CGJ/SP: Tabelionato de notas – Escritura pública de doação de bem imóvel – Certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS – Dispensa prévia à qualificação notarial negativa — Descabimento — Pedido formulado prematuramente — Conhecimento inadmitido — Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2013/62779
(260/2013-E)

Tabelionato de notas – Escritura pública de doação de bem imóvel – Certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS – Dispensa prévia à qualificação notarial negativa — Descabimento — Pedido formulado prematuramente — Conhecimento inadmitido — Recurso provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso administrativo contra a r. sentença que, para fins de lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel, dispensou, previamente, a exibição de certidões negativas de débito emitidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e pelo Instituto Nacional de Seguridade Nacional (INSS) (fls. 78), seja porque nula, seja porque se impõe a apresentação dos documentos cuja dispensa é perseguida pelo interessado, Município de Marília (fls. 83/88).

Com o recebimento do recurso administrativo (fls. 89), o Município de Marília apresentou resposta (fls. 91/102) e, encaminhados os autos à Corregedoria Geral da Justiça, a Procuradoria Geral da Justiça propôs, primeiro, a declaração de nulidade da sentença e, subsidiariamente, o desprovimento ao recurso (fls. 106/109).

É o relatório. OPINO.

Embora sucinta, a decisão impugnada não é nula: trata-se de sentença resumida, lavrada nos autos de pedido deautorização, que se ampara em fundamentos genéricos, é verdade, ao reportar-se às provas, aos fatos narrados e ao interesse público, mas que, a relevar a concisão, não porém a endossar a economia de palavras e a escassez de justificação, tem estribo, quanto ao mérito, em precedentes administrativos do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em relação, então, à desnecessidade das certidões negativas de débitos emitidas pela SRF e pelo INSS.

De fato, o Conselho Superior da Magistratura – inspirado em v. acórdãos do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de leis e atos normativos que positivam sanções políticas e, por vias oblíquas, constrangem o contribuinte a quitar débitos tributários –, reconheceu inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos nas serventias prediais à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e de outras imposições pecuniárias compulsórias.[1]

Diante disso – e nada obstante o teor da alínea h do item 59 do Capítulo XIV das NSCGJ e do previsto nos artigos 47, I, b,e 48, § 3°, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, no artigo 257, I, b, do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1° do Decreto n.° 6.106, de 30 de abril de 2007 –, resolveu-se acrescentar o subitem 59.2, ao Capítulo XIV das NSCGJ, de modo a possibilitar aos tabeliães, no desempenho da qualificação notarial, e nas situações agitadas nas normas acima referidas, a dispensa das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Agora, caso o tabelião de notas, no exercício da qualificação notarial, condicione a prática do ato notarial à exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS, pela SRFB e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e, com isso, não apresentadas aquelas, recuse-se a lavrar a escritura pública, com respaldo no subitem 1.2. do Capítulo XIV das NSCGJ, deve fazê-lo por escrito, de forma motivada, tal como prevê o subitem 1.3. do Capítulo XIV das NSCGJ.[2]

Ato contínuo, o interessado, se inconformado, poderá, via pedido de providências, submeter o acerto da desqualificação ao Juiz Corregedor Permanente, a quem, depois da manifestação do tabelião de notas e do parecer do representante do Ministério Público, caberá decidir sobre a pertinência da exigência questionada, impeditiva da lavratura da escritura pública idealizada.

No caso presente, no entanto, sequer consta o juízo negativo de qualificação notarial; tampouco há manifestação do notário. Por conseguinte, o pedido foi formulado prematuramente.

Não cabe, realmente, a dispensa prévia, antes da qualificação notarial.

Em suma, o pedido inadmite conhecimento.

Não é possível impor ao tabelião de notas, a priori, antecipando-se ao seu juízo de qualificação, a obrigatoriedade dalavratura da escritura pública de doação, independentemente da exibição das certidões de negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela SRF.

Pelo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe o provimento do recurso para, reformando a r. sentença que concedeu a autorização pretendida pela interessada, não conhecer do pedido.

Sub censura.

São Paulo, 24 de julho de 2013.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso administrativo para, ao reformar a r. sentença que concedeu autorização pretendida pelo Município de Marília, não conhecer do pedido. Publique-se. São Paulo, 30.07.2013. – (a) – JOSÉ RENATO NALINI – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 07.08.2013
Decisão reproduzida na página 335 do Classificador II – 2013

____________________

Notas:

[1] Apelações Cíveis n.° 0018870–06.2011.8.26.0068. n° 0013479–23.2011.8.26.0019 e nº 9000003–22.2009.8.26.0441, sob relatoria de Vossa Excelência.

