É necessária autorização judicial com participação do Ministério Público para a alienação de imóvel pertencente à fundação

Compra e venda. Vendedora – fundação. Autorização judicial. 

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da necessidade de autorização judicial para alienação de bem imóvel por fundação. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto:

Pergunta
Recebi para registro uma escritura pública de compra e venda onde figura como transmitente uma fundação e como adquirente uma pessoa física. A alienação do imóvel pela fundação depende de autorização judicial?

Resposta
Para a alienação do imóvel de propriedade da fundação é necessária autorização judicial, com participação do Ministério Público.

Corroborando nosso entendimento, citamos o REsp 303.707/MG, cuja ementa transcrevemos abaixo:

“Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial.

– A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa.

– Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público – sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida. (REsp 303.707/MG – 3.ª T. – STJ – j. 19.11.2001 – relª. Ministra Nancy Andrighi).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Período de férias escolares: saiba regras para viajar com crianças e adolescentes

O mês de julho começa e são várias as dúvidas relacionadas às regras para viajar com crianças e adolescentes pelo País ou para o exterior. O Conselho Nacional de Justiça publicou em 2011 a Resolução nº 131, que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros. 

Conforme a Resolução é dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros residentes no Brasil viajem ao exterior, apenas quando viajam em companhia de ambos os genitores; em companhia de um dos genitores, desde que haja autorização do outro, com firma reconhecida; desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, desde que haja autorização de ambos os pais, com firma reconhecida.
 
Para crianças e adolescentes brasileiros que vivem fora do País é dispensável autorização judicial para viajar de volta ao país de residência quando estiverem em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita; e quando estiverem desacompanhados ou acompanhados de terceiro maior e capaz designado pelos genitores, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida. A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior deve ser feita mediante Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos. 
 
Para ver a Resolução 131 na íntegra, com todas as disposições acerca do tema, acesse http://www.cnj.jus.br/atos-administrativos/atos-da-presidencia/resolucoespresidencia/14609-resolucao-n-131-de-26-de-maio-de-2011. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) disponibiliza cartilha com regras para viagens ao exterior: www.cnj.jus.br/images/programas/viagemaoexterior/cartilha%20viagem%20de%20menor%20ao%20exterior%20v2.pdf.
 
Viagens pelo Brasil – Para viagens nacionais, cada Tribunal de Justiça, por meio de sua Corregedoria Geral de Justiça, disciplina os procedimentos adotados com base nos atos normativos do CNJ, Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como o Código Civil. 
 
Em Minas Gerais, por exemplo, a autorização para viagem nacional somente é necessária para menores de 12 anos. Quando a criança viajar desacompanhada, o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munidos da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco para requerer autorização. 
 
Já para a criança viajando acompanhada de um dos pais, responsável legal ou irmão maior de 18 anos, não é necessária autorização, bastando apenas que os pais ou o responsável legal esteja portando certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou ainda RG da criança e um documento que comprove o parentesco. 
 
Para a criança viajando acompanhada de tios diretos ou avós, também não é necessária autorização de viagem, bastando apenas que os responsáveis acima citados estejam portando a certidão de nascimento da criança (único documento pelo qual os tios e avós comprovam o parentesco direto) e um documento de identificação. 
 
E para a criança viajando acompanhada de pessoa que não seja parente o pai ou a mãe deve comparecer a um dos postos do Juizado munido da certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada) e um documento de identificação que comprove o parentesco, além dos dados do acompanhante, para requer autorização ou então redigir uma autorização até mesmo de próprio punho, especificando o local para aonde irá a criança, o acompanhante, o endereço aonde ela irá ficar e a duração da viagem. Este documento deverá ter firma reconhecida em cartório por um dos pais. 
 
O adolescente (entre 12 e 18 anos incompletos) não precisa de autorização do Juizado para viagem nacional, bastando apenas portar um documento legal de identificação (certidão de nascimento original ou cópia autenticada, identidade, Passaporte) que comprove sua idade. Todas as regras citadas acima referentes a viagens nacionais são específicas do Estado de Minas Gerais. Para saber as definições do seu Estado procure o Juizado da Infância e Juventude da localidade.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 02/07/2013.
 
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