PCA. LIII CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. LIII CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E/OU REGISTRAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVA DE TÍTULOS. IMPUGNAÇÃO CRUZADA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.

I – O Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais vedou expressamente a impugnação cruzada de títulos ao admitir recurso apenas em relação à pontuação obtida pelo próprio candidato.

II – Como existe previsão contrária expressa no instrumento convocatório, a pretensão revela, na verdade, uma insurgência tardia contra o edital, no intuito de alterá-lo mais de 2 anos após a sua publicação.

III – O edital do concurso sub examine não contraria a lei, tampouco a minuta anexa à Resolução CNJ n. 81, cuja alteração deve ser aviada em procedimento próprio.

IV – As regras específicas e particularidades do certame em discussão tornam inaplicáveis as premissas que justificaram, em outros procedimentos, o deferimento de medida de urgência para assegurar a "impugnação cruzada".

V – O suposto "direito de acesso aos títulos" não se confunde com o "direito à impugnação cruzada". Assim, ainda que se entenda que a Lei de Acesso à Informação garante o acesso aos títulos dos concorrentes, não haveria como assegurar a pretensão de impugnação cruzada, porquanto contrária à previsão expressa do Edital do certame em tela.

VI – Pedido julgado improcedente.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Declarou suspeição a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Saulo Bahia. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 4 de novembro de 2014. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Ricardo Lewandowski, Nancy Andrighi, Maria Cristina Peduzzi, Ana Maria Duarte Amarante Brito, Guilherme Calmon, Flavio Sirangelo, Deborah Ciocci, Rubens Curado Silveira, Luiza Cristina Frischeisen, Gilberto Martins, Paulo Teixeira, Gisela Gondin Ramos, Emmanoel Campelo e Fabiano Silveira.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004433-86.2014.2.00.0000

Requerente: LUCIANA LEAL MUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por LUCIANA LEAL MUSA em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ , por meio do qual se insurge contra a ausência de previsão, no Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, de publicidade e possibilidade de impugnação cruzada dos títulos apresentados por outros candidatos.

Argumenta, em síntese, que:

a) é candidata aprovada na etapa oral do referido certame e aguarda a realização da fase de títulos;

b) inúmeras irregularidades e indícios de fraude têm sido observados nos títulos apresentados em outros certames, o que justificaria a necessidade de impugnação aos documentos apresentados;

c) recentemente, o Plenário do CNJ ratificou medidas liminares concedidas pela eminente Conselheira Luiza Frischeisen no sentido de determinar a divulgação dos títulos apresentados pelos candidatos, abrindo-se prazo para impugnação, a fim de tornar o concurso mais transparente e minimizar fraudes; e

d) o direito à divulgação e impugnação dos títulos apresentados por todos os candidatos estaria respaldado no direito fundamental de acesso à informação e no princípio constitucional da publicidade, regulados pela Lei n. 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para determinar "a inclusão de etapa ao Edital de 27/04/2012 (TJRJ) – Notários e Oficiais de Registro, para a publicidade dos títulos apresentados pelos candidatos, assim como consequente abertura de prazo para impugnações por todos os contendores".

No mérito, requer a confirmação da liminar.

A Relatora sorteada, Conselheira Ana Maria Duarte Amarante Brito, encaminhou-me os autos para apreciação de eventual prevenção em razão dos Procedimentos de Controle Administrativo n. 0003886-46.2014.2.00.0000 e 0004385-30.2014.2.00.0000, e do Pedido de Providências n. 0004166-17.2014.2.00.0000, todos sob minha relatoria (ID n. 1485000).

Aceitei a prevenção indicada, indeferi o pedido de liminar formulado e determinei a intimação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para, no prazo regimental, manifestar-se sobre o requerimento inicial (ID n. 1493749).

O TJRJ se manifestou por meio do documento identificado sob o ID n. 1501887, pugnando pela improcedência do procedimento.

