Entrevista: Maria Berenice Dias

A advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, esteve na segunda-feira, 17, na sede nacional do IBDFAM, em Belo Horizonte, e falou sobre os desafios e tendências do Direito das Famílias. Confira a entrevista:

Quais foram as principais vitórias das últimas duas décadas na área de Direito de Família?

Temos que reconhecer que essas mudanças foram muito significativas e que praticamente todas elas se devem ao IBDFAM. Houve toda uma tomada de posição. Acho que o que mudou foi isso: a busca de um olhar mais atual às questões de família, porque a lei é retardatária, a lei vem depois do fato, a lei tenta enquadrar as pessoas dentro de um determinado comportamento – as pessoas devem agir de determinada forma. Quando alguma coisa chega na Justiça, a tendência do Juiz sempre foi sair correndo para ver se a questão que está ali está dentro da lei ou não; se não está dentro da lei, a solução sempre foi extinguir o processo.

O movimento que surgiu, alavancado por esse novo panorama trazido pela Constituição Federal, foi nos apropriarmos dessa ideia de que o conceito de família está dentro da Constituição Federal. E via Constituição Federal, com essa redesignação da família, da dignidade da pessoa humana, a pessoa passou a ser mais valorizada do que a instituição do casamento. Antigamente, as pessoas precisavam ficar dentro do casamento para preservar o casamento; hoje em dia, não; as pessoas, mesmo fora do casamento, vão em busca dos seus direitos.

Houve essa verdadeira mudança de paradigmas e isso levou a um grande avanço no Direito de Família, a ponto de passar a se chamar Direito das Famílias. Acabou-se albergando neste conceito várias estruturas de convívio que, historicamente, por um conservadorismo muito ligado a questões de ordem religiosa, estavam alijados de reconhecimento, condenados à invisibilidade. Porque tudo que não está dentro de um sistema jurídico, dentro do guarda-chuva do legislador, o que está fora, não é reconhecido, é invisível. Essa mudança foi muito significativa: se perceber que as pessoas encontram outras formas de conviver e que mesmo que não correspondam a esses modelos estabelecidos, de uma maneira que eram muito fechados, não mereçam ser reconhecidas como família. Eu vejo esse alargamento bem atenta com a realidade da vida, porque de fato as coisas são desta maneira.

E quais seriam os principais desafios da área para os próximos anos?

Ainda temos muito que avançar, porque toda mudança é um caminhar rumo ao desconhecido e isso gera nas pessoas um certo temor. O espaço de conforto é onde as pessoas se encontram, e qualquer coisa fora disso abre uma certa reação. Isso é uma coisa natural do ser humano, o ser humano tem medo do desconhecido, tem medo de novas situações e é isso que dificulta um pouco o avanço. Para conseguir chegar e inserir e visualizar a segurança jurídica às formas de convívio que as pessoas encontraram, o ideal é se ter uma legislação, mas uma legislação que tenha um componente ético importante. Acho que essa foi uma das grandes mudanças. 

A legislação proibia, por exemplo, o reconhecimento dos filhos ilegítimos e isto acabava punindo os filhos nascidos de relações extramatrimoniais e livrando os pais de qualquer tipo de encargo. Enquanto as uniões extramatrimoniais, chamadas então de concubinato, não eram reconhecidas, acabava-se incentivando os homens a terem esse tipo de relacionamento, porque isso não gerava nada. A mesma coisa acontece com as famílias paralelas.  Essa é uma realidade aonde se precisa avançar, porque de fato elas existem e a Justiça está sendo conivente com quem tem duas famílias, pois incentiva isso à medida que não gera nenhuma obrigação para quem assim age, mantendo outra entidade familiar paralela. Isso tem que gerar responsabilidades.

Ainda há uma confusão com relação ao Estatuto das Famílias. Falam que este estaria conferindo direitos às amantes. Não. O conceito de amante é outro. São relações sexuais de forma eventual, que não estão ao abrigo do Direito porque não geram consequências jurídicas; está dentro da esfera da liberdade das pessoas de exercerem sua sexualidade, mas o que se busca com o Estatuto das Famílias é a responsabilização de quem mantém uma união paralela com as características legais de união estável, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. O que se busca é a responsabilização de quem assim age. Então, no que ainda precisamos avançar é fugir daqueles paradigmas, porque os referenciais mudaram. Família – isto já está na Lei Maria da Penha, inclusive – é uma estrutura íntima de afeto e neste conceito se albergam estruturas familiares fora do modelo homem – mulher. 

