TJRJ reconhece multiparentalidade

A Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de três irmãos terem duas mães, a biológica e a socioafetiva, em seus registros de nascimento. A decisão é da juíza titular da 15ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, Maria Aglae Vilardo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).

Após o falecimento da mãe biológica, os irmãos ficaram sob os cuidados da madrasta. Já adultos, eles ingressaram no Judiciário pedindo para que passe a constar nos seus registros de nascimento o nome da mulher que os criou como mãe sem que o nome da mãe biológica seja retirado.  Segundo a juíza, este é o exemplo clássico de família por laços afetivos, pois os vínculos da madrasta e dos três autores são fortes o suficiente para caracterizar a maternidade.

De acordo com Maria Aglae Vilardo, o processo é um novo desafio apresentado pela dinâmica social, já que é requerido o reconhecimento da existência de duas mães, uma biológica e outra afetiva, sem que seja um casal, e mantendo o nome do pai. “O que temos é uma tradição de séculos, onde somente constavam pai e mãe no registro civil, que deixa de ser seguida porque a própria sociedade criou novas formas de relacionamento sem deixar de preservar o respeito por quem participou desta construção. É uma formação familiar diferente e que o Estado de Direito, caracterizado exatamente por respeitar as diferenças sem qualquer forma de discriminação, deve reconhecer”. 

Constrangimento

Na sentença, a juíza explica que o argumento de apresentar o documento que contém duas mães e um pai poderia gerar constrangimento para a pessoa não procede, porque partiu da vontade destas pessoas e também não gera insegurança social porque, “simplesmente acrescenta um nome aos documentos, sendo certo que existem documentos sem nome algum na filiação, com apenas um dos nomes e, recentemente, com nome de duas mulheres ou de dois homens”.

Princípios

A magistrada analisou o caso com base nos princípios éticos do respeito à autonomia; da não-maleficência; da beneficência e da Justiça. Princípios desenvolvidos pela filosofia para a ética biomédica e que “se aplicam perfeitamente à análise porque um julgamento desta ordem não pode ter suporte exclusivamente jurídico por se tratar de uma discussão com forte conteúdo moral, portanto tratado pela ética”.

A decisão determinou que fosse acrescentado o nome da madrasta como mãe, mantendo o nome da mãe biológica e acrescidos os nomes dos avós maternos por parte da madrasta. Mediante a alteração do registro os demais documentos públicos deverão conter o nome do pai e das duas mães.

Fonte: IBDFAM | 12/02/2014.

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CSM|SP: Registro de Imóveis – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício

CSM|SP: Registro de Imóveis – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício – Unidade autônoma com matrícula e designação próprias – Pertença – Bem imóvel funcionalmente ligado à unidade residencial – Permanência e conexão econômica demonstradas – Possibilidade da proteção recair sobre o abrigo de veículos – Viúva reside sozinha – Instituidora e favorecida do bem de família – Admissibilidade – Súmula n.° 364 do STJ – Aplicação extensiva – Interpretação extratextual – Tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo – Especificação da entidade de família – Desnecessidade – Suficiente a apresentação da escritura pública para registro onde consta a pessoa favorecida – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0059728-73.2012.8.26.0576, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado DAMIANA GOMES OGER.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 23 de agosto de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

VOTO N° 21.310

REGISTRO DE IMÓVEIS – Bem de família voluntário – Esfera protetiva mais ampla em relação ao congênere legal – Vaga de garagem em condomínio edilício – Unidade autônoma com matrícula e designação próprias – Pertença – Bem imóvel funcionalmente ligado à unidade residencial – Permanência e conexão econômica demonstradas – Possibilidade da proteção recair sobre o abrigo de veículos – Viúva reside sozinha – Instituidora e favorecida do bem de família – Admissibilidade – Súmula n.° 364 do STJ – Aplicação extensiva – Interpretação extratextual – Tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo – Especificação da entidade de família – Desnecessidade – Suficiente a apresentação da escritura pública para registro onde consta a pessoa favorecida – Exigências afastadas – Dúvida improcedente – Recurso desprovido.

