STJ: Defensoria não atua, em regra, como curadora especial de menor em ação de acolhimento proposta pelo MP

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro para excluir a Defensoria Pública da condição de curadora especial de um menor em ação de acolhimento.

No caso, o MP ajuizou ação de busca e apreensão de uma criança recém-nascida, cumulada com pedido de acolhimento, depois que a mãe foi flagrada com identidade falsa tentando registrá-la em nome de uma amiga interessada, o que configura a denominada “adoção à brasileira”.

O juízo da Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Duque de Caxias decidiu pelo acolhimento institucional da criança e nomeou a Defensoria Pública como sua curadora especial, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Segundo o acórdão, a intervenção da Defensoria, além de não impedir a atuação do MP, “contribuirá para tutelar os interesses do menor, em obediência ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Sem base legal

No recurso ao STJ, o MP alegou ausência de fundamentação legal para a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial na hipótese de ação proposta pelo órgão ministerial em favor do menor.

Destacou que o artigo 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que trata do procedimento de acolhimento institucional, não faz “qualquer alusão à curadoria especial ou à Defensoria Pública, sendo incabível, portanto, a nomeação de defensor como representante processual do incapaz, o qual já tem seus direitos e interesses defendidos pelo Ministério Público”.

O MP sustentou ainda que a intervenção de outro órgão causaria o retardamento do processo, em afronta direta aos princípios da celeridade processual, da privacidade e da intervenção mínima, consagrados no artigo 100, parágrafo único, V e VII, também do ECA. 

Usurpação

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, deu provimento ao recurso. Segundo ele, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, desempenha apenas uma função processual de representação do menor em juízo, que, no caso, é desnecessária, já que a criança nem sequer está litigando como parte.

O relator também destacou a falta de previsão legal para a intervenção e o retardamento desnecessário do processo. Sustentou que a atuação da Defensoria como curadora especial na ação de acolhimento significaria usurpar as atribuições do MP, “tendo em vista que a legitimação extraordinária, também denominada substituição processual, foi conferida em caráter exclusivo, por opção do legislador, ao Ministério Público (artigo 201, VIII, do ECA)”.

Ele admitiu a possibilidade de uma legitimidade extraordinária autônoma da Defensoria Pública, de caráter concorrente, mas disse que isso só se justificaria na hipótese de omissão dos legitimados ordinários – o que, segundo o ministro, não ocorreu no caso julgado.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/10/2014.

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Suspensos todos os processos sobre forma de pagamento em caso de busca e apreensão de bem alienado

A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão, em todo o país, da tramitação dos processos nos quais se discute se haveria a necessidade de pagamento integral do débito para caracterizar a purgação da mora, em casos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, ou se bastaria o pagamento das parcelas vencidas.

Segundo o ministro, a decisão se deve ao fato de haver “milhares de ações” relacionadas ao assunto, pendentes de distribuição na Justiça dos estados. A controvérsia jurídica será resolvida pela Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso submetido ao regime dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), cujo relator é o ministro Salomão.

A afetação do recurso para julgamento como repetitivo acarreta, automaticamente, o sobrestamento dos recursos especiais com a mesma controvérsia nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. A decisão do relator, no entanto, estende a suspensão para todos os processos em curso, que não tenham recebido solução definitiva.

Conforme esclareceu o ministro, não há impedimento para o ajuizamento de novas ações, mas elas ficarão suspensas no juízo de primeiro grau. A suspensão terminará quando for julgado o recurso repetitivo, em data ainda não prevista.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) – STJ | 25/04/2014.

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STJ: Terceira Turma concede habeas corpus para impedir que menor adotado fique em abrigo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu excepcionalmente o cabimento de um habeas corpus para manter com a família socioafetiva a guarda de uma criança que tinha sido devolvida ao abrigo devido à acusação de fraude em sua certidão de nascimento. 

A Terceira Turma entendeu que não haveria riscos na manutenção da criança com a família socioafetiva, já que não havia indícios de maus tratos, negligência ou abuso. O tribunal considera que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica, não é do melhor interesse da criança que seja mantida em acolhimento institucional ou familiar temporário. 

No caso analisado pelo STJ, o Ministério Público ingressou com ação de nulidade de registro e pediu busca e apreensão da menor, no que foi atendido pelo juízo de primeiro grau, quando a criança tinha dez dias de vida. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), no julgamento de apelação, reformou a sentença e determinou o retorno da criança à guarda da família adotante. Mas, no julgamento de embargos infringentes, reviu sua posição e determinou que a criança voltasse ao abrigo. Isso após oito meses de convívio com a família adotante. 

Danos psíquicos

A família socioafetiva impetrou habeas corpus no STJ com a alegação de que a transferência da criança para um abrigo, apenas em nome da segurança jurídica e do formalismo exacerbado, não era de seu melhor interesse. A transferência poderia acarretar danos psíquicos, já que a criança estava habituada à família, além de atentar contra sua liberdade de ir e vir. 

O ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o único motivo pelo qual foi determinada a busca e apreensão da criança e seu encaminhamento para abrigo temporário foi a fraude no registro de nascimento. Não havia indícios de que ela tivesse sofrido maus tratos. 

“Não há, assim, em princípio, qualquer perigo na sua permanência com a família substituta – apesar da aparência da chamada ‘adoção à brasileira’ –, ao menos até o julgamento final da lide”, disse o ministro. 

Como o acórdão dos embargos infringentes ainda não foi publicado, de modo a permitir a interposição de recurso especial ou de medida cautelar para suspender os efeitos da decisão de segunda instância, e tendo em vista o superior interesse da criança, a Terceira Turma admitiu excepcionalmente o cabimento do habeas corpus e concedeu a ordem para devolvê-la à família socioafetiva – confirmando liminar anteriormente concedida pelo relator. 

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 25/03/2014.

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