A Requerente apresentou réplica (ID n. 1507364).

É o relatório.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0004433-86.2014.2.00.0000

Requerente: LUCIANA LEAL MUSA

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJRJ

VOTO

Conforme relatado, a Requerente se insurge contra a ausência de previsão, no Edital do LIII Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga das Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais, de publicidade e de possibilidade de impugnação cruzada dos títulos apresentados por outros candidatos.

Sustenta, em síntese, que inúmeras irregularidades e indícios de fraude têm sido observados nos títulos apresentados em outros certames, o que justificaria a necessidade de impugnação aos documentos apresentados, na linha do que foi recentemente decidido pelo Plenário do CNJ, que ratificou medidas liminares concedidas para determinar a divulgação dos títulos apresentados, abrindo-se prazo para impugnação, a fim de tornar o concurso mais transparente e minimizar fraudes.

Insta destacar, de início, que o concurso em tela está em andamento desde abril de 2012, atualmente na fase de títulos, com a participação de 99 candidatos no critério "admissão" e 33 no critério "remoção".

Diante disso, conforme asseverei por ocasião do indeferimento da medida liminar, entendo que somente situações absolutamente excepcionais justificariam a alteração da "regra do jogo" na atual fase do certame, notadamente para contemplar obrigações ou etapas não previstas no Edital ou na Resolução CNJ n. 81, sob pena de grave ofensa aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao instrumento convocatório.

No caso, não vislumbro nenhuma situação excepcional que justifique tal alteração. Ao contrário, observo que a Requerente busca, na verdade, modificar a previsão expressa do subitem 18.7, alínea "c", do Edital, que assim dispôs:

18.7 – Admitir-se-á recurso nos seguintes casos:

a) no caso da Prova Objetiva de Seleção, para cada candidato, um único recurso por questão, relativamente ao gabarito;

b) no caso da Prova Objetiva de Seleção, para cada candidato, um único recurso por questão, relativamente ao conteúdo das questões;

c) no caso do Exame de Títulos, para cada candidato, um único recurso por título(s) apresentado(s), relativamente à pontuação obtida;

d) no caso do resultado preliminar do Exame de Títulos, desde que se refira a erro de cálculo das notas;

e) no caso do resultado preliminar do Resultado Final, desde que se refira a erro de cálculo das notas e a algum critério de desempate.

Como visto, não se trata de omissão do Edital acerca da possibilidade ou não de impugnação cruzada. Trata-se, isso sim, de insurgência tardia da Requerente contra previsão expressa desse instrumento convocatório – que só admitiu recurso relativamente à pontuação obtida pelo próprio candidato -, no claro intuito de alterá-lo anos após a sua publicação.

Nesse contexto, é até desnecessário recordar que a previsão do edital deveria ter sido impugnada no momento procedimental próprio, qual seja, no prazo de 15 dias após a sua publicação – e não agora, mais de 2 anos depois -, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 81:

Art. 4º O edital do concurso será publicado por três vezes no Diário Oficial e disporá sobre a forma de realização das provas, que incluirão exame seletivo objetivo, exame escrito e prático, exame oral e análise dos títulos.

Parágrafo Único –  O edital somente poderá ser impugnado no prazo de 15 dias da sua primeira publicação.

Nesse sentido, vale transcrever trecho da manifestação apresentada pelo TJRJ:

"No caso em apreço, no tocante à inauguração da ?nova fase? pretendida pela Candidata requerente, cabe dizer que essa ?etapa? não encontra guarida na Resolução CNJ n° 81/2009 e, dessa forma, não se encontra reproduzida no Edital do LIII Concurso Público.

Talvez fosse importante reforçar a regra da preclusão consumativa, quando encerrada a etapa de impugnação às regras editalícias (aliás, foram inúmeras as impugnações à época; mas poucas foram acolhidas pelo Conselho Nacional de Justiça – e sempre sobre questões técnicas controvertidas).

