1ª VRP/SP: Organizações Religiosas: em caso de omissão do estatuto ou da legislação, incidem, por analogia, as regras referentes às associações (Processo nº. 1075508-38.2014.8.26.0100, DJE de 03/10/2014).

Processo 1075508-38.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – M.G.C.U.B.N.N.O. – Organizações religiosas – inexistência de normas específicas no Código Civil – aplicação, por analogia, das relativas às associações – possibilidade Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Movimento Gnóstico Cristão Universal do Brasil na Nova Ordem, representado por José Maria de Carvalho em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder a averbação da Ata da Assembléia que destituiu a presidente Clenar Denise Colleoni de Abreu. Relata a requerente que é organização religiosa que se divide em grupos de práticas em vários Municípios do território nacional e, em 02.12.2013, foi encaminhado edital de convocação para Assembléia Geral, constando dentre as ordens do dia o “item 5” (propostas dos grupos de práticas/ alteração estatutária), visando a análise da conduta da presidente e do vice presidente. Informa que na Assembléia foi decidido pela destituição da presidente, que se encontrava suspensa de seu cargo, restando prejudicada a análise das condutas do vice presidente em razão de sua renúncia. Segundo o Oficial Registrador (fls. 67/74), o óbice refere-se a ausência de previsão expressa no edital acerca da destituição do presidente, conforme preceitua o artigo 59, parágrafo único, do Código Civil. Juntou documentos às fls.75/90. O requerente manifestou-se às fls.93/95. Aduz que no item 5 do edital, intitulado “Propostas dos Grupos de Práticas/ Alterações Estatutária”, encontra-se implicitamente a análise da questão supra mencionada. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fl. 99). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a D Promotora de Justiça. Levando-se em consideração a inserção das organizações religiosas no rol do art. 44, do Código Civil, quis o legislador distingui-las das associações e das demais pessoas jurídicas de direito privado lá arroladas. Mas não é menos certo que, dentre todas as pessoas jurídicas que constam de referido rol, as associações são as que mais se aproximam das organizações religiosas, razão pela qual a semelhança do regime jurídico de ambas aconselha que, em caso de omissão do estatuto ou da legislação, incidam, por analogia, as regras referentes às associações. A analogia consiste no processo lógico pelo qual o aplicador do direito estende o preceito legal aos casos não diretamente compreendidos em seu dispositivo. Pesquisa a vontade da lei, para levá-la às hipóteses que a literalidade de seu texto não havia mencionado (Serpa Lopes, citado por Arnaldo Rizzardo, in Parte Geral do Código Civil, Ed. Forense, 5ª ed., pág. 64). Carlos Roberto Gonçalves lembra que: “O legislador não consegue prever todas as situações para o presente e para o futuro, pois o direito é dinâmico e está em constante movimento, acompanhando a evolução da vida social, que traz em si novos fatos e conflitos. Ademais, os textos legislativos devem ser concisos e seus conceitos enunciados em termos gerais. … A própria lei, prevendo a possibilidade de inexistir norma jurídica adequada ao caso concreto, indica ao juiz o meio de suprir a omissão, prescrevendo, igualmente, o art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”” (Direito Civil Brasileiro, Ed. Saraiva, Vol. I, pág. 48. Nessa senda, a doutrina de Arnaldo Rizzardo que, ao discorrer sobre as organizações religiosas, entende que: “A forma livre de sua constituição, entrementes, não importa em desconsiderar requisitos mínimos , que são os das associações, pela semelhança de natureza. Do contrario, importa na sua indefinição e na própria inexistência” (Parte Geral do Código Civil, Ed. Forense, 5ª ed., pág. 285). Portanto, é possível que, em caso de omissão do estatuto da organização religiosa, e diante da inexistência de normas específicas para as organizações religiosas, apliquem-se, por analogia, as regras das associações, o que não implicará indevida ingerência em seus assuntos internos, mas simples regulamentação da forma pela qual se darão sua organização e funcionamento. No caso em exame, os interessados valeram-se do art. 59, inciso I, do Código Civil, que cuida da convocação dos órgãos deliberativos das associações, para legitimar a convocação da assembléia cuja ata pretendem averbar. Ocorre que, nos termos do artigo 59, parágrafo Único do CC: “ Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim…” (g.n) Logo, deve constar expressamente do edital, dentre as ordens do dia, a destituição da presidente (Srª Clenar Denise Colleoni de Abreu), primeiramente em consonância ao princípio da publicidade registrária, onde dá-se ampla ciência aos votantes acerca dos itens a serem avaliados, e em segundo lugar ao fato de que a irregular destituição acarreta sérios prejuízos à pessoa jurídica, principalmente em relação à terceiros de boa fé. Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por Movimento Gnóstico Cristão Universal do Brasil na Nova Ordem, mantendo o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 29 de setembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: LUÍS FERNANDO PALMITESTA MACEDO (OAB 196302/SP)

Fonte: DJE/SP | 03/10/2014.

