Café com jurisprudência realiza palestra sobre Alienação Fiduciária

O encontro Café com Jurisprudência debateu no último dia dez o tema “Alienação Fiduciária – Aspectos Práticos”, na Escola Paulista da Magistratura. O palestrante foi o juiz assessor da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Josué Modesto Passos, que dividiu a mesa com o desembargador José Luiz Germano. A palestra também contou com a presença da Juíza Titular da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Tania Mara Ahualli.

Entres os aspectos controversos discutidos por Josué, está a constituição de dupla garantia real, ou seja, duas alienações fiduciárias em garantia. Para o magistrado, a alienação fiduciária já é uma medida radical para se constituir uma garantia, porque esta garantia não recaí sobre um aspecto do direito real, mas sobre o conteúdo inteiro do direito real.“Você só pode constituir uma garantia, porque o domínio, a propriedade é uma só, ao contrário da hipoteca, que você pode destacar do domínio diversos direitos de hipoteca. Isso não acontece na alienação fiduciária, não é possível constituir diversas garantias simultaneamente sobre o mesmo bem”, esclareceu.

Outra questão debatida foi a possibilidade do registro de incorporação imobiliária em imóvel alienado fiduciariamente. De acordo com Passos, a resposta énegativa, porque enquanto perdurar a alienação fiduciária em garantia, o credor fiduciário e o devedor fiduciante não se enquadram em alguma das hipóteses da lei 4.591/1964, art 31.

Ele também alerta que o incorporador tem que ser o dono, ou o compromissário comprador do imóvel, mas a venda na alienação fiduciária é uma situação provisória, então como se lança um empreendimento imobiliário se o direito do incorporador é instável, um mero direito de garantia que pode ser extinto se houver pagamento.

Sobre o parcelamento de solo, o palestrante também explicou que este caso se assemelha ao de incorporação imobiliária, onde não é possível o “parcelamento’ se o imóvel de que se trata estiver fiduciariamente alienado em garantia, já que a provisoriedade do direito do credor fiduciário impedem que se considere preenchido o requisito da lei 6.766/1979, art 18.

 “Se o imóvel por parcelamento foi dado em alienação fiduciária, o credor fiduciário e o devedor fiduciante não podem proceder ao parcelamento. Existe até um precedente  recente no Conselho Superior da Escola Paulista da Magistratura, que fala que o loteador do imóvel em alienação fiduciária não pode ser considerado proprietário”, relembrou o juiz.

Um dos itens mais intrigantes questionados pela plateia foi o contrato padrão de loteamento, se seria possível prever garantia de alienação neste contrato, uma possibilidade de substituir o contrato de compromisso de compra e venda por um contrato que prevê a alienação fiduciária do lote, por exemplo. No painel de debate também constou o contrato de locação, se ele poderia ser inscrito caso a celebração de locação tenha ocorrido antes de uma alienação fiduciária. “No contrato tem que constar o locador, que deve ser o dono, mas se houve uma alienação fiduciária, o locador pode ser que não seja mais o proprietário, então uma averbação não pode ser feita, caso contrário seria violação do princípio de continuidade”, ressaltou Josué.

O próximo encontro acontece às 10h, no 31 de outubro, com o tema CND do INSS e Receita Federal – Alienação e oneração de bens imóveis – dispensa nos atos extrajudiciais. O palestrante será o José Luiz Germano.

Fonte: iRegistradores | 22/10/2014.

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EPM abre inscrições para o 9º Ciclo de debates “Café com Jurisprudência”

Até o dia 23 de setembro, estão abertas as inscrições para o 9º Ciclo de debates “Café com Jurisprudência” da EPM, sob a coordenação dos desembargadores Ricardo Henry Marques Dip e Luís Paulo Aliende Ribeiro e da juíza Tânia Mara Ahualli.

As atividades acontecerão de 12 de setembro a 21 de novembro (às sextas-feiras), das 10 às 12 horas, no auditório do 1º andar do prédio da EPM (Rua da Consolação, 1.483).

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, integrantes do Ministério Público, registradores, notários, advogados e funcionários do Poder Judiciário, Justiça Militar e serventias extrajudiciais.

São oferecidas 50 vagas (presenciais).

Será considerado aprovado o aluno que registrar frequência mínima de 75%. Haverá emissão de certificado de conclusão para os aprovados.

Inscrições: os interessados deverão preencher a ficha de inscrição diretamente no site da EPM. Caso o número de inscritos exceda o número de vagas, será divulgada lista dos selecionados, obedecendo-se a ordem cronológica de inscrição. Caso contrário, todos serão selecionados.

Após efetuada a matrícula, oportunamente, o aluno receberá mensagem de confirmação de matrícula no e-mail informado na ficha de inscrição, contendo login e senha de acesso à seção “Sala de Alunos” do site da EPM, onde poderá obter informações pertinentes ao curso.

Programa: 

Dia 26/9

União Estável – Sucessões, Divórcio e Partilha de Bens. Aspectos notariais e registrais.

Palestrante: desembargador Euclides Benedito de Oliveira

Dia 17/10

Alienação Fiduciária – Aspectos controversos (constituição de dupla garantia real, incorporação imobiliária e parcelamentos do solo)

Palestrante: juiz Josué Modesto Passos

Dia 31/10

CND do INSS e Receita Federal – Alienação e oneração de bens imóveis – dispensa nos atos extrajudiciais

Palestrante: desembargador José Luiz Germano

Dia 28/11

A nova questão de gênero e o Registo Público

Palestrante – professora Regina Beatriz Tavares da Silva

Dia 5/12

Doação: Aspectos atuais (doação conjuntiva, entre cônjuges e reversão)

Palestrante: desembargadora Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery

Fonte: EPM | 12/09/2014.