Para o sadio e eficiente desenvolvimento do certame, é necessário que concurso público avance, sem retrocessos, em suas etapas legais previamente estabelecidas no edital. É o legítimo interesse público que deve prevalecer sobre os interesses individuais dos candidatos , os quais buscam naturalmente, sempre que podem, alcançar as posições e resultados que melhor lhes atendem.

(…)

A questão de conveniência administrativa é: contando com 99 candidatos inscritos no critério de admissão e 33 candidatos inscritos no critério de remoção, multiplicando-se o número pela quantidade de títulos prevista no item 7.1 da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n° 81/2009, quantas impugnações ao final teremos?

Enfim, todas as impugnações podem ser (e serão, se assim vier a ser determinado) analisadas. Mesmo que sejam quarenta, cem ou duzentas. Naturalmente, isso influenciará no cronograma de desenvolvimento do certame . Somando -se, claro, o tempo necessário para processamento e análise dos recursos que certamente serão interpostos a respeito dos títulos (cf. previsto na Resolução CNJ n° 81/2009), a cargo dos candidatos insatisfeitos.

(…)

Seguindo-se esse caminho, difícil crer que o LIII Concurso Público irá terminar no ano em curso. Talvez venha a completar os seus três anos de vigência em abril/2015 , notadamente se considerarmos que, finalizada a etapa do exame dos títulos, teremos ainda a classificação final e as questões que lhe dizem respeito.

(…)

Tudo é possível no plano fático. Daí a importância do regramento prévio, que, na hipótese sub studio, decorre da Resolução CNJ n° 81/2009 e das regras editalícias ." (ID n. 1501887 – grifo inexistente no original).

Registre-se, de outro lado, que a supratranscrita previsão do Edital não contraria a lei, tampouco a minuta anexa à Resolução CNJ n. 81. No máximo complementa ou especifica o seu item 10.3:

"10. RECURSOS

10.1. Do indeferimento do pedido de inscrição, ou no caso de exclusão do candidato, pela Comissão de Concurso, caberá recurso para o Pleno do Tribunal de Justiça, o Órgão Especial ou órgão por ele designado, no prazo de 05 (cinco) dias.

10.2.  Contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões, caberá impugnação à Comissão de Concurso, a ser oferecida no prazo de 02 (dois) dias, a partir da publicação do respectivo gabarito ou prova no Diário da Justiça.

10.3. Contra a pontuação por títulos, caberá impugnação à Comissão de Concurso, no prazo de 02 (dois) dias, a partir da sua publicação no Diário da Justiça".

Com efeito, é de se ver que, se omissão existe, está contida no próprio ato normativo do CNJ, cuja eventual alteração deve ser aviada em procedimento adequado. O que não se pode admitir, repita-se, é alterar o Edital convocatório mais de 2 anos após a sua publicação, na "reta final" do certame, a teor de precedentes desta Casa:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. 7º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CERTAME ENCERRADO. REVISÃO DO EDITAL. PRECLUSÃO. PROVA DE TÍTULOS. CARÁTER ELIMINATÓRIO. RESOLUÇÃO CNJ 81/2009. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. COMISSÃO PERMANENTE DE EFICIÊNCIA OPERACIONAL E GESTÃO DE PESSOAS. ENCAMINHAMENTO

1 – Impossibilidade de revisão de um edital quando o certame já se encontra encerrado desde setembro de 2011, com a divulgação da lista definitiva dos candidatos aprovados. Admitir-se, nesse momento, a revisão do edital de um concurso finalizado, com candidatos aprovados investidos e em atividade nas serventias escolhidas, conforme informou o Tribunal de Justiça requerido, é atentar contra o princípio da segurança jurídica e a proteção da boa-fé, que deve permear a relação existente entre a Administração e os administrados.

