TJ/MG: Adesão dos oficiais de registro civil ao sistema interligado em estabelecimentos de saúde

Os oficiais de registro civil das pessoas naturais deverão providenciar, no prazo de 30 dias, a adesão ao sistema interligado de registro civil, a fim de possibilitar o recebimento de dados eletrônicos, para a lavratura de assentos de nascimento e óbito, realizados em unidades interligadas de registro civil, em estabelecimentos de saúde, com a emissão das respectivas certidões. 

O cadastro será realizado, no portal do CNJ, na página “Justiça Aberta”.

Os registradores responsáveis pelos serviços de registro civil das pessoas naturais, localizados nas cidades que possuam expressivo número de partos, deverão entrar em contato com os estabelecimentos de saúde existentes em sua circunscrição, para a implantação de unidade interligada de registro civil.

A efetivação do cadastro e a implantação das unidades interligadas deverão ser comunicadas à Corregedoria-Geral de Justiça e à direção do foro, bem como ao Sindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais (Recivil), responsável pelo suporte técnico sobre a utilização do Sistema Interligado.

A Recomendação nº 13/CGJ/2014 foi disponibilizada na edição DJe de 07/11/2014.

Fonte: TJ/MG | 11/11/2014.

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Especial Arpen-SP 20 anos: O Fundo de Custeio dos Atos Gratuitos e a sobrevivência do Registro Civil

Para garantir o direito de cidadania a todos os cidadãos do Brasil, em 1997 a Lei Federal número 9.534 estabeleceu que os atos de registro civil de nascimento e assento de óbito passariam a ser gratuitos, assim como a primeira certidão de cada um desses atos. 

A medida, apesar de benéfica para a população, não previa o ressarcimento das prestações de serviços realizados pelos cartórios de Registro Civil, fato que poderia causar grandes prejuízos e até mesmo o fechamento dos cartórios. 

Para reverter essa situação, Cláudio Marçal Freire, presidente do Sindicato dos Notários e registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), Antônio Guedes Netto, então presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) e Oscar Paes de Almeida Filho, diretor da entidade idealizaram um projeto para a criação de um fundo de ressarcimento. Este projeto dizia que todos os notários e registradores que teriam remuneração por atos recolheriam uma parte para o desenvolvimento do fundo e esse fundo faria o ressarcimento do registrador civil pelo valor da tabela.

A proposta chegou a ser aprovada no Congresso Nacional, mas a Lei Federal não mencionou quem deveria ser o órgão responsável por coordenar o fundo. Consequentemente, esse primeiro projeto tornou-se inviável de ser implantado em todos os Estados e acabou vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Luta para conseguir implantar o Fundo em São Paulo

Após as primeiras tentativas de criação do Fundo ficou decidido nacionalmente que cada Estado deveria encontrar uma solução para lidar com a questão do ressarcimento. Segundo Oscar Paes de Almeida Filho, no Estado de São Paulo, “o grande homem foi o Cláudio Marçal Freire, que abraçou a causa e ajudou a dar sustentabilidade para o Registro Civil”. 

Entre as ideias de Cláudio Marçal, estava a criação de uma emenda com a lei de emolumentos e a criação do fundo para remuneração do Registro Civil. Desse modo, a população conseguiria garantir os seus direitos de cidadania e, ao mesmo tempo, os cartórios poderiam continuar prestando os serviços de Registro Civil com qualidade e comprometimento. Entretanto, a Lei Estadual precisava do apoio de uma Lei Federal para conseguir ser estabelecida, e o projeto foi vetado pelo governador Mário Covas.

