TRF/3ª Região – AMPLIA PRAZO PARA PAGAMENTO OU DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL EM CONTRATO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Medida atende ao princípio constitucional que consagra o direito social à moradia

Em antecipação de tutela recursal requerida em recurso de agravo de instrumento, foi autorizada a extensão do prazo para permitir a quitação da dívida ou desocupação de imóvel pela arrendatária em contrato do Programa de Arrendamento Mercantil (PAR), destinado a permitir a aquisição de moradia à população de baixa renda.

A arrendatária é ré em uma ação de reintegração de posse movida pela Caixa Econômica Federal (CEF). Em seu recurso, ela pretende impedir a prática de quaisquer atos tendentes à desocupação do imóvel, ou pelo menos, que seja determinada uma ampliação de prazo para efetivação da decisão judicial de primeiro grau que determinou liminarmente a reintegração.

A arrendatária agravante aponta nulidade da decisão de primeiro grau por descumprimento do artigo 84, do Código de Processo Civil, no que se refere à intervenção do Ministério Público Federal, já que há interesse de incapazes envolvidos, quais sejam, os seus filhos, com treze e quatro anos de idade, que sofrerão os efeitos da medida, podendo ser colocados em situação de risco, contrariando legislação de proteção aos menores, como o Estatuto da Criança e do Adolescente.

A agravante observa ainda a impossibilidade e desnecessidade da liminar concessiva da reintegração, tendo em vista o tempo decorrido entre o início do esbulho e o ajuizamento da ação possessória e, como consequência, o rito especial transformou-se em ordinário, que não prevê medida liminar de reintegração. Alega, ainda, a desproporcionalidade da reintegração de posse e a necessidade de prazo razoável para desocupação, uma vez que a medida deferida em primeiro grau contraria o princípio de lei que regulamenta o PAR, acarretando graves e irreversíveis consequências ao núcleo familiar. Assim, requer a dilação do prazo para desocupação ao menos até o final do ano letivo, bem como que a medida seja acompanhada por assistente social, para efetivar providências cabíveis ao Poder Público. Por fim, a agravante informa que em decisão do juízo de primeiro grau que acolheu embargos de declaração, foi deferida a utilização do saldo de FGTS e depósito do valor restante para quitação da sua dívida com a CEF, sendo imprescindível revogar a ordem de desocupação.

O relator do agravo assinala que a possibilidade da quitação do débito vem ao encontro dos interesses da arrendatária, já que reverterá a situação de inadimplência, de modo a permitir a permanência no imóvel destinado a residência da família. “Por outro lado”, diz a decisão, “considerando que o princípio da lei de regência objetiva atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, no esteio de preceito constitucional que elenca como direito social, dentre outros, o direito à moradia (art. 6º, ‘caput’ da CF/88) e, ainda, considerando a necessidade da agravante em diligenciar no sentido da obtenção, em pecúnia, do saldo remanescente ao valor já depositado em conta do FGTS, para quitação total da dívida, como já deferido pelo Juízo de primeiro grau, impende reconhecer, excepcionalmente, a necessidade de dilação do prazo concedido, de forma a permitir, na prática, a possibilidade de quitação”.

Dessa forma, foi parcialmente acolhida a pretensão da agravante para determinar a extensão do prazo para o pagamento da dívida ou, se for o caso, para desocupação do imóvel.

No TRF3, o recurso recebeu o nº 0007828-37.2014.4.03.0000/SP.

Fonte: TRF/3ª Região | 16/05/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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