2 – O edital do referido certame, a seu turno, não contrariou a Resolução CNJ nº 81/2009, pois ele é a reprodução fiel da minuta editalícia que a acompanha.

3 – Impossibilidade de o Conselho anular atos que se fundamentam em norma por ele mesmo editada, como é o caso da Resolução nº 81/2009.

4 – Eventual revisão da Resolução CNJ nº 81/2009, para os próximos concursos a serem abertos para provimento e remoção de serventias extrajudiciais vagas , de sorte a adequar os critérios para obtenção da nota final dos candidatos e prevenir que a pontuação na prova de títulos possa indevidamente dar causa a eliminação dos candidatos do certame, deve estar a cargo da Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, pois este procedimento de controle administrativo é a via inadequada.

5 – Pedido julgado improcedente. (PCA n. 0000379-14.2013.2.00.0000, Relator Cons. Sílvio Rocha, 170ª Sessão Administrativa, j. 28.5.2013 – grifo inexistente no original)

Nesse sentido, também vale salientar que o certame do TJRJ guarda particularidades que o diferem dos concursos do TJRO e do TJDFT, nos quais houve deferimento de liminar para oportunizar a impugnação cruzada, a obstar a aplicação direta do entendimento que justificou, naqueles casos, essa medida de urgência (Procedimentos de Controle Administrativo n. 1092-34 e 2609-92, respectivamente).

A uma, porque, como visto, o edital do concurso do TJRJ expressamente vedou a impugnação cruzada, de modo que a Requerente teve oportunidade de se insurgir no momento apropriado, o que não ocorreu, a atrair o instituto da preclusão.

A duas, porque, no caso específico do certame do TJRJ, restou expressamente vedada a cumulação de todo e qualquer dos títulos previstos no item 7.1 do anexo à Resolução CNJ n. 81, por decisão unânime do Plenário do CNJ nos autos do PCA n. 0007782-68.2012.2.00.0000.

Essa particularidade acaba por reduzir sobremaneira a quantidade de títulos apresentados e, por conseguinte, a possibilidade de "fraudes", justificativa principal para se permitir a impugnação cruzada naqueles concursos.

Recorde-se que no concurso do TJRO (PCA n. 0001092-34.2014.2.00.0200) incidia a regra da cumulação ilimitada de títulos, levando ao entendimento de que a publicização e impugnação cruzada trariam maior controle, notadamente diante das irregularidades e indícios de fraude identificados em outros certames, especialmente na apresentação de títulos de especialização (pós-graduação lato sensu).

Essa mesma argumentação foi aplicada em parte ao concurso do TJDFT, recentemente iniciado (janeiro de 2014), sobre o qual incide, pelo que se extrai, a regra da cumulação parcial de títulos, a teor da Resolução CNJ n. 187.

Assim, diante das regras específicas e particularidades do certame do TJRJ, tenho por inaplicáveis as premissas que justificaram o deferimento da medida de urgência nos referidos procedimentos.

Nesse sentido, pode-se até cogitar de se instituir a impugnação cruzada da prova de títulos como "etapa" obrigatória dos concursos para provimento de serventias extrajudiciais,  matéria ainda pendente de pacificação pelo Plenário do CNJ. Mas nunca para o concurso em tela.

Admitir a impugnação cruzada no presente caso representaria, ainda, atuar na contramão da celeridade pretendida pelo texto constitucional e pela própria Resolução CNJ n. 81, em prejuízo do interesse público de conclusão do certame em prazo razoável. Verbis:

CF/88

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(…)

§ 3º – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga , sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Resolução CNJ n. 81

Art. 2º Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, em prazo inferior, caso estiverem vagas ao menos três delegações de qualquer natureza.

§ 1º Os concursos serão concluídos impreterivelmente no prazo de doze meses, com a outorga das delegações . O prazo será contado da primeira publicação do respectivo edital de abertura do concurso, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

Diante do exposto, tenho por despiciendo discutir, neste procedimento, se a Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei n. 12.527/2011), fundada no princípio constitucional da publicidade, confere ou não aos candidatos o direito subjetivo de "acesso" aos títulos (e demais provas) dos seus concorrentes.