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Questão esclarece acerca da inexigibilidade da CND do INSS para o registro de Cédula de Crédito Industrial.

Cédula de Crédito Industrial. CND do INSS – inexigibilidade.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da inexigibilidade da CND do INSS para o registro de Cédula de Crédito Industrial. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ulysses da Silva:

Pergunta: No registro de Cédula de Crédito Industrial por pessoa jurídica, é necessária a apresentação da CND do INSS?

Resposta: Sobre o assunto, Ulysses da Silva esclarece o seguinte:

“Relativamente à prova de quitação de débitos previdenciários, exigível da empresa, nos termos dos artigos 47, da Lei 8.212/91, e 257 do Decreto 3.048/99, dispõe, de maneira clara e expressa, o artigo 42 do Decreto-lei 413/69, criador da cédula de crédito comentada, que a concessão dos financiamentos previstos, por instituições de crédito públicas ou privadas, independe da exibição de comprovante do cumprimento de obrigações da Previdência Social.” (SILVA, Ulysses da. “Direito Imobiliário – O Registro de Imóveis e Suas Atribuições – A Nova Caminhada”, 2ª edição revista e ampliada, safE, Porto Alegre, 2013, p. 318).

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura da obra indicada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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CGJ/SP: REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO. ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL. QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES. DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS. 

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2014/9855 – SÃO PAULO – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO – FECOMERCIÁRIOS – Advogados: JOSÉ ANDRÉ VIDAL DE SOUZA, OAB/SP 125.101 e ADAN JONES SOUZA, OAB/SP 252.592.

RECUSA DE OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE AVERBAÇÃO DA ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINARIA DE CONSELHO DE REPRESENTANTES DE ENTIDADE SINDICAL POR INOBSERVANCIA DO PRAZO MÁXIMO DE TRÊS ANOS PARA O MANDATO DOS ADMINISTRADORES – RECUSA MANTIDA POR SENTENÇA DO CORREGEDOR PERMANENTE DA SERVENTIA – RECURSO DESPROVIDO POR ESTA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REEXAME DA QUESTÃO QUE LEVA A NOVO POSICIONAMENTO, AGORA LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO NOVOS FUNDAMENTOS – ENTE SINDICAL QUE REVELA NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO – INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO CÓDIGO CIVIL – QUALIFICAÇÃO QUE SE LIMITA AO REGRAMENTO LEGAL DAS ASSOCIAÇÕES – DEMAIS REQUISITOS DERIVADOS DA INVESTIDURA SINDICAL NÃO AFETOS AO CONTROLE ELABORADO PELAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS – OBSERVÂNCIA, OUTROSSIM, DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROVIDO, COM CARÁTER NORMATIVO, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DA ATA.

Contra a decisão que, acolhendo parecer do MM. Juiz Assessor desta Corregedoria, negou provimento a recurso interposto contra sentença que manteve recusa do Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas à averbação de ata de assembleia extraordinária, a Federação dos Empregados no Comércio de São Paulo – FECOMÉRCIO apresentou pedido de reconsideração.

Fundou-se, a recusa de averbação, no fato de na assembleia geral haverem sido aprovadas alterações estatutárias sem observância do prazo máximo de três anos para o mandato dos administradores, em desacordo, portanto, com o art. 538, §1°, da CLT.

Recebi, em meu Gabinete na Corregedoria, representantes de inúmeras entidades sindicais (sindicatos, federações e centrais sindicais), relatando as dificuldades que vêm enfrentando para sua administração, em virtude da recusa dos registradores à averbação de atas semelhantes.

Manifestaram-se também a FIESP e o IRTDPJ-SP (fls. 294/295 e 297/306).

Reanalisando a questão, à luz dos argumentos que me foram submetidos, levando em consideração, de um lado, o princípio da liberdade sindical, consagrado constitucionalmente e, de outro, a real natureza jurídica dos entes sindicais interessados, conclui que devo reconsiderar minha decisão anterior.

A teor do que dispõe o art 44 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos;

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Assim, nos termos do Código Civil, os sindicatos e federações sindicais não possuem natureza jurídica autônoma, diversa daquelas previstas no art. 44. São associações, e não um tipo específico de pessoa jurídica.

