MPF/SP: Justiça proíbe novos empreendimentos próximo a conjunto habitacional em Campinas

Decisão liminar veda ainda o repasse de recursos a construtora responsável por unidades do Minha Casa Minha Vida

A Justiça Federal em Campinas proibiu a Prefeitura da cidade de aprovar novos empreendimentos imobiliários em um raio de dois quilômetros ao redor do conjunto habitacional Vila Abaeté. A decisão atende a um pedido de liminar dos Ministérios Públicos Federal (MPF/SP) e do Estado de São Paulo (MP/SP). 

A proibição vale até que o Executivo municipal providencie a infraestrutura de serviços públicos compatível com o aumento populacional que o empreendimento vai causar e busque o equilíbrio entre as atividades econômicas tradicionais desenvolvidas na região e o aumento do número de habitantes.

A liminar veda ainda à Caixa Econômica Federal que repasse à construtora Brookfield os 5% restantes do valor da construção do Vila Abaeté. Segundo ação civil pública ajuizada em abril, a Caixa, a empreiteira e a Prefeitura de Campinas são responsáveis por danos ambientais e socioeconômicos derivados da construção do empreendimento, que faz parte do Programa Minha Casa Minha Vida.

Meio ambiente – O conjunto residencial é composto por 1.888 unidades, divididas em 12 prédios. Apesar da magnitude do projeto, a obra foi conduzida sem os devidos cuidados para que se evitassem consequências negativas à região do bairro Pedra Branca, onde o Vila Abaeté está situado. Entre os danos ambientais atribuídos à construção estão o assoreamento de rios, o descarte irregular de resíduos e a diminuição da área de drenagem e escoamento de águas pluviais. Isso se deve, entre outros motivos, ao fato de que a aprovação do empreendimento foi feita de maneira fracionada, com análise para cada um dos edifícios individualmente, sem considerar o impacto global.

Para que esses danos fossem de alguma forma compensados, a Prefeitura de Campinas firmou uma série de termos de compromisso com a Brookfield, com a anuência da Caixa. Porém, não bastasse o fato de algumas exigências serem brandas e vagas, a construtora deixou de cumprir boa parte do que fora acertado. Apesar disso, não houve a aplicação de qualquer sanção à empresa ou a implementação de medidas efetivas para a reversão dos problemas.

“O descomprometimento da Brookfield com a reparação dos danos originados pela consecução das obras é conduta que jamais poderia ter sido chancelada pelo Município de Campinas e pelo agente financiador [Caixa Econômica Federal]”, escreveram o procurador da República Edilson Vitorelli Diniz Lima e o promotor de Justiça Valcir Paulo Kobori, autores da ação. Segundo eles, o descaso dos réus “leva a crer que nenhum dos demandados estava realmente empenhado na reparação dos prejuízos”.

Os impactos ambientais afetaram também a produção de frutas, flores e hortaliças, importante atividade econômica da região. Uma das razões é o acúmulo de terra e lodo nos reservatórios de água limpa que abastecem as propriedades, o que inviabiliza o uso da reserva para irrigação. Isso levou à perda do selo de qualidade dos produtos e, consequentemente, provocou a queda das vendas.

Danos sociais – Quem mora em Pedra Branca também tem receio sobre os efeitos da obra. A associação de moradores e proprietários rurais do bairro alertou o Ministério Público sobre as consequências do repentino aumento populacional. Os serviços públicos de transporte, educação, saúde e saneamento básico disponíveis não são capazes de suportar a chegada de quase duas mil novas famílias residentes do Vila Abaeté.

“A preocupação do Ministério Público levou em conta a demanda da população por moradia e, ao mesmo tempo, a necessidade de se evitar que os atuais e novos moradores da localidade fiquem sem cobertura dos serviços públicos fundamentais”, afirmou o procurador Edilson Vitorelli. “Por isso não foi pedida a interdição do empreendimento, mas a proibição de aprovação de outros empreendimentos, que levariam ainda mais pessoas para a região.”

