TRF/1ª Região: Certificado de georreferenciamento só pode ser emitido para proprietário do imóvel

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) não pode emitir certificado de georreferenciamento de imóvel localizado em área pública, cabendo à entidade, tão somente, a validação das peças técnicas. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou decisão que determinou que o INCRA procedesse ao trâmite regular, em prazo razoável, do pedido administrativo de georreferenciamento de imóvel.

No recurso, a autarquia sustenta a impossibilidade de atendimento da demanda, no caso, a certificação dos trabalhos de georreferenciamento, tendo em vista que para o procedimento de certificação é necessário observar as normas do Decreto n.º 4.449/2002, por se tratar de matéria de propriedade e não mais de posse. “Como se trata de uma área pública, não destacada do patrimônio da União, o INCRA não pode certificar uma área que ainda pertence àquele domínio, cabendo, neste caso, apenas a validação das peças técnicas, que já foi devidamente realizada”, esclareceu.
 
O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, aceitou os argumentos apresentados pela autarquia. Em sua decisão, o magistrado destacou que compete à Administração Pública examinar e decidir os pleitos que lhe são submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo. Entretanto, no caso em análise, “verifica-se – ao amparo das provas constantes dos autos – que o imóvel objeto do pleito se encontra localizado em área pública, assim cabendo, tão somente, a validação das peças técnicas, o que já foi efetivado”, ponderou.
 
O magistrado explicou ainda que a certidão de georreferenciamento somente pode ser emitida ao proprietário ou ao comprador de imóvel particular, nunca ao possuidor de terras públicas, motivo pelo qual se constata a impossibilidade jurídica do pedido.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 0060637-92.2013.4.01.0000
Decisão: 27/01/2014
Publicação: 06/02/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 05/03/2014.

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TJDFT: Lei que autoriza DF a alienar alguns imóveis de sua propriedade é inconstitucional

O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.872/2002, de autoria do Poder Executivo, que autoriza o Distrito Federal a alienar os imóveis por ela discriminados, localizados nas Regiões Administrativas do Plano Piloto, Sobradinho, Ceilândia, Guará, Cruzeiro, Lago Sul e Lago Norte. A declaração de inconstitucionalidade tem efeitos para todos e retroativos a data de edição da lei.

O Procurador-Geral da Justiça, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, afirmou que a norma impugnada viola os artigos 19 (caput); 51 (caput e seus parágrafos); 100 (inciso VI); 316; 319 e 320, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF. Ainda segundo o órgão ministerial, a referida norma promoveu nítida desafetação de área pública sem a prévia audiência da população interessada, além de ter alterado planos diretores locais antes do prazo de quatro anos exigido para a sua revisão.

Em informações prestadas, a mesa diretora da Câmara Legislativa do DF, o Governador do DF e a Procuradoria do DF defenderam a legalidade da lei e a improcedência da ADI. De acordo como a procuradoria, trata-se de norma autorizativa e por esse motivo não estaria sujeita ao controle de constitucionalidade.

O relator da ADI transcreveu em seu voto entendimento pacificado do STF sobre o assunto. “Se a lei autoriza o que não pode, ela não pode existir e vigorar”, precisou o Ministro Eros Grau no julgamento da ADI nº 1136. De acordo com o desembargador do TJDFT, a Lei nº 2.872/2002 “faz tábula rasa dos princípios da impessoalidade, da moralidade, da razoabilidade, da motivação e do interesse público, aos quais deve observância à administração pública do Distrito Federal”. Além disso, não foi observado o procedimento legislativo estabelecido na LODF quanto à criação de normas que promovam alteração de planos diretores locais, que só podem ocorrer por meio de lei complementar. De acordo com o colegiado,“tal vício contamina toda a norma e não apenas algum artigo ou dispositivo isolado”.

A inconstitucionalidade da lei distrital se deu por vício formal, ou seja, do processo legislativo, e material, ou seja, do conteúdo.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2003 00 2 004241-1.

Fonte: TJDFT | 02/10/2013. 

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Abertura de matrícula para o sistema viário integrante de loteamento somente é possível após o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

CGJ/SP: Parcelamento do solo urbano. Loteamento. Sistema viário – abertura de matrícula.

Abertura de matrícula para o sistema viário integrante de loteamento somente é possível após o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ/SP) julgou o Processo nº 2013/27039, onde se decidiu pela impossibilidade de abertura de matrícula de sistema viário sem o prévio registro do parcelamento do solo urbano. O parecer, de autoria do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme e aprovado pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Renato Nalini, foi julgado improvido.

No caso em tela, o Oficial Registrador entendeu que a hipótese tratada não se resume a mera averbação de abertura de rua, mas se relaciona com abertura de matrícula de um sistema viário decorrente da implantação de um conjunto habitacional, sendo necessário o prévio registro do parcelamento do solo urbano.

Ao analisar o pedido de providências formulado pelo Município, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria entendeu que, embora aprovado, o loteamento ainda não foi registrado, conforme exige o art. 18 da Lei nº 6.766/79, sendo imperiosa sua regularização para que seja possível o pretendido, pois somente desta forma, a área correspondente ao sistema viário passará ao domínio do Município. O Magistrado observou, ainda, que não existe declaração de que o parcelamento se encontra implantado, conforme parágrafo único do art. 22 da mencionada lei.

Posto isto, o MM. Juiz Assessor da Corregedoria propôs o desprovimento do recurso, sendo tais fundamentos adotados pelo Exmo. Corregedor Geral da Justiça.

Íntegra da decisão

Fonte: IRIB (www.irib.org.br) | 25/07/2013.

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