É possível o cômputo de Área de Preservação Permanente em reserva legal.

Área de Preservação Permanente – cômputo – reserva legal. CAR.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) julgou, através da 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, a Apelação nº 0004650-62.2010.8.26.0189, que decidiu pela possibilidade de cômputo da Área de Preservação Permanente (APP) na reserva legal, sendo que a averbação desta reserva no Registro de Imóveis somente poderá ser dispensada se houver seu prévio registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). O acórdão teve como Relator o Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro e foi, por unanimidade, provido parcialmente.

No caso em tela, os apelantes interpuseram recurso contra r. sentença que julgou procedente ação civil pública, condenando-os ao cumprimento de obrigação de fazer no sentido de apresentar à Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais (CBRN), no prazo de 120 dias, projeto indicando a área de reserva legal; de obrigação de demarcar a área de reserva legal, em 30 dias, contados da data da aprovação do projeto mencionado e de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de explorar a área destinada à sobredita reserva, a partir de sua demarcação, salvo as autorizadas por lei, sob pena de multa. Alegaram, em suas razões, que estão dispostos a cumprir as disposições da sentença, até porque já foi apresentado projeto de instituição da reserva legal no prazo concedido em sede de agravo de instrumento e entendem ser possível a reforma da r. sentença para aplicação do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), reconhecendo-se que a APP pode ser computada para fins de instituição da reserva legal e que não é mais necessária a averbação, na matrícula imobiliária, mas apenas o cadastro junto ao CAR. O Ministério Público paulista, por sua vez, apresentou contrarrazões pleiteando a inconstitucionalidade de alguns artigos da Lei nº 12.651/2012, mantendo-se a legislação anterior.

Ao analisar o recurso, o Relator observou que os réus são proprietários de imóvel rural encravado, onde não consta, na matrícula do imóvel, a instituição da reserva legal, como exigido pela Lei nº 4.771/1965. Além disso, apontou que a CBRN concluiu que havia fragmentos florestais na propriedade, sendo que tais áreas não estavam averbadas no Registro de Imóveis e que, quando do ajuizamento da ação, a reserva legal estava disciplinada na Lei nº 4.771/1965, sendo tal lei revogada pela Lei nº 12.651/2012, que disciplinou a questão de forma mais ampla.

Posto isto, o Relator entendeu que, em relação à inconstitucionalidade, esta deve ser afastada e, quanto ao mérito, o feito comporta adequação à nova legislação. Isso porque, os apelantes requerem apenas que a APP seja computada na área de reserva legal e que seja afastada a determinação junto ao Registro Imobiliário. Desta forma, afirmou que a sentença recorrida merece pequeno reparo, pois a nova lei permite o cômputo da APP na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do art. 15 do Novo Código Florestal e que a inscrição da reserva legal poderá ser no CAR ou no Registro de Imóveis, sendo dispensada neste último apenas no caso de inscrição no CAR. O Relator afirmou, ainda, que “considera-se que a obrigação de averbação em mencionado cartório, prevista no artigo 167, inciso II, número 22, da Lei de Registros Públicos não foi revogada, logo, se no momento da execução ainda não houver a implantação do CAR ou se o registro não for aprovado naquele órgão, permanece a obrigação de averbar a reserva legal perante o respectivo cartório de registro de imóveis.”

Diante do exposto, o Relator julgou o recurso parcialmente provido.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro – Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0009584-92.2012.8.26.0189

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0009584-92.2012.8.26.0189, da Comarca de Fernandópolis, em que é apelante JULIANA YURI TABA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0009584-92.2012.8.26.0189

Apelante: Juliana Yuri Taba

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Fernandópolis

VOTO N° 21.368

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Negativa de registro de escritura pública de venda e compra de imóvel rural – Aquisição de usufruto por estrangeiro – Desnecessidade da autorização expedida pelo INCRA – Princípio da legalidade estrita – Recurso provido.

O Oficial do Registro de Imóveis e Anexos de Fernandópolis deixou de proceder ao registro de Escritura Pública de Venda e Compra e Instituição de Usufruto apresentada por Juliana Yuri Taba, o que suscitou a apresentação de dúvida, a pedido da interessada. Ressalta o Oficial a impossibilidade do ingresso no fólio registral em decorrência da ausência de autorização expedida pelo INCRA, por se tratar de imóvel rural adquirido por estrangeiro.

O MM. Juiz Corregedor Permanente acolheu as ponderações do Oficial do Registro de Imóveis e manteve a recusa à realização do ato, julgando procedente a dúvida suscitada (fls. 40/42).