[2] Item 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei. A segurança jurídica e a prevenção de litígios. Subitem 1.1. Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. Subitem 1.2. O Tabelião de Notas, cuja atuação pressupõe provocação da parte interessada, não poderá negar-se a realizar atos próprios da função pública notarial, salvo impedimento legal ou qualificação notarial negativa. Subitem 1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.

Fonte: Grupo Serac – PARECERES DOS JUÍZES AUXILIARES DA CGJ nº 085 | 11/11/2014.

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Artigo: Responsabilidade Civil na autenticação? – Por Rodrigo Reis Cyrino

* Rodrigo Reis Cyrino

A autenticação de cópias é o ato pelo qual o Tabelião de Notas ou Escrevente autorizado certifica que a cópia reprográfica de um documento confere com o documento original que lhe foi apresentado pelo usuário do serviço notarial.

No entanto, o ato do Cartório de Notas de autenticar uma cópia não tem pertinência quanto ao conteúdo ideológico do documento ou a realidade do seu teor, sendo somente uma análise formal de aspectos relativos ao formato do documento, tais como: aparência visual, forma material e os aspectos externos, momento em que o Tabelião tão somente certifica que o documento confere com o que foi apresentado no original na serventia, certificando a correspondência por semelhança entre o documento original apresentado e a cópia autenticada.

O Cartório de Notas só terá responsabilidade civil se o documento autenticado estiver com grandes rasuras, adulterações visíveis, emendas, borrões, possuir espaços em branco, alterações no seu conteúdo, falsificação ou fraude grosseira, perceptíveis a olho nu, ou grotesca montagem que dispensaria qualquer perícia técnica para a aferição da falsidade ou fraude pelo Tabelião.

Pois bem. Na prática, se o Tabelionato autenticar uma fotocópia que, substancialmente corresponde ao documento apresentado como original sem qualquer falha vista a olho nu, não há que se falar em responsabilidade civil, até mesmo porque o notário não é perito criminal e não possui instrumentos técnicos ou de apuração para verificar uma falsificação ou fraude em determinados documentos.

Dessa forma, nessa toada, o Cartório de Notas possui uma responsabilidade limitada de garantir que a cópia certificada pelo escrevente corresponde ao documento apresentado para a conferência e autenticação, mas não a autenticidade do conteúdo ideológico em si do documento.

Portanto, estando preenchidos os requisitos formais dos documentos levados à autenticação, o Tabelião atua no estrito cumprimento de um dever legal de certificar o fato de que foi apresentado o documento original na Serventia, não havendo possibilidade de analisar o conteúdo do ato em muitos casos que exigem uma perícia técnica apurada.

Sendo assim, a pergunta que se faz é: no caso concreto, poderia o funcionário do Cartório afirmar, a olho nu e com segurança, ser a fotocópia apresentada resultante de uma montagem ou não? Se não for possível essa verificação de plano, mas somente com uma perícia, isso afasta qualquer responsabilidade civil do Tabelião de Notas.

Sobre o assunto, analogicamente, o artigo 157, da Lei de Registros Públicos estabelece que:

Art. 157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. 

Sob esse aspecto, Walter Ceneviva esclarece que “a má-fé do Oficial deve ser devidamente comprovada, válidos todos os meios de prova permitidos em Direito (…) defluindo sua existência do conhecimento que o serventuário tem de vício do título submetido, registrando-o, apesar disso” (In: Tratado de Registros Públicos. p. 92).

Noutro giro, também analogicamente, o artigo 8o, parágrafo único, da Lei Federal n° 9.492/97 (lei que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos), ao tratar das duplicatas por indicação, encaminhadas pelas Instituições Financeiras, diz que fica a cargo do Tabelião de protestos a mera instrumentalização das mesmas, ou seja, o Tabelião não pode alterar qualquer dado constante do referido título:

Art. 8o Os títulos e documentos de divida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.

Parágrafo único. Poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, sendo de inteira responsabilidade do apresentante os dados fornecidos, ficando a cargo dos Tabelionatos a mera instrumentalização das mesmas.

