 A inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts. 17 e 18 ocorre na forma disciplinada nos arts. 12 a 14.

Parágrafo único. O endereço da entidade domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Seção II

Dos Impedimentos a Inscrição

Art. 20 Impede a inscrição no CNPJ:

I – o representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

II – o integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;

b) se pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

III – no caso de clubes ou fundos de investimento constituídos no Brasil, o administrador sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula, ou o representante do administrador no CNPJ sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

IV – no caso de estabelecimento filial, o estabelecimento matriz da entidade sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula; ou

V – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Seção III

Da Inscrição de Ofício

Art. 21 A inscrição no CNPJ é realizada de ofício pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex) ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento:

I – quando o Auditor–Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB), no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo de 10 (dez) dias; ou

II – no interesse da administração tributária, à vista de documentos comprobatórios.

Parágrafo único. A inscrição de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.

Capítulo V

Da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 22 A entidade está obrigada a atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.

§ 1º No caso de alteração sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data do registro da alteração no órgão competente.

§ 2º A alteração de dados cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18 está condicionada à indicação do seu representante, conforme o § 1º do art. 7º.

§ 3º Cabe ao representante legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instrução Normativa:

I – liquidação judicial ou extrajudicial;

II – falência;

III – recuperação judicial;

IV – intervenção; ou

V – inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de responsabilidade limitada.

Seção I

Dos Impedimentos a Alteração de Dados Cadastrais

Art. 23 Impede a alteração de dados cadastrais no CNPJ:

I – o representante da entidade ou seu preposto, sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

II – a entrada ou alteração de integrante do QSA da entidade:

a) se pessoa jurídica: sem inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja baixada ou nula;

b) se pessoa física: sem inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada ou nula;

III – o procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento matriz da entidade; ou

IV – o não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

Parágrafo único. No caso de alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo representante.

Seção II

Da Alteração de Ofício

Art. 24 O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona o estabelecimento, pode realizar de ofício alteração de dados cadastrais no CNPJ à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por convenente.

§ 1º Verificada divergência em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da intimação.

§ 2º Caso a intimação a que se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

§ 3º A opção ou exclusão retroativa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, também pode ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB que jurisdiciona a entidade.

§ 4º Os procedimentos previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo AFRFB responsável por procedimento fiscal na entidade.

§ 5º O procedimento previsto no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.

§ 6º O titular do órgão convenente pode promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 7º A entidade tem conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 10, podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo.

Capítulo VI

Da Baixa da Inscrição

Art. 25 A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, deve ser solicitada até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência de sua extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:

I – encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;

II – incorporação;

III – fusão;

IV – cisão total;

V – encerramento do processo de falência, com extinção das obrigações do falido; ou

VI – transformação em estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e vice–versa.

§ 1º A baixa da inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, produz efeitos a partir da respectiva extinção, considerando–se a ocorrência desta nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

§ 2º A baixa da inscrição do estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos estabelecimentos filiais da entidade.

§ 3º Deferida a baixa da inscrição, a RFB disponibiliza em seu sítio na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.

§ 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades.

Seção I

Dos Impedimentos a Baixa

Art. 26 Impede a baixa da inscrição da entidade no CNPJ:

I – existência de situação impeditiva para obtenção de certidão negativa de débitos;

II – QSA desatualizado, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa; ou

III – não atendimento das condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.

§ 1º Para efeitos do disposto no inciso I do caput, não configura situação impeditiva a omissão de declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade, considerando–se esta ocorrida nas datas constantes do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

§ 2º Os impedimentos listados no caput não se aplicam à baixa:

I – decorrente de incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade domiciliada no Brasil;

II – de estabelecimento filial, ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.

§ 3º No caso de baixa de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que esteja sem movimento há mais de 12 (doze) meses:

I – não se aplicam os impedimentos listados no caput;

II – constitui impedimento: a situação cadastral suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese prevista no inciso III do art. 37;

III – sua solicitação deve ser analisada no prazo de 60 (sessenta) dias contado do recebimento dos documentos pela RFB;

IV – ultrapassado o prazo previsto no inciso III sem manifestação da RFB, efetiva–se a baixa de sua inscrição no CNPJ; e

V – não há impedimento para que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelo empresário, pela empresa ou por seus sócios ou administradores, reputando–se como solidariamente responsáveis o titular, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 4º O disposto no § 3º aplica–se ao MEI independentemente da ausência de movimento.

§ 5º A baixa da inscrição de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 18 deve ser precedida da indicação do seu representante, conforme previsto no § 1º do art. 7º.

Seção II

Da Baixa de Ofício

Art. 27 Pode ser baixada de ofício a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I – omissa contumaz: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos por 5 (cinco) ou mais exercícios, se, intimada por edital, não regularizar sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias contado da data da publicação da intimação;

II – inexistente de fato, assim entendida aquela que:

a) não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

b) não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu QSA, seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou

c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36;

III – inapta: a que tendo sido declarada inapta não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes, exceto na hipótese prevista no inciso III do art. 37;

IV – com registro cancelado: a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro.