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Café com Jurisprudência debate “Emolumentos e gratuidade” em última palestra do 8° Ciclo

O último encontro do 8° Ciclo do Café com Jurisprudência foi realizado no último dia 27, em São Paulo, na Escola Paulista da Magistratura, com o tema “Emolumentos e gratuidade”. O evento teve a participação do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão, Fábio Ribeiro dos Santos; do presidente da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos; do desembargador do TJSP, Luís Paulo Aliende Ribeiro e da juíza da 1ª Vara de Registros Públicos, Tânia Mara Ahualli.

O registrador Fábio Ribeiro dos Santos abordou o tema a partir de uma perspectiva histórica, até chegar ao artigo vigente, art° 236 da Constituição Federal,  e citou Aliomar Baleeiro, cuja doutrina alega que o exercício da atividade notarial e  registral repugna o desempenho do particular. “Se a atividade que gera os emolumentos é propriamente uma atividade pública, ela está completamente afastada do domínio particular e, em face da Constituição de 1967, o que existe são taxas de serviços”, ponderou Fábio.

O oficial esclarece que nesse caso seria uma espécie de remuneração para o Estado, em decorrência de uma atividade pública, e que na condição de serviço público o emolumento se encaixava na categoria de taxa. Ele também menciona que os recebimentos de emolumentos eram autorizados especialmente para a remuneração do serventuário do cartório.

De acordo com o registrador, a ideia era que os emolumentos pertenciam ao Estado, mas os serventuários, o titular da delegação, recebiam esses emolumentos como uma espécie de remuneração alternativa. Para elucidar, Fábio faz referência ao voto condutor do ministro Moreira Alves na época: “O serviço exercido pelo estado é por meio do seu agente, que é o serventuário da Justiça submetido a este regime especial”.

Ainda segundo Santos, esta seria a razão para a continuidade das taxas, com caráter de receita pública, podendo o Estado reservar parte para si, por meio da fixação de porcentagens incidentes sobre sua arrecadação – uma circunstância que evidencia os emolumentos, em qualquer caso, como espécie de taxas devidas ao estado, contra a prestação compulsória de serviço público, específico e divisível.

“O estado permite ao serventuário que fique total ou parcialmente com o que é arrecadado a este título, para fazer face às despesas do cartório e ao seu salário. É como se realmente essa receita fosse recebida pelo Estado e imediatamente transferida ao serventuário ou delegatório para essas finalidades”, acrescenta Fábio.

No entanto, houve algumas alterações após a vigência da constituição de 1988. O registrador também citou decisões do STF modificaram essa visão, entre elas a emenda 19, na reforma administrativa, que faz a distinção entre o serviço público e o servidor público titular de cargo efetivo. “Essa é a disposição da constituição e, a partir dessa distinção, o Supremo já disse que delegatário não era servidor de cargo público efetivo. Portanto, não se aplicaria compulsoriedade”, alerta o registrador.

ISS x Atividade Notarial e Registral

Outro item questionado por Fábio Ribeiro dos Santos durante o encontro foi o Imposto sobre serviço (ISS) e a decisão direta de inconstitucionalidade (n°3089). “Nessa decisão se reconhece que os emolumentos podem sofrer a incidência de imposto sobre serviço, mas penso que o Supremo fez uma salada e misturou vários conceitos que realmente não poderiam ser utilizados. É uma soma de argumentos que não andam bem na distinção entre atividade econômica propriamente dita e serviço público”, afirma.

Para o desembargador Paulo Aliende, é indiscutível que o Registrador ou Notário é um agente público e nesta qualidade, particular, em colaboração com a administração, ele recebe uma remuneração como agente público. “Já falei para vários registradores e notários que essa decisão do Supremo confunde muitas coisa, mas também acredito que todos devem se convencer do que realmente são, pois tenho visto atuações coordenadas e individuais que se modificam a cada momento e atrapalham a classe. Isso precisava ser mudado”, sugere o desembargador.

Além do ISS e as controversas posições sobre qual categoria notários e registradores se enquadra, Santos falou sobre a extensão da gratuidade, a qual se sente incomodado não porque permite alguém que não pode pagar obtenha o benefício, mas sim para os casos opostos a essa situação. “Precisamos da consciência do usuário, do Poder Judiciário e dos próprios titulares, pois quem arca com a atividade, quem paga pelo serviço, ajuda a manter o equilíbrio nas contas, exatamente para que os que não podem pagar sejam beneficiados com a gratuidade”.

Já sobre o direcionamento de verbas provenientes dos emolumentos para o Estado, o desembargador  Paulo Aliende apoia este tipo de procedimento. Segundo ele, o Estado pode criar um fundo, pelo qual é possível cobrir eventuais prejuízos com a negligência de notários e registradores.  “Se uma delegação finda não por causas naturais, como aposentadoria e falecimento, mas por perda de delegação de um titular que praticou conduta irregular e causou prejuízo ao Estado, este último assume o serviço de volta, porém recebeu um dinheiro suficiente para sanar aquela unidade e devolver a unidade limpa para o próximo concurso extrajudicial”, conclui.

Fonte: iRegistradores – ARISP | 03/07/2014.

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