Publicado no DOU o Decreto nº. 8.302/14, que revoga dispositivos sobre a exigência de CND’s.

O Decreto nº. 8.302 revogou dispositivos de decretos anteriores que exigiam CND’s, especialmente para prática de atos registrais e notarias.

Vale observar que as exigências legais (decorrentes de leis em sentido estrito), até mesmo pela impossibilidade de revogação por Decreto do Poder Executivo, permanecem vigentes.

Nos termos do artigo 2º do referido decreto, “fica mantida a vigência dos atos normativos e regulamentares expedidos com base nos dispositivos revogados pelo art. 1º, até que sejam revistos por atos posteriores.

Confira abaixo, na íntegra, o texto do Decreto nº. 8.302:

DECRETO Nº 8.302, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014

Revoga o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, e revoga dispositivos do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 205 e art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 6.106, de 30 de abril de 2007; e

II – os arts. 227, 257, 258, 259, 262 e 263 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

Art. 2º Fica mantida a vigência dos atos normativos e regulamentares expedidos com base nos dispositivos revogados pelo art. 1º, até que sejam revistos por atos posteriores.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

Brasília, 4 de setembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

* Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2014.

Fonte: Site Planalto | 05/09/2014.

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Questão esclarece acerca dos atos a serem praticados para o registro de usucapião de parte edificada de terreno de condomínio edilício.

Usucapião – parte edificada. Condomínio edilício. Atos praticados.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca dos atos a serem praticados para o registro de usucapião de parte edificada de terreno de condomínio edilício. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Quais atos o Oficial Registrador deve realizar no caso de registro de usucapião de parte edificada em área comum de condomínio edilício com regular registro na Serventia?

Resposta: Vejamos os ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari, extraídos de sua obra “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p. 218-219:

“Se o usucapião atingir determinada parte do terreno que contenha área construída de uso comum, a perda dessa área construída acarretará a diminuição das chamadas áreas de uso comum. Considerando-se que estas estão distribuídas proporcionalmente entre todas as unidades, a redução da área comum pela perda de propriedade atingirá a especificação de cada unidade, que terá sua área de uso comum diminuída proporcionalmente e, consequentemente, diminuição na área total. Portanto, neste caso, no registro imobiliário deverá, além do registro do usucapião e das averbações de diminuição do terreno, também serem averbadas, em cada matrícula, a alteração nas áreas de uso comum e total da unidade. O registrador deverá exigir que, juntamente com o mandado de usucapião, sejam apresentados novos cálculos de áreas para que lhe seja possível efetuar as averbações necessárias. A não-exigência desses cálculos e a consequente não-feitura de averbações de diminuição das áreas nas matrículas das unidades autônomas gerará a existência de duplicidade registral, tão indesejada quanto maléfica à segurança e clareza do conteúdo dos registros imobiliários. De alguma maneira, há de ser noticiado que houve perda de área comum e consequente perda de área total da unidade, sob pena de induzir futuros interessados ao erro. As averbações da diminuição das áreas são fundamentais; eventuais dificuldades documentais daí decorrentes não devem servir de causa suficiente para que não sejam feitas.

É importante frisar que, no caso em tela, não haverá modificação nas frações ideais de terreno. A distribuição proporcional das frações que foi feita quando da individuação das unidades autônomas, não será atingida. Quem tinha 10% do terreno primitivo, continuará a ter os mesmos 10% do terreno remanescente.”

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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TJ/RJ: Atos notariais e registrais terão selo de fiscalização eletrônico

Os atos notariais e registrais contarão com um novo instrumento de fiscalização indireta. Será instituído, a partir do dia 10 de março, o selo de fiscalização eletrônico. A novidade foi divulgada nesta segunda-feira, dia 13 de janeiro, por meio da publicação do Ato Executivo Conjunto nº 02/2014, assinado pela presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargadora Leila Mariano, e pelo corregedor-geral da Justiça do Estado, desembargador Valmir de Oliveira Silva.

De acordo com o ato, o instrumento poderá ser controlado pelo órgão fiscalizador e pelos próprios usuários dos serviços extrajudiciais, que poderão visualizar as informações relativas à identificação de cada ato praticado por meio do site do TJRJ, de acordo com o respectivo selo de fiscalização.

Para a medida, foi considerada a constante necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos de fiscalização dos serviços extrajudiciais, observando a evolução tecnológica. A mudança considerou ainda que cabe à Corregedoria Geral da Justiça adotar as medidas necessárias para propiciar melhores condições de normatização, orientação e fiscalização das atividades extrajudiciais, buscando sua prestação eficiente e eficaz. O novo modelo também irá proporcionar maior segurança e celeridade às demandas dos usuários.

Com identidade firmada pela combinação alfanumérica do seu código e por uma sequência aleatória de três letras, o selo de fiscalização eletrônico tem como escopo principal o controle em relação à prática dos atos extrajudiciais e o respectivo recolhimento dos acréscimos legais destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, não substituindo a fé pública que a lei confere ao notário e ao registrador.

Ainda de acordo com o ato, é obrigatória a afixação do selo eletrônico de fiscalização em todos os atos extrajudiciais que venham a ser praticados. O prazo para a transmissão dos atos será contado em dias corridos, excluindo-se o dia da prática do ato e incluindo-se o de vencimento. Os registros de nascimento e óbito e a certidões referentes a estes registros contarão com um prazo de dois dias para a transmissão dos atos. Os demais atos extrajudiciais terão um prazo de quatro dias.

Fonte: TJ/RJ I 13/01/2014.

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