Em maio de 1998, a gratuidade do Registro Civil foi implantada, mas o fundo de ressarcimento continuava não existindo. Segundo Oscar, foi um período difícil para o Registro Civil. “Foi uma época de desespero, porque sem o ressarcimento da gratuidade não havia esperança para os cartórios se sustentarem. Houve até casos de oficiais que ameaçaram se suicidar, por causa disso”, disse. “Esta foi uma época da minha vida que gostaria de não ter vivido”, relembra o ex-presidente da Arpen-SP, Antônio Guedes Netto. “Chorei junto com colegas que me ligavam desesperados, sem dinheiro para sobreviver. Em Campinas, um registrador teve um infarto quando saiu a lei”, disse.

Após uma longa jornada para conseguir legitimar o Fundo a equipe capitaneada por Cláudio Marçal Freire, já integrada por diversos registradores paulistas e com o auxílio do deputado Roque Barbiere, continuaram procurando uma lei estadual que remunerasse os cartórios. O projeto obteve o apoio de grande parte dos deputados e, após intensos debates, a Assembleia Legislativa analisou e derrubou o veto do governador.

Surgiu, então, a Lei Estadual 10.199, que garantiu a implantação do Fundo. Segundo Cláudio Marçal Freire “a lei entrou em vigor no começo do ano 2000, então nós, que poderíamos ter resolvido o projeto em 1997, lamentavelmente tivemos que esperar ter dois projetos vetados, para entrar em vigor só em 2000”, recorda.

Apenas no ano seguinte foi criada a Lei Federal nº 10.169, cujo artigo 8º determinou que cada Estado estabelecesse uma forma de compensação aos registradores civis. Com a implantação da Lei Federal, o Fundo ganhou mais força e conseguiu ser aplicado de vez em São Paulo.

A aplicação do Fundo

Em 2000, a Lei 10.710 reformulou alguns aspectos da antiga Lei 10.199. Uma das mudanças foi a implantação do fundo de custeio para socorrer os cartórios deficitários. Em 2002, a lei sofreu novas alterações e atualmente está em vigor a Lei Estadual 11.331/02, que estabeleceu que “o repasse aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será efetuado pela entidade gestora, na mesma proporção dos atos gratuitos praticados até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prática dos atos”. A Lei também determinou que 50% dos valores previstos na tabela de emolumentos, quando praticados a usuários beneficiários de gratuidade, fossem para remuneração dos demais atos.

No Estado de São Paulo ficou estabelecido que o Sinoreg-SP seria o responsável pela arrecadação e repasse das parcelas de compensação dos atos gratuitos do Registro Civil. Além disso, foi criada uma comissão para auxiliar no gerenciamento da compensação aos registradores civis. Esta comissão é formada por sete membros, sendo três oficiais de Registro Civis, um Tabelião de Notas, um Tabelião de Protestos, um Oficial de Registro de Imóveis e um Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. 

Para ter direito ao Fundo de Custeio, foi acordado que cada cartório enviasse mensalmente ao Juiz Corregedor o número de atos gratuitos praticados nas serventias. Após visto da Corregedoria, a quantidade de atos gratuitos é encaminhada para o Sinoreg-SP, e este consegue liberar os recursos para os cartórios. 

Segundo Oscar Paes Filho, é importante ressaltar que a criação do Fundo “teve o apoio de todas as outras especialidades de registro”, pois para que os atos gratuitos pudessem ser praticados, notários e registradores concordaram em contribuir com uma parcela de seus emolumentos, criando uma verba para auxiliar o Registro Civil. Cláudio Marçal Freire relembra a importância da união dos cartórios para que o objetivo fosse atingido. “Senti da classe uma maturidade suficiente para entender que era necessária essa contribuição para que nós pudéssemos socorrer um irmão que era o Registro Civil”.

Em relação aos cartórios deficitários (serventias cuja receita bruta não atinge ao equivalente a dez salários mínimos mensais), o artigo 24 da Lei 11.331/02 determinou que se a arrecadação mensal for insuficiente para a compensação dos atos gratuitos do registro civil, e se não houver sobra dos meses anteriores, deverá ser realizado o repasse proporcional, mediante rateio.

