2ª VRP|SP: Reconhecimento de firma legitimo – Modalidade semelhança – Assinatura falsa – Perícia – Não há indicio de envolvimento da serventia – Proximidade entre as assinaturas – Procedimento arquivado.

Processo 0052502-87.2012.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – D. T. A. de A. M. – Daniela Tais Araujo de Ataide Moraes – Cuida-se de expediente instaurado em decorrência do requerimento da Dra. D A M referentemente ao reconhecimento de firma por semelhança em instrumento particular (a fls. 02/14, 27/41, 56/62, 75/197 e 210/250).

Houve manifestação do Sr. (…))º Tabelião de Notas da Comarca da Capital referindo a autenticidade dos selos utilizado e da prática do ato de reconhecimento de firma (a fls. 16/17, 44, 51 e 199).

Compareceu aos autos o Dr. F E S pugnando pela falsidade de sua assinatura constante no instrumento particular, o qual foi ouvido (a fls. 71, 141/142 e 146/197).

A Dra. representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito no aspecto administrativo disciplinar (a fls. 252/253).

É o breve relatório.

DECIDO.

A questão tratada nestes autos volta-se ao ato de reconhecimento de firma praticado em relação ao documento de fls. 30, o qual envolveria outras questões conforme vários documentos juntados aos autos pela Dra. Representante.

A situação objeto deste expediente administrativo limita-se ao exame da atuação do Titular da Delegação na qual foi praticado o reconhecimento de firma. Como se infere das manifestações do Sr. (…)º Tabelião de Notas da Comarca da Capital o ato foi praticado no âmbito de sua serventia, assim, o selo de autenticidade utilizado e o reconhecimento de firma do Dr. F E S são verdadeiros. Não obstante, consoante depoimento prestado e laudo particular juntado (a fls. 145/197), o Dr. F E S declarou a falsidade da assinatura aposta em seu nome no instrumento particular de fls. 30 no qual houve o reconhecimento por semelhança, apesar de realmente possuir firma na unidade extrajudicial em questão. Esses fatos não permitem responsabilidade administrativa disciplinar em relação ao Titular da Delegação em razão do reconhecimento ter ocorrido por semelhança havendo proximidade entre as assinaturas, no que pese o laudo apresentado indicar sua falsidade. Além disso, não há qualquer indício acerca do envolvimento de serventuários da unidade na prática do ato. Desse modo, afastado o ato culposo do Titular da Delegação inviável qualquer providência de ordem administrativo-disciplinar da parte desta Corregedoria Permanente.

Ante ao exposto, determino o arquivamento deste processo administrativo em razão da ausência de providências no âmbito disciplinar dada a correção do procedimento do Sr. Tabelião, malgrado a fraude indicada.

Outrossim, diante da natureza do caso, que aparentemente se reveste de colorido penal, reputo conveniente a extração de peças de todo o expediente para encaminhamento à Central de Inquéritos Policiais e Processos CIPP, nos termos do artigo 40 do Código de Processo Penal para conhecimento e providências tidas por pertinentes. Ciência ao Sr. Oficial e ao Ministério Público.

Encaminhe-se cópia desta decisão à E. Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento.

Por fim, em respeito ao requerimento da Dra. Advogada Representante, remeta-se cópia desta decisão, de fls. 30 e das petições de fls. 143 e 210/211 para a Procuradoria Geral da República, facultado ao Douto órgão requerer outras peças do processo caso tenha por conveniente e necessário em razão de não haver prova da natureza e do procedimento informado lá em trâmite.

P.R.I.C.

ADV: PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), SAMANTA MITIKO MIZOGUTI (OAB 323937/SP), DANIELA TAIS ARAUJO DE ATAIDE MORAES (OAB 312826/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB 86352/SP), FABRICIO PEIXOTO DE MELLO (OAB 227546/SP)

(…)
 

Fonte: DJE/SP | 05/02/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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