CSM/SP: Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Mandato em causa própria – Morte do mandante que não extingue o mandato – Recurso prejudicado

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0010544-43.2012.8.26.0126

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0010544-43.2012.8.26.0126, da Comarca de Caraguatatuba, em que é apelante PROTECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES S/A, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE CARAGUATATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente) , GONZAGA FRANCESCHINI, WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 6 de novembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0010544-43.2012.8.26.0126

Apelante: Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba

VOTO N° 21.356

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida prejudicada – Ausência da via original do título – Exame, em tese, das exigências a fim de nortear futura prenotação – Mandato em causa própria – Morte do mandante que não extingue o mandato – Recurso prejudicado

Apela Protector Assessoria Empresarial e Participações S/A contra a r. sentença [1] que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caraguatatuba relativa ao registro, nos imóveis descritos nas matrícula n°s 37.673, 37.674, 37.675, 37.677, 37.678, 37.679, 37.680 e 37.683, da escritura de compra e venda lavrada pelo 24° Ofício de Notas do Rio de Janeiro, pela qual adquire de Delano Roosvelt Vasco Primo referidos imóveis.

Alega, em apertada síntese, que o título merece ingresso porque o mandato utilizado para a venda dos imóveis, por ter sido outorgado "em causa própria", não se extinguiu com a morte do mandante.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [2].

É o relatório.

De início, observe-se que o presente recurso está prejudicado porque não consta dos autos a via original do título cujo registro é pretendido.

A esse respeito, tranquila a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura, que não admite – como ocorreu no caso (fls. 52/56) – sequer a apresentação de cópia autenticada do título [3].

A despeito da prejudicialidade apontada, nada impede o exame, em tese, da recusa a fim de orientar futura qualificação.

A cópia simples do instrumento de procuração está às fls. 14/15 dos autos e dela consta que, em 18.02.07, Delano Roosevelt Vasco Primo nomeou e constituiu seu procurador Aganaldo César Santos, a quem confere amplos poderes para "vender, ceder, doar, permutar, transferir, escriturar ou por qualquer forma alienar, a quem quiser ou para si conforme dispõe o artigo 117 do Código Civil Brasileiro, pelo preço que melhor convencionar, os seguintes imóveis…".

Em, 18.04.2009, ocorreu a morte de Delano Roosevelt Vasco Primo [4] e, em 17.09.09, a escritura de compra e venda cujo registro foi obstado foi lavrada [5].

O registro foi recusado sob a alegação de que a morte do mandante extinguiu o mandato, de modo que, quando a escritura de compra e venda foi lavrada, o mandatário já não tinha mais poderes para representar o falecido mandante.

Ocorre que, respeitado o entendimento em sentido oposto, o teor do instrumento de procuração permite concluir que se trata de mandato em causa própria, o que faz incidir a regra do art. 685, do Código Civil, segundo a qual:

Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguira pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Frise-se que o emprego da expressão "em causa própria" na procuração não é requisito de existência do mandato em causa própria, bastando que, de seu teor, se possa inferir que foi instituído no interesse do mandatário.

E o instrumento de mandato ora analisado, ao permitir que o mandatário aliene e transfira para si os imóveis nele discriminados, deixa claro a sua natureza "em causa própria".

Observe-se, ainda, que o fato de o mandatário não figurar como adquirente na escritura pública de compra e venda lavrada com arrimo no mandato em questão também não configura óbice ao registro pretendido, haja vista que, como o mandato foi outorgado "em causa própria", o mandatário poderia alienar para si e, em seguida, transferir os imóveis a terceiro.

Contudo, não há que se exigir que as partes trilhem por essa via custosa, árdua e burocrática se, desde logo, o ordenamento jurídico vigente lhes permite a concretização do negócio jurídico almejado. É preciso examinar a essência dos contratos, desvencilhando-se de uma interpetração restrita que os desconfigure. É o que enuncia o art. 112, do Código Civil:

Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Não é possível cindir o contrato para admitir, numa parte, que se trata de "simples" mandato e, em outra, de mandato em causa própria. A intenção consubstanciada foi nítida no sentido de favorecer o mandatário. Do contrário, não haveria a ressalva de que poderia alienar para si os imóveis. E se assim é, não há como se negar sua espécie de "em causa própria".

Examinada a natureza do mandato constante do instrumento de procuração de fls. 14/15, verifica-se, por conseguinte, que a morte do mandatário não implicou a extinção do mandato em virtude do que dispõe o art. 685, do Código Civil, que, neste particular, excepciona a norma do art. 682, II.

Assim, não fosse a prejudicialidade da dúvida – em razão da ausência da via original do título cujo registro de busca – o caso seria de afastar a exigência do Oficial de Registro de Imóveis.

Diante do exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 89/92

[2] Fls. 163/166

[3] Apelações Cíveis 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2

[4] Fls. 41: Certidão de Casamento com averbaçào do falecimento do outorgante

[5] Fls. 52/55 (D.J.E. de 11.12.2013 – SP).

Fonte: DJE I 13/12/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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