As consequências do Fundo

Com a criação do fundo, os cartórios de registro civil conseguiram unir alta qualidade com prestação de serviços benéficos para a população. Além dos registros gratuitos de nascimento e óbito para todos os cidadãos, quem não tem condições de pagar os custos dos serviços também pode contar com a gratuitamente da segunda via de certidões (incluindo Serviço Social, Atestado de Pobreza e Requisição Judicial), Averbações (retificação, adoção e reconhecimento de filho), habilitação de casamentos e atos registrados no livro E.

Após a gratuidade, os cartórios de Registro Civil continuaram promovendo a cidadania entre a população, e passaram a organizar ações sociais para incentivar o reconhecimento de paternidade e a diminuição do subregistro no Brasil. São Paulo, por exemplo, é atualmente o estado com o menor índice de subregistro no Brasil, com apenas 1,2.

Fonte: Arpen/SP | 24/03/2014.

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MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

*Luís Ramon Alvares[1]

INTRODUÇÃO

A morte é o fim de todos. A morte determina o fim da personalidade. O Padre Antônio Vieira já afirmava que “não há tributo mais pesado que o da morte, e, contudo, todos o pagam, e ninguém se queixa, porque é tributo de todos.” (sermão proferido na Igreja das Chagas/Lisboa, em 1642).

Em condições normais, o assento de óbito no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) é feito à vista de atestado médico. Excepcionalmente, se não houver médico, o assento de óbito será lavrado com atestado de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (art. 77, caput, da Lei nº. 6.015/73). Porém há casos em que o cadáver não é encontrado e tampouco há testemunha da morte. É por isso que o ordenamento jurídico admite a morte presumida e a justificação do óbito, institutos de comprovação da morte perante o RCPN.

MORTE PRESUMIDA

Conforme os artigos 6º e 7º do Código Civil, a morte presumida pode ser estabelecida: (1) com decretação da ausência (art. 6º) ou (2) sem decretação da ausência (art. 7º).

A morte presumida com decretação da ausência (desaparecimento de uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens ou se deixou representante ou procurador e ele não possa ou queira representá-la- artigos 22 e 23 do Código Civil) se dá quando a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. Neste caso, a morte é reconhecida depois de uma sucessão de atos (declaração da ausência e curadoria dos bens, abertura da sucessão provisória e abertura da sucessão definitiva). Somente depois da abertura da sucessão definitiva é que se pode considerar a possiblidade de prática do ato registral que dá publicidade à morte presumida. Há necessidade de declaração judicial.

A morte presumida sem decretação da ausência será declarada por sentença: I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável da morte. Um exemplo de morte presumida sem decretação de ausência é o óbito do Amarildo Dias de Souza, ajudante de pedreiro, desaparecido, em 2013, na Rocinha- Rio de Janeiro/RJ, morte presumida reconhecida pela Justiça considerando que ele estava em perigo de vida.

Na morte presumida há a probabilidade da morte; não a certeza.

JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO

Por sua vez, a justificação do óbito tem cabimento para assento de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre, não for possível encontrar-se o cadáver para exame. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro, em livro próprio, dos óbitos verificados em campanha e os fatos que convençam da ocorrência da morte (artigo 88 da Lei nº. 6.015/73).

Na justificação do óbito há a certeza da morte; não a mera probabilidade. Menciona-se como exemplo a justificação dos óbitos das pessoas cujos cadáveres não foram identificados e, comprovadamente, estavam no avião da TAM, acidentado em 2007, no Aeroporto de Congonhas- São Paulo/SP.

DO REGISTRO

A sentença declaratória da morte presumida e o mandado decorrente do processo de justificação do óbito devem ser registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais.