Inconformado com a sentença que julgou a dúvida improcedente e determinou o registro da escritura de instituição do “bem de família”[1] o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs apelação e, ao prestigiar a desqualificação registral, amparada no princípio da legalidade, argumentou que a proteção legal não pode recair sobre vaga de garagem.[2]

Recebido o recurso no duplo efeito[3], a interessada apresentou resposta e reafirmou a impertinência das exigências formuladas pelo Oficial do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, uma vez que a vaga de garagem integra o bem imóvel residencial e porque desnecessária a indicação de entidade familiar, admitida a instituição do benefício em favor de pessoas viúvas como a recorrida.[4]

Com a remessa dos autos ao Conselho Superior da Magistratura[5], a Procuradoria Geral de Justiça, após sublinhar que a dúvida está prejudicada, propôs, subsidiariamenle. o provimento do recurso e a recusa de acesso do título ao fólio real.[6]

É o relatório.

A instituição de bem de família em favor da viúva Damiana Gomes Oger,interessada, ora recorrida, objeto da escritura pública lavrada no dia 09 de agosto de 2012, recaiu sobre os imóveis descritos nas matrículas n.°s 30.094 e 30.111 do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, ambos de propriedade dela, beneficiária.[7]

O juízo negativo de qualificação registral tem dois fundamentos: a) a impossibilidade do bem de família voluntário recair sobre a vaga de garagem (matrícula n.° 30.111) e b) a falta de indicação da entidade familiar beneficiada.[8] E ambos foram questionados quando da impugnação[9], ou seja, a dúvida, improcedente, não está prejudicada.

O bem de família voluntário, embora igualmente importe exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial e vise à proteção da entidade familiar e à garantia do mínimo existencial, não se confunde com o bem de família legal, versado na Lei n.° 8.009/1990.

Segundo a lição de Paulo Lôbo, “o bem de família legal tem por finalidade a proteção da moradia da família, enquanto o bem de família voluntário visa à proteção da base econômica mínima da família”: tem “conteúdo mais aberto e amplo que o primeiro.”[10]

Não se restringe, diversamente do bem de família legal, ao imóvel próprio que serve de residência da entidade familiar, às acessões levantadas, às benfeitorias nele introduzidas e aos bens móveis que o guarnecem[11], e pode abranger, além da morada familiar, com suas pertenças[12] e seus acessórios, outros bens, mesmo desvinculados daquela, como os valoresmobiliários.[13]

Em confronto com o bem de família legal, a esfera de proteção da entidade familiar, com o bem de família voluntário – que, instituído, afasta a incidência da proteção legal -, foi alargada: o legislador infraconstitucional. a despeito das exigências formais, densificou a tutela da dignidade da pessoa humana, do direito social à moradia (artigo 6.° da CF[14]) e do patrimônio mínimo da entidade familiar.

A possibilidade da instituição do bem de família voluntário recair sobre bens não incorporados ao patrimônio dos favorecidos, tanto que passível de ser instituído por terceiro, a imutabilidade relativa da destinaçào dos bens constituídos como bem de família e as limitações à sua alienação reforçam a ampliação do campo protetivo.[15]

Na mesma linha a regra do artigo 1.715, caput. do CC: não obstante acentue o caráter preventivo do bem de família voluntário, a norma, confrontada com a extraída do artigo 3.° da Lei n.° 8.009/1990, é mais restritiva ao tratar das situações que excepcionam a impenhorabilidade, pois, quanto às dívidas posteriores à sua instituição, não estará livre unicamente das execuções de débitos tributários e condominiais relativos ao bem residencial.

Além disso, se, por um lado, a Lei n.° 8.009/1990 afasta a impenhorabilidade dos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos[16], de outro, ausente regra semelhante no Código Civil, a exclusão não se estende, a priori, ao bem de família voluntário, que, expressamente, a par da referência aos acessórios, alcança aspertenças conexionadas à morada familiar (artigo 1.712 do CC)[17] – em alusão expressiva da largueza da seara protetiva, já que essas são espécies daqueles – e sem restringi-las, como se dá com o bem de família legal ao mobiliário que guarnece o imóvel residencial.

A propósito, se o veículo automotor, considerada a situação concreta, pode ser qualificado como pertença, com mais razão a vaga de garagem voltada ao seu abrigo em condomínio residencial edilício, ainda que, como no caso vertente, unidade autônoma, com fração ideal no terreno, existência independente, matrícula e designação próprias[18], porquanto ligadafuncionalmente à unidade residencial: porque serve, de modo permanente, à sua função econômico-social.