Antes, a família tinha finalidade de procriação, e agora não tem mais. Essa concepção era tão forte que famílias que não procriavam, os casamentos podiam ser anulados. Nisso se avançou e essas modernas técnicas de reprodução assistida que estão aí, à disposição de todos, mudou esse formato de família. Não vejo porque essas pessoas que se utilizam desses métodos procriativos não tenham também responsabilidades e direitos com relação aos filhos assim concebidos, como crianças que têm uma convivência familiar fora desse modelo, que são esses vínculos poliparentais. Não vejo porque crianças não possam ser adotadas por três irmãs que querem ser mães. Está se caminhando um pouco, fugindo dessa ideia do biologismo e valorizando o vínculo da afetividade, que é a verdadeira ética das famílias. Isso tem ressonância dentro do Direito, acho que temos que avançar ainda nesse sentido.

O que não funciona hoje no Direito de Família e como resolver essa questão?

O que mais falta avançar, onde há um descaso terrível, é com as crianças que estão depositadas nos abrigos à espera da adoção. Há uma falta de comprometimento do Estado. A chamada Lei da Adoção é desastrosa, gerou um temor nos juízes, buscou estabelecer cadastros para facilitar o processo de adoção, só que isto só está dificultando. Há ainda uma concepção biologista muito forte, está havendo uma leitura inconstitucional da busca da família extensa. O que tem que ser cumprido é a previsão constitucional de que a criança tem direito a convivência familiar – não é convivência com a família biológica. Essas crianças que a mãe não quer têm que ser imediatamente encaminhadas para adoção, sem falar da legião de crianças que está irregular; elas não têm nem chance de serem adotadas porque não constam no Cadastro Nacional de Adoção (CNA). No momento, eu vejo essa como a maior chaga em termos de família no Brasil. Esse descaso, essa desatenção com as crianças abrigadas.

E com relação às crianças que não têm o nome do pai no registro de nascimento?

Por que as crianças não estão registradas? Em primeiro lugar, porque a mãe espera que o pai vá registrar e o pai não registra. Existem resoluções do CNJ que tentam resolver isso no sentido de a mãe ir registrar o filho só no nome dela ou dizer quem é o pai para desencadear um procedimento investigatório inoficioso, que não funciona no Brasil. Existe lei, mas não funciona.

Seria assim: o suposto pai é intimado; se ele vai e não reconhece, ou não vai, o processo é encaminhado ao Ministério Público; enquanto isso, a criança está sem registro e sem alimentos. O ideal seria que aqui acontecesse como já acontece no Peru, que quando a mãe indica o nome do suposto pai ele é intimado para proceder ao registro da criança ou para fazer o exame de DNA. Se ele não comparece ou não quer registrar, a criança deve ser registrada em seu nome, pois presume-se que ele é o pai. Se ele não é o pai, que entre com uma ação de negatória de paternidade para provar isso. Mas as crianças não ficariam sem registro.

Ao final da entrevista, a jurista Maria Berenice Dias deixou a seguinte mensagem aos membros do IBDFAM:

“O IBDFAM, mais do que um instituto, é um movimento. Um movimento vanguardista. E as pessoas que integram este movimento têm que ter uma maior consciência da sua enorme responsabilidade. O IBDFAM existe na medida em que nós somos protagonistas de reformas. Fizemos muito até agora, mas ainda temos muito o que fazer. Isso depende muito da participação efetiva de cada membro. Essa é a mensagem que eu quero passar para os associados: não seja apenas um associado, seja um agente transformador”.

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Maria Berenice Dias é Vice-presidente nacional do IBDFAM.

Fonte: IBDFAM | 20/11/2014.

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Cartórios são obrigados a incluir número de CRECI e o nome do corretor nas escrituras

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria

Está em vigor no Piauí a lei que torna obrigatória a inclusão do nome do corretor de imóveis nas escrituras públicas e contratos de financiamentos imobiliários. A medida impede o exercício ilegal da profissão e, consequentemente, garante a segurança da população na hora de comprar ou vender um imóvel. A Corregedoria Geral de Justiça, por meio do desembargador Francisco Paes Landim, já notificou os cartórios de Notas e registros de Imóveis para a aplicação da lei.

A Lei n° 6.517, de autoria da deputada estadual, Margarete Coelho (PP), inclui nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Piauí (CRECI) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários. O projeto deve beneficiar os profissionais do setor imobiliário e todos os envolvidos nas negociações de imóveis. E em caso de descumprimento, conforme prevê a lei, os cartórios estão sujeitos à multa no valor de R$ 1 mil.

O presidente do CRECI, Nogueira Neto, acredita que a lei é um avanço para a categoria, pois facilita o trabalho do corretor de imóveis que, acompanhadas de outras medidas, permite mais profissionalismo para a carreira e ajudará o corretor a investir em seu aperfeiçoamento com a garantia de que seu trabalho realmente será respeitado. “A lei impede a falta de assessoria técnica capacitada no momento de adquirir um imóvel, desta forma beneficiando diretamente o profissional da área”, destacou.