Isso porque o "direito de acesso aos títulos" não se confunde com o "direito à impugnação cruzada", tema absolutamente estranho à lei de acesso à informação e que constitui o objeto final da pretensão da Requerente.

Assim, ainda que se entenda que a LAI garante à Requerente o acesso aos títulos dos seus concorrentes, não haveria como assegurar a pretensão de impugnação cruzada, porquanto contrária à previsão expressa do Edital do certame em tela, conforme acima demonstrado.

Ante o exposto,  julgo improcedente o pedido.

Não obstante,  DETERMINO  o encaminhamento de cópia desta decisão à Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas, responsável pela revisão da Resolução CNJ n. 81, a fim de que verifique a possibilidade de aperfeiçoá-la no tocante ao tema aqui discutido.

É como voto.

Após as comunicações de praxe, ao arquivo.

Brasília, 24 de outubro de 2014.

RUBENS CURADO SILVEIRA

Conselheiro

Fonte: DJ – CNJ | 10/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida julgada procedente – Compra e venda de imóvel loteado, com cessão do loteamento – Possibilidade, em tese – Ausência, porém, de prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – Necessidade, ademais, de apresentação dos documentos pessoais do cessionário do loteador, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79 – Recurso não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.221-6/8, da Comarca de ITAQUAQUECETUBA, em que é apelante OSNAIDE JORGE PRIMO e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de abril de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Compra e venda de imóvel loteado, com cessão do loteamento – Possibilidade, em tese – Ausência, porém, de prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” – Necessidade, ademais, de apresentação dos documentos pessoais do cessionário do loteador, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79 – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Osnaide Jorge Primo contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil da Pessoas e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Itaquaquecetuba em promover o registro de escritura pública de compra e venda do imóvel objeto da matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá, em que registrado o loteamento “Jardim Tamem”, porque os lotes somente podem ser vendidos separadamente e porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
O apelante alega, em suma, que a compra e venda abrangeu a totalidade do imóvel loteado, como permite o artigo 29 da Lei nº 6.766/79, razão pela qual o adquirente sucedeu ao loteador em todos os direitos e obrigações. Assevera que a aquisição da propriedade loteada não se confunde com a dos lotes que, por sua vez, não foram alienados separadamente pelo loteador original. Esclarece que o adquirente assumiu perante a municipalidade, de forma expressa, todos os encargos decorrentes do loteamento, o que permite o registro pretendido. Afirma, por outro lado, que a escritura de compra e venda foi lavrada em 10 de outubro de 1997 e que em razão da prescrição qüinqüenal não está obrigado a guardar e exibir o comprovante do pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da compra e venda. A douta Procuradoria Geral de Justiça, ressalvando a possibilidade da compra e venda recair sobre a totalidade do imóvel loteado, opina pelo não provimento do recurso porque não foi comprovado o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
É o relatório.
A dissensão entre o apelante e o Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itaquaquecetuba versa sobre a natureza do negócio jurídico celebrado pelas partes da escritura pública de compra e venda, uma vez que para o primeiro a alienação abrangeu o próprio imóvel loteado, com substituição da figura do loteador, ao passo que para o segundo disse respeito aos lotes isoladamente considerados, sem, portanto, implicar na cessão da posição do loteador.
Com efeito, o Sr. Oficial de Registro de Imóveis, em razão da ausência da expressão “cessão de direitos sobre o loteamento” na escritura pública, entendeu que a compra e venda incidiu sobre cada um dos lotes isolados, ficando, portanto, mantida a condição de loteador pelos alienantes. Nesse sentido, consta na suscitação da dúvida que:
“(…) outra circunstância seria se a escritura tratasse de cessão de direitos sobre o loteamento,o que ensejaria, também, ato de averbação, e obrigaria a apresentação de todos os documentos de natureza pessoal em nome do cessionário, nos termos do artigo 18 da Lei 6.766/79, o que não é o caso;” (fls. 04).
Contudo, apesar da ausência da expressão “cessão de direitos sobre o loteamento”, a escritura pública de compra e venda permite entender que a real vontade das partes consistiu na transmissão do próprio loteamento ao comprador, com sub-rogação dos direitos e deveres do loteador original.
Assim porque apelante e sua mulher, Tamem Mussi Jorge, por meio da escritura pública de compra e venda lavrada às fls. 065/069 do Livro nº 227 do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Guaianazes, Comarca de São Paulo, venderam para Luiz Herrera, casado com Juraci Bergamini Herrera, o imóvel consistente em:
UM TERRENO, situado no Bairro do Pinheiro ou Pinheirinho, loteamento denominado JARDIM TAMEM, no Município de Itaquaquecetuba, Comarca de Poá, deste Estado, consistente em 17 (dezessete) quadras, a saber: (…)” (fls.06-verso).