Inconformada, interpôs a interessada apelação, alegando que a aquisição de usufruto por estrangeiro não está adstrita à autorização (fls. 45/52).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (fls.61/63).

É o relatório.

Assiste razão à recorrente.

O Registrador, em sua nota devolutiva, sustentou que um dos beneficiados com o usufruto do bem imóvel, Shinji Taba, é estrangeiro e já detém a propriedade de outro imóvel rural, sendo que a soma dos módulos a eles referentes acarretaria a necessidade da expedição da autorização prevista no artigo 9º, II, da Lei 5.709/71.

Em sua sentença, o MM. Juiz Corregedor Permanente manteve o óbice ofertado pelo Registrador, ponderando que incide na hipótese a restrição prevista no artigo 7º e §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 5.709/71, já que a aquisição se refere a usufruto sobre dois imóveis, ainda que suas páreas sejam inferiores a 03MEI's (fl. 41).

Constata-se, pelo exame da documentação juntada aos autos, que o adquirente Shinji Taba é titular de domínio, juntamente com sua esposa, de um imóvel rural com área de 48,40 há (matrícula 38.785), e com a soma da área pela nova aquisição (matrículas 5.058 e 40.291) alcançaria montante sujeito à autorização pelo INCRA.

O título levado a registro, isoladamente considerado, dispensaria a exigência, por importar em lote menor que o estabelecido pela legislação mencionada.

A norma considerada menciona especificamente a transferência de propriedade, não fazendo menção aos desdobramentos dela inerentes, como o usufruto.

A constituição de um direito real sobre imóvel alheio não tem a mesma abrangência da transferência da propriedade. Ao intérprete, em matéria sujeita ao princípio da legalidade estrita, não cabe a ampliação de previsão restritiva de direitos.

Como bem mencionado pelo D. Procurador da Justiça, a lei enfocada é restritiva e deve ser interpretada restritivamente, sendo indevido o seu alargamento para abarcar a aquisição de usufruto por pessoa natural residente e domiciliada no Brasil (fls. 62/63).

Nesses termos, pelo meu voto, à vista do exposto, dou provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator 

Fonte: DJE/SP | 06/02/2014.

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Adjudicação compulsória. Individualização do imóvel – necessidade. Regularização fundiária.

É necessária a individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio de sua Décima Oitava Câmara Cível, julgou a Apelação Cível nº 70056331382, que tratou acerca da necessidade de individualização do imóvel no Registro Imobiliário, para possibilitar ação de adjudicação compulsória. O acórdão teve como Relatora a Desembargadora Elaine Maria Canto da Fonseca e foi provido por unanimidade.

No caso em tela, o Departamento Municipal de Habitação (DEMHAB) interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de adjudicação compulsória, condenando-o a entregar a escritura definitiva do imóvel. Em suas razões, argumentou que a área objeto da ação não está regularizada perante o Registro de Imóveis, impossibilitando a entrega da escritura pública. Informou, também, que o processo de regularização fundiária do local ainda não foi concluído, o que é indispensável para a individualização dos lotes e o registro de cada um e que, sobre parte da área, tramita uma ação de desapropriação indireta. Afirmou, por fim, que, se cumprida a sentença, ela não será passível de execução, pois o autor não poderá registrar a área sem a individualização do lote.

Ao analisar o recurso, a Relatora observou que para que seja possível a adjudicação compulsória é necessário um contrato de promessa de compra e venda; o adimplemento total do preço; a irretratabilidade e que o imóvel esteja individuado e devidamente registrado no Registro de Imóveis. Dentre estes requisitos, o Relator entendeu que apenas a individuação do bem, junto à Serventia Imobiliária, não foi demonstrada nos autos, já que a área ainda não foi loteada, em virtude da paralisação do procedimento de regularização de área, decorrente da existência da ação de desapropriação indireta. Para a Relatora, é necessária a prévia resolução do processo de desapropriação para que, após, seja loteada a área e registrados os lotes respectivos. Neste sentido, assim se pronunciou:

“É indiscutível, portanto, a necessidade de que a parte autora acoste cópia da matrícula do imóvel a ser adjudicado, o que, no caso em exame, não só deixou de ser acostado, como não teria possibilidade de sê-lo, em face dele não possuir matrícula individualizada, já que integra loteamento irregular.”

Posto isto, a Relatora votou pelo provimento do recurso, pois entendeu que o óbice encontrado não diz respeito à negativa do réu em outorgar a escritura definitiva, mas à regularização do imóvel perante o Registro Imobiliário.

Clique aqui e leia a íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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