É de Maria Helena Diniz a ensinança:

“… tem-se a associação quando não há um fim lucrativo ou intenção de dividir o resultado, embora tenha patrimônio, formado pela contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais, etc.” (Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 1999, v.1, p. 146).

Nessa linha de raciocínio, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em 2004 o enunciado 142:

“Art. 44. Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil”.

O que caracteriza um sindicato não é a diversa natureza jurídica, mas a investidura sindical obtida em razão do ramo de atuação da referida associação. Essa investidura é obtida fora do âmbito do registro civil, no Ministério do Trabalho, e, consequentemente, não desnatura a entidade como associação. E se a própria investidura sindical, atrelada à afetação específica daquela associação, não têm relação com o registro civil das pessoas jurídicas, os serviços de registro não devem se ocupar de questões derivadas de tal investidura.

Nesse sentido, como ponderado pelo IRTDPJ-SP em sua manifestação, não só a obtenção, mas também a posterior manutenção da investidura sindical dependem exclusivamente do Ministério do Trabalho, que historicamente não comunica e nem tem o dever legal de comunicar os Registros Civis de Pessoas Jurídicas sobre essas atividades, de forma que as qualificações registrárias têm sido feitas por esses órgãos, “tanto no momento da constituição como posteriormente em cada ato de averbação”, via de regra, sem ciência quanto à obtenção ou manutenção da investidura (fl. 301).

A qualificação registrária, assim, deve se ater aos limites dos requisitos da pessoa jurídica conforme regulamentada na esfera cível, no caso em tela, as associações, devendo ser observados os artigos 53 a 61 do Código Civil.

A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.

Quanto ao controle de unicidade sindical:

Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).

Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical –  uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).

Quanto à admissão do registro antes mesmo da obtenção da qualificação sindical junto ao Ministério do Trabalho:

“É entendimento tranquilo, tanto de nosso C. Conselho Superior da Magistratura como desta Corregedoria Geral da Justiça, que:

a) o registro de entidades sindicais deve ser feito no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) a autorização prévia ou o registro perante a autoridade do trabalho não é essencial e nem constitui elemento que integra a qualificação registrária;

c) o controle da unicidade sindical não está inserido nas atribuições do Oficial do Registro;

d) tal controle é feito pelo próprio Ministério do Trabalho, consoante teor da Instrução Normativa 9/90 (Conselho Superior da Magistratura: Ap. Cíveis 13.136-O/O de Guarulhos e 12.005-0/6 de Campinas) (Corregedoria Geral da Justiça: Processos CG 42/88, 140/89, 71/90 e 213/90, entre outros).

Se não cabia ao Oficial do Registro aferir aspectos intrínsecos do título, nem a existência de unicidade sindical, e muito menos de prévio registro perante autoridade do trabalho, temos que inexistiu vício de qualificação inerente ao próprio mecanismo de registro a dar azo ao cancelamento na esfera administrativa (CGJSP, Processo n° 101/93, parecer do então Juiz Assessor da CJG, hoje Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, 24.6.1993).

E na mesma linha:

Inexistindo obrigatoriedade da obtenção da então chamada “carta de reconhecimento” (que nada mais é do que a autorização que era concedida aos sindicatos pelo Ministério do Trabalho), o registro civil deve ser feito pela forma comum, ou seja, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, sem prejuízo da necessidade de o sindicato regularizar sua situação perante o próprio Ministério do Trabalho (CSMSP, Apelação Cível: 011204-0/7, Rel. Des. Onei Raphael, juig. 278.1990).

Oportuno considerar que o próprio Ministério do Trabalho, por meio de sua Secretaria das Relações do Trabalho, emitiu enunciado admitindo o registro de atas de eleição e posse de dirigentes de sindicatos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), mesmo em casos de mandatos superiores a três anos, o que corrobora a evidência de que tal controle não deve mesmo ser feito por meio da qualificação registral das serventias extrajudiciais:

Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandatos superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMA TIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA N°37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria 326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:

Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho. II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais. III. Liberdade Sindical.Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal. NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/N°. 159/2014. NOTA TÉCNICA N°. 37/2014/GAB/SRT/MTE.

Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES (DOU de 14.8.2014, p.112, Seção 1).

Ante todo o exposto, acolho o pedido de reconsideração e, reformando a decisão anterior, determino a averbação da ata de Assembléia Geral Extraordinária prenotada sob o n° 460.792. Publique-se na íntegra, para conhecimento geral, atribuindo-se caráter normativo ao presente entendimento.

Intimem-se.

São Paulo, 08 de setembro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: TJ/SP – Data da Inclusão 12/09/2014.

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