Artigo sobre o idoso e o princípio da prioridade no registro de imóveis: “A corrida registral: foi dada a largada!” – Por Vitor Frederico Kümpel

* Vitor Frederico Kümpel

Recentemente o ministro Lewandowski suspendeu decisão do CNJ que afastou a aplicação do Estatuto do Idoso, concedendo a titularidade de Serventia a um senhor de 73 anos por meio da regra de desempate pelo critério de idade, determinada expressamente pelo Estatuto. A decisão nos trouxe à mente a recente discussão sobre a questão da prioridade da fila no Registro de Imóveis, tendo sido inclusive objeto de arguição em concurso público de outorga de delegação. As questões são polêmicas e no frigir dos ovos tudo diz respeito à efetividade do Estatuto do Idoso, quer como critério de desempate em concursos, quer no que toca à prioridade de atendimento a idosos, inclusive nas serventias registrais, notadamente no Registro de Imóveis. Reza o Estatuto do Idoso, no capítulo V "Do acesso à Justiça", prioridade de tramitação de processos estabelecendo no artigo 71, § 3º, extensão da prioridade a procedimentos administrativos bem como o atendimento em todos os órgãos da administração pública. O referido dispositivo passou a gerar discussão tanto na fila quanto na prenotação do Registro de Imóveis.

Relembrando o princípio da prioridade ou privilégio registral, diante do princípio da obrigatoriedade, se determinado sujeito alienar um mesmo imóvel a diferentes compradores em negócios diversos o adquirente, que primeiro levar o título a registro no Ofício de Imóveis da circunscrição territorial, será considerado seu proprietário (art. 1.245, parágrafo 1º do CC), legitimando o velho jargão "quem não registra, não é dono". E, de fato, a lei acaba por premiar o mais "diligente", o que foi reafirmado em decisão do STJ relatada pelo ministro César Asfor Rocha (1996/0051568-9): "se duas distintas pessoas, por escrituras diversas, comprarem o mesmo imóvel, a que primeiro levar a sua escritura a registro é que adquirirá o seu domínio". Portanto, em havendo títulos contraditórios, a prenotação garante o direito ao que primeiro teve seu título protocolado. Aliás, a eficácia do registro ocorre exatamente quando este é prenotado no protocolo (art. 1246/CC).

Na prática, a questão acabou gerando a discussão: se a fila por si só já faz incidir o princípio da prioridade ou o do privilégio registral? É importante frisar que a fila é um importante costume popular que integra o direito (art. 4º da LINDB) e, no caso, tem o objetivo bastante útil e necessário de proteger o mais diligente, ou seja, respeitar aquele que primeiro chegou à serventia registral ou imobiliária. Porém não vamos confundir as coisas, considerando não haver prioridade ou privilégio na fila, pois o princípio vem resguardado a partir do ato de prenotar. Aqui surge uma nova discussão quanto a pré-qualificação do título, ou seja, situação extrema em que o oficial registrador ou seu escrevente se nega a prenotar um título exatamente para proteger o seu titular, como por exemplo, um título de outra circunscrição imobiliária.

No que toca à resolução de conflitos entre títulos com direitos incompatíveis, a lei determina o princípio da prioridade de títulos por ordem cronológica, como já mencionado (art. 186 LRP), de modo que o procedimento registral concluído seria apenas o daquele título prenotado em primeiro lugar, por ordem de protocolo (art. 182 LRP). Apresentado o título na serventia ele é protocolado, após a fila de acesso, por ordem de chegada. E com a concretização do primeiro registro, os demais relativos àquele mesmo objeto se veem prejudicados pelos princípios registrais atinentes, já mencionados. Nesse ponto, remanesce a questão: a preferência se dá com a fila ou com o ato de prenotação? Em situação regular, em que só há um escrevente ou oficial atendendo a referida fila é de bom tom que a mesma seja rigorosamente respeitada porque é um corolário da observância cronológica da futura prenotação dos títulos, porém em situação excepcional e como tudo se relativiza, é possível sim em situações diferenciadas uma mudança na ordem da fila sem que isso configure um privilégio desarrazoado, até porque o Estado elege vulneráveis, que têm tutela diferenciada.