Parágrafo único. À baixa, na forma prevista neste artigo, não se aplicam os impedimentos listados no caput do art. 26, mas aplicase como impedimento a situação cadastral suspensa, nas hipóteses previstas nos incisos IV e V do art. 36, ou inapta, na hipótese prevista no inciso III do art. 37.

Subseção I

Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 28 No caso de pessoa jurídica omissa contumaz, de que trata o inciso I do caput do art. 27, cabe à Cocad providenciar sua intimação por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu número de inscrição no CNPJ.

§ 1º A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dá–se mediante apresentação de declarações e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º Decorridos 90 (noventa) dias da publicação do edital de intimação, a Cocad deve publicar Ato Declaratório Executivo (ADE) no DOU, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.

§ 3º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.

Subseção II

Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 29 No caso de pessoa jurídica inexistente de fato, de que trata o inciso II do caput do art. 27, o procedimento administrativo de baixa deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no citado inciso.

§ 1º O Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada pelo Delegado mencionado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica que teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento mediante prova, por meio de processo administrativo:

I – de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso previsto na alínea "a" do inciso II do art. 27;

II – de sua localização ou da localização dos integrantes do seu QSA, do seu representante no CNPJ ou do preposto dele, no caso previsto na alínea "b" do inciso II do art. 27; e

III – do reinício de suas atividades, no caso previsto na alínea "c" do inciso II do art. 27.

§ 4º O restabelecimento da inscrição da pessoa jurídica baixada, na forma prevista no § 2º, deve ser realizado pelo Delegado mencionado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Subseção III

Da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 30 No caso de pessoa jurídica inapta, de que trata o inciso III do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

Subseção IV

Da Pessoa Jurídica com Registro Cancelado

Art. 31 No caso de pessoa jurídica com registro cancelado, de que trata o inciso IV do caput do art. 27, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.

§ 1º O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas ali previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

§ 2º A baixa da inscrição do MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM) nº 16, de 17 de dezembro de 2009, dispensa a emissão de ADE.

Capítulo VII

Do Restabelecimento da Inscrição

Art. 32 A entidade ou o estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada pode ter sua inscrição restabelecida:

I – a pedido, desde que comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou

II – de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

§ 1º O restabelecimento previsto neste artigo aplica–se também:

I – à entidade que esteja na situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 37, caso comprove que o endereço constante do CNPJ está atualizado; e

II – à entidade ou ao estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na hipótese prevista no inciso IX do caput do art. 36, desde que comprove a regularização da(s) inconsistência( s) cadastral(is).

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do caput:

I – deve ser feito com observância do disposto nos arts. 12 a 14; e

II – não se aplica às entidades que estejam na situação cadastral baixada, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 27.

Capítulo VIII

Da Nulidade do Ato Cadastral

Art. 33 Deve ser declarada a nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:

I – houver sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;

II – for constatado vício no ato cadastral; ou

III – houver sido atribuída inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrado nas disposições previstas nos arts. 3º e 4º.

§ 1º O procedimento a que se refere este artigo é de responsabilidade do titular da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento, o qual deve dar publicidade da nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.

§ 3º O disposto no inciso I do caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.

Título III

Da Situação Cadastral

Capítulo I

Dos Tipos de Situações

Art. 34 A inscrição no CNPJ, da entidade ou do estabelecimento filial, pode ser enquadrada nas seguintes situações cadastrais:

I – ativa;

II – suspensa;

III – inapta;

IV – baixada; ou

V – nula.

Capítulo II

Da Situação Cadastral Ativa

Art. 35 A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais citadas nos incisos II a V do art. 34.

Capítulo III

Da Situação Cadastral Suspensa

Art. 36 A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

I – domiciliada no exterior, encontrando–se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançada, temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do art. 4º;

II – solicitar baixa de sua inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja indeferida;

III – for intimada na forma prevista no § 1º do art. 29;

IV – for intimada na forma prevista no § 1º do art. 40;

V – apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, na situação prevista no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o respectivo processo estiver em análise;

VI – interromper temporariamente suas atividades;

VII – não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA;

VIII – tiver sua suspensão determinada por ordem judicial; ou

IX – possuir inconsistência(s) em seus dados cadastrais.

§ 1º A suspensão da inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso, mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma prevista nos arts. 12 a 14.

§ 2º A inconsistência cadastral a que se refere o inciso IX do caput caracteriza–se, conforme o caso, pela:

I – ausência do representante a que se refere o art. 7º ou quando sua inscrição no CPF for inexistente ou estiver cancelada ou nula;

II – ausência do QSA, no caso das entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa;

III – ausência do ente federativo responsável, no caso de entidades da Administração Pública;

IV – ausência da atividade econômica;

V – ausência ou invalidade do Código de Endereçamento Postal (CEP);

VI – ausência do valor do capital social, para as entidades cuja informação é obrigatória; ou

VII – incompatibilidade entre o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire) e a natureza jurídica da entidade.