Pietro Trimarchi, ao citar “I’autorimessa destinata al servizio di una casa de abitazione”[l9], Massimo Bianca. ao exemplificar com a conexão funcional entre “un locale di parcheggio e Ia casa di abitazione”[20], e Francisco Amaral, ao referir-se à ligação entre “a área de estacionamento e a casa residencial”[21], prestigiam a conclusão.

E os fundamentos dessa – ligados à amplitude da esfera protetiva do bem de família voluntário, ao seu conteúdo mais aberto e à extensão da tutela,ope legis, às pertenças -, evidenciam a inaplicabilidade do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, restrito ao bem de família legal, segundo o qual a vaga de garagem, com matrícula própria, pode ser penhorada, porque fora do âmbito de proteção da Lei n.° 8.009/1990.[22]

As ponderações que alicerçaram, no STJ, as vozes dissonantes a respeito da questão, afeta ao bem de família legal, servem, no entanto, à compreensão aqui sustentada, relacionada com o bem de famíliavoluntário, ao afirmarem que a vaga de garagem, embora unidade autônoma, é parte indissociável do apartamento residencial, é extensão deste, ao qual adere, especialmente se restrita sua circulação, sua negociação em separado, enfim, seu tráfego negocial.[23]

A vaga de garagem, na hipótese analisada, mantém um liame deacessoriedade funcional, de modo duradouro, permanente[24], com o apartamento residencial; há um vínculo intencional entre eles; a situação de fato, concreta, exterioriza a relação de pertinencialidade referida por Antônio Junqueira de Azevedo, a conexão de função econômica típica das pertenças, coisas-ajudantes[25], reforçada, com fundo legal (§ 1.° do artigo 1.331 do CC[26]), pela vedação de sua locação e alienação a pessoas estranhas ao condomínio. Como pertença – singularidade também confortada pelos usos de tráfico, pelas concepções sociais[27] -, a vaga de garagem, bem imóvel identificado na matrícula n.° 30.111 do 2.° Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, embora não abarcada pelobem de família legal pode ser objeto de bem de família voluntário.[28]

Conquanto o Oficial, diferentemente do assinalado na r. sentença, não tenha excedido os limites do juízo de qualificação registral, exercido com base no princípio da legalidade, a exigência acima examinada é descabida.

Do mesmo modo, e apesar de existir precedente sinalizando, apenas, em outra direção[29], a segunda exigência não prevalece: o comando normativo extraído da Súmula n.° 364 do STJ (“o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas”) aplica-se ao bem de família voluntário, embora editada à luz da jurisprudência relativa ao bem de família legal.

A razão inspiradora do preceito sumular, aquela que justificou a extensão da proteção dada pela Lei n.° 8.009/1990, sem limitá-la à concepção estrita de entidade familiar, é a mesma, motivo determinante para disciplinar, também e de maneira idêntica, situação fundamentalmente semelhante, referente ao bem de família voluntário: interpretação extratextual escorada no argumento a simili ou a pari ratione.

Forte nesse sentido é o escólio de Álvaro Villaça Azevedo, ao comentar o artigo 1.711 do CC:

… não pode ser negada a condição de entidade familiar a um dos cônjuges ou conviventes, que, após a separação, passe a viver sozinho, estando a guarda dos filhos com o outro consorte ou companheiro. Podem nem existir filhos; pode, também, um filho viver sozinho, ou um viúvo. A célula familiar e o respeito à família deve existir, sempre, ainda que em uma única unidade, como, por exemplo, o celibatário.[30] (grifei)

A mesma posição é compartilhada por Paulo Lôbo, ao destacar a suavização pontual da visão restritiva de entidade familiar em função da tutela da dignidade humana:

… Em virtude dos precedentes do STJ, que fez sobrelevar o direito fundamental da moradia, para a proteção da impenhorabilidade,entendemos que também pode ser instituído bem de família voluntário para a pessoa solitária, até porque o instituto dirige-se ao futuro e o beneficiário a todo momento pode constituir entidade familiar. Também é beneficiário o remanescente isolado da entidade familiar.[31] (grifei)

