Publicada EC nº.80- Alteração no Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acréscimo de artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF.

Emenda Constitucional MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL nº 80, de 04.06.2014 – D.O.U.: 05.06.2014.

Altera o Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, do Título IV – Da Organização dos Poderes, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Título IV

Da Organização dos Poderes

(…)

Capítulo IV

Das Funções Essenciais à Justiça

(…)

Seção III

Da Advocacia

(…)

Seção IV

Da Defensoria Pública

Artigo 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.

(…)

§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando- se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal."(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 98:

"Artigo 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.

§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional."

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES

Presidente

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente

Deputado ARLINDO CHINAGLIA

1º Vice- Presidente

Senador JORGE VIANA

1º Vice- Presidente

Deputado FÁBIO FARIA

2º Vice- Presidente

Senador ROMERO JUCÁ

2º Vice- Presidente

Deputado MARCIO BITTAR

1º Secretário

Senador FLEXA RIBEIRO

1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM

2º Secretário

Senadora ANGELA PORTELA

2ª Secretária

Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

3º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA

3º Secretário

Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI

4º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO

4º Secretário

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6442 | 05/06/2014. 

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STF analisará situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras com sede de municípios

Por unanimidade, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 636199, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). Nele, se discute a situação dos terrenos de marinha em ilhas costeiras sedes de municípios, após a Emenda Constitucional (EC) 46/2005. No caso dos autos, a questão se refere a terrenos localizados em Vitória, capital do Espírito Santo.

De acordo com o TRF-2, na redação originária da Constituição Federal (CF), as ilhas costeiras integravam, sem ressalvas, o patrimônio da União, assim como os demais bens arrolados no artigo 20 da CF. O constituinte derivado excluiu desse patrimônio as ilhas costeiras que contenham sede de municípios. Para aquela corte, “ao extirpar as ilhas costeiras em sedes de municípios do patrimônio da União, o novo texto constitucional não operou modificação quanto aos demais bens federais”. O acórdão questionado também assentou que "não se pretendeu tornar as ilhas costeiras com sede de município infensas aos demais dispositivos constitucionais relativos aos bens públicos”.

O MPF alega que desde a nova redação do artigo 20, inciso IV, da Constituição Federal* – dada pela EC 46/2005 -, não existe relação jurídica entre os foreiros (quem tem contrato de direito a uso de um imóvel) e ocupantes de terreno de marinha e acrescidos localizados em Vitória, "com exceção da porção continental do referido município", e a União. Dessa forma, ela deveria se abster de efetuar a cobrança dos valores a título de foro (pagamento efetuado por não se ter o domínio pleno do imóvel), taxa de ocupação e laudêmio (taxa paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha).

Por sua vez, nas contrarrazões, a União argumenta ser “fácil concluir que a discriminação, na ressalva constante do inciso IV, longe de conter rol exaustivo de bens da União que não seriam excluídos de seu domínio, apenas se deveu ante a precaução, desnecessária, do legislador constituinte reformador, de deixar claro que aqueles bens em especial não seriam atingidos pela exclusão”.

A ministra Rosa Weber, relatora do RE, verificou a existência de questão constitucional na matéria tratada nos autos. Segundo ela, a questão contida no recurso apresenta relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, nos termos do parágrafo 1º do artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC). “É que o assunto alcança, certamente, grande número de foreiros e ocupantes de terrenos de marinha e acrescidos da ilha de Vitória/ES”, observou a relatora, que foi acompanhada por unanimidade em votação no Plenário Virtual do STF.

EC/AD

* Art. 20 – São bens da União:


IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005).

A notícia refere-se ao seguinte processo: RE 636199.

Fonte:  STF  

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O DNA não mais absoluto?

* Jones Figueirêdo Alves

Está em xeque uma certeza que nós tínhamos como absoluta: a de que somos o que o DNA indica, como pessoas de único genoma. Agora, descobre-se que alguém possuir cargas genéticas duplas é fato muito mais comum do que se poderia imaginar. Somente se conheciam, na humanidade, até então, quarenta pessoas em condição de quimeras.

Entenda-se por quimera as pessoas que apresentam, em seu organismo, células com cargas genéticas distintas, pensando-se que essa condição seria exclusivamente resultante da fusão de zigotos que originariam gêmeos, mas que se fundiram em um único feto com carga genética dúplice (genomas distintos).

O artigo "DNA Double Take", de autoria de Carl Zimmer, da Yale University veiculado no "The New York Times", em sua edição de segunda-feira passada (16/9/2013), vem revelar como a ciência está a passos rápidos demolindo a ideia do genoma único e exclusivo, ao extremo de embaraçar a plena identificação genética das pessoas, com repercussões severas nas relações parentais e nas pesquisas criminais forenses.

Revela o articulista que não é mais incomum uma multiplicidade de genomas na mesma pessoa, a tanto permitir que uma mãe biológica de três filhos tivesse a sua maternidade genética questionada em relação a dois deles, quando o material genético colhido se mostrou incompatível com o genoma desses, por se desconsiderar (ou não se admitir), na hipótese, ser ela portadora de DNA composto (genomas dúplices).