Além disso, as partes fizeram constar da escritura de compra e venda: “Que o loteamento foi havido pelos vendedores conforme escritura do 2. Tabelião de Poá, deste Estado (…)” (fls. 09) e, também, que: “(…) pelo outorgado comprador em foi dito que assume e se compromete a realizar todas as benfeitorias no loteamento acima mencionado, concordando com a caução averbada sob n. 08 na matrícula n. 12.487 do Registro de Imóveis de Poá” (fls. 09/10).
A indicação de todo o imóvel loteado como consistente na coisa que foi vendida e a assunção, pelos adquirentes, das obrigações próprias do loteador, consistentes na realização das benfeitorias no loteamento que, observa-se, são as obras de infra-estrutura previstas no respectivo projeto, permitem reconhecer que a compra e venda abrangeu a cessão do loteamento, com intenção de substituição do loteador original pelo adquirente da propriedade loteada (artigo 29 da Lei nº 6.766/79).
Excluem-se da compra e venda celebrada, por certo, as áreas que passaram ao domínio público em razão do registro do loteamento (artigo 22 da Lei nº 6.766/79), o que não altera a natureza do negócio jurídico consubstanciado na escritura pública apresentada para registro.
Por outro lado, como bem afirmou o douto Procurador de Justiça em seu r. parecer, o fato da compra e venda ter abrangido todo o imóvel loteado não implica na necessidade de especialização, com descrição de sua área, porque já realizado o registro do loteamento na matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá (fls. 11/13).
Isso, contudo, não permite, no presente caso concreto, o registro da compra e venda e a averbação da cessão do loteamento.
Primeiro porque não consta na escritura de compra e venda que foi exibido pelas partes, ao Tabelião de Notas, o comprovante de pagamento do imposto de transmissão “inter vivos”, nem se encontra o traslado apresentado para registro instruído com esse documento.
A prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas).
Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado:
Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, “verbis”: Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” – Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado – Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – Recurso provido para julgar a dúvida procedente.
(…)
Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha.
Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei:”O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”.
Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores”.
É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta
”.
Ademais, a transferência da propriedade por ato “inter vivos” decorrerá do registro da compra e venda (artigo 1.245 do Código Civil), o que impede o reconhecimento da prescrição do imposto que tem nessa transmissão o seu fato gerador.
Por seu lado, o registro do loteamento tem como requisito o atendimento dos diferentes requisitos, de ordem urbanística e de outra ordem jurídica, previstos na Lei nº 6.766/79.
Entre os requisitos de ordem jurídica distintos daqueles de ordem urbanística se encontra a comprovação, pelo loteador, de que não são movidas ações reais relativas ao imóvel, nem lhe são movidas ações penais e pessoais que possam atingir os futuros adquirentes dos lotes e, desse modo, comprometer o sucesso do empreendimento (artigo 18, inciso III, alínea “b”, e inciso IV, alíneas “a” a d” da Lei nº 6.766/79).
O loteador, por iguais razões, deve apresentar as certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais relacionadas no artigo 18, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 6.766/79.
E o cessionário do loteador por ato “inter vivos”, porque assumirá sua posição jurídica, deve, de igual forma, comprovar o atendimento dos requisitos que lhe são inerentes.
Cuida-se, destarte, de exigência que, além de já antevista pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis de Itaquaquecetuba (fls. 04), tem sua razão de ser na proteção dos futuros adquirentes dos lotes, o que será feito, conforme o teor das certidões que forem apresentadas, pela recusa do registro do loteamento (ou, no presente caso concreto, de sua cessão), ou mediante arquivamento de documentos que permitirão aos interessados conhecer a situação jurídica daquele que assume a posição jurídica de loteador e aquilatar os riscos decorrentes de eventuais ações, pessoais ou penais, que forem movidas (artigos 18, parágrafo 2º, e 24, ambos da Lei nº 6.766/79).
A admissão da cessão da posição do loteador sem a apresentação e qualificação dos documentos pessoais do cessionário, previstos no artigo 18 da Lei nº 6.766/79, ademais, permitiria, em tese, que eventual pessoa impedida de lotear se tornasse loteador pela aquisição de imóvel objeto de parcelamento do solo urbano já registrado, o que é vedado pelo artigo 166, inciso VI, do Código Civil que prevê a nulidade de negócio jurídico que tiver por objetivo fraudar lei imperativa.
Por fim, o loteamento em tela foi registrado, na matrícula nº 12.867 do Registro de Imóveis de Poá em 25 de janeiro de 1985 (fls. 12), ao passo que na escritura pública de compra lavrada em 10 de outubro de 1997 constou a assunção, pelo comprador, da obrigação de promover as obras do loteamento, embora já ultrapassado, naquela ocasião, o prazo do artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79.
Em razão disso, a averbação da cessão da posição do incorporador, ainda neste caso concreto, não prescinde da comprovação, mediante termo expedido pela Prefeitura Municipal, de que foram realizadas as obras a que se refere o artigo 18, inciso V, da Lei nº 6.766/79.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator
V O T O