Rodrigo da Cunha Pereira trilha idêntico caminho ao orientar-se, num juízo equitativo, pela ampliação do conceito de entidade familiar, ainda que somente para tutela de determinados direitos, de forma a proteger a família unipessoal, os singles, os que, não vinculados maritalmente, optam ou são levados a viverem sozinhos (remanescente de família, solitários por convicção e celibatários, por exemplo):

Se o argumento contrário ao “ser família” é o próprio unitarismo de sua formação, conquanto que o elo de afeto pressupõe pelo menos um outro,deve-se usar, como defesa, a ponderação no sentido de que deve ser, na hipótese, também resguardada a dignidade da pessoa humana e autonomia do sujeito que se identifica como família, ainda que seja apenas para reconhecimento e proteção de determinados direitos.Neste sentido é que os tribunais reconheceram dita entidade familiar para fins de aplicação da proteção contida na Lei n. 8.009/90, por conjugar com o princípio da dignidade humana…[32] (grifei)

A solução preconizada mais se impõe se valorado, conforme antes ressaltado, que se buscou, com o bem de família voluntário, em cotejo com o bem de família legal, potencializar a tutela da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e ao patrimônio mínimo.

Justifica-se igualmente sob o aspecto econômico, do direito de crédito, preocupação manifestada por aqueles que se guiaram por posição oposta ao texto sumulado (possível estímulo aos maus pagadores)[33], atenuada, todavia, porque o bem de família voluntário não pode ultrapassar 1/3 (um terço) do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição (artigo 1.711,caput, do CC[34]), ao reverso do bem de família legal passível de tutelar o único bem do devedor.

Adere-se, assim, em relação ao precedente isolado acima mencionado, ao entendimento exposto no voto vencido, de autoria do Desembargador Munhoz Soares, que deixou expresso a extensão dos efeitos da Súmula n.° 364 do STJ ao bem de família voluntário, então com oportuna observação, presa às regras dos artigos 1.721 e 1.722 do CC[35]:

A instituição feita por escritura não implicará efeito diverso do que se verifica no caso em que a instituição é feita pelo pai de família e a restrição prevalece posteriormente em favor de um dos integrantes da família: viúvo, viúva, filho etc.

Em todas essas hipóteses, haverá proteção a um dos integrantes da família, que remanesceu, mas que, nessa ocasião, já não terá família a proteger:[36]

Desnecessária, portanto, in concreto, a indicação da entidade de família beneficiada: ao contrário do precedente invocado pelo Oficial, antes comentado[37], não se roga coisa diversa da que consta no título: a apresentação da escritura pública, onde consta a viúva, aqui recorrente, como instituidora e favorecida vitalícia[38], é suficiente, no caso, para o registro da instituição de bem de família voluntário em seu favor.

Pelo todo aduzido, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:
[1] Fls. 78/81.

[2] Fls. 83/87.

[3] Fls. 88.

[4] Fls. 91/112.

[5] Fls. 113/114.

[6] Fls. 118/121.

[7] Fls. 51/52.

[8] Fls. 49.

[9] Fls. 58/71.

[10] Direito Civil: famílias. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva. 2011. p. 398 e 405.

[11] Artigo 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

[12] O artigo 93 do Código Civil dispõe: “são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.” Para Orlando Gomes,“denominam-se pertenças as coisas acessórias destinadas a conservar ou facilitar o uso das coisas principais, sem que destas sejam parte integrante. Conservam a identidade e não se incorporam à coisa a que se juntam. As pertenças são, por outras palavras, coisas acessórias, que o proprietário mantém intencionalmente empregadas num imóvel para servir à finalidade econômica deste. A conexão econômica é necessária à sua caracterização.” (Introdução ao Direito Civil. 19.ª ed. Atualizada por Edvaldo Brito e Reginalda Paranhos de Brito. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 212.). Também esclarecedora é a lição de José Carlos Moreira Alves,que destaca, como caráter definidor da pertença, o fato de não ser fundamental para a utilização de uma coisa – ou seja, acrescento, não condiciona o uso do bem ao qual serve -, ao contrário da parte integrante,que expressa um grau de vinculação mais íntimo entre os bens (A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro: subsídios históricos para o novoCódigo Civil brasileiro. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 42-43.).

[13] Artigo 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.
Artigo 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição. (…).

