Artigo: Atribuições do inventariante – Por José Flávio Bueno Fischer

* José Flávio Bueno Fischer

A edição da Lei nº 11.441/07 trouxe uma série de vantagens para a sociedade, quando estendeu ao notário, além de outras prerrogativas, a competência para a realização do inventário extrajudicial e da partilha “causa mortis”, observados os requisitos legais pertinentes. Sem sombra de dúvidas, no Tabelionato esse procedimento oferece aos seus usuários maior agilidade, economia de recursos e efetividade, considerando que no meio notarial encontramos profissionais especialistas tanto na matéria de sucessões quanto do direito imobiliário, e que a grande maioria dos espólios vem a ser constituída principalmente por imóveis.  

Via de regra, na nomeação de inventariante contida na escritura pública de partilha são referidos os poderes relativos às atribuições comuns do nomeado, que poderá praticá-las de ofício e que estão previstas no Artigo 991 do CPC. Tais atribuições referem-se, especialmente, à representação do espólio em juízo ou fora dele, à prática de todos os atos de administração dos bens que possam eventualmente estar fora do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha, à nomeação de advogado em nome do espólio, ao ingresso em juízo, ativa ou passivamente, com poderes para a prática de todos os atos que se fizerem necessários à defesa do espólio e ao cumprimento de suas eventuais obrigações formais. Feita a nomeação na escritura, o inventariante declara aceitar o encargo, prestando compromisso de cumprir eficazmente seu mister, e comprometendo-se a prestar conta aos herdeiros, se por eles solicitado, além de estar ciente da responsabilidade civil e criminal pela declaração de bens e herdeiros e veracidade de todos os fatos relatados na partilha.    

Portanto, referem-se tais atos aos de mera administração, dentre os quais não estão incluídos poderes para, por exemplo, vender ou onerar bens do espólio, pois estes – relativos às atribuições especiais do inventariante – necessitam de autorização judicial, nos termos do Artigo 992 do CPC, que prevê: "Art. 992. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I – alienar bens de qualquer espécie; II – transigir em juízo ou fora dele; III – pagar dívidas do espólio; IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens do espólio".    

Tem-se, pois, que o ato do inventariante que contraria este artigo é nulo, porque para a execução do ali previsto o inventariante não está investido de poderes de representação, que somente serão obtidos mediante autorização judicial.    

Conclui-se, pois, que as disposições contempladas no Artigo 992 do CPC constituem-se de um verdadeiro limitador quanto às prerrogativas conferidas ao inventariante na escritura pública de partilha “causa mortis” ou de nomeação de inventariante. Caso fossem incluídos, eventualmente, no instrumento público, poderes ao inventariante para a venda de bens do espólio, também deveria estar expresso no texto o mandamento processual correspondente, dando-se plena ciência aos contratantes de que, para a prática daquele ato, de qualquer forma existiria a necessidade de ingresso em juízo para o pedido da correspondente autorização.

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Guilherme Calmon será corregedor nacional de Justiça substituto durante o mês de julho

O conselheiro Guilherme Calmon, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), exercerá a função de corregedor nacional de Justiça durante o mês de julho, em substituição ao titular do cargo, ministro Francisco Falcão. A indicação do conselheiro, feita pelo próprio ministro Francisco Falcão, foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do dia 12 de junho.

De acordo com a Portaria n. 27, Calmon exercerá as atribuições de corregedor nacional de Justiça entre os dias 1º e 31 de julho, período em que o CNJ estará de recesso. Desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o conselheiro Guilherme Calmon está em seu primeiro mandato no CNJ.

Clique aqui e veja a Portaria n. 27.

Fonte: CNJ | 03/07/2014.

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Iniciada a segunda etapa do projeto Registro Eletrônico/Sinter

IRIB participa da reunião dos grupos de trabalho que vão tratar do registro eletrônico, sistema financeiro e garantia do crédito

A segunda fase do projeto, que visa regulamentar o registro eletrônico de imóveis e institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter), teve início anteontem (21/5), em Brasília/DF. As reuniões foram convocadas pela Receita Federal do Brasil, responsável pela coordenação dos trabalhos.

Após a primeira etapa – dedicada à elaboração da minuta do decreto-lei, que ficou a cargo do Grupo de Normas (GT1) – foram formados três novos grupos: Registro Eletrônico (GT2), Sistema Financeiro (GT3) e Garantia de Crédito (GT4). O IRIB possui assento nas três comissões.

Além do presidente e do vice-presidente do IRIB, Ricardo Basto da Costa Coelho e João Pedro Lamana Paiva, membros da diretoria e do Conselho Deliberativo participam do projeto a convite do Instituto: o 1º Tesoureiro, Sérgio Busso; o vice-presidente do IRIB para o Estado de São Paulo, Francisco de Ventura Toledo; o membro nato do Conselho Deliberativo Helvécio Duia Castello. Também participam os registradores de imóveis Mari Lúcia Carraro (Ribeirão Preto/SP), Frederico Jorge Assad (Ribeirão Preto/SP), Fábio Ribeiro do Santos (Campos do Jordão/SP) e Henrique Ferraz (Itapevi/SP).

Além do IRIB e do Instituto de Registros de Títulos e Documentos e de Pessoa Jurídica (IRJDPJ Brasil), foram convocados para as reuniões o Conselho Nacional de Justiça, representantes da Receita Federal e do Ministério do Planejamento, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Incra, Ipea, Banco Central do Brasil, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf).

Na segunda-feira (19/5), o IRIB expediu comunicado aos associados, com informações acerca da participação do Instituto na primeira etapa do projeto. Também foi divulgada a minuta do decreto-lei que vai regulamentar o sistema de registro eletrônico de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas.

Atribuições dos grupos de trabalho

GT 2 – Registro Eletrônico: especificará as referências ao Manual Operacional na minuta do decreto-lei tais como a estruturação dos arquivos interoperáveis de entrada (títulos) e dos resultantes do processo de registro (matrícula eletrônica, registro eletrônico, extrato eletrônico) e as especificações de Web Service para interação entre Sinter e Centrais Nacionais.

GT 3 – Sistema Financeiro: cuidará da otimização e da automatização de processos entre o sistema financeiro e o sistema registral, bem como da previsão contida na minuta do decreto da consulta unificada de informações relativas ao crédito e de informações estatísticas, conjunturais e estruturais relativas aos mercados mobiliário e imobiliário.

GT 4 – Garantia do Crédito: cuidará de modelar os procedimentos de arrolamento fiscal, cautelar fiscal, bloqueio, arresto, penhora e sequestro de bens usando os módulos previstos para as Centrais Nacionais (Ofício Eletrônico, Monitor Registral, Penhora On line e Central de Indisponibilidades) e sugerir procedimentos para os entes públicos envolvidos (especialmente Receita Federal, PGFN e Poder Judiciário) atuarem de forma integrada e automatizada com os Serviços de Registros Públicos neste novo modelo centralizado.

Clique aqui e leia o comunicado IRIB.

Clique aqui e leia a minuta.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 22/05/2014.

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