Por uma questão de equidade, o estado prevê tratamento diferenciado aos cidadãos com diferentes necessidades, no que toca à legitimação da igualdade de tratamento aos usuários. Assim, nos termos da lei 10.741/2003, art. 3º, I (Estatuto do Idoso), idosos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas de crianças de colo possuem atendimento preferencial e imediato junto aos órgãos públicos e privados. Não há que se confundir tal direito, inclusive no que toca ao acesso à justiça já mencionado, com burla ao princípio da prioridade, pois uma vez prenotado o título, seguirá rigorosa ordem até a efetivação do ato.

A efetividade do Estatuto do Idoso diz respeito à prioridade para a chegada ao protocolo, todavia, uma vez protocolado o título, não há qualquer preferência, pautando-se pelo princípio da prioridade registral, já decantado. Na realidade, é a prenotação que garante o direito real do usuário e a fila do protocolo não implica em qualquer prenotação, que na verdade se caracteriza pelo lançamento no livro de protocolo.

É importante deixar claro, que a prenotação é o lançamento no livro protocolo de entrada dos títulos, e este observa rigorosa numeração crescente. Todavia, embora a fila seja indício da ordem de prenotação, a grande maioria dos cartórios possuem três ou quatro funcionários diferentes prenotando os títulos, o que leva à incongruência da noção que a prenotação e, por conseguinte, o direito de propriedade se legitime na esquina da Serventia. Felizmente ou infelizmente as Normas de Serviço de muitos estados procuram regular essa matéria. Por exemplo: as Normas da Bahia regulam de maneira adequada, garantindo no art. 28, inc. II, lugar privilegiado na fila a idosos entre outros vulneráveis. Da mesma forma estão as Normas do Distrito Federal e do Espírito Santo. Existem estados da federação, porém, que expressamente excluem preferência ao idoso na fila registral, sendo uma norma, portanto bastante controvertida.

Outro fenômeno surgido com o "jeitinho brasileiro" foi a figura do "office-old", antítese do famoso "office-boy". É claro que essa figura, no mínimo simpática, é composta por idosos contratados por empresas para "agilizar" os serviços, e assim, utilizando filas preferenciais a serviços de pessoas jurídicas, abuso que obviamente deve ser rigorosamente coibido. Fica, portanto a questão: deve ou não o idoso e/ou outros vulneráveis ter prioridade no atendimento, nas serventias de Registro de Imóveis, ou devem aguardar junto aos demais para não ferirem a pré-prioridade registral decorrente da fila?

Por hoje, ficamos por aqui! Até a próxima Registralhas. Só alegria!

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* Vitor Frederico Kümpel é juiz de Direito em São Paulo, doutor em Direito pela USP e coordenador da pós-graduação em Direito Notarial e Registral Imobiliário na EPD – Escola Paulista de Direito.

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TJPE estuda projeto para priorizar atendimento ao idoso nos Juizados Cíveis da Capital

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) está elaborando um projeto de lei que busca priorizar o atendimento ao idoso em todos os Juizados Especiais Cíveis da Capital. A iniciativa prevê reserva de horários na pauta diária de audiências das unidades, além de capacitação dos servidores para o atendimento diferenciado desse público. Com isso, o número de audiências diárias envolvendo pessoas com 60 anos ou mais pode passar de dez para cem. O projeto recebeu o apoio das entidades de proteção ao direito do idoso.

Segundo o presidente do Tribunal, desembargador Frederico Neves, a iniciativa traz medidas para estabelecer uma política judiciária efetiva de priorização dos processos que envolvam pessoas com 60 anos ou mais, em cumprimento às diretrizes do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/2013). "O projeto de lei, que está em fase de conclusão, ainda será apresentado ao Pleno do Tribunal. Se aprovado, seguirá para a Assembleia Legislativa, que irá analisá-lo e decidir se o encaminha ao governador do Estado para a sanção", disse.

