Questão esclarece acerca do bloqueio da matrícula em decorrência de averbação do auto de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social.

Regularização fundiária de interesse social. Auto de demarcação urbanística – averbação. Matrícula – bloqueio.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do bloqueio da matrícula em decorrência de averbação do auto de demarcação urbanística em procedimento de regularização fundiária de interesse social. Valendo-se dos ensinamentos de João Pedro Lamana Paiva, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: A averbação do auto de demarcação urbanística decorrente de procedimento de regularização fundiária de interesse social (art. 58 da Lei nº 11.977/2009) bloqueia a matrícula?

Resposta: Sobre o tema, João Pedro Lamana Paiva esclarece o seguinte:

“Uma vez averbado o auto de demarcação urbanística, a matrícula fica bloqueada para outros atos que não aqueles subsequentes ao desenvolvimento do processo de regularização fundiária de interesse social. Assim, o registrador não poderá efetuar alterações na matrícula, como, por exemplo, o registro de contrato de compra e venda, salvo determinação judicial cautelar que interditalize o processo de regularização ou determine outra providência ao registrador.” (PAIVA, João Pedro Lamana. “Procedimento de dúvida no Registro de Imóveis”. Série Direito Registral e Notarial, 3ª edição, Coord. Sérgio Jacomino, Saraiva, São Paulo, 2011, p. 304)

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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Provimento nº 42 do CNJ dispõe sobre o envio de e averbação de procuração de poderes na Junta Comercial

PROVIMENTO Nº 42 DE 31 DE OUTUBRO DE 2014.

Dispõe sobre a obrigatoriedade do encaminhamento e da averbação na Junta Comercial, de cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresa individual de responsabilidade limitada, de sociedade empresarial, de sociedade simples, ou de cooperativa, expedida pelos Tabelionatos de Notas.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

R E S O L V E:

Art. 1º Os Tabelionatos de Notas deverão, no prazo máximo de três dias contados da data da expedição do documento, encaminhar à respectiva Junta Comercial, para averbação junto aos atos constitutivos da empresa, cópia do instrumento de procuração outorgando poderes de administração, de gerência dos negócios, ou de movimentação de conta corrente vinculada de empresário individual, sociedade empresária ou cooperativa.

Art. 2º Esse Provimento entra em vigor na data de sua aplicação.

Ministra NANCY ANDRIGHI
Corregedora Nacional de Justiça

Fonte: Arpen/Brasil – CNJ | 06/11/2014.

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Questão esclarece acerca da averbação de restrições urbanísticas nas matrículas dos lotes, no caso de loteamento urbano.

Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Restrição urbanística – averbação na matrícula dos lotes.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da averbação de restrições urbanísticas nas matrículas dos lotes, no caso de loteamento urbano. Valendo-se dos ensinamentos de João Baptista Galhardo, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, veja como o tema foi abordado:

Pergunta: No caso de loteamento urbano, havendo restrições urbanísticas, estas deverão ser averbadas nas matrículas dos lotes?

Resposta: Sobre o assunto, João Baptista Galhardo, em obra intitulada “O Registro do Parcelamento do Solo Para Fins Urbanos”, IRIB/safE, Porto Alegre, 2004, p. 83-84 assim esclareceu:

“As restrições urbanísticas convencionais, supletivas da legislação permanente, devem constar do contrato-padrão.

Tais restrições deverão constar do memorial descritivo ou do ato de aprovação.

Devem ser mencionadas no registro do loteamento e também averbadas na matrícula de cada lote.

As limitações urbanísticas são impostas em benefício geral do loteamento. Gravam o lote em favor de uma comunidade. Obriga tanto quem originariamente adquiriu a unidade do parcelador, como também seus sucessores a título universal ou singular. Essas restrições a que ficam obrigados os lotes referem-se, entre outras, ao tamanho, desdobro, tipo de construção, natureza do aproveitamento (comercial, residencial, industrial), recuo etc.

Essas restrições prevalecem em face de regras administrativas municipais mais brandas (Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo – Processo CG 1688/99 – 17.08.1999 – São Carlos).

A sua publicidade na matrícula de cada lote é para conhecimento de terceiros e principalmente do comprador.”

No mesmo sentido, Vicente Celeste Amadei e Vicente de Abreu Amadei, na obra “Como Lotear Uma Gleba – O Parcelamento do Solo Urbano em todos os seus aspectos (Loteamento e Desmembramento)”, 3ª Edição revista e ampliada, Campinas (SP), Millennium Editora, 2012, p. 318, explicam que:

“Importante consignar, ainda, que havendo, para o loteamento, restrições urbanísticas,101 quer impostas pelo Poder Público, quer previstas unilateralmente pelo loteador (restrições convencionais de loteamento), elas devem, obrigatoriamente, ser mencionadas no registro do parcelamento. E, também, por averbação remissiva, na matrícula dos lotes.102

(…)

___________________________

101 Item 175 do Cap. XX do Prov. CGJ-SP 58/89, anotando-se que essa providência (abertura de matrícula para as áreas de domínio público) é dispensável, facultativa, que pode ser efetuada segundo o interesse ou a conveniência do serviço, sem implicar ônus ou despesas para os interessados. Pode, também, o ente público requerer a matrícula de matrícula, e isso, aliás, é possível até para parcelamento implantado e não registrado (art. 22, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79, incluído pela Lei nº 12.424/2011).

102 Em tema de restrições urbanísticas de loteamento, recomenda-se a leitura do estudo de Afrânio de Carvalho (“As restrições urbanísticas em loteamentos”. In: RDI 24-25/63-67 e o parecer de Antonio Junqueira de Azevedo (“Restrições convencionais de loteamento – obrigação propter rem e suas condições de persistência”. In: RT 741/115-122).”

Para maior aprofundamento na questão, sugerimos a leitura das obras mencionadas.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, recomendamos obediência às referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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