Numa interpretação desse artigo 8o, parágrafo único, da lei 9.492/97, depreende-se que não há possibilidade e disponibilidade operacional para que o Tabelião de protestos possa realizar a verificação das formalidades intrínsecas do título de crédito, a saber: prescrição, decadência, regularidade na emissão do CNPJ, CPF, sua correlação com a denominação, razão social, ou nome fantasia do sacado, se o número da fatura corresponde ao da duplicata, se houve ou não a entrega da mercadoria ou a efetiva prestação do serviço (substituível por declaração do sacador no próprio título), etc., porque estes dados estão sob a responsabilidade do credor. Da mesma forma, ocorre com o Tabelião de Notas ao autenticar uma cópia do documento original, onde é verificado o aspecto formal e não o conteúdo do documento.

Outro ponto importante a ser analisado sobre a responsabilidade civil em uma autenticação de cópia de um documento, que futuramente vem a ser tido como falsificado, é a existência ou não do nexo causal entre a ação e o dano ocorrido.

Imagine a situação em que um suposto vendedor apresenta a um corretor de imóveis uma identidade falsa e deixa na Imobiliária uma cópia autenticada em Cartório desse documento. Com tal cópia autenticada o corretor de imóveis vende o bem só com base nessa identidade, sendo que posteriormente descobre-se que ocorreu um verdadeiro golpe nessa venda lesando o comprador que pagou a integralidade do preço. Nesse exemplo, pergunta-se: tão somente a autenticação de um documento falsificado foi o que gerou um dano numa venda de um imóvel por quem se passou por vendedor ou o corretor de imóveis, por exemplo, deveria ter realizado outras diligências para não ocorrer o golpe?

No referido exemplo, não há responsabilidade do Tabelionato, porque o corretor de imóveis deveria ter tomado outras diligências necessárias para a venda do imóvel, tais como anúncios do imóvel em placas, jornais, obtenção da certidão de ônus do imóvel, verificação na vizinhança sobre  a pessoa do vendedor, levantamento do cadastro imobiliário na Prefeitura, orientação sobre a forma de pagamento através de cheque nominal ou cruzado e etc.

Além disso, no exemplo citado, aplica-se aqui a teoria da causalidade direta onde exige-se que um evento, fator ou circunstância só se caracteriza como causa do resultado danoso se houver um vínculo direto e imediato entre a conduta do agente e o dano, ou seja, tão somente a autenticação geraria o dano? Evidente que não, e por isso não incide responsabilidade civil do notário, até mesmo porque a autenticação se constitui em verdadeiro serviço de meio.

A teoria da causalidade direta foi adotada pelo artigo 403, do Código Civil, nos seguintes termos:

Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Nesse paradigma, é de fácil constatação que não havendo liame entre a conduta do Tabelionato e os danos experimentados pela parte lesada, tal fato descaracteriza cabalmente o nexo de causalidade, mormente porque vige no país o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, ou seja, os contratos só produzem efeitos entre os contratantes, salvo as peculiaridades de casos excepcionais. As partes que participaram do contrato de compra e venda e em tese são os responsáveis juridicamente pela transação são: o vendedor, comprador e o corretor de imóveis que prestou o serviço de vender o imóvel sem qualquer ônus ao comprador e ganhou comissão para tanto.

Portanto, pelo conceito acima descrito percebe-se que a responsabilização do Cartório de Notas é insubsistente, eis que este não se obrigou a nenhum negócio jurídico de compra e venda, nem sequer sabia da relação havida entre o vendedor, comprador e o corretor de imóveis.

Por todo o exposto, é importante esclarecer que em todos os casos de responsabilidade civil, inclusive na objetiva, o laço ou relação direta de causa e efeito (nexo causal) entre o fato gerador da responsabilidade e o dano são seus pressupostos indispensáveis, conforme decisões dos Tribunais:

INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATO DE LOCAÇÃO – FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO FIADOR – FIRMA RECONHECIDA PELO TABELIÃO – DANOS DECORRENTES DA INJUSTA COBRANÇA DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO PRATICADO PELO RÉU E OS DANOS ALEGADOS. 1) A responsabilidade civil depende da concorrência dos seguintes elementos: conduta culposa ou dolosa, dano experimentado e o nexo de causalidade entre ambos. 2) Nas ações de indenização por ato ilícito, não basta a prova de fatos isolados, mas a efetiva demonstração do nexo de causalidade entre a ação voluntária do causador do dano e o prejuízo dele decorrente, devidamente comprovado. 3) Improcede o pedido de indenização por danos morais se um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil não estiver demonstrado. (TJDFT – APC 2005071002002-7 – Desembargadora Relatora Fátima Rafael – Sessão de Julgamento: 10/2006 – 4ª VCV/TAG – INDENIZAÇÃO)