[14] Artigo 6°. São direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

[15] Artigo 1.711. (…).
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
Artigo 1.717. O prédio e os valores imobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Artigo 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

[16] Artigo 2°. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

[17] Conforme Paulo Lôbo, “tais bens podem se enquadrar no conceito de pertenças. A obra de arte adquirida para aformosear a casa é sua pertença. Do mesmo modo o adorno suntuoso. Até mesmo o automóvel, empregado para o transporte das pessoas que habitam a casa e que dele necessitam para tal fim, especialmente quando situada em local mais distante, é pertença, o que o envolve com o manto protetor da impenhorabilidade.” (op. Cit,. p. 409).

[18] Fls. 51, cláusula 1.ª. b.

[19] Istituzioni di Diritto Privato, 18.ª ed. Milão: Giuffrè Editore, 2009, p. 91.

[20] Diritto Civile: Iaproprietà, Milão: Giuffrè Editore, 1999, p. 69, v. VI.

[21] Direito Civil: introdução, 6.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 333.

[22] Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 595.099/RS, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 02.08.2006; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.° 1.058.070/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 16.12.2008.

[23] Recurso Especial n.° 222.012/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 10.12.1999; Recurso Especial n.° 595.099/RS, relator Ministro Franciulli Netto, julgado em 15.04.2004; Recurso Especial n.° 776.611/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini. julgado em 12.12.2005.

[24] “Il requisito delia durevolezza va inteso non come perpetuità ma come stabilità della funzione assegnata alla pertinenza.” (C. Massimo Bianca, op. cit., p. 72).

[25] Bens acessórios. In: Estudos e pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 80-91.

[26] Artigo 1.331. (…)
§ 1°. As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio,salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (grifei).

[27] José Carlos Moreira Alves sublinha: “o conceito de pertença é objetivo e não subjetivo; depende consequentemente dos usos de tráfico, ou seja, das concepções sociais.” (A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro: subsídios históricos para o novo Código Civil brasileiro. 2.ª ed. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 43.). Não destoa Antônio Junqueira de Azevedo, de acordo com quem “os usos são de grande importância na caracterização das pertenças.” (op. cit., p. 87).

[28] Os bens imóveis podem ser pertenças (cf. Francisco Amaral, op. cit., p.332.: Eduardo Ribeiro de Oliveira. Comentários ao Novo Código Civil.Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Rio de Janeiro: Forense. 2008. p. 103-104. v. II.: Marcelo Junqueira Calixto. Dos bens. In: A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional. Gustavo Tepedino (coord.). Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 149-175.).

[29] CSM – Apelação Cível n.° 990.10.027.101-6, relator para acórdão Desembargador Luis Ganzerla, julgado em 14.09.2010. A irregistrabilidadedo título foi confirmada, mas por fundamento diverso da sentença, que, no que interessa, afastou a aplicação da Súmula n.° 364 do STJ ao bem de família voluntário. O v. acórdão, no entanto, amparou-se na imperfeição da escritura pública, pois se rogou, em declaração aparte, a instituição de bem de família voluntário em favor de casal homoafetivo, elemento essencial omitido no título, de cuja formação, ademais, o companheiro do instituidor não participou. Por isso, a falta de especificação na escritura pública da entidade familiar beneficiada teve relevância: pediu-se algo diverso do que documentado no título. De todo modo, ficou assinalado no voto vencedor que, embora possível a instituição de bem de família voluntárioem prol de pessoa solteira, seus efeitos são restritos à impenhorabilidade e à destinação domiciliar, com o que não se concorda, pois, ao privar aquela e, por conseguinte, as pessoas viúvas, separadas e divorciadas que vivem sozinhas da plena proteção garantida pelo instituto, nega-lhes, no fundo, o benefício.

[30] Comentários ao Código Civil: parte especial: direito de família. Antônio Junqueira de Azevedo (Coord.). São Paulo: Saraiva, 2003, p. 17, v. 19.

[31] Direito Civil: famílias. 4:ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, P. 409.

[32] Princípios fundamentais norteadores do Direito de Família. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 209.

[33] Cf. votos vencidos proferidos nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.° 182.223/SP, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, Julgado em 06.02.2002.

[34] Artigo 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial. (grifei) Cf. também fls. 51 verso, cláusula 6.ª.