O entendimento pessoal do autor deste singelo artigo é de que a sentença de morte presumida com decretação de ausência deva, exclusivamente, ser averbada no Livro “E”, à margem do registro da ausência (como consequência lógica e natural do procedimento de ausência e do sistema registral). Contudo, cumpre observar que, no Estado de São Paulo, inobstante a sucessão definitiva seja averbada no Livro E do Registro Civil (à margem do registro de ausência), conforme o item 130.1 do Cap. XVII das as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo- NSCGJ/SP, não restam dúvidas de que as sentenças de morte presumida com decretação de ausência, com supedâneo no artigo 9º, IV, do Código Civil[2], serão registradas (e não averbadas) no Livro “E” do Registro Civil da Sede da Comarca ou do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio (item 112 do Cap. XVII das NSCGJ/SP). Por sua vez, algum questionamento pode se fazer quanto ao registro da sentença de morte presumida sem decretação da ausência (registro no Livro C- Registro de Óbitos ou no Livro E- Registro dos Demais Atos do Registro Civil?). O autor entende que o registro deva ser feito no Livro C, afinal trata-se de registro de óbito. Contudo, parece que as NSCGJ/SP indicam que a morte presumida sem decretação da ausência também seja registrada no Livro E (item 112 do Cap. XVII das NSCGJ/SP), a despeito de ter constado equivocadamente “morte presumida” no título da Subseção III (item 97 do Cap. XVII das NSCGJ/SP), quando deveria ter constado “Justificação do Óbito”, conforme artigo 88 da Lei nº. 6.015/73. É certo que o referido item 112 menciona como cartório competente para o registro no Livro E o Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca onde o ausente teve seu último domicílio. Não há menção do cartório competente no caso de morte presumida sem decretação da ausência (que deve ser o Registro Civil do último local de domicílio do falecido– e não do ausente). Também não é menos certo que o subtítulo da Seção IV do Cap. XVII tem a seguinte rubrica: “Morte Presumida”, e que as NSCGJ/SP não fazem distinção da morte presumida sem decretação de ausência e da morte presumida com decretação de ausência, o que leva a crer, salvo melhor juízo, que ambas as mortes presumidas sejam registradas no Livro E, repisa-se, conforme orientação normativa. No registro da morte presumida deve constar: a-) data do registro; b-) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Registro Civil das Pessoas Naturais em que forem registrados nascimentos e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado; c-) nome do requerente do processo, d-) data da sentença, Vara e nome do juiz que a proferir; e-) data provável do falecimento (item 112 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo-NSCGJ/SP, com redação dada pelo Provimento nº. 41/2012).

No Estado de São Paulo, a justificação do óbito será feita no Livro “C” (Registro de Óbitos) do Registro Civil de local do falecimento, em cumprimento de mandado judicial expedido nos autos de justificação de óbito (item 97 das NSCGJ/SP[3]). Deve constar do ato registral todos os requisitos do assento no Livro C.

ANOTAÇÕES

O óbito deverá ser anotado, com as remissões reciprocas, nos assentos de casamento e nascimento.

CONCLUSÃO

É fundamental que se conheça o delineamento e o regramento dos institutos da morte presumida e da justificação do óbito nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do respectivo Estado, pois as normas disciplinadoras dos respectivos procedimentos deverão ser observadas com rigor na prática do ato registral no Registro Civil das Pessoas Naturais.

___________

[1] O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, idealizador e organizador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

[2] Código Civil:

Art. 9o Serão registrados em registro público:

[..]

IV – a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

[3] Cap. XVII das NSCGJ/SP:

Subseção III

Da Morte Presumida (a nomenclatura correta é Justificação do Óbito, conforme artigo 88 da Lei nº. 6.015/73)

97. Será lavrado no Livro C, o assento de óbito de pessoa desaparecida em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, mediante o cumprimento de mandado judicial, expedido nos autos de justificação, quando esteja provada a presença daquela pessoa no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

___________

Como citar este artigo: ALVARES, Luís Ramon. MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICAÇÃO DO ÓBITO E O REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 055/2014, de 24/03/2014. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2014/03/24/morte-presumida-justificacao-do-obito-e-o-registro-civil-das-pessoas-naturais/. Acesso em XX/XX/XX, às XX:XX.

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