Por fim, em um comentário sobre o artigo 22, da Lei nº 8935/94, que trata da responsabilidade civil e criminal dos notários, o jurista Walter Ceneviva ensina que:

A lei, ao tratar dos atos danosos, distingue o que denomina atos próprios da serventia, dando ensejo, por oposição, ao questionamento do que sejam atos im­próprios. A indicação legislativa é inadequada; não se trata de atos da serventia, mas os que nela sejam desenvolvidos, sob gerenciamento do registrador e do notá­rio, como se observa no § 4a do art. 20, a ser lido suplementarmente. O critério objetivo caracteriza os primeiros (atos próprios) como inerentes às funções legais do ofício registrário e notarial, de organização técnica e administra­tiva, atribuídos ao delegado, relacionados nas leis. Quando o ato próprio cause prejuízo, a vítima tem direito à reparação, na forma do art. 22 da LNR. Por oposição, são denomináveis de impróprios, posto que estranhos àquelas funções, todos os demais, embora praticados na serventia. Atos próprios da serventia são aqueles determinados imperativamente na lei, para serem desenvolvidos no ofício notarial ou no ofício registrário. Inexiste res­ponsabilidade do delegado quando o ato provocador do prejuízo não seja inerente à definição legal da atividade de profissionais do direito, nem tenha tal aparência. Distinguem-se, portanto, nessa matéria, os conceitos de atos próprios dos que não o sejam, inviável para estes a aplicação da regra do art. 22, regulados pelas normas gerais (diversas das não específicas aqui tratadas) sobre a prática de atos ilícitos e suas consequências. O adjetivo próprio qualifica o ato peculiar, característico, inerente aos servi­ços atribuídos por lei à serventia, natural dela. Outros atos, ocorridos na serventia, de natureza facultativa, com ou sem remuneração, são, para efeito da responsabi­lidade, impróprios. (In: Lei dos notários e dos registradores comentada, São Paulo: Editora Saraiva, 2010 p. 211-212).

Em conclusão, claro é: se o ato não é próprio da Serventia (ato afeto às atividades notariais), como por exemplo, a confecção de um contrato particular de compra e venda ou a venda propriamente dita de um imóvel, situação essa ligada à atividade de corretagem, não há qualquer responsabilidade do Tabelião de Notas nessa transação imobiliária que porventura venha dar errado e cause um dano.

Em suma, inexiste responsabilidade civil do notário na prática de um ato de autenticação, quando a ação foi dentro dos limites da legalidade e com observância dos aspectos formais do documento apresentado, bem como quando a constatação de uma eventual falsificação ou fraude só possa ser confirmada por uma perícia técnica especializada.

Nesses casos, o notário acabou sendo também uma vítima de quadrilhas de estelionatários, sem ser conivente com a falsificação, sobretudo porque muitas vezes o documento não transparece ser falsificado, o que só pode ser verificado em alguns casos por uma perícia grafotécnica e documental. Trata-se de situação com a qual qualquer Tabelionato ou mesmo o homem médio está sujeito a enfrentar, sobretudo porque em muitos casos é inviável impedir a fraude promovida por algumas quadrilhas pela perfeição da falsificação, o que afasta qualquer responsabilidade civil, até mesmo por ausência de ato ilícito, pois o notário atuou no estrito cumprimento de seu dever legal.

Por fim, há ainda a necessidade de se comprovar se tão somente a autenticação realizada, de forma isolada, teria o condão de causar um dano. Se a cópia autenticada sozinha não tiver condições de isoladamente ocasionar um prejuízo à parte ou a terceiros, afasta-se completamente o nexo causal e consequentemente a responsabilidade civil do notário.

___________________

* Rodrigo Reis Cyrino é
Tabelião de Notas do Cartório do 2º Ofício – Tabelionato de Linhares – ES
Membro da Comissão de Segurança e Tecnologia da Comissão de Assuntos Americanos da União Internacional do Notariado – UINL
Vice-presidente regional do Sudeste da Diretoria do Colégio Notarial Federal – Conselho Federal
Presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção Espírito Santo
Diretor do Tabelionato de Notas do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo – SINOREG-ES
Mestre em Direito Estado e Cidadania
Pós Graduado em Direito Privado e Direito Processual Civil
Palestrante em Direito Notarial e Registral
Autor de diversos artigos

Fonte: Notariado | 10/11/2014.

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Provimento nº 42 do CNJ dispõe sobre o envio de e averbação de procuração de poderes na Junta Comercial

PROVIMENTO Nº 42 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Arpen/Brasil – CNJ | 06/11/2014.

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