Trata-se de recurso interposto por Osnaide Jorge Primo contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itaquaquecetuba, que recusou o registro de compra e venda de imóvel loteado, objeto da matrícula nº 12.687, na medida em que os lotes devem ser objeto de alienação própria, além de que se faz necessária a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
Sustenta a recorrente, em suma, que o objeto da alienação refere-se à totalidade do imóvel, sendo certo que tal negócio não envolve os demais lotes, separadamente considerados. Acrescenta que os encargos oriundos da alienação foram assumidos pelo adquirente. Aponta, ainda, a ocorrência da prescrição qüinqüenal, razão pela qual não está obrigado a apresentar os comprovantes de recolhimento do imposto respectivo, posto que a escritura de compra e venda fora lavrada em 10 de outubro de 1997.
A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, pela ausência do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”.
É o breve relatório.
Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.
Por proêmio, cumpre ressaltar que, a despeito de não ter constado na escritura de compra e venda que o negócio jurídico envolveu “cessão de direitos sobre o loteamento”, em verdade, da leitura deste documento, infere-se que se buscou com a alienação, a transmissão do loteamento ao adquirente, com sub-rogação dos direitos e deveres do loteador original.
De outra parte, quanto à necessidade de especialização, a despeito do negócio jurídico envolver o imóvel loteado, tal providência é dispensável, na medida em que a descrição da área foi efetiva no registro do loteamento na matrícula nº 12.687 do Registro de Imóveis de Poá, sem que, contudo, in casu, possa ser realizado o registro da compra e venda e a averbação da cessão de loteamento.
Quanto ao recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, é exigência prevista no artigo 289 da Lei nº 6.015/73, bem assim, no inciso XI, do artigo 30, da Lei nº 8.935/94, não podendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição no estrito âmbito das dúvidas registrárias, a uma porque possuem natureza administrativa e, a duas, porque não há intervenção do credor tributário, sem se olvidar de que o fator gerador decorre do registro da compra e venda.
Acrescenta-se, ainda, que, na espécie, tanto o loteador quanto o seu cessionário, devem apresentar certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais, nos termos do que dispõe o artigo 18, III, “a”, da Lei nº 6.766/79.
Em arremate, nota-se o descumprimento do prazo previsto no artigo 18, V, da Lei n. 6.766/79, porquanto registrado o loteamento aos 25 de janeiro de 1.985, lavrou-se a escritura pública de compra e venda apenas em 10 de outubro de 1.997, situação que condiciona a averbação da cessão da posição do incorporador à apresentação de termo de que foi cumprido o disposto no artigo 18, V, da Lei nº 6.766/79, expedido pela Prefeitura Municipal.
Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.
(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. (D.J.E. de 01.06.2010)