[35] Artigo 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único.Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.
Artigo 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

[36] CSM – Apelação Cível n.° 990.10.027.101-6, relator para acórdão Desembargador Luis Ganzerla, julgado em 14.09.2010.

[37] Cf. nota de rodapé n.° 29.

[38] Fls. 51 verso, cláusula 3.ª.

Fonte: Blog do 26 – DJE I 08/10/2013.

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STJ: A jurisprudência do STJ sobre as prerrogativas do advogado

Indispensável à administração da Justiça, o advogado é inviolável em seus atos e manifestações no exercício da profissão. O texto, presente na Constituição, resguarda não só o advogado, mas seus clientes, a Justiça e a cidadania. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência sobre limites e excessos das prerrogativas dos advogados é farta. 

Veja alguns exemplos de como são resolvidas questões relacionadas ao dia a dia desses profissionais e às prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). 

Juiz atrasado

O atraso do magistrado por mais de 30 minutos autoriza o advogado a deixar o recinto, mediante comunicação protocolada em juízo. Porém, essa medida só se justifica quando o juiz não está presente no fórum. 

No HC 97.645, o STJ rejeitou a alegação de nulidade em caso no qual o advogado do réu acusado de homicídio qualificado, na quarta audiência marcada, deixou o local após atraso do magistrado, que presidia outro feito no mesmo recinto. 

A primeira audiência estava marcada para 20 de novembro, e o réu foi apresentado às 15h30. Às 15h58, o advogado protocolou a petição informando do exercício de sua prerrogativa, sem nem mesmo entrar em contato com o magistrado, que, por se tratar de interrogatório do acusado, adiou o feito para 6 de fevereiro do ano seguinte. 

A oitiva das testemunhas da acusação foi marcada para as 13h30 de 30 de maio, já que não compareceram à primeira. Às 16h30, o réu, preso, ainda não havia sido apresentado, o que levou à remarcação. 

Em 10 de outubro, como as testemunhas do réu estivessem atrasadas, foi iniciada a audiência de outro caso, às 14h15. Às 16h20 foi feito o pregão do processo. O magistrado foi então informado de que os advogados, novamente sem entrar em contato prévio, haviam protocolado às 16h16 petição relativa à prerrogativa. O réu, já solto, deixou o fórum junto com seu defensor. Diante do fato, o magistrado nomeou defensor público e deu seguimento ao feito. 

Para o STJ, além de não se enquadrar na hipótese prevista no estatuto, o caso não trouxe nenhum prejuízo à defesa. 

Autonomia e qualidade

No HC 229.306, a defesa alegava que a atuação do advogado no processo de origem teria sido de “péssima qualidade” e deficiente. Assim, por falta de defesa técnica, a condenação do réu em 13 anos por homicídio qualificado deveria ser anulada. 

O ministro Jorge Mussi, porém, afastou a nulidade. Para o relator, o advogado era habilitado e fora regular e livremente constituído pelo réu, pressupondo confiança deste no profissional. A atuação do advogado não seria negligente, já que sustentou suas teses em todas as oportunidades oferecidas pelo juízo. 

Conforme o ministro, não se pode qualificar como defeituoso o trabalho do advogado que atua de acordo com a autonomia garantida pelo estatuto. 

“Como se sabe, o conhecimento e a experiência agregados por cada profissional, em qualquer ofício, são critérios que levam, muitas vezes, à execução de trabalhos distintos sobre uma mesma base fática, como não raro ocorre, por exemplo, em diagnósticos diversos dados a um mesmo sintoma por dois ou mais médicos. Trata-se, na verdade, da avaliação subjetiva do profissional, diante de um caso concreto, das medidas que entende devidas para alcançar um fim almejado”, avaliou Mussi. 

“O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado”, completou. 

“Assim, embora aos olhos do impetrante a atuação do causídico constituído pelo paciente não seja digna de elogios, da leitura das peças que foram acostadas aos autos não se constata qualquer desídia ou impropriedade capaz de influenciar na garantia à ampla defesa do acusado”, acrescentou o ministro. 

“Aliás, mostrou-se combativo ao não resignar-se com a decisão de pronúncia, manifestando seu inconformismo até o último recurso disponível, revelando a sua convicção na estratégia defensiva traçada, a qual foi igualmente sustentada perante o conselho de sentença. Entretanto, diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa”, concluiu. 

