STJ: Juros compensatórios incidem em desapropriação indireta

Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda São Vicente Agropecuária e Comercial Ltda. e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia rejeitado a incidência de juros compensatórios em desapropriação indireta de faixa de terra destinada à duplicação de avenida em área de expansão urbana, no município de Araras. 

O tribunal paulista entendeu que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar nenhuma atividade econômica, uma vez que o imóvel permanece desocupado. 

Para o TJSP, os juros compensatórios se confundem com os lucros cessantes e são pagos a título de compensação pela renda suprimida, fato não ocorrido no caso em questão. Também entendeu que o Estatuto da Cidade não permite o pagamento dessa remuneração a propriedades que não cumprem sua função social. 

A empresa recorreu ao STJ, sustentando que a indenização devida deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano, a partir da ocupação do imóvel pelo poder público expropriante. Também requereu a realização de nova perícia para fixar o valor da indenização. 

Remuneração do capital

Segundo a relatora, tratando-se de desapropriação indireta, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da aplicação dos juros para compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e ressarci-lo pelo impedimento do uso e gozo econômico do imóvel, devendo incidir a partir do apossamento, tal como determina a Súmula 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente." 

A ministra afastou o fundamento do TJSP de que os juros compensatórios seriam indevidos pelo fato de o proprietário não explorar atividade econômica. Citando vários precedentes da Corte, Eliana Calmon ressaltou que os juros compensatórios "remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, e não os possíveis lucros que deixou de auferir com a utilização econômica do bem expropriado", não se confundindo, portanto, com os lucros cessantes. 

Para a ministra, está claro que os juros compensatórios não guardam nenhuma relação com eventuais rendimentos produzidos no imóvel anteriormente à ocupação do poder público, mas somente com o capital que deveria ter sido pago e não foi no momento em que o expropriado se viu despojado da posse. 

A notícia refere-se ao seguinte processo:  REsp 1377357

Fonte: STJ | 23/08/2013

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Procuração de analfabeto não precisa ser em cartório decide CNJ

Procuração para advogado atuar em benefício de uma pessoa analfabeta não precisa ser feita no cartório por instrumento público. Esse é o entendimento do Conselho de Nacional de Justiça em processo administrativo que mandou o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deixar de exigir essa forma de registro.

O pedido foi feito pelo promotor André Luis Alves de Melo. Segundo ele, a procuração feita no cartório pode ser onerosa ao trabalhador porque chega a custar R$ 70 em alguns estados, além de contrariar os artigos 38 do Código de Processo Civil e 692 do Código Civil. Melo entende que ao caso se aplica o artigo 595 do Código Civil, que autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas. A direção do TRT-20 afirmou que a regra é legítima porque tem a intenção de proteger o analfabeto.

O CNJ acatou os argumentos do promotor e deu o prazo para até 21 de maio para que o TRT-20 modifique o artigo 76 do Provimento 05/2004, que faz a exigência. O CNJ firmou, ainda, em decisão sua competência para “fiscalizar os atos administrativos dos tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei”.

0001464-74.2009.2.00.0000

Leia a decisão:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. I – RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo manifestado por ANDRÉ LUIS ALVES DE MELO, devidamente qualificado, em face do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO no qual impugna o artigo 76 do Provimento 05/2005, que exige da parte analfabeta, para outorga de mandato junto à Justiça do Trabalho, instrumento público lavrado em cartório de notas.

Alega o requerente que tal exigência, além de onerosa, uma vez que as procurações públicas são pagas, está em contrariedade às disposições dos artigos 38 do CPC e 692 do Código Civil.

Aduz que para contornar o problema, dever-se-ia aplicar subsidiariamente o artigo 595 do Código Civil, o qual autoriza no contrato de prestação de serviço a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas.

Assim, pede a suspensão da norma regimental e a aplicação, para a hipótese, do artigo 595 do Código Civil.

Nas informações, a Presidente do TRT sustenta a legalidade da exigência, sob o argumento de que seu escopo é proteger o analfabeto. Afirma que a norma regimental não afronta o artigo 38 do CPC e nem o artigo 595 do Código Civil.

Ante a possibilidade de revisão do Provimento 05/2004, conforme informado pela presidência da Corte, aguardou-se possível alteração da norma guerreada.

De acordo como o evento 36, o TRT informa que não alterou a norma por entendê-la em conformidade com a lei civil e processual. II- FUNDAMENTOS

O Conselho Nacional de Justiça, como órgão supremo de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, de acordo com o art. 103-B da Constituição Federal, tem competência constitucional para fiscalizar os atos administrativos dos Tribunais, normativos ou individuais, que estiverem em contrariedade ao princípio da legalidade, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que sejam adotadas as providências necessárias ao exato cumprimento da lei.

No caso, a norma impugnada, o artigo 76 do Provimento 05/2004, tem a seguinte redação:

Art. 76. A validade de mandatos outorgados a analfabetos depende de instrumento público que deverá conter a impressão digital e assinatura a rogo, sendo aceito também mandato apud acta.

Da análise de algumas normas que compõem o nosso sistema jurídico, entendo que assiste razão ao Requerente.

A capacidade postulatória é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que autor e réu não podem prosseguir em determinada ação sem procurador, exceto nos casos previstos em lei, cuja falta tem o condão de extinguir o feito sem apreciação do mérito (art. 267, IV).

Em relação ao ajuizamento de ações perante à Justiça do Trabalho, o art. 791 da CLT dispõe que:

Art. 791 – Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

(…)

Art. 839 – A reclamação poderá ser apresentada:

a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

Nos termos das normas transcritas, a capacidade postulatória na Justiça do Trabalho pertence às partes na relação jurídica de direito material. Esta capacidade é também conferida aos advogados devidametne constituídos, nos termos art. 1º da Lei n.8.906/94 – Estatuto da Advocacia. Ressalte-se que a interposição de recurso na Justiça Obreira somente pode ser assinada por advogado devidamente habilitado.

O art. 654 do Código Civil dispõe expressamente que:

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

(grifo ausente do original)

Não obstante o disposto na norma transcrita, o art. 5955 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

(grifo ausente do original)

Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz em que é dispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm ius postulandi assegurado pelo artigo 7911 da CLTT.

Dessa forma, revela-se ultra vires o ato da Corte que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar reclamação trabalhista, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo5955 do Código Civill, aplicável por analogia, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas. III – DECISÃO

Em razão do exposto, julgo procedente o pedido para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 766 do Provimento 055/2004 , no prazo de 30 dias, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

É o voto.

Fonte: ARPEN/SP.

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