Fonte: Blog do 26 | 14/05/2014.

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TJ/PB: Concurso para cartórios extrajudiciais acontece em clima tranquilo e mais de 900 faltam a prova

Nesse domingo (13), ocorreu a primeira etapa do 1º concurso público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais, realizado pelo Poder Judiciário do Estado da Paraíba, Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (IESES). A Comissão do Concurso do Tribunal de Justiça da Paraíba, presidida pelo desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, esteve presente no local durante todo o processo. “O trabalho foi bem elaborado, nada ocorreu fora do planejado, o acesso ao local foi tranquilo e estamos com a sensação de dever cumprido”, afirmou o magistrado.

Um total de 2.600 candidatos se inscreveram para o concurso, mas 993 (38%) não compareceram à Faculdade Maurício de Nassau, localizada na avenida Epitácio Pessoa, nº 1213, Bairro dos Estados. No momento do fechamento dos portões, nenhum candidato ficou de fora, e apenas dois foram impedidos de fazer a prova por causa da ausência de documentação. “O Edital é claro nesse ponto, e o Boletim de Ocorrência não substitui o documento com foto, essencial para identificação e evitar fraudes”, explicou o coordenador do concurso Paulo Afonso Meireles, do Ieses.

O coordenador mostrou à comissão, o modelo da folha de respostas da prova, o qual terá dois documentos com código de barras. Uma folha, com a identificação e assinatura do candidato, ficará sob a guarda do TJPB para fins de análise de recursos, e a outra, com as respostas objetivas, irá para a correção do Ieses. Por isso a comissão acompanha e só sai ao final, já com os envelopes selados.

As provas no período da manhã (8h às 12 h) foram para as 186 vagas de provimento. Uma prova diferente é aplicada à tarde (14h às 18h) para os que já são cartorários e pretendem às 92 vagas de remoção, que agora só pode ocorrer mediante concurso.

O Concurso Público prevê outras etapas de provas escrita e prática, oral e de títulos, em que serão avaliados os conhecimentos e/ou habilidades técnicas dos candidatos sobre as matérias relacionadas ao cargo de Notário e Oficial de Registro.

Também estiveram presentes, da comissão organizadora, o juiz auxiliar da presidência do TJPB, Antônio Silveira Neto; o representante do Ministério Público, procurador de Justiça José Raimundo de Lima; e dos titulares das Serventias Extrajudiciais, a registradora Maria de Lourdes Alcântara Brito Wanderley.

Na faculdade, uma sala estava preparada com equipe médica para atendimentos emergenciais, além de uma ambulância disponibilizada no local para transporte de urgência. As candidatas que tinham bebês em fase de amamentação também tinham apoio logístico.

Fonte: TJ/PB | 13/04/2014.

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