Na prática, a lei evitará o aumento dos corretores clandestinos, aqueles sem capacitação técnica para exercer a função. Do ponto de vista dos corretores, o projeto tem dois objetivos claros: o combate à sonegação de impostos e a ação dos falsos corretores. Já os compradores e vendedores terão mais tranquilidade ao negociar um imóvel, pois o corretor passará a responder civilmente por seus atos, caso alguma ilegalidade aconteça. “A lei dá uma garantia a mais para o cidadão que compra um imóvel”, explica Nogueira Neto.

Projeto semelhante já tramita no Congresso Nacional que regulamenta a profissão de Corretor de Imóveis. O objetivo fundamental do projeto de lei é proporcionar maior segurança aos cidadãos que efetuarem transações imobiliárias  com o auxílio de corretores de imóveis devidamente credenciados pela entidade de classe. A proposição está na Câmara dos Deputados, onde tramita em regime ordinário, e terá apreciação conclusiva pelas comissões. Até agora, todos os pareceres dos relatores foram favoráveis à aprovação da matéria.

Fonte: Site Capital Teresina | 21/05/2014.

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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E MODELO CONTRATUAL

* Luís Ramon Alvares

Nem todos sabem que, em 2011, foi publicada uma importante lei para o Direito Empresarial. A Lei Federal nº. 12.441/11 alterou o Código Civil e permitiu a constituição da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI).

É um avanço significativo na legislação empresarial, haja vista que, agora, é possível a constituição de empresa limitada por apenas uma pessoa. Deu-se a institucionalização da empresa limitada unipessoal. A referida lei é um facilitador para aqueles que desejam dirigir a empresa sem a figura de um sócio, que, muitas vezes, só integrava a sociedade limitada para cumprir o requisito legal.

Conheça abaixo as principais características da EIRELI, disciplinada no art. 980-A do Código Civil-CC (acrescentado pela Lei nº. 12.441/11):

  • Tem personalidade jurídica própria (art. 44, VI, do CC), distinta do seu titular.
  • É constituída por 1 (uma) única pessoa, titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado (art. 980-A, caput, CC).
  • A EIRELI pode ter natureza simples (registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas- RCPJ) ou natureza empresária (registro na Junta Comercial). A maioria das EIRELI’s terá natureza simples, haja vista que não terá por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços (art.982 c/c art.966, ambos do CC).
  • Tecnicamente, é empresa; não é sociedade. Nos termos do Enunciado 469 do Conselho da Justiça Federal, EIRELI “…não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.
  • Tecnicamente, na EIRELI há a figura do titular da empresa; não do sócio.
  • Nos termos do Enunciado nº 468 do Conselho da Justiça Federal c/c Instrução Normativa nº 117, do DNRC- Departamento Nacional de Registro do Comércio, o titular da EIRELI só pode ser pessoa natural.
  • O capital social deve estar devidamente integralizado (art. 980-A, caput, CC).
  • O capital social não pode ser inferior a 100 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País (art. 980-A, §1º, CC).
  • A denominação ou a firma deverá ser integrada pela expressão “EIRELI”.
  • No registro da empresa, deve-se exigir declaração do titular da EIRELI, para os devidos fins e efeitos de direito, constando expressamente que o mesmo não participa de qualquer outra pessoa jurídica dessa modalidade (art. 980-A, §2º, CC).
  • Aplicam-se à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas (art. 980-A, §6º, CC).

O registro da EIRELI simples, no Registro Civil de Pessoa Jurídica, é tão simples quanto a sua própria natureza.

Após elaborar o contrato de constituição, as páginas do respectivo instrumento deverão estar rubricadas e assinadas ao final pelo titular da empresa. Todas as firmas devem ser reconhecidas no Tabelionato de Notas (Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Cap. XVIII, item 11). O contrato deve ser visado por um advogado (art. 1º, §2º, da Lei nº 8.906/94), salvo quando se tratar de Microempresa/Empresa de Pequeno Porte (art. 9º, §2º, da Lei Complementar nº. 123/06).

Após a elaboração do contrato e a aposição de todas as assinaturas, o interessado deverá apresentar o respectivo título, em duas vias, ao RCPJ da cidade em que sediada a empresa. Deve apresentar também requerimento, assinado pelo representante legal (art. 121 da Lei nº. 6.015/73).

Satisfeito o pagamento das custas e emolumentos, conforme Tabela de Custas e Emolumentos vigente, o registro será feito em até 10(dez) dias úteis, prazo este reduzido em muitos RCPJ’s.

Clique aqui e baixe, gratuitamente, um modelo de contrato constitutivo da EIRELI.

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* O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS E MODELO CONTRATUAL. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 074/2014, de 22/04/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/04/22/empresa-individual-de-responsabilidade-limitada-eireli-principais-caracteristicas-e-modelo-contratual/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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