Cientistas constataram, então, que a duplicidade de genomas da mulher implicou que parte de seus óvulos possuíam uma determinada carga genética enquanto outra parte apresentava carga genética distinta. A se extrair do axioma a dizer que "genoma é o cerne de nossa identidade", tenha-se por reconhecer, em menos palavras, duas pessoas em um só corpo, a teor de identidades genéticas diferentes de sua única pessoa. E, no rigor dos berços genéticos, ela era a mãe dos seus três filhos.

Mulheres quimeras são assim, há mais de um genoma nelas. Nessa mãe, um originou o sangue e alguns óvulos. Outros óvulos continham um genoma separado.

Ora bem. Uma variação genética generalizada em um mesmo corpo, não mais hipotética, agora é reconhecida pela ciência, provocando notáveis impactos nas pesquisas científicas, nomeadamente tendo em conta a relação dos múltiplos genomas e doenças raras.

Lado outro, porém, impactos exsurgentes desafiam a prova do DNA no efeito do reconhecimento da maternidade/paternidade. Exatamente porque já não mais se dispõe de uma certeza absoluta, segundo a qual "a informação genética de uma célula pode dizer sobre o DNA de todo o corpo de uma pessoa". O genoma que se apura de células retiradas de um cotonete bucal pode não ser o mesmo genoma que deu origem ao sangue, cujo líquido serviu a um resultado de exame genético de DNA que se contradiz.

Mas não é só. A mãe geratriz pode absorver, inclusive, a carga genética dos próprios filhos que teve. A pediatra Linda Randolph, citada por Carl Zimmer, em artigo publicado no "The American Journal of Medical Genetics" (julho/2013), sinaliza que os neonatos, os fetos que nascem, deixam suas células fetais no corpo de suas mães, podendo ganhar estas os genomas de seus filhos. Os genomas migram para diferentes órgãos e são absorvidos nos respectivos tecidos.

Mulheres quimeras são assim, tornam-se também geneticamente refeitas pelos próprios filhos que geraram.

E com eles, inclusive, a presença paterna, porquanto os filhos nascidos também trouxeram consigo a carga genética do pai. Imagine-se, daí, o admirável mundo presente no olhar novo geneticista onde as mães quimeras colocam-se, iniludíveis, como a trindade genética do amor feito. Não mais apenas pontifica a relação genética do casal com o filho gerado. Despontam descobertas relações genéticas novas: (i) a relação filho-mãe, pelos resíduos fetais, e (ii) a relação homem-mulher, assumindo esta o liame geneticamente adquirido do genoma do parceiro, contido no genoma do próprio filho, em células fetais deixadas no corpo da mãe. Intrigante questão.

É bem dizer, então, com Linda Randolph, que mulheres grávidas provavelmente sejam todas quimeras: "It's pretty likely that any woman who has been pregnant is a chimera". As quimeras existem. Ano passado, cientistas canadenses, na procura de mulheres de tal condição, em autópsias cranianas de cinquenta e nove delas, detectaram neurônios com o cromossomos Y (masculino) em 63% dos cérebros investigados; importando dizer que aqueles neurônios se desenvolveram a partir das células originárias dos filhos.

Os geneticistas estão em vigília. Múltiplos genomas em uma pessoa obrigam, inexoravelmente, o sequenciamento de todos eles, para efeito de testes preditivos, dos aconselhamentos genéticos, das terapias gênicas e, sobretudo, da informação do DNA. A vigília mais se acrescenta, quando nossos múltiplos genomas pessoais, estão a mostrar que uma amostra de saliva e uma amostra de esperma, nem sempre indicam a nossa mesma pessoa.

O desafio é extremamente significativo e fascinante, à medida dos estudos recentemente realizados, em identificação de genomas dúplices, com impactos relevantes em expressão de nossa verdadeira identidade genética. O quimerismo agora reconhecido como frequente, desafia, induvidosamente (i) a ciência criminal forense, em identificação de criminosos e/ou vitimas; (ii) o aconselhamento genético, no controle de doenças, quando mutações celulares de outros órgãos não se tornam visíveis na investigação a partir de células do sangue; e principalmente; (iii) a análise genética, para efeito da segurança afirmativa inequívoca de uma relação parental.

O excelente artigo de Carl Zimmer põe a descoberto, com precisão descritiva, a real confusão genética, quando múltiplos genomas possam comprometer a verdade final genética do que somos. Mas não alarma. Células com genótipos distintos, quimeras com diferentes conjuntos de DNA, são fatos que a ciência aprende a conviver.

A americana Karen, uma quimera tetragamética, superou os testes contraditórios de histocompatibilidade, fornecendo diferentes tecidos de seu corpo à análise genética para ser reconhecida, enfim, como mãe de seus três filhos e não apenas de um deles. De efeito, o quimerismo genético congênito ou adquirido, os diversos códigos genéticos distribuídos, de forma aleatória, em órgãos e tecidos, estão a exigir uma maior eficiência e amplitude dos exames genéticos.

Restam duas certezas: (i) os testes genéticos afirmativos continuarão sempre certos, na proporção 99,99%. Os negativos, nem sempre; (ii) O direito buscará sempre a ciência, para reafirmar o homem como centro de uma verdade universal.

____________________

* Jones Figueirêdo Alves é diretor nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família, coordena a Comissão de Magistratura de Família e é desembargador do TJ/PE.

Fonte: Migalhas I 21/09/2013.

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