TJ/ES: Improcedente pedido para excluir serventia de Concurso

O juiz Edmilson Souza Santos, da 1ª Vara de Iúna, considerou improcedente o pedido do cartorário E.R.V.M que pedia a exclusão do concurso público para preenchimento de 171 vagas de outorga para delegações de serventias extrajudiciais de notas e registros, com prova marcadas para outubro, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

A decisão nº 0001673-67.2008.8.08.0028 que foi proferida nesta quinta-feira (29) também considerou extinto o processo sem resolução de mérito. O requerente é cartorário interino na unidade extrajudicial e ainda pleiteava sua manutenção como titular da serventia extrajudicial sem participar do concurso público.

“Salta os olhos que a pretensão autoral não merece acolhimento, uma vez que o autor foi indicado precariamente para responder pela serventia até regular outorga a novo agente concursado. Não se pode desprezar que o Conselho Nacional de Justiça incluiu o Cartório de Registro Geral de imóvel de Iúna/ES (1º Ofício) no rol de serventias vagas. Não é preciso ser uma luminosidade jurídica para saber que o STF sempre se pronunciou no sentido de que, sob a égide da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional qualquer forma de provimento dos serviços notariais e de registro que não por concurso público, não havendo direito adquirido à efetivação em serventia vaga sob a vigência da Constituição de 1988”, justificou o magistrado.

E.R.V.M foi designado para assumir, de forma temporária, o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca após falecimento do antigo titular, em 2002, e continuou respondendo pela unidade após o não preenchimento de todas as vagas em concurso público realizado em 2009.

Fonte: Assessoria de Comunicação do TJ/ES I 29/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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