Capítulo IV

Da Situação Cadastral Inapta

Art. 37 Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

I – omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar de apresentar declarações e demonstrativos em 2 (dois) exercícios consecutivos;

II – não localizada: a que não for localizada no endereço constante do CNPJ; ou

III – com irregularidade em operações de comércio exterior: a que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entidade domiciliada no exterior.

Seção I

Da Pessoa Jurídica Omissa de Declarações e Demonstrativos

Art. 38 No caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos, de que trata o inciso I do caput do art. 37, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 1º A pessoa jurídica declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação, por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos, ou comprovação de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.

§ 2º O disposto neste artigo não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas previstas no caput, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

Seção II

Da Pessoa Jurídica não Localizada

Art. 39 A pessoa jurídica não localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 37, é assim considerada quando:

I – não confirmar o recebimento de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios; ou

II – não for localizada no endereço constante do CNPJ, comprovado mediante Termo de Diligência.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, com a relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a inscrição no CNPJ dever ser declarada inapta pelo Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º O disposto no § 1º não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat, da Deinf, da Defis, da Delex ou da Demac Rio de Janeiro, que jurisdiciona a pessoa jurídica, para adotar as medidas nele previstas, publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU.

§ 4º A pessoa jurídica declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts. 12 a 14, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme previsto no inciso I do § 1º do art. 32, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.

Seção III

Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 40 No caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III do caput do art. 37, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que evidenciem o fato descrito no citado inciso.

§ 1º O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato, acatando a representação citada no caput, deve intimar a pessoa jurídica, por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, a regularizar, no prazo de 30 (trinta) dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, suspendendo sua inscrição no CNPJ a partir da publicação do edital.

§ 2º Na falta de atendimento à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

§ 3º A pessoa jurídica declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações do comércio exterior, na forma prevista em lei, e deve ser realizada pelo titular da unidade da RFB citado no § 1º, por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 12, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Art. 41 Para fins do disposto no inciso III do art. 37 e no § 3º do art. 40, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá–se mediante, cumulativamente:

I – prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II – identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 1º No caso de o remetente referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também identificados os integrantes do seu QSA.

§ 2º O disposto neste artigo aplica–se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto–Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Seção IV

Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 42 Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta é:

I – incluída no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);

II – impedida de:

a) participar de concorrência pública;

b) celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

c) obter incentivos fiscais e financeiros;

d) realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e

e) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas–correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "e" do inciso II não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 43 É considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não podem ser:

I – deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II – deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III – utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos;

IV – utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º Considera–se terceiro interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade beneficiária do documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplica–se em relação aos documentos emitidos:

I – a partir da data de publicação do ADE a que se refere:

a) o art. 38, no caso de pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e

b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica não localizada;

II – desde a data de ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, a que se refere o art. 40.

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita–se ao pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

Art. 44 A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.

Seção V

Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 45 O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 37, deve ser efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

Capítulo V

Da Situação Cadastral Baixada

Art. 46 A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma prevista no art. 25, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art. 27.

Capítulo VI

Da Situação Cadastral Nula

Art. 47 A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art. 33.

Título IV

Dos Convênios

Art. 48 No âmbito do CNPJ, a RFB pode celebrar convênios com:

I – administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

a) o intercâmbio de informações cadastrais;

b) a integração dos respectivos cadastros; e

c) a prática de atos cadastrais no CNPJ; e

II – o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações relativas ao CNPJ.

§ 1º Os convênios serão celebrados conforme modelo aprovado pela RFB.

§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade pode ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.

Art. 49 Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do caput do art. 48, o convenente deve, previamente:

I – proceder à adequação da legislação relativa ao seu cadastro de entidades às normas do CNPJ;

II – implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;

III – prover local e pessoal para atendimento ao público; e

IV – compatibilizar seus cadastros com o CNPJ.

§ 1º O cumprimento das exigências a que se refere este artigo deve ser verificado previamente à celebração de convênios entre a RFB e:

I – as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da Administração Pública Federal, pela:

a) Cocad da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e

b) Coordenação–Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;

II – os órgãos de registro de entidades, pela:

a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e

b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.

§ 2º Considera–se atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB deve promover treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do convenente.

§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.

Título V

Das Disposições Finais

Art. 50 A Cocad pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I l alterar seus Anexos;

II – disciplinar a baixa de ofício; e

III – declarar a nulidade de ato cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 33.

Art. 51 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 52 Ficam revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.210, de 16 de novembro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.398, de 16 de setembro de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.429, de 23 de dezembro de 2013.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXOS

Anexo I – Documento Básico de Entrada do CNPJ

Anexo II – Protocolo de Transmissão do CNPJ

Anexo III – Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ

Anexo IV – Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ

Anexo V – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação do Representante da Entidade

Anexo VI – Tabela de Natureza Jurídica x Qualificação dos Integrantes do QSA

Anexo VII – Tabela de Unidades Auxiliares

Anexo VIII – Tabela de Documentos e Orientações

Anexo IX – Tabela de Situações Especiais

Clique aqui para visualizar os anexos.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 03.06.2014.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6438 | 03/06/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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