Ao final do processo, pretende-se que os réus sejam condenados ao pagamento de indenização pelos impactos gerados, no valor de R$ 5,8 milhões, e à obrigação de repararem os danos e proverem a região da infraestrutura de serviços públicos necessária.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0004712-41.2014.4.03.6105.

Fonte: MPF/SP | 31/07/2014.

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TJRS. Parcelamento do solo urbano. Desmembramento. Aprovação municipal – necessidade.

Adquirida a área loteada ou desmembrada após a edição da Lei nº 6.766/1979, seu registro somente será possível após a aprovação do projeto de fracionamento pelo Município.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou, por meio de sua Vigésima Câmara Cível, a Apelação Cível nº 70059143040, onde se decidiu pela impossibilidade de registro de contrato particular de promessa de compra e venda, firmado na vigência da Lei nº 6.766/1979, sem a prévia exibição da aprovação do projeto de fracionamento pelo Município. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

No caso em tela, o apelante interpôs recurso em face da sentença proferida nos autos de ação de suscitação de dúvida, recebida como dúvida inversa, que indeferiu o acesso registral de contrato particular de promessa de compra e venda. Em suas razões, o apelante sustentou que solicitou o registro do contrato particular de promessa de compra e venda de parte do imóvel, a qual foi negada pelo Oficial Registrador, tendo em vista a ausência de documento comprobatório de aprovação do fracionamento da área pelo Município. Afirmou ter adquirido o terreno do vendedor em 21/01/1981 e frisou que para registrar o contrato seria necessária a abertura de nova matrícula, a partir da matrícula originária. Alegou, também, que o terreno em questão já está cadastrado junto ao Município para fins de cobrança do IPTU e que tal fato, segundo parecer do Ministério Público, caracteriza um desmembramento tácito.

Ao analisar a apelação, o Relator entendeu que o Oficial Registrador agiu acertadamente ao devolver o título. Isso porque, conforme a redação dos arts. 10, 12, 18 e 41 da Lei nº 6.766/1979, com as alterações advindas das Leis nºs 9.785/1999 e 12.608/2012, a área adquirida ou desmembrada após a edição desta lei somente terá seu registro efetuado depois de aprovado o projeto de fracionamento pelo Município. Além disso, o Relator destacou que, no caso de atos celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com firma reconhecida até 20/12/1979, não é necessária a aprovação do projeto de desmembramento para realização de abertura de matrícula e registro da promessa de compra e venda pelo Registro de Imóveis. Porém, salientou que este não é o caso, já que o contrato foi assinado em 21/02/1981, tendo firma reconhecida apenas em 30/01/1991.

O Relator, por fim, afirmou que a exigência formulada pelo Oficial Registrador não é em vão, “sendo necessária para a própria segurança do comprador, como se depreende da leitura do art. 3º, parágrafo único e do art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.766/79, evidenciando que não serão aprovados loteamentos ou desmembramentos realizados em áreas de risco ou em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos, sem o atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.”
Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

NOTA DO IRIB – Não obstante a decisão acima mostrar que os fracionamentos do solo urbano, ocorridos antes da vigência da Lei federal 6.766/79, não estariam sujeitos a aprovação por parte da Prefeitura do Município de localização do bem em questão, salvo melhor juízo, respeitando esse entendimento, parece-nos que a melhor doutrina para a área registral seria de, também nessa situação, reclamar aprovação desse parcelamento por parte do Município, por ver sempre questões urbanísticas a serem consideradas em todas as pretensões voltadas para o fracionamento do solo, independentemente da época em que isso ocorreu, tendo, no caso a Municipalidade como competente para assim se manifestar. De importância, ainda, observar que essa dispensa poderia até ser defensável se frente a procedimento de regularização fundiária, como previsto no art. 288-A, § 4º., inciso II, da Lei 6.015/73, o que estaria ainda a demandar estudos mais avançados para tal entendimento.

Clique aqui e veja a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB | 15/07/2014.

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