Direito próprio

As prerrogativas profissionais são direito do próprio advogado. Essa interpretação decorreu do caso em que um clube impediu o defensor de ingressar em suas dependências, afirmando que somente sócios podiam frequentá-lo. 

O advogado defendia um cliente perante o conselho deliberativo do country club. Temendo que o impedimento tornasse a acontecer, o advogado ingressou com medida cautelar, que foi deferida. Porém, no mérito, o processo foi extinto, sob o argumento de que o advogado não poderia pleitear em seu nome direito de terceiro, seu cliente. 

Para o STJ, no entanto, é “óbvio” que o titular das prerrogativas da advocacia é o advogado e não quem o constitui. Por isso, a legitimidade para a ação, nos termos em que proposta, era mesmo do defensor (REsp 735.668). 

Carga de autos 

Em decisão recente, o STJ afirmou que apenas o advogado que deixou de devolver os autos no prazo é que pode ser responsabilizado pela falta. 

No REsp 1.089.181, as instâncias ordinárias haviam imposto restrições a todos os advogados e estagiários da parte, mas o STJ afirmou que só poderia ser punida a advogada subestabelecida que deixou de devolver os autos. Porém, no caso analisado, nem mesmo essa punição poderia ser mantida, já que os autos foram devolvidos antes do prazo legal de 24 horas que permitiria a aplicação de sanções. 

“Merece reforma o acórdão recorrido, uma vez que a configuração da tipicidade infracional decorre não do tempo em que o causídico reteve os autos, mas do descumprimento da intimação para restituí-los no prazo legal”, esclareceu o ministro Luis Felipe Salomão. 

Proibição de retirada de processo é pessoal e não se estende a outros advogados da parte 

Vistas para 47 réus

O STJ já decidiu que não viola prerrogativas da advocacia a limitação, pelo juiz processante, de restrição à vista dos autos fora do cartório quando a medida é justificada. 

No HC 237.865, o Tribunal afirmou que a retirada dos autos de processo com 47 réus, cada um com seus advogados próprios, envolvidos em cinco denúncias relacionadas a tráfico internacional de drogas, causaria tumulto e retardamento processual. 

Conforme o STJ, as partes não tiveram impedido o acesso aos documentos ou cópias, o que não restringiu seu direito de defesa. Apenas foi aplicada exceção prevista no próprio Estatuto da Advocacia (artigo 7º, parágrafo 1º, item 2). 

O caso tratava de réus presos com mais de quatro toneladas de cocaína e cinco toneladas de maconha. Na operação, foram apreendidos também 48 veículos, um avião e mais de US$ 1 milhão, além de maquinário e produtos químicos para preparação e adulteração das drogas. O grupo, de acordo com a denúncia, produzia as drogas na Bolívia e as distribuía para São Paulo, a Europa e a África. 

Tumulto protelatório

O advogado que tenta tumultuar o trâmite processual e apenas adiar o julgamento também pode ter negada a carga dos autos. No REsp 997.777, o STJ considerou válida a negativa de carga dos autos pelo tribunal local. 

Às vésperas do julgamento, os advogados foram substituídos. Por isso, os novos representantes pediam vista fora de cartório. A corte havia negado a retirada dos autos porque a parte teria, desde a primeira instância, feito várias manobras para procrastinar o andamento do processo. 

Intimação

Por outro lado, o STJ anulou (HC 160.281) o julgamento de um recurso em sentido estrito porque a decisão do relator autorizando vista para cópias deixou de ser publicada, o que impediu o conhecimento do ato pelo advogado. 

Para o tribunal local, o defensor constituído e os dois estagiários autorizados deveriam ter procurado tomar conhecimento da decisão, que só foi juntada três dias antes do julgamento. Eventual prejuízo para o réu decorreria da própria desídia da defesa. Mas o STJ considerou que o ato, nessas condições, constituiu um nada jurídico. 

Os ministros consideraram que não seria razoável exigir do advogado que se dirigisse todos os dias ao gabinete do relator ou à secretaria do foro para informar-se sobre o andamento do processo. 

Ainda conforme o STJ, havendo advogado constituído, tanto em processo judicial quanto administrativo, as intimações devem ser feitas também em seu nome, sob pena de nulidade. É o exemplo do decidido no Recurso Especial 935.004. 