Em 2006, o TJPE instalou o Juizado Especial Cível e Criminal do Idoso através da Resolução 201. O objetivo era priorizar o atendimento às pessoas com mais de 60 anos, criando uma unidade exclusiva para os idosos. O aumento da demanda cível direcionada ao juizado tem prejudicado a prestação jurisdicional, congestionando a pauta de audiências da unidade. "Hoje, a pauta do Juizado do Idoso possui audiência marcadas para 2015, o que não é razoável. Como todos os processos envolvem pessoas com 60 anos ou mais, não temos como estabelecer prioridades, já que todos são prioritários", explicou o juiz do Idoso, Heraldo dos Santos.

O projeto, de iniciativa da Coordenadoria dos Juizados Especiais de Pernambuco, vai aumentar em 10 vezes o número de audiências. "Através dessa iniciativa, transformamos o Juizado Cível do Idoso em um Juizado comum, mas, em compensação, estendemos a prioridade para todas as 23 unidades, que passarão a contar com medidas efetivas para uma prestação jurisdicional mais adequada às pessoas com mais de 60 anos", ressaltou a coordenadora dos Juizados Especiais do Estado, juíza Ana Luíza Câmara.

De acordo com a promotora de Cidadania da Pessoa Idosa, Yelena de Fátima Araújo, em reunião no gabinete da Presidência do TJPE, a iniciativa tem o apoio do Ministério Público de Pernambuco. "Viemos aqui manifestar o nosso apoio a esse projeto, que é de interesse do Judiciário, do Executivo, do Ministério Público e da sociedade civil, para que seja prestado um serviço melhor para o nosso idoso. Achamos uma iniciativa louvável. Desde já, nos prontificamos a ajudar na orientação dos servidores para o atendimento desse público", afirmou.

A vice-presidente do Conselho Estadual do Idoso, Edusa Menezes, também enfatizou a importância do projeto. A iniciativa conta ainda com apoio da promotora Luciana Figueiredo, do presidente da Comissão do Idoso da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco, José Maria Silva, da chefe de Divisão da Pessoa Idosa da Cidade do Recife, Ana Elizabeth Monteiro e da representante do Instituto de Pesquisa da Terceira idade –IPET, Marilúcia Cordeiro.

Fonte: TJ/PE | 30/07/2014.

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TJ/SP: JUIZADO ITINERANTE DIVULGA PAUTA DE ATENDIMENTO

O Juizado Itinerante do Tribunal de Justiça de São Paulo estará no final do mês de julho e em agosto nos bairros do Jaçanã, Belém, Pirituba, Teotônio Vilela, Pedreira e Vila Nova Cachoerinha.  O atendimento ao público é realizado em ônibus equipados, os “motorhomes”. A equipe retorna ao local após um mês para realização das audiências agendadas.        

O serviço existe desde 1998 na capital e tem a mesma competência dos Juizados Especiais Cíveis, ou seja, atende causas de até 40 salários mínimos. Para causas até 20 salários não há necessidade de se constituir advogado. A maior parte das demandas refere-se a direito do consumidor, planos de saúde, cobranças, despejo para uso próprio, conflitos de vizinhança e acidentes de trânsito. Não são permitidas reclamações trabalhistas. O serviço é gratuito.       

Informações adicionais pelo telefone (11) 3208-1331.        

Confira a programação:        

Atendimento a partir das 10 horas        

21, 22, 23, 24 e 25/7        

Rua Luís Stamatis, 431 – Jacanã        

No estacionamento do Hipermercado Bergamini        

28, 29, 30, 31/7  e 1º/8        

Avenida Celso Garcia, 2.235 – Belém        

Nas dependências do Parque Belém – próximo à Administração         

4, 5, 6, 7 e 8/8        

Avenida Benedito de Andrade, 71 – Pirituba        

Estacionamento do Shopping Pirituba        

11, 12, 13, 14 e 15/8        

Avenida Arquiteto Vilanovas Artigas, 1.900 – Teotônio Vilela        

Estacionamento do Mercado Municipal         

18, 19, 20, 21 e 22/8        

Estrada do Alvarenga, 3.752 – Pedreira        

Estacionamento do CEU Alvarenga        

25, 26, 27, 28 e 29/8        

Avenida João Marcelino Branco, 95 – Vila Nova Cachoeirinha        

No estacionamento da Subprefeitura Freguesia do Ó/ Brasilândia

Fonte: TJ/SP | 19/07/2014.

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