STF: Presidente do STF participa da última sessão plenária e diz que deixará cargo com a tranquilidade do dever cumprido

Após participar de sua última sessão plenária no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Joaquim Barbosa, que permanece no exercício da Presidência da Corte até que o decreto de sua aposentadoria seja publicado, disse nesta terça-feira (1º), em entrevista coletiva a jornalistas, que deixará o cargo com a sensação do cumprimento do dever. “Foi um período de privilégio imenso de poder tomar decisões importantes para o nosso país. Foi um período que, não em razão da minha atuação individual, o STF coletivamente teve um papel extraordinário no aperfeiçoamento da nossa democracia. Saio absolutamente tranquilo, com a alma leve, com aquilo que é fundamental para mim: o cumprimento do dever”, afirmou.

Depois de onze anos no Supremo, o ministro anunciou, no final de maio deste ano, que iria se aposentar. “É importante que o brasileiro se conscientize da importância da obrigação de todos cumprirem as normas, as leis e a Constituição Federal. Esse é o norte principal da minha atuação: pouca condescendência com desvios e a inclinação natural a contornar os ditames da lei”, declarou.

Em relação ao ministro que será indicado em seu lugar, o presidente do STF avaliou que os integrantes do Supremo precisam ter como característica fundamental ser um estadista. “O caráter da pessoa escolhida é também muito importante. Este tribunal toma decisões fundamentais que influenciam enormemente a vida cotidiana de todos os brasileiros. Aqui não é lugar para pessoas que chegam com vínculos a determinados grupos de pressão. Não é lugar para se privilegiar determinadas orientações”, ponderou.

A seu ver, o futuro ministro deve ter abertura de espírito para eventualmente mudar seus pontos de vista anteriores e tomar as medidas que sejam do interesse da nação. “Essa constante queda de braço, essa tentativa de instrumentalização da jurisdição para fins partidários, de fortalecimento de grupos, de certas corporações, tudo isso é extremamente nocivo à credibilidade do tribunal e à institucionalidade do país”, assinalou.

O ministro enfatizou que o Judiciário é o Poder cuja força está na sua credibilidade. “No momento em que há complacência no Judiciário com abusos cometidos por certas pessoas e organizações, todo o edifício democrático rui, porque um Judiciário forte, com credibilidade, é um elemento fundamental de qualquer democracia”, salientou.

Fonte: STF | 01/07/2014.

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Entra em vigor Resolução que inclui pretendentes estrangeiros no cadastro de adoção

Foi publicada nesta quinta-feira (3/4), no Diário de Justiça Eletrônico, a alteração da Resolução CNJ n. 54/2008 (Resolução CNJ n. 190), que aumenta a visibilidade dos pretendentes que moram no exterior no procedimento de adoção internacional. A partir da publicação, fica permitida a inclusão dos pretendentes domiciliados no exterior (brasileiros ou estrangeiros, devidamente habilitados nos tribunais estaduais) no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). A mudança, na prática, só deverá ocorrer dentro de 4 a 6 meses, após alteração no sistema de funcionamento do CNA.

A inclusão dos domiciliados no exterior no CNA permitirá aos magistrados da infância e juventude de todos os municípios brasileiros o acesso aos dados dos estrangeiros habilitados em todos os tribunais de Justiça, de forma a atender o disposto no art. 50, § 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Para os conselheiros, a inclusão dos pretendentes estrangeiros deve aumentar o número de adoções de crianças e jovens cujo perfil não se adequa ao dos pretendentes residentes no País. Dados recentes do CNA revelam a existência de aproximadamente 5,4 mil crianças ou adolescentes cadastrados aguardando a oportunidade de serem adotados. Em contrapartida, há 30 mil pretendentes no Brasil, que, muitas vezes, não têm interesse em adotar as crianças disponíveis, seja em razão da idade ou do número de irmãos, seja por outros motivos.

“A adoção internacional é uma opção valiosa de recolocação familiar. Abre-se possibilidade interessante, segura e dentro da lei, para se evitar que as crianças se perpetuem nos abrigos. A verdade é que, hoje, boa parte desses jovens completa 18 anos sem ter vivido essa experiência [familiar] fundamental”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon.

Joio e trigo – Coordenador do Programa de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no CNJ, o conselheiro esclareceu que, tal como previsto no ECA, os casos de adoção de crianças e jovens brasileiros por pessoas no exterior são excepcionais e não se confundem com os casos de adoção ilegal. “São situações completamente diferentes. Quem vai cometer um crime não se utiliza dos meios tradicionais e seguros do Judiciário. É preciso separar o joio do trigo”, ponderou Guilherme Calmon.

A tentativa de inserção familiar, ainda que fora do País, pode ser a última esperança para muitos jovens. O número de pretendentes cadastrados no CNA interessados em adotar crianças acima de 6 anos de idade, por exemplo, é de 4%. Esse percentual vai sendo reduzido com o aumento na idade da criança.

Atualmente, há 617 menores com 7 anos de idade aptos para adoção, mas somente 2% dos pretendentes brasileiros estão dispostos a construir uma família com crianças nessa idade. Para crianças de 8 anos (305 disponíveis), a chance é ainda menor: somente 1% dos pretendentes estariam dispostos; já crianças acima de 9 anos (universo de 600 jovens) contam com o interesse de 0% dos pretendentes.

Fonte: CNJ | 03/04/2014.

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É publicada lei que permite que autoridades consulares possam celebrar divórcios e separações consensuais no exterior

LEI Nº 12.874, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Vigência             

Altera o art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, para possibilitar às autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação e o divórcio consensuais de brasileiros no exterior.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre a possibilidade de as autoridades consulares brasileiras celebrarem a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros no exterior, nas hipóteses que especifica.

Art. 2º  O art. 18 do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942, passa a vigorar  acrescido  dos  seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 18.  ………………………………………………………………

§ 1º  As autoridades consulares brasileiras também poderão celebrar a separação consensual e o divórcio consensual de brasileiros, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, devendo constar da respectiva escritura pública as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.

§ 2º  É indispensável a assistência de advogado, devidamente constituído, que se dará mediante a subscrição de petição, juntamente com ambas as partes, ou com apenas uma delas, caso a outra constitua advogado próprio, não se fazendo necessário que a assinatura do advogado conste da escritura pública.” (NR)

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 29 de outubro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado

Fonte: Site do Planalto I 29/10/2013.

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