Na origem, um processo administrativo corria perante o conselho de magistratura. O juiz recebeu pena de censura por ter nomeado como inventariante seu padrinho de casamento, que por sua vez contratou o irmão do magistrado como advogado do espólio. 

Como não foi intimado dessa decisão do conselho, o advogado que defendia a parte no processo de inventário não pôde entrar a tempo com a exceção de impedimento e suspeição contra o juiz. 

O STJ considerou nula a intimação do resultado de processo administrativo feita somente em nome da parte em processo judicial relacionado ao caso, sem inclusão de seu advogado constituído. 

Vista em processo administrativo

Porém, o STJ considerou, no REsp 1.232.828, que a administração não pode simplesmente impedir o advogado de retirar autos de processo administrativo da repartição. 

No caso, o advogado tinha uma senha da repartição para provar que havia tentado obter vista do processo em que pretendia verificar o lançamento de ISS contra seu cliente. Mas o horário impresso correspondia à madrugada de domingo. 

No STJ, foi considerado que, apesar disso, o documento, somado à presunção de boa-fé dos advogados, servia como prova. Mais que isso, a autoridade coatora se manifestou informando que realmente não concedia vista em carga dos processos administrativos. Isso configurou a violação do direito líquido e certo do advogado. 

Imunidade por ofensas

Para o STJ, o advogado não pode ser responsabilizado por ofensas em sua atuação profissional, ainda que fora do juízo. No HC 213.583, o Tribunal reconheceu a ausência de justa causa em processo por crimes contra a honra movido por juiz contra um advogado. 

O advogado era procurador municipal. A juíza titular da causa negara o mandado de segurança contra o ente público. A parte recorreu com embargos de declaração, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes pelo magistrado, que substituía a titular afastada. 

Na apelação, o procurador teria ofendido o juiz substituto, ao apontar sua decisão como ilegal e imoral. Isso porque teria, “curiosamente”, julgado “com celeridade sonhada por todos os litigantes” a causa movida por esposa de servidor de seu gabinete, na vara onde era titular. 

Para o tribunal local, haveria injúria na afirmação de que a fundamentação era lamentável e a decisão absurda e ilegal; difamação, ao apontar que a decisão fora tomada “curiosamente” de forma célere, absurda, antiética e com interesse na causa; e calúnia ao afirmar que o juiz teria favorecido esposa de subordinado, fatos que corresponderiam a prevaricação e advocacia administrativa. 

O STJ, no entanto, entendeu que não havia na apelação nenhum elemento que demonstrasse a intenção do advogado de ofender o magistrado ou imputar-lhe crime. Os ministros consideraram que a manifestação era objetiva e estava no contexto da defesa do ente público, seu cliente. As críticas, ainda que incisivas e com retórica forte, restringiam-se à decisão e à atuação profissional do magistrado, não invadindo a esfera pessoal. 

Os ministros apontaram ainda que a própria magistrada titular da vara, ao receber a apelação, anotou que somente o tribunal teria competência para reverter sua decisão original e lhe causava “estranheza” a decisão do substituto. “Salvo engano, juízos com mesmo grau de jurisdição não podem alterar sentença um do outro”, registrou a magistrada. 

Porém, no RHC 31.328, o STJ entendeu que a formulação de representação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra outro advogado não guarda relação com o exercício de atividade advocatícia, o que afasta a imunidade. 

Nesse mesmo processo, o STJ também reafirmou jurisprudência segundo a qual o cliente não pode ser responsabilizado por eventual excesso de linguagem de seu patrono. 

“Pela ordem, Excelência!”

O tribunal esclareceu, no Agravo de Instrumento 1.193.155, que a prerrogativa de o advogado “usar a palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal” não permite a juntada de documentos após o julgamento do recurso. 

No caso, o Joinville Esporte Clube tentava comprovar, com a petição denominada “questão de ordem”, ter ingressado na “Timemania”, afastando a cobrança tributária. Porém, a peça só foi atravessada depois do julgamento colegiado do agravo regimental que confirmara a negativa ao agravo de instrumento. Os ministros anotaram, ainda, que tal petição não agiria sobre o prazo prescricional. 

A notícia refere-se aos seguintes processos: 

 

Fonte: STJ I 25/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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